Empresa de RH é condenada por incluir motorista em “lista suja” de trabalhadores que ajuizaram ação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da E(omitido). e da C(omitido) contra decisão que as condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a um motorista incluído numa “lista suja” de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista. Segundo os autos, a lista tinha como objetivo dificultar a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que foi incluído no cadastro negativo de ex-empregados que ajuizaram ação ou foram testemunhas contra a E, empresa de locação de mão de obra, ou de empresas contratantes de seus serviços. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do banco de dados, que era consultado no momento em que fosse analisada a contratação de um novo trabalhador.
A E sustentou que o banco de dados era necessário para o desenvolvimento de sua atividade de gestão de recursos humanos, mas que o cadastro não tinha o intuito de repassar informações a terceiros ou dificultar o acesso ao mercado de trabalho. Defendeu ainda que a divulgação das informações se deu de forma criminosa por terceiros e que, por isso, não poderia ser responsabilizada por ato ilícito que não cometeu.
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) entendeu que o dano moral não ficou comprovado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença e condenou as empresas à reparação. “A existência da lista e a consequente restrição ao acesso ao emprego, única fonte de sustento da grande maiores dos trabalhadores, funciona como fator de intimidação, pressionando-os a não buscar fazer valer os direitos a que entendem fazer jus por meio do Poder Judiciário”, registrou o Regional.
Decisão mantida
O relator do recurso da E, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o TST tem firmado entendimento no sentido de que a inclusão do nome do empregado em lista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana. No voto, seguido de forma unânime pela Turma, o relator também destacou que a reparação prescinde de prova do dano, abalo ou sofrimento, uma vez que representou ato que viola proteção constitucional (dignidade humana).
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-579-43.2010.5.09.0091
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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