BNDES atende OAB e disponibiliza informações sobre contratos em seu site
terça-feira, 6 de dezembro de 2016 às 14h00
Brasília – Atuação da OAB conquista uma importante vitória para a sociedade ao obter da diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o compromisso de que todos os dados referentes a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras estarão disponibilizados no portal do banco nos próximos dias. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, recebeu na tarde desta segunda-feira (5) membros da diretoria do BNDES que trouxeram informes referentes a disponibilização de acesso aos dados sobre financiamentos do banco.
“Há uma decisão da atual administração do BNDES em fornecer as informações que foram requeridas pela OAB com base na Lei de Acesso a Informação sem qualquer necessidade de judicialização do tema, algo que a Ordem já havia dito que faria caso não tivesse as informações. Saúdo essa iniciativa porque demonstra de fato uma preocupação do banco com a transparência com os recursos públicos que são geridos por ele. Ganha a sociedade com esta decisão e acima de tudo com a transparência, notadamente, porque estamos falando de recursos públicos”, disse Lamachia após o encontro.
No dia 11 de outubro, a OAB, juntamente com a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), a Associação da Auditoria de Controle Externo do TCU (Aud-TCU) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), encaminhou ofício ao banco de fomento requerendo, com base na Lei de Acesso a Informação, a disponibilização de acesso a dados dos últimos 10 anos referente a financiamentos externos, operações internas e parceria com instituições estrangeiras.
Marcelo de Siqueira Freitas, diretor da área jurídica do BNDES, afirmou que houve, a partir do pedido da OAB, uma preocupação em avançar na direção da transparência e “virar a página dessa lógica de fazer operações ocultas sob o manto do sigilo bancário”. “A nova diretoria do BNDES, sob a condição da presidente Maria Silvia Bastos Marques, entendeu que os pleitos que a OAB entregava eram relevantes e autorizados pela Lei de Acesso a Informação e como essa diretoria também tem um compromisso com a transparência decidiu que era o caso de atender o requerimento feito pela OAB para que fosse disponibilizado no site o acesso às informações solicitadas e com isso conseguíssemos avançar no caminho da transparência do uso dos recursos públicos”, afirmou ele.
Freitas admitiu que ainda não estão colocados a totalidade dos dados pedidos pela OAB no portal do BNDES, mas que adaptações ao sistema de busca bem como ao bando de dados que alimenta o site estão sendo feitas para que tudo fique publicado e acessível. “Algumas informações solicitadas ainda não estão no site por uma questão operacional porque é necessário retirá-las dos sistemas internos e compilá-las para que elas estejam à disposição de qualquer cidadão, mas o banco assume agora o compromisso de disponibilizá-las e entendemos que este era um tema tão importante que a resposta do banco não poderia chegar só por um ofício formal, mas merecia uma visita ao presidente Lamachia para que pudéssemos apresentar a decisão do banco de dar transparência às operações da instituição”, acrescentou o diretor da área jurídica do BNDES.
Confira abaixo os documentos entregues pelo BNDES à OAB:
Carta 1062016 - BNDES GP.pdf
http://www.oab.org.br/noticia/52548/bndes-atende-oab-e-disponibiliza-informacoes-sobre-contratos-em-seu-site
Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Trabalhadora de lotérica é indenizada por ter sido acusada de furto
Trabalhadora de lotérica é indenizada por ter sido acusada de furto
06/12/2016
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 17ª Vara do Trabalho, condenou uma lotérica do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma empregada acusada de furto pela mãe do dono do estabelecimento. Na decisão, o magistrado também garantiu a trabalhadora o direito de receber valores descontados indevidamente do seu salário à título de quebra de caixa.
Para o juiz, “uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, razão pela qual a lesão sofrida pela empregada exige uma reparação”. Assim, para estabelecer o valor a ser pago na indenização por dano moral, o magistrado considerou a gravidade do dano sofrido pela trabalhadora, a intensidade do seu sofrimento e o poder econômico da empresa.
Na sentença, o magistrado pontuou que uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a trabalhadora foi acusada de furto pela mãe do proprietário da lotérica, sem que fosse feita investigação sobre o caso. “É inegável, assim, o dano moral”, observou o juiz.
Quebra de caixa
Já em relação aos descontos indevidos no salário a título de quebra de caixa, ficou provado nos autos que a empresa não efetuava a conferência do caixa e tampouco fornecia à trabalhadora um documento detalhando as supostas diferenças identificadas, não sendo possível o controle dos descontos feitos. Dessa forma, o magistrado determinou a devolução dos valores descontados da empregada.
“O instrumento normativo aplicável estabelece que é obrigatória a conferência na presença do empregado. Não há nos autos, porém, prova a esse respeito. Nem de falta de valor ou insuficiência de fundos, quando da operação do caixa, prova essa a qual competia também à empregadora produzir”, lembrou o juiz.
Verbas rescisórias
Outro direito assegurado à empregada foi o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, que ainda não tinham sido pagas. Com isso, foi garantido o direito ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, auxilio alimentação e multa pelo não pagamento dos valores da rescisão no prazo legal.
(Aline Rodriguez)
Processo nº 0001461-30.2015.5.10.0017
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
Esta notícia já foi lida 421 vezes
Notícia publicada em 06/12/2016 mais notícias...
http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49553
06/12/2016
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 17ª Vara do Trabalho, condenou uma lotérica do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma empregada acusada de furto pela mãe do dono do estabelecimento. Na decisão, o magistrado também garantiu a trabalhadora o direito de receber valores descontados indevidamente do seu salário à título de quebra de caixa.
Para o juiz, “uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, razão pela qual a lesão sofrida pela empregada exige uma reparação”. Assim, para estabelecer o valor a ser pago na indenização por dano moral, o magistrado considerou a gravidade do dano sofrido pela trabalhadora, a intensidade do seu sofrimento e o poder econômico da empresa.
Na sentença, o magistrado pontuou que uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a trabalhadora foi acusada de furto pela mãe do proprietário da lotérica, sem que fosse feita investigação sobre o caso. “É inegável, assim, o dano moral”, observou o juiz.
Quebra de caixa
Já em relação aos descontos indevidos no salário a título de quebra de caixa, ficou provado nos autos que a empresa não efetuava a conferência do caixa e tampouco fornecia à trabalhadora um documento detalhando as supostas diferenças identificadas, não sendo possível o controle dos descontos feitos. Dessa forma, o magistrado determinou a devolução dos valores descontados da empregada.
“O instrumento normativo aplicável estabelece que é obrigatória a conferência na presença do empregado. Não há nos autos, porém, prova a esse respeito. Nem de falta de valor ou insuficiência de fundos, quando da operação do caixa, prova essa a qual competia também à empregadora produzir”, lembrou o juiz.
Verbas rescisórias
Outro direito assegurado à empregada foi o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, que ainda não tinham sido pagas. Com isso, foi garantido o direito ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, auxilio alimentação e multa pelo não pagamento dos valores da rescisão no prazo legal.
(Aline Rodriguez)
Processo nº 0001461-30.2015.5.10.0017
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.
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Município é condenado a indenizar pais em R$ 50 mil por erro de diagnóstico médico
Município é condenado a indenizar pais em R$ 50 mil por erro de diagnóstico médico
06/12/2016 11:10 1143 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor dos pais de uma criança que teve diagnóstico médico equivocado e morreu. Eles também receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 14 anos, e de um terço até quando alcançaria 65 anos.
Consta nos autos que a menina, de 10 meses de idade, foi diagnosticada com dor de garganta e o médico a liberou para ser medicada em casa. Como não apresentou melhoras, os pais foram ao posto de saúde por mais duas vezes e voltaram a receber recomendação de manter a filha em residência. Na quarta tentativa, o médico pediu o internamento da menina após diagnóstico de pneumonia bacteriana grave. Ela morreu nove dias depois.
Em sua defesa, o ente municipal argumentou que a vítima tinha um histórico de saúde frágil e a causa da morte foram as complicações causadas pela gripe A - Influenza H1N1. Contudo, o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu que tal argumento só agrava a responsabilidade do município, que não adotou as cautelas exigidas diante do estado de saúde da vítima.
"Desse modo, ao contrário do que alegou o município, o fato de a razão determinante para o falecimento da criança ter sido a 'Gripe A' tem, efetivamente, o condão de acentuar a responsabilidade do réu. Afinal, ao que consta do prontuário médico, tal circunstância nem sequer foi mencionada", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0000018-73.2010.8.24.0051).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-e-condenado-a-indenizar-pais-em-r-50-mil-por-erro-de-diagnostico-medico?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
06/12/2016 11:10 1143 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor dos pais de uma criança que teve diagnóstico médico equivocado e morreu. Eles também receberão pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 14 anos, e de um terço até quando alcançaria 65 anos.
Consta nos autos que a menina, de 10 meses de idade, foi diagnosticada com dor de garganta e o médico a liberou para ser medicada em casa. Como não apresentou melhoras, os pais foram ao posto de saúde por mais duas vezes e voltaram a receber recomendação de manter a filha em residência. Na quarta tentativa, o médico pediu o internamento da menina após diagnóstico de pneumonia bacteriana grave. Ela morreu nove dias depois.
Em sua defesa, o ente municipal argumentou que a vítima tinha um histórico de saúde frágil e a causa da morte foram as complicações causadas pela gripe A - Influenza H1N1. Contudo, o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu que tal argumento só agrava a responsabilidade do município, que não adotou as cautelas exigidas diante do estado de saúde da vítima.
"Desse modo, ao contrário do que alegou o município, o fato de a razão determinante para o falecimento da criança ter sido a 'Gripe A' tem, efetivamente, o condão de acentuar a responsabilidade do réu. Afinal, ao que consta do prontuário médico, tal circunstância nem sequer foi mencionada", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0000018-73.2010.8.24.0051).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/municipio-e-condenado-a-indenizar-pais-em-r-50-mil-por-erro-de-diagnostico-medico?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Banco deve indenizar cliente em R$ 4 mil por bloqueio de proventos
Comarca de Senador Guiomard: Banco deve indenizar cliente em R$ 4 mil por bloqueio de proventos
Publicado em 06.12.2016 por GECOM - TJAC
A decisão observou que o pagamento da requerente só ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, ocasionando-lhe prejuízos.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0700653-08.2015.8.01.0009, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar à M. E. M. S., a quantia de quatro mil reais a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado por conduta ilícita ao bloquear proventos da autora.
A decisão publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (5) assinalou que é dever compensar todos os danos ocasionados pela má prestação no seu serviço e a condenação tem ainda o cunho pedagógico, a fim de desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante contra os consumidores.
Entenda o caso
A autora é correntista do referido banco e informou que estava com um débito de uma parcela do empréstimo consignado, por isso, na sexta feira anterior ao vencimento, dia 27 de novembro de 2015, dirigiu-se ao banco a fim de efetuar o pagamento adiantado da dívida.
Contudo, segundo a inicial, ela foi informada pela atendente que não era necessário, pois seus vencimentos entrariam na conta corrente no dia seguinte e consequentemente cobriria o valor do débito. O que não ocorreu, pois foi ao supermercado no sábado para efetuar suas compras mensais com seu cartão de débito, que estava bloqueado pela negativação, então mesmo tendo recebido seu salário passou o fim de semana sem dinheiro algum.
Assim, a autora alegou que ao se dirigir na segunda feira (30) à sua agência bancária foi informada que o limite de sua conta corrente havia vencido, e que por este motivo o seu saldo credor havia sido retido, pois havia ainda outro débito.
Em contestação, o requerido esclareceu que não praticou qualquer conduta indevida e alegou em sua defesa que a autora entrou reiterada vezes em inadimplência, o que ocasionou o bloqueio de sua conta.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária ressaltou que o requerido não informou o motivo pelo qual reteve de forma indevida os proventos da autora.
O magistrado observou ainda que o pagamento da requerente ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, e que somente ocorreu após o desbloqueio da conta corrente da autora, conforme alega na inicial.
Os valores creditados foram retidos de forma irregular. “Desse modo, posso concluir que as alegações do requerido não merecem guarida, pois teve tempo hábil para que pudesse efetuar todos os pagamentos de débitos na conta corrente da autora, e, consequentemente, a posterior liberação do saldo credor”, asseverou.
A decisão assinala outras falhas na relação de consumo entre as partes. “Nas alegações da autora está que se dispôs a efetuar o pagamento adiantado da dívida, por isso resta comprovado de que o requerido não foi diligente na prestação dos serviços, pois deixou de informar fatos relevantes à autora, o que a impossibilitaram de evitar o dano”.
Assim, a condenação do banco réu refere-se ainda ao vexame suportado pela reclamante ao deixar todas as suas compras por bloqueio indevido e a inércia na prestação de serviços de informação à requerente sobre a utilização de seus créditos, deixando-a inadimplente por longo período e com excesso de créditos que eram superiores aos seus vencimentos. Desta forma, facilitando ao endividamento.
Da decisão cabe recurso.
http://www.tjac.jus.br/noticias/comarca-de-senador-guiomard-banco-deve-indenizar-cliente-em-r-4-mil-por-bloqueio-de-proventos/
Publicado em 06.12.2016 por GECOM - TJAC
A decisão observou que o pagamento da requerente só ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, ocasionando-lhe prejuízos.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0700653-08.2015.8.01.0009, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar à M. E. M. S., a quantia de quatro mil reais a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado por conduta ilícita ao bloquear proventos da autora.
A decisão publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (5) assinalou que é dever compensar todos os danos ocasionados pela má prestação no seu serviço e a condenação tem ainda o cunho pedagógico, a fim de desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante contra os consumidores.
Entenda o caso
A autora é correntista do referido banco e informou que estava com um débito de uma parcela do empréstimo consignado, por isso, na sexta feira anterior ao vencimento, dia 27 de novembro de 2015, dirigiu-se ao banco a fim de efetuar o pagamento adiantado da dívida.
Contudo, segundo a inicial, ela foi informada pela atendente que não era necessário, pois seus vencimentos entrariam na conta corrente no dia seguinte e consequentemente cobriria o valor do débito. O que não ocorreu, pois foi ao supermercado no sábado para efetuar suas compras mensais com seu cartão de débito, que estava bloqueado pela negativação, então mesmo tendo recebido seu salário passou o fim de semana sem dinheiro algum.
Assim, a autora alegou que ao se dirigir na segunda feira (30) à sua agência bancária foi informada que o limite de sua conta corrente havia vencido, e que por este motivo o seu saldo credor havia sido retido, pois havia ainda outro débito.
Em contestação, o requerido esclareceu que não praticou qualquer conduta indevida e alegou em sua defesa que a autora entrou reiterada vezes em inadimplência, o que ocasionou o bloqueio de sua conta.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária ressaltou que o requerido não informou o motivo pelo qual reteve de forma indevida os proventos da autora.
O magistrado observou ainda que o pagamento da requerente ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, e que somente ocorreu após o desbloqueio da conta corrente da autora, conforme alega na inicial.
Os valores creditados foram retidos de forma irregular. “Desse modo, posso concluir que as alegações do requerido não merecem guarida, pois teve tempo hábil para que pudesse efetuar todos os pagamentos de débitos na conta corrente da autora, e, consequentemente, a posterior liberação do saldo credor”, asseverou.
A decisão assinala outras falhas na relação de consumo entre as partes. “Nas alegações da autora está que se dispôs a efetuar o pagamento adiantado da dívida, por isso resta comprovado de que o requerido não foi diligente na prestação dos serviços, pois deixou de informar fatos relevantes à autora, o que a impossibilitaram de evitar o dano”.
Assim, a condenação do banco réu refere-se ainda ao vexame suportado pela reclamante ao deixar todas as suas compras por bloqueio indevido e a inércia na prestação de serviços de informação à requerente sobre a utilização de seus créditos, deixando-a inadimplente por longo período e com excesso de créditos que eram superiores aos seus vencimentos. Desta forma, facilitando ao endividamento.
Da decisão cabe recurso.
http://www.tjac.jus.br/noticias/comarca-de-senador-guiomard-banco-deve-indenizar-cliente-em-r-4-mil-por-bloqueio-de-proventos/
DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente
DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente
06/12/16 19:34
imagem da web
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-beneficio-previdenciario-cassado-nao-enseja-devolucao-dos-valores-recebidos-indevidamente.htm
terça-feira, 6 de dezembro de 2016
Justiça condena Banco do Brasil a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido
Justiça condena Banco do Brasil a pagar R$ 188,4 mil por desconto indevido
321 Visualizações 05-12-2016
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”.
De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado.
Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito.
Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-r-1884-mil-por-desconto-indevido/
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O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 188.472,68 para aposentada que teve descontado do seu benefício parcelas referente a dois empréstimos realizados em seu nome. São R$ 178.472,68 referentes à devolução em dobro do valor descontado indevidamente e mais R$ 10 mil de indenização moral. A decisão é da juíza Christianne Braga Magalhães Cabral, da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “verifica-se que existiu cobrança indevida, elevada e não contratada, o que deve-se proceder a restituição, em dobro, porque não restou comprovada a má-fé do demandado em cobrar elevado empréstimo sem a respectiva comprovação”.
De acordo com os autos (n° 0177713-92.2015.8.06.0001), em 2008, a aposentada teve descontada da sua aposentaria parcela referente a empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 23.140,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 612,18. Consta ainda que a requerente tentou entrar em contato várias vezes com a instituição financeira para informar que não fez o empréstimo, mas não teve o problema solucionado.
Em 2010, um novo empréstimo foi efetuado erroneamente em seu nome no valor de R$ 27.714,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 778,61. Novamente ela entrou em contato com a agência bancária, mas sem êxito.
Alegando que o banco já tinha descontado da sua folha de pagamento a quantia de R$ 89.236,34 e que ainda estava em vigor a prestação mensal de R$ 778,61, a aposentada ajuizou ação em julho de 2015. Requereu a devolução do valor descontado indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco informou que não teve culpa no ocorrido, pois as transações bancárias são feitas por meio de senha de uso exclusivo do cliente, e que não pode ser responsável pelas movimentações e subtração feitas na conta da cliente. Por isso, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, a magistrada destacou que, conforme a responsabilidade civil e o Código de Defesa do Consumidor, “competia ao requerido ter providenciado um acervo probatório que modificasse o fato constitutivo do direito autoral”. Além disso, determinou o cancelamento da cobrança da parcela no valor de R$ 778,61.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa quinta-feira (1°/12).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-condena-banco-do-brasil-a-pagar-r-1884-mil-por-desconto-indevido/
É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador
É ilegal condicionar o fornecimento de água ao pagamento da dívida do antigo morador
05/12/2016 11:22 1570 visualizações
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço por conta de débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Segundo disse nos autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.
O órgão julgador, em decisão que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil, com incidência de juros moratórios desde o dia do evento danoso, em 16 de outubro de 2012, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária (INPC) a contar da data da sentença, em 27 de maio de 2015, acrescidos do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/e-ilegal-condicionar-o-fornecimento-de-agua-ao-pagamento-da-divida-do-antigo-morador?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
05/12/2016 11:22 1570 visualizações
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação imposta a empresa concessionária de água e saneamento em favor de cliente que teve negada a prestação de serviço por conta de débitos contraídos por anterior proprietário do seu imóvel. Segundo disse nos autos, mesmo sem dívidas com a empresa, o autor precisou socorrer-se com vizinhos para não ficar sem água em sua residência.
O órgão julgador, em decisão que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, manteve a sentença e promoveu pequena adequação no valor arbitrado por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil, com incidência de juros moratórios desde o dia do evento danoso, em 16 de outubro de 2012, no percentual de 1% ao mês, e correção monetária (INPC) a contar da data da sentença, em 27 de maio de 2015, acrescidos do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000879-51.2013.8.24.0052).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/e-ilegal-condicionar-o-fornecimento-de-agua-ao-pagamento-da-divida-do-antigo-morador?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
Companhia aérea indenizará mãe de filho com paralisia cerebral por desamparo em voo
Companhia aérea indenizará mãe de filho com paralisia cerebral por desamparo em voo
05/12/2016 11:31 849 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou companhia aérea a ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de mãe que, em viagem para Portugal, não teve cadeira de rodas e acompanhante para seu filho conforme solicitado com antecedência à empresa.
Portador de deficiência mental e motora, o rapaz ficou desacompanhado e sem cadeira de rodas de Florianópolis até o Rio de Janeiro, de onde partiria o voo internacional. Em território brasileiro, o jovem não recebeu qualquer assistência especial. A mãe trazia também para viagem dois netos. A empresa argumentou que não há provas de falha na prestação de serviço.
Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, os depoimentos comprovam que o usuário permaneceu por mais de uma hora aguardando atendimento prioritário e destinado à sua acessibilidade, sem resultado. Para Roesler, esse tempo demonstra que, embora ciente da situação, a companhia não se mostrou preparada para realizar o procedimento estabelecido em resolução da Anac.
"A empresa aérea não tinha somente o dever de fornecer cadeira de rodas; deveria sim mitigar todos os obstáculos, com atendimento prioritário ao usuário desde sua chegada ao balcão de atendimento até o momento da sua acomodação na aeronave. Depois disso, da sua transferência para outra aeronave, no caso de conexão", pontuou o magistrado. O valor da indenização fora arbitrado inicialmente em R$ 35 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002321-70.2011.8.24.0004).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/companhia-aerea-indenizara-mae-de-filho-com-paralisia-cerebral-por-desamparo-em-voo?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
05/12/2016 11:31 849 visualizações
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou companhia aérea a ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de mãe que, em viagem para Portugal, não teve cadeira de rodas e acompanhante para seu filho conforme solicitado com antecedência à empresa.
Portador de deficiência mental e motora, o rapaz ficou desacompanhado e sem cadeira de rodas de Florianópolis até o Rio de Janeiro, de onde partiria o voo internacional. Em território brasileiro, o jovem não recebeu qualquer assistência especial. A mãe trazia também para viagem dois netos. A empresa argumentou que não há provas de falha na prestação de serviço.
Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, os depoimentos comprovam que o usuário permaneceu por mais de uma hora aguardando atendimento prioritário e destinado à sua acessibilidade, sem resultado. Para Roesler, esse tempo demonstra que, embora ciente da situação, a companhia não se mostrou preparada para realizar o procedimento estabelecido em resolução da Anac.
"A empresa aérea não tinha somente o dever de fornecer cadeira de rodas; deveria sim mitigar todos os obstáculos, com atendimento prioritário ao usuário desde sua chegada ao balcão de atendimento até o momento da sua acomodação na aeronave. Depois disso, da sua transferência para outra aeronave, no caso de conexão", pontuou o magistrado. O valor da indenização fora arbitrado inicialmente em R$ 35 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002321-70.2011.8.24.0004).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/companhia-aerea-indenizara-mae-de-filho-com-paralisia-cerebral-por-desamparo-em-voo?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Conta de advogado só é impenhorável se ele provar que valores são de honorários
Conta de advogado só é impenhorável se ele provar que valores são de honorários
Por entender que um advogado não conseguiu comprovar que os valores de sua conta bancária eram impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso e manteve o bloqueio de quase R$ 63,5 mil para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado.
A Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório.
O advogado impetrou Mandado se Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional.
O regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução.
"Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.
Necessidade de provar
No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão. A decisão foi unânime.
Questão controversa
Não há consenso dos tribunais sobre a possibilidade de se penhorar honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbas sucumbenciais não podem ser retidas para garantir o pagamento de dívida.
Já o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dívida com a União, os honorários advocatícios, se elevados, podem ser penhorados para pagar o débito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO 80000-91.2016.5.22.0000
http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/conta-advogado-impenhoravel-valores-forem-honorarios
Por entender que um advogado não conseguiu comprovar que os valores de sua conta bancária eram impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso e manteve o bloqueio de quase R$ 63,5 mil para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado.
A Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório.
O advogado impetrou Mandado se Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional.
O regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução.
"Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.
Necessidade de provar
No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão. A decisão foi unânime.
Questão controversa
Não há consenso dos tribunais sobre a possibilidade de se penhorar honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbas sucumbenciais não podem ser retidas para garantir o pagamento de dívida.
Já o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dívida com a União, os honorários advocatícios, se elevados, podem ser penhorados para pagar o débito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO 80000-91.2016.5.22.0000
http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/conta-advogado-impenhoravel-valores-forem-honorarios
Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de medicamento para tratamento contra o câncer
Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de medicamento para tratamento contra o câncer
A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.
http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-negativa-de-medicamento-para-tratamento-contra-o-cancer/
A Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, para paciente que teve medicamento negado para tratamento contra o câncer. O plano de saúde deverá ainda fornecer o medicamento pelo tempo necessário para total recuperação da cliente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/11), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura de plano de saúde e de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico”.
De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada, em julho de 2014, com doença denominada neoplasia de reto metastática, tendo sido prescrito o tratamento a base de quimioterapia com o medicamento Avastin. O plano de saúde, no qual a mulher é cliente desde 2009, forneceu o referido medicamento durante as oito primeiras sessões de quimioterapia, negando-se a cobrir todo o tratamento solicitado. Por tal motivo, a paciente pediu tutela antecipada para que a empresa fornecesse o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o contrato firmado pelas partes exclui expressamente a cobertura contratual do fornecimento e custeio do referido medicamento, por não ter sido comprovada sua eficiência científica.
Em outubro de 2014, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza concedeu a tutela jurisdicional antecipada e determinou que a empresa custeasse o tratamento médico da segurada. Fixou ainda pena diária de dois salários mínimos, caso o plano de saúde descumprisse a medida.
Em 15 de abril deste ano, o Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou, em todos os seus termos, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento para o tratamento completo da segurada. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Pleiteando a mudança da sentença, a Postal Saúde ingressou com apelação (nº 0895141-80.2014.8.06.0001) no TJCE, mantendo as mesmas alegações apresentadas na contestação.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “nos casos em que o plano de saúde nega-se a cobrir tratamentos essenciais aos seus segurados e em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado à segurada que, por já estar doente, com toda certeza, encontra-se ainda mais fragilizada”.
http://www.tjce.jus.br/noticias/plano-de-saude-deve-indenizar-paciente-por-negativa-de-medicamento-para-tratamento-contra-o-cancer/
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