terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Banco deve restituir cobranças indevidas em cartão de crédito


Decisão | 25.01.2016
Instituição debitava apenas o valor mínimo da fatura, apesar de a cliente ter autorizado o pagamento integral

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Banco XX a pagar R$ 15.824 a uma cliente por ter cobrado indevidamente encargos do cartão de crédito.

O banco e a cliente celebraram um contrato de cartão de crédito, e ela afirmou ter autorizado o débito automático do valor integral das faturas. Entretanto, a instituição debitava somente o valor mínimo sem qualquer autorização, o que gerou inúmeros encargos financeiros para a cliente.

Esse procedimento teve início em maio de 2010 e, durante aproximadamente três anos, o banco realizou descontos indevidos. Segundo a cliente, do total de R$ 38.396 cobrado pelo banco, apenas R$ 22.572 correspondem a compras realizadas com o cartão, portanto ela solicitou a devolução em dobro da diferença.

O banco sustentou que não é devida a restituição de valores, e que, em momento algum, a cliente comprovou a realização de qualquer tipo de pagamento indevido ou em excesso. Alegou ainda que não houve contratação do débito em conta do valor integral da fatura, havendo apenas uma cláusula que previa o desconto automático da importância mínima, 10%, se a cliente não pagasse qualquer quantia entre o valor mínimo e o valor total até a data do vencimento.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, a instituição financeira não comprovou que a cliente autorizara apenas o desconto do valor mínimo da fatura, portanto deve restituir-lhe os encargos indevidamente cobrados.

Quanto ao pedido de devolução em dobro, o magistrado julgou-o improcedente, porque não foi comprovado que o banco agiu com má-fé. Assim, determinou a restituição do valor de R$ 15.824, pois este equivale à diferença entre o que foi cobrado pelo banco e o que a cliente gastou com suas compras no período de 18 de julho de 2010 a 28 de janeiro de 2013.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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** Nomes das partes suprimidas

TRT9 - Revertida justa causa de empregado que fez vídeo na empresa para usar como prova em ação trabalhista



A sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, reverter a dispensa por justa causa aplicada pela XXXX, de XXXXx, a um operador de XXXXX que fez filmagens não autorizadas no interior da empresa. O funcionário filmou um documento chamado ata de moenda e apresentou o vídeo como prova em ação trabalhista movida por ele contra a empregadora.

Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de XXXXX em setembro do mesmo ano. Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.

No decorrer do processo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o trabalhador, no dia da perícia a velocidade das turbinas da moenda foi reduzida de 5600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e novamente aumentada para 5600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação, ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e juntou o vídeo ao processo.

Em junho de 2014, após ter conhecimento da juntada do vídeo, a empresa demitiu o funcionário por justa causa, alegando que ao filmar o local de trabalho sem autorização prévia ele desobedeceu norma interna, caracterizando ato de improbidade e incontinência de conduta.

Por discordar do motivo da dispensa, o trabalhador ajuizou nova ação, pedindo a reversão da justa causa. Ao analisar o caso, os desembargadores da Sexta Turma entenderam que a conduta do empregado, embora contrária à norma da empresa, não foi grave o suficiente para justificar a punição mais severa prevista na legislação trabalhista, especialmente porque não ficou comprovado que o trabalhador estivesse orientado adequadamente sobre a regra transgredida.

Os julgadores ponderaram também acerca do bom comportamento do funcionário, ressaltando que, durante os quatro anos de contrato, ele não havia sofrido qualquer penalidade. O histórico funcional do autor indica que nunca foi necessário aplicar-lhe outra punição, enfatizou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

Com este entendimento, a Sexta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister Irigoyen, da 3ª Vara do Trabalho de XXXXXXX, determinando a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Da decisão cabe recurso. Processo 09277-2013-661-09-00-0

Acesse AQUI a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo 09277-2013-661-09-00-0

Notícia publicada em 25/01/2016
Imagem: IstockPhotos Bidstrup
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5381006

**Suprimido o nome das partes do texto original.