Em consonância com o acórdão relatado pelo Desembargador do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Empregado contratado para trabalhar em jornada de regime parcial. Não garantia do piso salarial disposto em norma coletiva. Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais (art. 58-A, MP. 2.164-41/2001). O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58-A, § 1º). O piso contraprestativo fixado em norma coletiva aos empregados horistas correspondem aos empregados contratados para cumprir jornada integral, de modo que àqueles que cumprem jornada parcial não é garantido o montante salarial expresso na norma coletiva por força do art. 58-A, § 1º, CLT.” (Processo 00024823720155020058 / Acórdão 20170647948) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Informa/2017/10C_2017.html#juristst
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