quarta-feira, 29 de julho de 2015

Banco terá de pagar danos morais a ex-empregada que adquiriu doença ocupacional

Banco terá de pagar danos morais a ex-empregada que adquiriu doença ocupacional


Uma trabalhadora que exercia a função de caixa no banco x a qual adquiriu doença ocupacional durante seu contrato de trabalho recebeu uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.  A sentença é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Segundo a decisão deferida pela juíza do trabalho substituta, Soneane Raquel Dias Loura, a reclamante alega que realizou o exame admissional declarando que estava apta para exercer a função de caixa mas, quatro anos depois, passou a apresentar limitações funcionais e sintomas de doenças ocupacionais, que teriam sido causadas por jornada intensa, riscos ergonômicos como movimentos repetitivos e amplos com os braços, resultando em uma lesão na coluna e no ombro direito. Em defesa, a reclamada alegou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho.

Dispensada em 2013, ocasião em que foi atestada como inapta para o trabalho que exercia, a trabalhadora foi reintegrada ao quadro de funcionários mediante decisão judicial, já que perante perícia médica, foi considerada apta ao trabalho com restrição aos esforços repetitivos. E, diante desse fato a magistrada indeferiu o pedido de pensão vitalícia e indenização por dano material relacionada ao plano de saúde, que juntamente com a restituição do emprego, foi concedido como benefício a reclamante.

Pedidos deferidos

A decisão analisou os requisitos para a configuração de responsabilidade civil da empresa como o "caráter pedagógico/punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, o dano causado no ofendido, o tempo de serviço do empregado, o grau de culpa do agente, a gravidade e a intensidade do ato, o desestímulo a prática delituosa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa ao ofendido".

Além da indenização de 40 mil reais, foi concedido ainda, os salários referentes aos meses de dezembro/2014 a fevereiro/2015, com todos os benefícios que a reclamante teria, como se tivesse trabalhado, além dos pagamentos de horas extras. O banco deve pagar também os honorários do perito médico calculado em R$ 3.500,00,  além das custas processuais no importe de R$ 3.800,00.

(Processo nº 0000118-24.2015.5.14.0005)

Ascom/TRT14 (Amanda Barbosa/Luiz Alexandre)
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Sétima Turma mantém demissão de doméstica que deixou crianças sozinhas


Sétima Turma mantém demissão de doméstica que deixou crianças sozinhas

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa aplicada a uma empregada doméstica de Londrina que saiu do serviço e deixou duas crianças sozinhas, uma delas com necessidades especiais. A trabalhadora havia sido contratada justamente para cuidar dos filhos do casal, um menino de 13 anos e uma menina de oito, portadora da síndrome de Down.
A doméstica foi admitida em setembro de 2012. Em 49 dias úteis de trabalho, faltou seis vezes sem justificativa e foi advertida. Dois dias depois de receber a advertência, a trabalhadora saiu da residência e deixou a criança com necessidades especiais e o irmão sozinhos. O filho telefonou para o pai, que voltou do escritório para atender as crianças e levar a menina à escola.

Dispensada logo após o incidente, a doméstica ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo reversão da dispensa por justa causa e garantia provisória de emprego, já que estava grávida no momento da demissão.

Ao analisar o processo, os magistrados da Sétima Turma entenderam que a trabalhadora colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e consideraram legítima a aplicação da dispensa por justa causa.

"Ausentar-se do serviço, sem prévio aviso e justificativa ao superior hierárquico, na empresa, é menos grave que deixar duas crianças desacompanhadas em seu domicílio, especialmente quando uma delas necessita de cuidados especiais", destacou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ao relatar o acórdão que reformou a decisão de primeiro grau. O magistrado refutou o argumento de que a ausência foi por muito pouco tempo: "Primeiro, porque o pai  (Réu)  somente  se  dirigiu  à residência após contato telefônico  do  filho  (se  não  houvesse tal contato,  sabe-se lá  por quanto  tempo  teriam  as crianças  ficado  sozinhas).  Segundo, porquanto acidentes e tragédias podem ocorrer a qualquer momento, seja em vinte minutos, seja em uma hora".

Para a Sétima Turma, a demissão durante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante; a garantia provisória de emprego à mulher grávida, no entanto, só se aplica quando ocorre a demissão sem justa causa, o que não foi o caso do processo. Da decisão, cabe recurso.

Notícia publicada em 28/07/2015
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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ascom@trt9.jus.br

Fonte:
http://trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4915015

28/07/2015 13:37 | Empregado que faltou ao trabalho para acompanhar mãe ao médico tem despedida por justa causa revertida

Notícias
28/07/2015 13:37 | Empregado que faltou ao trabalho para acompanhar mãe ao médico tem despedida por justa causa revertida
Um empregado despedido por justa causa devido a excesso de faltas não justificadas solicitou à Justiça do Trabalho os benefícios da despedida imotivada, demonstrando que suas ausências não foram fruto de negligência. O pedido foi atendido por maioria de votos em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores entenderam que não havia proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e as faltas associadas à medida. A decisão reforma sentença de primeiro grau proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo passível de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.
Em documentos juntados ao processo, o trabalhador comprovou que as duas ausências imediatamente anteriores à sua dispensa foram referentes ao acompanhamento de consultas médicas de sua mãe, que apresentava sintomas de vertigem e náuseas. Embora o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não considere essa hipótese como falta justificada, a Turma entendeu que a situação descrita afasta a tese de descaso para com o trabalho. Como aponta o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do processo, “tal fato não pode servir como base para a despedida sumária, já que não denota desídia por parte do empregado, isto é, negligência habitual no cumprimento de suas obrigações funcionais”.
Conforme entendimento da Turma, a dispensa por justa causa deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, acarreta significantes prejuízos ao empregado. De acordo com informações do processo, o reclamante não tinha sequer uma falta injustificada no serviço durante os seis meses anteriores às ausências para acompanhar sua mãe ao médico. Faltas mais antigas, usadas na motivação da justa causa, não estariam relacionadas aos acontecimentos mais recentes.
Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT4)



http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1168304&action=2&destaque=false&filtros=

Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador

DECISÃO

Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador
O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.
No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a XXXXXXXX (editado), para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a XXXXX ajuizou ação de execução contra ambos.
Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a XXXXX referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
Interpretação extensiva
O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir.  Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza oartigo 835 do CC.
O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.



http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Fian%C3%A7a-em-contrato-banc%C3%A1rio-prorrogado-automaticamente-%C3%A9-mantida-mesmo-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-do-fiador

segunda-feira, 20 de julho de 2015

INFORMATIVO Nº 7-C/2015 (09/07/2015 a 16/07/2015)

É nulo contrato de trabalho temporário que não atende cumulativamente a todos os requisitos legais  - DOEletrônico 25/05/2015
De acordo com o relatado pela Desembargadora do Trabalho Ana Maria Moraes Barbosa Macedo em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “
art. 9º da Lei nº 6.019/74 determina que o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. Inexistindo nos autos comprovação de motivo que justifique a contratação temporária, seja pela necessidade transitória de substituição de pessoal regular, seja pelo acréscimo extraordinário de serviços, resta clara a nulidade do mesmo, devendo ser reconhecido o pacto laboral por prazo indeterminado. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento.”. (Processo 00007548620105020073 / Acórdão 20150441716) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)


Prestação de serviços essenciais para atividade econômica configura subordinação estrutural ao tomador - DOEletrônico 25/05/2015
Como entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e relatou o Desembargador Valdir Florindo: “Os serviços prestados pela autora eram essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do reclamado e, por isso, caracterizam-se como atividade fim dele. Restou evidenciada a subordinação jurídica estrutural da autora ao Banco , sendo o que basta para caracterizar a subordinação jurídica como requisito da relação de emprego, pois ao gerir toda a forma de prestação dos serviços e fornecer todas as condições para isso, fornecendo manuais de atendimento, senhas para acesso ao sistema e espaço físico para o trabalho, o próprio tomador é que controlava a execução dos serviços e não a empresa prestadora, que, na verdade, figurou apenas para assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra. Diante disso, eis que comprovada a terceirização de serviços intimamente ligados à atividade fim do Banco, é mister que se reconheça a terceirização ilícita, em razão da contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta (primeira reclamada), o que é vedado, por aplicação contrario sensu dos termos da Súmula 331, I e III, do TST. A consequência lógica da ilicitude da terceirização é o reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco, a aplicação das normas coletivas dos bancários e responsabilidade solidária dos reclamados. Frise-se que a responsabilidade solidária decorre da nulidade e da fraude praticada pelos réus para desvirtuar e sonegar direitos trabalhistas da reclamante (artigo 9º, da CLT), cuja conduta caracteriza-se como ato ilícito e, assim, importa na responsabilização solidária dos réus, nos termos preceituados pelo artigo 942, parte final, do Código Civil 
”. (Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Publicado em 1 de Julho de 2015 às 10h21CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade

Publicado em 1 de Julho de 2015 às 10h21CJF - TNU reconhece que transporte de inflamáveis é atividade especial devido à periculosidade


O transporte de inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela Lei nº 12.740, de 2012. Com esse fundamento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu reconhecer como especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS do Paraná na função de motorista de caminhão tanque. O caso foi analisado na sessão do dia 18 de junho, realizada no Espírito Santo.

De acordo com os autos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo agente nocivo periculosidade após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97. Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional. Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma o Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de que após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 2007, o exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto a gerar contagem de tempo em condições especiais.

Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada, pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis). O magistrado destacou que o presente caso não comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado, enfatizando que na situação em exame deve-se atentar à legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis.

Citou, em seu voto, o julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”.

Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte recorrida é considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art. 193, CLT, com redação alterada pela Lei a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012).

Processo nº 0008265-54.2008.4.04.7051

Fonte: Conselho da Justiça Federal

http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/junho/tnu-reconhece-que-transporte-de-inflamaveis-e-atividade-especial-devido-a-periculosidade