quarta-feira, 31 de maio de 2017

Impedida de trabalhar após queda em hospital, mulher receberá pensão e danos morais

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30/05/2017 11:37

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A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou a condenação de um hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de paciente que caiu da cama na data em que recebeu alta médica e, em consequência, sofreu por meses e ainda precisou submeter-se posteriormente a nova cirurgia - desta feita de caráter corretivo. O hospital também foi condenado a pagar pensão mensal até o restabelecimento completo da autora.
Os autos dão conta que a mulher, ao sofrer a queda, passou por procedimento de distorção de platina implantada após acidente automobilístico. Foi liberada na mesma data. Ela garante que penou por sete meses até conseguir passar por nova intervenção, finalmente bem-sucedida.
O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou laudo da perícia médica em que se constatou que os sofrimentos da mulher foram consequência não apenas do acidente automobilístico mas, principalmente, da falta de encaminhamento correto após a queda no hospital.
Por conta do grande lapso entre a queda e a cirurgia, aliás, a paciente ficou sem poder trabalhar e teve de recorrer aos préstimos de terceiros para se manter, com endividamento. Esta situação reforçou a posição do desembargador Tridapalli em manter a condenação e o valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0026086-97.2007.8.24.0008).

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/impedida-de-trabalhar-apos-queda-em-hospital-mulher-recebera-pensao-e-danos-morais?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D4520DB4DEB785830233BB5963B0D1597%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Cheque pré-datado descontado antecipadamente gera indenização

iStock-92102407Com voto do desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos, que condenou a M Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a T, por ter descontado um cheque dele fora da data estipulada. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela empresa franqueadora.
Consta dos autos que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e aquisição de material didático, referente a um curso de espanhol, que seria ministrado pela JR Escola de Idiomas, franqueada da apelante, na cidade de João Pessoa (PB). T pagou o curso em duas vezes, sendo a primeira parcela de R$ 1.050,00, à vista e, a segunda, de igual valor, com cheque pré-datado, para 10/01/2011. Contudo, apesar do acordo firmado, o cheque foi depositado um mês antes, causando-lhe inúmeros transtornos.
A M Ltda. alegou, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, um vez que se trata de uma franqueadora, não tendo controle sob administração de seus franqueados. No mérito, sustentou que os fatos alegados na inicial por T são inconsistentes, na medida que ele não comprovou a realização do contrato, limitando-se a exibir nos autos “apenas cópia de um recibo e do seu extrato bancário”, comprovando a realização da compensação do cheque que teria dado em pagamento pelo curso de espanhol.
Para o relator, apesar da M Ltda. afirmar que não participa da administração da franqueada, não tendo controle sobre os atos irregulares ou indevidos que ela pratica, “é notório que esta age em nome da apelante, a qual, através de seu nome, é o grande chamariz de clientes, que se vêem atraídos pela boa fama da franqueadora/recorrente”.
Ao final, o desembargador Francisco Vildon José Valente ponderou que “a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza a ruptura do acordo comercial entabulado, ferindo a boa-fé objetiva inerente às contratações e ensejando a presunção do dano moral indenizável. Inteligência da Súmula 370 do STJ”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/15455-cheque-descontado-antecipadamente-gera-indenizacao-30-05

CONSUMIDOR TEM DIREITO A REEMBOLSO INTEGRAL DE PASSAGEM CANCELADA DENTRO DO PRAZO LEGAL

por SS — publicado em 30/05/2017 17:15

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas a restituir a um consumidor o valor de R$145,00. O autor havia adquirido passagem aérea de voo operado pela ré em 2/4/2015, via internet, por R$ 338,67. Cinco dias depois, em 7/4/2015, pediu o cancelamento do bilhete, mas a empresa não restituiu integralmente o valor que ele havia desembolsado.
A magistrada que analisou o caso lembrou, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, os termos do art. 49 da Lei 8.078/90: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
As provas nos autos mostraram que o direito de arrependimento foi exercido no prazo legal de sete dias. “Assim, é legítimo o pedido de devolução integral do valor pago pela passagem aérea, cujo direito de arrependimento foi exercido tempestivamente”, confirmou a juíza. Como parte do valor já havia sido devolvido extrajudicialmente, restaram R$ 145,00 a serem restituídos, com correção monetária, pela empresa.
A magistrada asseverou também que a restituição deve ser feita em sua forma simples – e não em dobro, como pretendia o autor – pois não foi caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável.
Por último, a juíza considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “(...) não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor."
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0710503-29.2017.8.07.0016

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/consumidor-tem-direito-a-reembolso-integral-de-passagem-aerea-cancelada-dentro-do-prazo-previsto-no-cdc

terça-feira, 30 de maio de 2017

Problemas em carro zero, após quatro anos de uso, são previsíveis e não indenizáveis

29/05/2017 10:30 1368 visualizações

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou pleito de ressarcimento formulado por consumidora desgostosa com problemas registrados em veículo adquirido zero-quilômetro. Na ação, a proprietária enumerou os defeitos do automóvel, remanescentes mesmo após sete revisões, e acrescentou que sua estada na oficina, na última oportunidade, ultrapassou 30 dias. Contrariada, ela retirou o carro da concessionária mesmo sem a conclusão dos reparos, passou a utilizá-lo e ingressou na Justiça.

Dentre as reclamações, a motorista destacou aceleração espontânea durante a troca de marcha, ruído nas travas das portas, ferrugem na estrutura dos bancos e patinação dos discos em subida íngreme, além de motor fraco para superar rampas leves. "Estando o produto adquirido eivado de vício, imprestável se torna seu uso, seja pelo problema em si que o impede de desempenhar suas funções, seja pela perda de confiança do consumidor em sua utilização. Desta feita, ao retomar o veículo para si, torna-se contraditório pretender reaver a quantia paga por ele", ponderou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação.

Ele também levou em consideração que, na data da propositura da ação, o veículo já se aproximava da revisão de 70.000 quilômetros, de forma que é evidente seu desgaste natural e o registro de problemas decorrentes de seu uso. "Nessa perspectiva, não se afigura razoável pretender a restituição da quantia paga pelo bem adquirido há mais de quatro anos", finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0301185-80.2015.8.24.0082).


Fotos: Divulgação/Freepick
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo



Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/problemas-em-carro-zero-apos-quatro-anos-de-uso-sao-previsiveis-e-nao-indenizaveis?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D1%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV

28/05/2017

Empresa deve ressarcir cliente por período já pago.

        A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou empresa de TV por assinatura a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por cada canal que não é mais transmitido.
 
    Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.

        Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.

        Processo nº: 0006921-61.2017.8.26.0007

        Comunicação Social TJSP – WL (texto) / AC (foto)
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=42698&pagina=1

Empresa de planos de saúde é obrigada a manter tratamento médico de criança em São Paulo

29/05/2017

Operadora queria transferir paciente para Santos.

        O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou que uma operadora de planos de saúde mantenha em São Paulo o atendimento médico de uma criança que passa por tratamento de neoplasia maligna no rim.

        Consta dos autos que no dia 19 deste mês a empresa comunicou ao pai do menor que o tratamento passaria a ocorrer na cidade de Santos, e que a internação marcada para o dia 22 não poderia ocorrer.

“A mera alteração de hospital e de equipe médica, ante a gravidade da enfermidade, pode conduzir a um quadro desfavorável à cura ou amenização do sofrimento”, afirmou o magistrado, ao julgar o pedido. “A criança necessita de continuidade do tratamento oncológico no mesmo local e com a mesma equipe médica, não cabendo recusa pelo réu, ainda que se embase em custo elevado da cobertura, que poderia ser reduzido com o atendimento em Santos.”

        O juiz estipulou multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento, bem como multa adicional de R$ 10 mil por cada dia de manutenção da desobediência à decisão judicial, até o limite de R$ 1 milhão.
       
        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / RL (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=42708&pagina=1

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Homem indenizará novo companheiro da ex-esposa por importuná-lo com insultos em série

25/05/2017 16:45 553 visualizações

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por importunar a vida do atual companheiro de sua ex-mulher. O réu, conforme prova nos autos, enviava e-mails do seu próprio endereço eletrônico profissional com ofensas e ameaças ao casal, além de insultá-lo em público sempre que tinha oportunidade. Em primeiro grau, o advogado chegou a pedir indenização por danos morais ao colocar-se como vítima de adultério, o que lhe foi negado.

O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto os e-mails anexados são provas suficientemente esclarecedoras da conduta passional e ilícita do réu, que não se conformou com o término da relação e passou a perseguir o casal. "Enfim, seja qual for o motivo, o término do relacionamento não autoriza a parte inconformada a importunar a vida alheia, afrontando direitos da personalidade, notadamente quando tal comportamento envolve pessoa com nível superior, advogado por profissão, de quem se espera, justamente porque conhecedor das regras legais, conduta compatível com as mesmas", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001648-91.2011.8.24.0064).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Lei de Direitos Autorais não é aplicável em fixação de dano moral por uso ilegal de marca

O critério estabelecido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) não é aplicável às hipóteses de violação do direito de uso exclusivo de marca para fins de quantificação do valor devido a título de reparação por danos materiais.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pela Confederação Brasileira de Futebol contra acórdão que condenou três empresas que comercializavam camisetas e blusas com emblema da CBF sem autorização.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou as empresas a encerrar o comércio dos produtos e pagar danos materiais, a serem fixados em fase de execução, além de dano moral no valor de R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, a CBF alegou que o dever de indenizar não poderia ser limitado à quantidade de produtos apreendidos nos estabelecimentos das empresas. Para a confederação, deveria ser aplicado, por analogia, o critério estabelecido pelo artigo 103 da Lei 9.610, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares, além dos apreendidos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, negou a aplicação da Lei 9.610 ao caso. Segundo ela, infringência a direito de marca não guarda qualquer relação com eventual violação de direito autoral, cuja proteção é assegurada pela referida norma.

LPI

“O ilícito cometido pelas recorridas é disciplinado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), diploma legal específico que rege as relações envolvendo registros de marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais e que objetiva coibir, sobretudo, a concorrência desleal”, explicou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, além de a própria Lei 9.279 fornecer os critérios a serem adotados para a quantificação dos danos decorrentes da venda ilegal, não há semelhança relevante entre o uso ilegal de marca e a violação de direitos autorais, condição necessária para uso da analogia.

“Nas hipóteses de violação a direito autoral, a indenização equivalente ao preço de três mil exemplares é devida quando não houver informações sobre a extensão da edição fraudulenta. Isso porque o parágrafo único do artigo 56 da Lei de Direitos Autorais dispõe que, no silêncio do contrato, considera-se que cada edição possui esse número de exemplares”, esclareceu a ministra.

Com a decisão, ficou mantida a decisão do tribunal de origem de que o valor devido será apurado em liquidação de sentença, de acordo com os critérios do artigo 210 da LPI.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje

Presidente do STJ abre seminário internacional sobre direito na era digital
Justiça Federal em PE julgará declarações do jornalista Diogo Mainardi sobre Nordeste
Justiça gratuita pode ser concedida a massa falida apenas se comprovar hipossuficiência
Reincidente condenada por furto de ovos de Páscoa e outros bens continuará presa
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1658045


Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Lei-de-Direitos-Autorais-n%C3%A3o-%C3%A9-aplic%C3%A1vel-em-fixa%C3%A7%C3%A3o-de-dano-moral-por-uso-ilegal-de-marca

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Quinta-feira, 25 de maio de 2017

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.

Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Relatores

No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Voto-vista

Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.

Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.
MB/CV
Leia mais:
08/05/2014 - Suspenso julgamento sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional
Processos relacionados
ARE 766618
RE 636331


Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Produtora de jogos eletrônicos é condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem

Empresa utilizou imagem de atleta profissional sem autorização.

        A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível da Capital, que condenou produtora de jogos eletrônicos a indenizar jogador de futebol profissional por uso indevido de sua imagem. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

        O atleta ajuizou ação pleiteando indenização sob o fundamento de que sua imagem, apelido desportivo e demais atributos pessoais teriam sido indevidamente utilizados em jogos produzidos pela empresa entre 2010 e 2014.

        O desembargador Piva Rodrigues, relator do recurso, afirmou em seu voto que o fato de se tratar de pessoa pública não implica a desnecessidade de autorização para exploração comercial de sua imagem. “Em que pese seja pessoa pública, é certo que a exploração de sua imagem pela ré em atividade comercial, com fins claramente econômicos sem a devida autorização do autor, impõe o dever de indenizar, nos termos da sumula 403 do Superior Tribunal de Justiça.”

        A votação ocorreu de forma unânime e teve participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Alexandre Lazzarini.

        Apelação nº 101055-72.2016.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – WL (texto) / internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=41675&pagina=1

Injúria racial a vigilante de banco resulta em indenização

Decisão da 10° Câmara Cível do TJRS condenou cliente de banco a indenizar uma vigilante por ofensas racistas proferidas após confusão na porta giratória do local. O caso aconteceu na Comarca de Canoas.

Caso

A autora narra ser segurança de banco, e que o réu tentou adentrar na agência, momento em que foi barrado pela porta giratória. Segundo o relato, o réu estava falando no celular ao ser barrado, puxou a porta, guardou o celular e tentou adentrar na agência novamente, mas a porta voltou a trancar. Nesse momento a autora afirma que o réu passou a proferir xingamentos racistas, a chamando de macaca e palhaça.

Ele disse ser cliente diário do banco e acusou os seguranças de estarem de "marcação". A polícia foi acionada e levou a autora junto com o réu até a delegacia, para registrar ocorrência por crime de racismo.  O réu afirma que de fato houve discussão, mas que em nenhum momento proferiu ofensas racistas, e que a autora não compareceu às audiências.

No 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
A autora recorreu da sentença, pedindo o aumento da indenização.

Decisão

No TJ, a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins foi a relatora do caso e destacou o número de testemunhas presentes no local, que confirmaram a versão da autora, que afirma ter sido vitima de racismo. A Magistrada cita o artigo 186 do Código Civil, onde afirma que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Ao chamar a autora de 'macaca', evidencia-se a prática de injúria racial pelo réu, ato que, por si só, é relevante o suficiente para causar sofrimento à requerente que foge da normalidade, interferindo no seu comportamento psicológico e na sua dignidade como ser humano,  atitude que há muito é repelida pelo nosso ordenamento jurídico, sendo Princípio Fundamental Constitucional o bem estar do cidadão, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, garantido no art. 3º, IV da CF", afirmou a Desembargadora.

Acatando o pedido da autora, a Magistrada majorou o valor da indenização para R$ 10 mil.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Processo nº 70072871841
EXPEDIENTE
Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 24/05/2017 18:17
Esta notícia foi acessada 273 vezes.

Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=380895

Hospital é condenado a pagar R$ 300 mil em danos morais

24/05/2017 - 08:11
Esta notícia foi acessada 3586 vezes.



Os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto por ex-triatleta que contraiu infecção hospitalar após cirurgia realizada em seu joelho. O hospital deverá pagar ao paciente o valor de R$ 300 mil.
Segundo os autos, em 9 de dezembro de 2009, C.C. de L.B. realizou uma cirurgia de reconstrução de ligamentos cruzados do joelho direito, por meio de vídeo, e já no dia seguinte recebeu alta.
O paciente retornou ao hospital 10 dias depois, reclamando de fortes dores, sendo constatada a infecção por bactérias (osteomielite), que não permitiam a regular cicatrização da cirurgia, o que levou a necessidade de realização de outras 24 cirurgias no local, ao longo de nove anos. O apelante processou o hospital requerendo dano moral de pelo menos 200 salários-mínimos.
O hospital apelado afirmou em sua defesa que não houve nenhum outro registro de infecção por Microbactéria de Crescimento Rápido (MCR) entre os anos de 2005 e 2011. Ponderou ainda que, dentre as 31 cirurgias realizadas na mesma data do procedimento do autor, somente o apelante apresentou o citado problema.
Por fim, apontou que mantém uma equipe para controle de infecção hospitalar e equipamentos de última geração que realizam a esterilização dos materiais cirúrgicos. A defesa da unidade médica tentou argumentar também que o paciente sofreu processo infeccioso fora do hospital, e não uma infecção hospitalar.
Ao decorrer do processo foi realizada pericia judicial, em que se constatou que a infecção é decorrente da cirurgia e não foi adquirida fora do ambiente hospitalar, como sustentava a apelada.
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, ressaltou em sua decisão que o hospital assumiu o risco em liberar o paciente no dia seguinte ao procedimento cirúrgico, confessando ainda, de forma expressa, que havia alto risco de infecção no pós-operatório e, assim, “assumiu um risco provável e risco esse que traz o nexo causal, necessariamente”.
No entender do desembargador, o hospital mostrou-se altamente negligente, sabedor dos riscos de infecção causada por cirurgia realizada por vídeo e, ainda assim, assumiu a responsabilidade em liberar o paciente no dia seguinte ao procedimento. Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso do ex-triatleta para majorar o valor do dano moral para R$ 300 mil, acrescidos dos encargos, percentuais e periodicidade contidos na sentença.
Processo nº 0023050-96.2010.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38313

Dívida de empréstimo consignado é transmitida para herdeiros


24/05/2017 15:39:55

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina que a dívida de um empréstimo consignado feito por um correntista falecido seja quitada por seus herdeiros.

Em 2016, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com processo pedindo o pagamento do empréstimo no valor de mais de R$ 145 mil.

A filha e herdeira ajuizou ação contra  CEF pedindo o embargo da dívida. Ela  argumentava que com a morte de seu pai, em julho de 2014, os débitos oriundos do empréstimo deveriam ser extintos. A Justiça Federal de Londrina (PR) julgou o pedido de embargo improcedente e a filha recorreu ao tribunal.

A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo sustentando que em casos de morte a lei determina  apenas o afastamento da consignação, mas não o dever de quitar o débito. "O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a magistrada.

5010093-72.2016.4.04.7001/TRF

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
Suspensão de processos sobre remédios não impede análise de casos urgentes
Terceira Turma reconhece preferência de créditos tributários sobre os condominiais
STJ homenageia Robert Alexy, criador de fórmula de ponderação para princípios jurídicos
Og Fernandes e Marilda Lipp lançam livro sobre vivências no fórum
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1547561

Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados

STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário


“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/94.

Data de vigência

Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.

No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.

Alcance

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

REsp 1546680

Fonte:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24336

quarta-feira, 24 de maio de 2017

PALESTRA PROMOVIDA PELA ESCOLA JUDICIAL ABORDOU CRISE ECONÔMICA E MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL


Por Ademar Lopes Junior
A Escola Judicial do TRT-15 promoveu na manhã de sexta-feira, 19/5, a palestra "Crise Econômica e o Mercado de Trabalho no Brasil", ministrada pelos professores da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Pedro Linhares Rossi e Denis Maracci Gimenez e que reuniu um público de 64 pessoas, entre magistrados, servidores e estagiários. Os desembargadores Claudinei Zapata Marques, Eleonora Bordini Coca e Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa também prestigiaram o evento. A desembargadora Targa, que compôs a mesa de honra com os palestrantes, apresentou os dois convidados, e ressaltou que a palestra acontece num "momento especialíssimo" em que o país se agita num cenário instável política e economicamente, "e que nos convida a pensar em soluções".

O professor doutor do Instituto de Economia da Unicamp Pedro Linhares Rossi, que também é diretor do Centro de Estudos de Conjuntura e Política Econômica (Cecon) da Unicamp e pesquisador associado da Rede Desenvolvimentista e diretor da Sociedade Brasileira de Economia Política (SEP), falou sobre "Choque recessivo e a maior crise da história: A economia brasileira em marcha-ré". Ele abriu os trabalhos afirmando que o objetivo principal da palestra era o de compartilhar reflexões particulares sobre "a pior crise econômica do país" (se comparada a outras crises no país, como as décadas de 1930, 1980 e 1990), com suas causas e possível recuperação que, segundo o palestrante, está longe de acontecer (num cenário mais otimista, a economia não se recupera antes de 2019, num olhar mais pessimista, só a partir de 2020).
O professor Pedro Rossi defendeu que a atual crise não é cíclica, mas estrutural, com forte retração de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) e com a maior taxa de desemprego registrada, e que teria surgido em 2015, com o choque recessivo promovido pelo governo Dilma Rousseff, com a adoção de uma política fiscal austera para conter os gastos federais e ajustar a economia, e agravado com as medidas adotadas pelo atual governo Michel Temer. Ao contrário da leitura oficial de que a crise foi agravada com o excesso de políticas sociais e muita intervenção do Estado na economia, e que para reverter esse quadro é preciso cortar gastos e privatizar empresas estatais, o palestrante condenou a austeridade adotada pelo governo e que afirmou a comparação de que "o Estado é como a dona de casa", no que se refere aos gastos, não pode ser verdadeira.   
O palestrante desenhou um painel histórico das crises econômicas por que passou o Brasil no século XX, e apresentou farto material em gráficos que apontam, segundo Rossi, para uma difícil recuperação econômica com base nas medidas do atual governo Temer, que se caracterizam, segundo Rossi, pelo "desmonte do Estado social e indutor  do crescimento", especialmente por causa da PEC 55 (que propõe a redução do tamanho do Estado) e das Reformas Trabalhista e Previdenciária. Para Rossi, essa linha adotada pelo atual governo reproduz uma "doutrina de choque, que autoriza, num contexto de crise, o ataque a várias frentes para desmontar o Estado, sem dar tempo ao debate democrático".
O professor concluiu sua exposição alertando para a propaganda do"volta aos trilhos", uma vez que essa mudança positiva que vem sendo anunciada pelo governo é, na verdade, uma "ilusão estatística, impossível de avaliar um real crescimento".

Ao professor Denis Maracci Gimenez, que é doutor em "Desenvolvimento Econômico" e mestre em "Economia Social e do Trabalho", coube falar sobre a "Crise Econômica e a Deteriorização do Mercado de Trabalho no Brasil de 2015-2016". O palestrante, que atualmente é diretor do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) do Instituto de Economia da Unicamp, afirmou que o choque na economia que causou a maior crise no País foi um "cavalo de pau no transatlântico" e que a solução para a recuperação exige um esforço "suprapartidário".
Com foco no mercado do trabalho, o professor afirmou em sua explanação que a atual crise não tem precedentes na história. Sem comparar com a crise dos anos 1930, época em que o país era mais agrário que urbano e a concentração de trabalhadores era maior no campo, o professor Denis se valeu de números para ilustrar a crise.
Segundo o professor, o tamanho da crise se mede não só pela perda de empregos (segundo ele seis milhões, e continua crescendo) com carteira assinada, mas, principalmente, pela "destruição de 2,5 milhões de postos de trabalho, apenas considerados os com carteira assinada" (dados de 2016), e também pelo número de trabalhadores por conta própria, mais sensíveis à flutuação da renda.
O professor afirmou que, historicamente, o mercado de trabalho no Brasil nunca foi "tão organizado", e que o pico histórico foi em 1989, ano em que o número de "ocupados" chegou a 60%. Em outros anos, os maiores índices foram registrados em 1999 (43,3%), 2009 (49,2%) e 2012 (53,4%). Diante desse quadro, o professor alertou para o fato de que, com todos os avanços alcançados no governo de Lula, com a geração de empregos e valorização do salário mínimo, "fundamental para a política social", o mercado de trabalho ainda estava muito abaixo do registrado de 1989.
O professor Denis criticou ainda a cultura de que o custo do trabalho no Brasil é muito alto e que o mercado é muito rígido. Segundo ele, dados do governo americano revelam que o Brasil ocupa o 28º lugar no ranking (de custo do trabalho) entre os países e, segundo ele, isso demonstra justamente o contrário do que alegam os que defendem uma flexibilização das leis trabalhistas. Segundo o expositor, "historicamente, o mercado de trabalho brasileiro é flexível e com alta rotatividade" e apresenta um histórico de dispensas na ordem de 60% do estoque de emprego formal (2/3 com menos de um ano de emprego e 1/3 com menos de 3 meses).
O professor concluiu sua exposição afirmando que o mercado de trabalho no Brasil é desorganizado e com baixos salários, o que só reforça sua tese de que uma reforma trabalhista nos moldes que foram apresentados pelo atual governo, visando a redução do custo do trabalho e a flexibilização das relações entre patrão e empregado, representa "impor um sofrimento desnecessário ao trabalhador".
Os dois palestrantes, ao final do evento, responderam a algumas perguntas dos participantes, mais especificamente sobre a corrupção e seus reflexos no mercado de trabalho. Ambos concordaram em afirmar que o problema da corrupção no Brasil é "sistêmico e constante, mas sem efeitos na macroeconomia". Eles defenderam, porém, a necessidade de se combater a corrupção, mas alertaram para o perigo da ampla criminalização de algumas atividades.
Questionados sobre uma possível luz no fim do túnel, ambos concordaram que a melhor saída para o país é "olhar para a corrupção com o rigor republicano que se exige, mas não considerá-la o protagonista da crise". O professor Denis lembrou a recente crise na Argentina, em 2001, onde também a corrupção foi revelada como causadora da crise, como se as políticas econômicas adotadas não fossem as principais responsáveis.
O perigo maior, segundo Denis, é a falta de preservação do patrimônio nacional. Nesse sentido, o professor afirmou que uma empresa como a Odebrecht, por exemplo, antes de ser pública ou privada, é um patrimônio a ser preservado. Ambos concluíram que o melhor caminho é o político, com eleições diretas para o Executivo e Legislativo, "única saída para a degradação política em que mergulhou o Brasil, e o cuidado para não se buscar uma saída pela força".



Fonte::
TRT1 5

http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/palestra-promovida-pela-escola-judicial-abordou-crise-economica-e-mercado-de-trabalho-no-brasil?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse

Cliente vítima de piadas em local de trabalho após cobrança de dívida deve ser indenizado

 230 Visualizações  23-05-2017

O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, respondendo pela 30ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a C. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, por cobrar dívida de maneira grosseira e expor cliente a piadas em local de trabalho.

Segundo os autos (nº 0074440-10.2009.8.06.0001), com cerca de dois meses de inadimplência referentes a cartão de crédito, o cliente começou a receber várias ligações telefônicas no local de trabalho, de funcionários da C, empresa responsável por cobrança de dívidas. As referidas ligações continham conteúdo coativo com objetivo de amedrontar o cliente, mediante ameaças de ligações para o chefe do setor em que a vítima trabalhava, para informá-lo da dívida de seu funcionário.

Após várias ligações, a vítima afirma que passou a sentir olhares diferentes no ambiente de trabalho, passando a ser alvo de brincadeiras. Diante do exposto, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais.

Na contestação, a C(nome suprimido) alegou que jamais faria ameaças ou ligações grosseiras, pois sabe os limites de atuação de uma empresa que atua em nome de outrem na difícil tarefa de recuperação de créditos.

Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde prevê que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Encontrou-se, neste caso, o ato ilícito da empresa de realizar cobrança vexatória, restando provado pelo autor o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido”, explicou o magistrado.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (18/05).


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/cliente-vitima-de-piadas-em-local-de-trabalho-apos-cobranca-de-divida-deve-ser-indenizado/

Município de Fortaleza deve indenizar em R$ 248 mil família de homem morto por bala perdida

 187 Visualizações  23-05-2017

A Justiça determinou ao município de Fortaleza o pagamento de R$ 248.064,00 de indenização por danos morais e materiais à família de homem morto após ser atingindo por uma bala perdida em ação da Guarda Municipal de Fortaleza. A decisão, proferida nesta segunda-feira (22/05), é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O relator do caso foi o desembargador Abelardo Benevides Moraes. “Como se vê, à época do ocorrido, os integrantes da Guarda Municipal utilizavam arma de fogo, sem qualquer autorização e, pior, sem qualquer capacitação para tanto, a despeito do conhecimento e da anuência dos dirigentes da instituição em relação a tal situação”, destacou.

Segundo o processo, em 5 de junho de 1999, durante a festividade do evento “Viva Fortaleza Viva”, promovido pelo município na Praça Mauá, bairro Pan-Americano, o homem foi atingido no olho esquerdo por uma bala perdida, que teria partido da arma da Guarda Municipal. Com o ocorrido, ele veio a óbito, deixando esposa e dois filhos, uma menina com cinco anos e um menino com sete. Por isso, a família da vítima ajuizou ação na Justiça com pedindo de danos morais e materiais.

Na contestação, o município defendeu não haver provas nos autos de que os guardas tenham praticado o ato ilícito. Explicou que, durante o evento, duas gangues começaram a brigar e os agentes públicos teriam interferindo para garantir a segurança do patrimônio público.

Em janeiro de 2016, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.016,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do evento danoso, e reparação moral de R$ 186.048,00, além de honorários sucumbenciais de R$ 15 mil.

Inconformadas, ambas as partes apelaram (nº 0674926-58.2000.8.06.0001) ao TJCE. O município reiterou as afirmações da contestação e pediu a improcedência da ação. Já a família da vítima requereu a manutenção da decisão de 1º Grau.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso do município para fixar honorários sucumbenciais em R$ 10 mil, mantendo as demais condenações da sentença. “É indiscutível a responsabilidade do município de Fortaleza pela morte do pai dos requerentes, em decorrência da conduta ilícita de um servidor público do município que efetuou disparo com arma de fogo, portada ilegalmente e sem que tivesse recebido treinamento para o seu uso, durante uma ‘confusão’ ocorrida em um evento promovido pela Prefeitura”, explicou no voto o relator.

A respeito da diminuição dos honorários sucumbenciais, o desembargador Abelardo considerou o aproveitamento das provas de outro processo, ausência de réplica e não existência de incidentes no processo.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/municipio-de-fortaleza-deve-indenizar-em-r-248-mil-familia-de-homem-morto-por-bala-perdida/

Hospital é condenado a pagar R$ 300 mil em danos morais

24/05/2017 - 08:11

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto por ex-triatleta que contraiu infecção hospitalar após cirurgia realizada em seu joelho. O hospital deverá pagar ao paciente o valor de R$ 300 mil.

Segundo os autos, em 9 de dezembro de 2009, C.C. de L.B. realizou uma cirurgia de reconstrução de ligamentos cruzados do joelho direito, por meio de vídeo, e já no dia seguinte recebeu alta.

O paciente retornou ao hospital 10 dias depois, reclamando de fortes dores, sendo constatada a infecção por bactérias (osteomielite), que não permitiam a regular cicatrização da cirurgia, o que levou a necessidade de realização de outras 24 cirurgias no local, ao longo de nove anos. O apelante processou o hospital requerendo dano moral de pelo menos 200 salários-mínimos.

O hospital apelado afirmou em sua defesa que não houve nenhum outro registro de infecção por Microbactéria de Crescimento Rápido (MCR) entre os anos de 2005 e 2011. Ponderou ainda que, dentre as 31 cirurgias realizadas na mesma data do procedimento do autor, somente o apelante apresentou o citado problema.

Por fim, apontou que mantém uma equipe para controle de infecção hospitalar e equipamentos de última geração que realizam a esterilização dos materiais cirúrgicos. A defesa da unidade médica tentou argumentar também que o paciente sofreu processo infeccioso fora do hospital, e não uma infecção hospitalar.

Ao decorrer do processo foi realizada pericia judicial, em que se constatou que a infecção é decorrente da cirurgia e não foi adquirida fora do ambiente hospitalar, como sustentava a apelada.

O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, ressaltou em sua decisão que o hospital assumiu o risco em liberar o paciente no dia seguinte ao procedimento cirúrgico, confessando ainda, de forma expressa, que havia alto risco de infecção no pós-operatório e, assim, “assumiu um risco provável e risco esse que traz o nexo causal, necessariamente”.

No entender do desembargador, o hospital mostrou-se altamente negligente, sabedor dos riscos de infecção causada por cirurgia realizada por vídeo e, ainda assim, assumiu a responsabilidade em liberar o paciente no dia seguinte ao procedimento. Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso do ex-triatleta para majorar o valor do dano moral para R$ 300 mil, acrescidos dos encargos, percentuais e periodicidade contidos na sentença.

Processo nº 0023050-96.2010.8.12.0001


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38313

Plano de saúde é condenado a cobrir cirurgia de redução de estômago

23/05/2017 - 17:19
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Sentença proferida pelo magistrado Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um plano de saúde a  pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a custear integralmente cirurgia de redução de estômago de beneficiária.
Em junho de 2014, a autora aderiu a um plano de saúde empresarial, começando a pagar as devidas mensalidades. Já em 2015, porém, foi lhe recomendado uma intervenção cirúrgica para redução de estômago em caráter de emergência por conta dos riscos para a saúde que sua obesidade mórbida estava causando. Todavia, o plano de saúde alegou se tratar de doença preexistente, não estando nem coberta pelo plano, nem fora do prazo de carência exigido. Por entender que a convalescença foi adquirida após a adesão e que não se pode cogitar sobre carência em cirurgias de emergência, a autora buscou auxílio no Judiciário.
Em contestação, o requerido manteve o seu posicionamento. Acrescentou, ainda, que a autora teria tentado omitir sua obesidade quando questionada na contratação do plano, entretanto, ao informar sua altura e peso, esta pode ser constatada. Por fim, afirmou que o procedimento cirúrgico é, em verdade, eletivo, só estando obrigado a autorizá-lo após 24 meses de carência.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu, prontamente, tratar-se de uma relação de consumo e, por essa razão, cabia ao plano de saúde provar que a cirurgia não era de urgência, bem como que a enfermidade era anterior à adesão, o que não fez. Ademais, os próprios laudos médicos apresentados no processo evidenciam a gravidade do quadro de saúde da autora e a ineficácia que outros tipos de tratamento tiveram. Por sua vez, os dados apresentados acerca da altura e peso da requerente demonstram um ganho de mais de 40 kg após a celebração do contrato, refutando, assim, as teses do requerido. “Frise-se que embora não se possa negar que a obesidade mórbida seja uma evolução da obesidade comum, com esta não se confunde, apresentando inclusive CID diverso, além de estar relacionada com comorbidades que agravam sobremaneira a enfermidade”, ressaltou.
Por considerar, consequentemente, como equivocada a negativa de cobertura do plano, agravando a aflição psicológica e a angústia da autora, o juiz condenou o requerido a arcar com todos os custos do procedimento médico em questão e a pagar R$ 10 mil a título de danos morais
Processo nº 0825026-32.2015.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Fonte: 
http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=38312

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Médico é condenado por abuso de pacientes

19/05/2017 17h55

A juíza Danila Cláudia Le Sueur da comarca de P(nome suprimido) condenou, nesta sexta-feira (19), um médico que trabalhava no Hospital Municipal da cidade a 10 anos reclusão em regime inicialmente fechado. Ele cometeu atos libidinosos, quando atendia no plantão do hospital, ao tocar nas partes íntimas de duas pacientes que procuraram a unidade de saúde.

Segundo consta da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), uma das mulheres procurou o hospital, em 15 de agosto de 2014, por que sentia fortes dores de cabeça, em razão de uma crise de sinusite. Ao chegar ao hospital, a paciente foi atendida pelo médico plantonista que pediu para que ela se deitasse na maca, instante em que começou a apertar a barriga e pegar nas partes intimas dela. Constrangida, a paciente deixou o consultório e foi para casa.

O MPGO relatou também que, em 28 de setembro de 2014, outra paciente procurou o hospital por sentir fortes dores nos rins. Na ocasião, o mesmo médico atendia no plantão. Ela alegou que após adentrar no consultório, o médico teria mandado que ela tirase as calças, momento em que tocou nas partes intimas dela, dizendo que o procedimento era necessário para descobrir o motivo da dor que ela sentia. Porém, a paciente se levantou da maca e deixou o hospital.

Então, o representante do órgão ministerial pediu a condenação do acusado nas sanções previstas no artigo 215 do Código penal:  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

A defesa do médico, no entanto, alegou ausência de prova e a materialidade do crime e pediu a nulidade do processo.

Entretanto, Danila Sueur salientou que a materialidade do delito restou provada no boletim de ocorrência, nos prontuários das vítimas, bem como nas declarações prestadas na fase do inquérito.

A magistrada explicou que tal crime se diferencia de estupro por não envolver violência ou ameaça. Danila Sueur ponderou ainda que, no caso, o acusado se valia de sua profissão de médico para fazer com que vítimas permitissem que este praticasse atos libidinosos com elas, satisfazendo assim seus desejos sexuais.

A magistrada, então, decretou a prisão preventiva do médico e o condenou a 10 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, sem direito de recorrer da sentença em liberdade. Pois, segundo ela, tem de se levar em conta a gravidade da conduta, e que a imposição de regime diverso não atenderia o objetivo da prevenção e repressão ao crime. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15385-medico-de-pontalina-e-condenado-por-cometer-atos-libidinosos-em-paciente

Infecção hospitalar precisa de provas robustas para caracterizar dano indenizável

19/05/2017 16:36 571 visualizações

O dever de um estabelecimento de saúde indenizar por infecção hospitalar só nasce se houver comprovação de que a enfermidade originou-se, de fato, em suas dependências. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por uma paciente que alegou ter adquirido infecção após submeter-se a cirurgia de reconstrução de cotovelo em hospital da região do Vale do Itajaí.

Dias após a intervenção e respectiva alta médica, já em casa, ela começou a apresentar sintomas de infecção e buscou atendimento num pronto-socorro. No local, foi diagnosticada infecção hospitalar. Ela retornou ao estabelecimento para realizar novos procedimentos cirúrgicos, a fim de tratar a infecção. Por conta desse quadro, sustenta, sofreu comprometimento de sua estrutura cartilaginosa, teve prejudicados movimentos de articulação e desenvolveu quadro de osteomielite.

Em sua defesa, o hospital garantiu que os procedimentos realizados foram corretos para o caso apresentado e que a bactéria causadora da infecção pode ser encontrada fora de ambientes hospitalares, inclusive por ocasião da troca de curativos. Ao analisar a matéria, a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora do recurso, constatou que os documentos e testemunhos carreados aos autos dão conta de que o hospital agiu com cautela ao utilizar material descartável e esterilizado, e que seus profissionais demonstraram zelo e perícia ao manusear os instrumentos utilizados na cirurgia, de forma que não ficou comprovada a relação entre a conduta do hospital e a infecção.

"Com efeito, mesmo que se considere o necessário período de incubação bacteriana, não se pode asseverar que, de fato, a bactéria foi adquirida dentro do nosocômio, uma vez que pode ser contraída no momento da troca dos curativos, já que sua manifestação pode ser imediata ou tardia", concluiu a desembargadora ao negar provimento ao recurso da autora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005431-53.2012.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/infeccao-hospitalar-precisa-de-provas-robustas-para-caracterizar-dano-indenizavel?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

sexta-feira, 19 de maio de 2017

TST define responsabilização do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista e competente para julgamento de incidente dessa natureza, definiu ainda que não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização para excepcionar apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.

O incidente foi instaurado em recurso de revista interposto pela A(nome suprimido). contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com a empresa M(nome suprimido). A decisão regional baseou-se na Súmula 42 daquele TRT, que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Em junho de 2016, o recurso de revista, originalmente distribuído à Sexta Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. As teses jurídicas firmadas no incidente, e, portanto, dotadas de efeito vinculante, serão aplicadas a todos os demais processos que tratarem da mesma questão jurídica.

Para o relator do Incidente na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque, entre outros fundamentos, fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

Além das partes, participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a C., o E, a A, a C e a A.

Teses

As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/GAB)

Matéria publicada originalmente em 17/5/2017 e republicada em 18/5/2017 com correção do conteúdo.

Processo: IRR-190-53.2015.5.03.0090

Leia mais:

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseções. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberações só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseções I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
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Fonte:
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