JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Tomador corre risco de arcar com verbas surgidas em contratos firmados com outros tomadores - DOEletrônico 24/04/2015
Assim decidiu a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e relatou em acórdão a Desembargadora do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes: “Ao praticar a terceirização de serviços, a empresa deve estar ciente de que está trazendo um trabalhador estranho para dentro de seus muros, trabalhador este que é empregado de uma empresa alheia ao seu controle etc. Se o contrato daquele trabalhador com a empresa de prestação de serviço é longo, corre-se o risco de haver resilição justamente num contrato de prestação de serviços (de cunho empresarial) com curto interregno, vindo a última empresa tomadora a responder por todas as verbas devidas e não pagas pela empregadora, concernentes ao período respectivo do contrato, incluindo títulos que refletem o tempo de serviço, obviamente. Terceirizar é correr riscos, os quais não podem ser suportados pelo trabalhador. Quando dizemos riscos, estamos nos referindo, inclusive, a arcar com verbas que eventualmente possam ter surgido em contratos firmados com outros tomadores (multa do FGTS, aviso prévio proporcional, indenização do seguro-desemprego etc.). O que não seria razoável é exigir que o empregado fizesse uma tabela de proporção de responsabilidade de cada tomador entre as verbas trabalhistas devidas na resilição, ou mesmo, levar tal prática para a liquidação, tornando-se ainda mais morosa a execução trabalhista”. (Processo 00013662820135020361 / Acórdão 20150312410) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O não comparecimento da trabalhadora à comissão de conciliação prévia é mera irregularidade - DOEletrônico 24/04/2015
Como relatado pela Desembargadora do Trabalho Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O não comparecimento da trabalhadora à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, por se tratar de mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no artigo 625-D, da CLT”. (Processo 00042185420125020201 / Acórdão 20150325880) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Condição socioeconômica das partes, grau de ofensa e circunstâncias que cercam o fato são fatores considerados no arbitramento da reparação - DOEletrônico 24/04/2015
De acordo com o relatado pela Desembargadora do Trabalho Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini e decidido pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa e as circunstâncias específicas que cercaram o fato. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios que devem balizar o arbitramento”. (Processo 00012165320125020435 / Acórdão 20150311804) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Assim decidiu a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e relatou em acórdão a Desembargadora do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes: “Ao praticar a terceirização de serviços, a empresa deve estar ciente de que está trazendo um trabalhador estranho para dentro de seus muros, trabalhador este que é empregado de uma empresa alheia ao seu controle etc. Se o contrato daquele trabalhador com a empresa de prestação de serviço é longo, corre-se o risco de haver resilição justamente num contrato de prestação de serviços (de cunho empresarial) com curto interregno, vindo a última empresa tomadora a responder por todas as verbas devidas e não pagas pela empregadora, concernentes ao período respectivo do contrato, incluindo títulos que refletem o tempo de serviço, obviamente. Terceirizar é correr riscos, os quais não podem ser suportados pelo trabalhador. Quando dizemos riscos, estamos nos referindo, inclusive, a arcar com verbas que eventualmente possam ter surgido em contratos firmados com outros tomadores (multa do FGTS, aviso prévio proporcional, indenização do seguro-desemprego etc.). O que não seria razoável é exigir que o empregado fizesse uma tabela de proporção de responsabilidade de cada tomador entre as verbas trabalhistas devidas na resilição, ou mesmo, levar tal prática para a liquidação, tornando-se ainda mais morosa a execução trabalhista”. (Processo 00013662820135020361 / Acórdão 20150312410) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O não comparecimento da trabalhadora à comissão de conciliação prévia é mera irregularidade - DOEletrônico 24/04/2015
Como relatado pela Desembargadora do Trabalho Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O não comparecimento da trabalhadora à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, por se tratar de mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no artigo 625-D, da CLT”. (Processo 00042185420125020201 / Acórdão 20150325880) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Condição socioeconômica das partes, grau de ofensa e circunstâncias que cercam o fato são fatores considerados no arbitramento da reparação - DOEletrônico 24/04/2015
De acordo com o relatado pela Desembargadora do Trabalho Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini e decidido pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa e as circunstâncias específicas que cercaram o fato. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios que devem balizar o arbitramento”. (Processo 00012165320125020435 / Acórdão 20150311804) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Plano de carreira instituído pelo empregador torna inaplicável Lei Federal - DOEletrônico 28/04/2015
O Desembargador do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues relata em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que: “Sendo o reclamante professor de curso técnico na "xxxx" São Paulo, e tendo a ré instituído um plano de carreira, por meio da LC 1.044/08, dispondo que a carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, inclusive para efeito da remuneração mensal, tem-se por inaplicável, aqui, o disposto na Lei Federal n.º 11.738/08, que, por sua vez, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fazendo alusão tão somente à composição da jornada de trabalho”. (Processo 00003927220145020064 / Acórdão 20150305898) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Culpa do agente deve ser provada para justificar a indenização pelo dano moral sofrido - DOEletrônico 29/04/2015
Conforme acórdão da Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido”. Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O Desembargador do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues relata em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que: “Sendo o reclamante professor de curso técnico na "xxxx" São Paulo, e tendo a ré instituído um plano de carreira, por meio da LC 1.044/08, dispondo que a carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, inclusive para efeito da remuneração mensal, tem-se por inaplicável, aqui, o disposto na Lei Federal n.º 11.738/08, que, por sua vez, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fazendo alusão tão somente à composição da jornada de trabalho”. (Processo 00003927220145020064 / Acórdão 20150305898) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Culpa do agente deve ser provada para justificar a indenização pelo dano moral sofrido - DOEletrônico 29/04/2015
Conforme acórdão da Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido”. Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Este é um trecho do Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações
do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área
trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a
jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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