quinta-feira, 22 de setembro de 2016

TJCE - Banco é condenado a pagar R$ 34,4 mil por descontar dinheiro de cliente para pagar tarifa

TJCE - Banco é condenado a pagar R$ 34,4 mil por descontar dinheiro de cliente para pagar tarifa


O B(nome suprimido) deverá pagar R$ 34.400,00 de indenização moral e material por descontar ilegalmente tarifa de conta corrente inativa de empresário. A decisão é do juiz auxiliar Magno Rocha Thé Mota, da 1ª Vara da Comarca de Cascavel, Região Metropolitana de Fortaleza.

Para o magistrado, “a não utilização da conta corrente não pode ensejar a cobrança de tarifa de manutenção, até em razão da não prestação efetiva de nenhum serviço pela instituição financeira que lastreasse a taxação, independentemente de pedido formal de cancelamento”.

De acordo com os autos (n° 13435-90.2012.8.06.0062), no dia 20 de agosto de 2012, o cliente contratou um seguro para veículo com a empresa M(nome suprimido). Para efetuar o pagamento das seis parcelas do seguro, ele ativou uma conta corrente do B(nome suprimido), que estava desativada há dois anos. No momento da ativação, ele foi informado de que não existia débito vinculado à conta.

As parcelas seriam debitadas no dia 12 de cada mês. Antes do vencimento da primeira parcela, no entanto, ele fez o deposito do valor. Após alguns dias, o empresário se envolveu em um acidente no qual teve perda total do automóvel. Ao solicitar a indenização, a seguradora negou o pedido devido à falta de pagamento da primeira prestação do seguro.

Posteriormente, percebeu que o valor depositado na conta foi debitado pelo banco para pagar tarifas bancárias referentes ao período de inatividade da conta. Alegando prejuízos ao ficar sem automóvel, e ter que alugar um carro para levar a esposa grávida ao médico todo vez que precisava, o cliente ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização moral e material.

Na contestação, a instituição bancária sustentou ser legal a cobrança de tarifas acumuladas no período que a conta ficou inativa. Em função disso, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização material de R$ 22.150,00, referentes ao valor do veículo, além de R$ 2.250,00 relativos a alugueis de carro. Terá de pagar ainda R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o juiz, “há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, confiante de estar segurado, busca socorro perante transtorno na vida cotidiana, e, em acréscimo, vê seu pleito justificadamente recusado pela seguradora, apurando-se culpa exclusiva da instituição financeira”. Ele ressaltou ainda que a cobrança de tarifa mensal de conta inativa “é prática abusiva atentatória da boa-fé objetiva que deve imperar nas relações negociais”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça na última sexta-feira (16/09).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

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