quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Mãe que perdeu filho afogado receberá indenização de clube

Mãe que perdeu filho afogado receberá indenização de clube

03/02/2016 10h11

A XXXXX foi condenada a indenizar em R$ 215 mil, por danos materiais e morais, a mãe de um menino de 11 anos que morreu em decorrência de afogamento em uma das piscinas do clube, no dia 6 de janeiro de 2013. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, José Ricardo Machado, que considerou falhos os procedimentos de segurança bem como a conduta do salva-vidas empregado pelo estabelecimento.

A verba indenizatória refere-se a R$ 165 mil de adiantamento da pensão mensal, 2/3 do salário mínimo, a contar a partir da data em que XXX completaria 14 anos até os 25 anos, com redução posterior para 1/3 até a data do aniversário de 65 anos, por presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, e R$ 50 mil de danos morais.

Consta dos autos que a vítima, XXXXXXX, se debateu na água por período de cinco a sete minutos, sem que recebesse resgate profissional. O garoto estava acompanhado do primo, este com nove anos de idade que, sozinho, devido à fragilidade inerente ao corpo infantil, não conseguiu efetuar o salvamento ágil.

Na XXXXX, havia um salva-vidas de plantão no momento do acidente, mas que, segundo relatos do primo, estava mexendo no celular. XXXXX chegou a ser apoiado na borda da piscina pelo primo e, depois, carregado para fora por outros frequentadores, contudo, quando a ajuda profissional chegou, a criança já estava desacordada.

Conforme depoimento do profissional plantonista, o garoto estava sem os sinais vitais, com as extremidades do corpo azul arroxeadas e as pupilas dilatadas. Como a XXXXXX não dispunha de desfibrilador e outros equipamentos de primeiros socorros, o atendimento especializado foi realizado com a chegada do Corpo de Bombeiros, após 20 minutos. XXXX chegou a ser levado para o hospital, mas não resistiu e morreu cinco dias depois.

Para o magistrado, apesar de o salva-vidas contratado estar no complexo aquático, faltou atenção durante expediente. “O salva-vidas somente se ocupou em exercer a sua função, cuja eficácia conta-se em segundos, alguns minutos depois de a vítima começar a se afogar. O relato, feito pelo próprio salva-vidas, é uma eloquente demonstração de ineficácia de sua ação como profissional destacado para livrar banhistas de afogamento, somente foi atender a vítima após o transcurso de tempo incompreensivelmente excessivo”.

Dessa forma, José Ricardo Machado ponderou o dever do empregador, no caso a XXXXX, em responder pelo ato do empregado em caso de danos a terceiros, conforme dispõe o Código Civil, em seu artigo 932, inciso 3.

Na defesa, a XXXX alegou haver culpa concorrente dos responsáveis pela criança, que teriam se descuidado. Contudo, o juiz avaliou que haveria negligência dos familiares apenas se fosse constado que a vítima contribuiu para o fato danoso, o que não se enquadra no caso. Numa analogia a casos similares, o magistrado exemplificou que não se pode culpar pais por acidentes ocorridos com os filhos deixados em berçários, escolas ou eventos festivos, “exonerando terceiros que oferecem serviço pelo fato de os responsáveis não estarem ali para acompanhar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


* Nomes removidos

Fonte:

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11848-mae-que-perdeu-filho-afogado-no-clube-recebera-r-215-mil-de-indenizacao

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC


10/02/2016 14h58

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.


Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.


O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.


Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.


“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)






FONTE:


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


FONTE:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

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Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


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MÉDICO É CONDENADO A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA

MÉDICO É CONDENADO A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA

por AB — publicado em 04/02/2016 17:55
cirurgia plasticaA 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso contra decisão da 5ª Vara Cível de Brasília, para manter condenação de cirurgião plástico a indenizar paciente vítima de lesões e infecção pós-cirúrgica, afastar a responsabilidade da clínica em relação ao fato e reduzir os valores indenizatórios fixados inicialmente. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a autora se submeteu a uma mamoplastia e abdominoplastia, em 23/12/2013, tendo recebido alta médica no dia seguinte. Alguns dias depois, verificou que havia uma enorme ferida na região abdominal, sendo constatado, posteriormente, que a lesão foi ocasionada por uma necrose do tecido. Apesar de ter informado ao médico acerca da ferida no dia 29/12/13, conforme e-mails trocados entre eles, o contato pessoal com o médico somente ocorreu no dia 03/01/2014, ou seja, 6 dias após a cirurgia.
Em sua defesa, o médico afirma que o procedimento realizado ocorreu sem intercorrências, que sempre prestou a assistência necessária à paciente, mantendo contato telefônico ou mesmo recebendo-a na clínica, para realização de curativos, e que foi a própria autora que abandonou o tratamento. Já a clínica sustenta que, de acordo com os relatos da própria autora, as complicações advieram no pós-operatório, ou seja, muito depois de ter recebido alta. Por esse motivo, entende que não houve prestação de serviço defeituoso, não podendo ser responsabilizada pelo evento ocorrido com a autora.
Segundo o juiz, "fotos anexadas aos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas pela autora e as mensagens trocadas entre paciente e médico revelam que não houve o cuidado necessário por parte do profissional". Pode-se constatar, inclusive, que o médico passava as orientações para fazer o curativo por whatsapp, como ocorreu no dia 30/12/2013, quando orientou a autora a cortar o dreno com uma tesoura.
"Verifica-se, ainda, a dificuldade da autora em marcar o retorno ou uma consulta com o réu. A autora foi atendida no dia 03/01/2014, quando foi constatada a necrose de tecido, sendo que, posteriormente, a ferida continuou aumentando e passou a apresentar odor forte e secreção. Apesar de ter informado novamente ao médico seu estado de saúde e suas preocupações, não foi prontamente atendida. Da mesma forma, apenas recebia informações e orientações via celular", destaca o juiz.
Ademais, verifica-se que a autora teve que procurar auxílio de outros médicos e ficou internada no Hospital Santa Helena por 16 (dezesseis) dias, tendo corrido risco de morte, pois a lesão poderia ter ensejado um quadro de infecção generalizada, conforme atestou laudo pericial.
"Assim, não obstante restar afastada a alegação de erro médico no que toca à cirurgia propriamente dita, por outro lado, quanto às cicatrizes deixadas e à forma de proceder do médico durante o pós-cirúrgico, quanto ao resultado indesejado experimentado pela autora, houve conduta culposa por parte do médico, por falta de cuidado com a paciente no seu restabelecimento cirúrgico", concluiu o julgador.
Firme nessas razões, o magistrado julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela autora para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 35 mil, e por danos estéticos no valor de R$ 30 mil, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O pedido de danos materiais foi negado, visto que não há nos autos qualquer comprovação quanto ao pagamento pelos serviços elencados pela autora: custos do tratamento médico emergencial, internação, médicos especializados, medicamentos e exames.
Em sede recursal, a Turma afastou a responsabilidade solidária, por constatar que o médico não tinha qualquer vínculo trabalhista ou comercial com a clínica, e que a autora não apontou qualquer deficiência nas instalações, equipe de enfermagem ou instrumentos do estabelecimento. Também reconheceu a responsabilidade do médico, porém reduziu o valor das indenizações para R$ 25 e R$ 20 mil, respectivamente, por entender os valores fixados em primeira instância excessivos, e que os atuais guardam mais consonância com os julgados da Casa.

Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/medico-e-condenado-a-indenizar-danos-decorrentes-de-cirurgia-plastica