quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Remoção de páginas e norma regulamentadora

Data do Julgamento:
22/08/2018

Data da Publicação:
27/08/2018

Tribunal ou Vara: Supremo Tribunal Federal - STF

Tipo de recurso/Ação: Mandado de Injunção

Número do Processo (Original/CNJ): 0075354-15.2018.1.00.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Min. Alexandre de Moraes

Câmara/Turma: -

Ementa:

"Trata-se de Mandado de Injunção em face de omissão legislativa atribuída ao Presidente da República, relativamente à ausência de norma que regulamente a (im)possibilidade de alteração e/ou remoção de usuários – páginas e perfis – ou de conteúdos em geral das plataformas denominadas redes sociais sem que haja prévio aviso aos atingidos e sem que seja observado o devido processo legal (doc. 1, fl. 5), ante a lacuna existente na Lei 12.965/14 sobre o tema.

Na inicial, alega a parte autora que: (a) no dia 25 de julho de 2018, quase duas centenas de contas (páginas e perfis) da rede social Facebook foram removidas sem qualquer justificativa plausível e, pior, sem qualquer aviso prévio aos usuários (fl. 2); (b) dessa forma, restou claro que o Facebook – empresa com sede e capital estrangeiros – agiu de forma arbitrária e, atentando contra a liberdade de expressão e até mesmo contra a soberania nacional, diz ter realizado investigação à qual nenhum usuário ou autoridade brasileira tiveram acesso (fl. 3); (c) ademais, o Facebook confessa ter removido as contas de consumidores do serviço sem observar o contraditório e sem sequer notificar previamente os interessados sobre sua decisão unilateral (fl. 4); (d) o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal assevera que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (g.n.) e o artigo 220, da Carta Magna, dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (fl. 4), (e) destarte, é certo que os direitos constitucionais à liberdade de expressão e da soberania nacional foram profundamente abalados, merecendo melhor regulação a legislação que rege o tema (fl. 4), e (f) ainda que os usuários possam valer-se da ação judicial cabível posteriormente à remoção arbitrária, é certo que a ausência de previsão legal para a efetivação de tal remoção e a falta de normas regulamentadoras do procedimento para tanto geram insustentável insegurança jurídica e podem acarretar prejuízos aos cidadãos brasileiros, tais como os acima narrados (fl. 5). Requer, ao final, a procedência do presente Mandado de Injunção, concedendo prazo para que o Impetrado edite e publique norma regulamentadora, conferindo eficácia erga omnes à decisão, nos termos supra dispostos, por ser medida de Justiça (fl. 6). (...)"

Fonte:
http://www.omci.org.br/jurisprudencia/258/remocao-de-paginas-e-norma-regulamentadora/

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