segunda-feira, 29 de junho de 2015

INFORMATIVO Nº 6-C/2015 (12/06/2015 a 18/06/2015)

JURISPRUDÊNCIA

 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Tomador corre risco de arcar com verbas surgidas em contratos firmados com outros tomadores - DOEletrônico 24/04/2015
Assim decidiu a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e relatou em acórdão a Desembargadora do Trabalho Maria Elizabeth Mostardo Nunes: “Ao praticar a terceirização de serviços, a empresa deve estar ciente de que está trazendo um trabalhador estranho para dentro de seus muros, trabalhador este que é empregado de uma empresa alheia ao seu controle etc. Se o contrato daquele trabalhador com a empresa de prestação de serviço é longo, corre-se o risco de haver resilição justamente num contrato de prestação de serviços (de cunho empresarial) com curto interregno, vindo a última empresa tomadora a responder por todas as verbas devidas e não pagas pela empregadora, concernentes ao período respectivo do contrato, incluindo títulos que refletem o tempo de serviço, obviamente. Terceirizar é correr riscos, os quais não podem ser suportados pelo trabalhador. Quando dizemos riscos, estamos nos referindo, inclusive, a arcar com verbas que eventualmente possam ter surgido em contratos firmados com outros tomadores (multa do FGTS, aviso prévio proporcional, indenização do seguro-desemprego etc.). O que não seria razoável é exigir que o empregado fizesse uma tabela de proporção de responsabilidade de cada tomador entre as verbas trabalhistas devidas na resilição, ou mesmo, levar tal prática para a liquidação, tornando-se ainda mais morosa a execução trabalhista”. (Processo 00013662820135020361 / Acórdão 20150312410) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

O não comparecimento da trabalhadora à comissão de conciliação prévia é mera irregularidade - DOEletrônico 24/04/2015
Como relatado pela Desembargadora do Trabalho Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O não comparecimento da trabalhadora à comissão de conciliação prévia não impede o ajuizamento e o conhecimento da ação, por se tratar de mera irregularidade decorrente do não atendimento à formalidade prevista no artigo 625-D, da CLT”. (Processo 00042185420125020201 / Acórdão 20150325880) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Condição socioeconômica das partes, grau de ofensa e circunstâncias que cercam o fato são fatores considerados no arbitramento da reparação - DOEletrônico 24/04/2015
De acordo com o relatado pela Desembargadora do Trabalho Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini e decidido pela 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O arbitramento da reparação deve levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa e as circunstâncias específicas que cercaram o fato. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios que devem balizar o arbitramento”. (Processo 00012165320125020435 / Acórdão 20150311804) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)


Plano de carreira instituído pelo empregador torna inaplicável Lei Federal - DOEletrônico 28/04/2015
O Desembargador do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues relata em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que: “Sendo o reclamante professor de curso técnico na "xxxx" São Paulo, e tendo a ré instituído um plano de carreira, por meio da LC 1.044/08, dispondo que a carga semanal de trabalho dos integrantes das carreiras docentes será constituída de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, inclusive para efeito da remuneração mensal, tem-se por inaplicável, aqui, o disposto na Lei Federal n.º 11.738/08, que, por sua vez, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fazendo alusão tão somente à composição da jornada de trabalho”. (Processo 00003927220145020064 / Acórdão 20150305898) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)


Culpa do agente deve ser provada para justificar a indenização pelo dano moral sofrido - DOEletrônico 29/04/2015
Conforme acórdão da 
Juíza Convocada Regina Celi Vieira Ferro, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido”. Processo 00016545420135020044 / Acórdão 20150334650) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)





Este é um trecho do Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Noiva receberá indenização por entrega de maquete de bolo distinto do acordado

Publicado em 10 de Junho de 2015 às 14h38TJDFT -

Noiva receberá indenização por entrega de maquete de bolo distinto do acordado


A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou confeitaria a pagar R$ 4 mil de compensação por dano moral, por falta de cumprimento do que foi acordado quanto à entrega de maquete de bolo de casamento no dia do evento. A magistrada entendeu que houve enorme abalo psíquico à noiva e que o fato causou transtorno e desgosto para toda a vida.

A noiva afirmou que sofreu dano material e moral em razão do inadimplemento contratual da requerida, que entregou maquete de bolo distinta daquela inicialmente combinada por ocasião da cerimônia de casamento. A ré, além de contestar o pedido, formulou pedido contraposto, alegando que a maquete foi devolvida com defeitos.

A juíza negou o dano material, pois ainda que diversa da escolhida, a maquete foi fornecida. Os doces e o bolo também. Assim, não houve perda patrimonial. Quanto aos danos morais a magistrada decidiu que no caso, é evidente a violação à tranquilidade psíquica da autora. O equívoco no fornecimento da maquete provocou alteração drástica no panorama da decoração escolhido, notadamente diante da significativa diferença de tamanho. Bem sabido que casamentos são planejados com bastante antecedência, e mesmo os mínimos detalhes são tratados com minúcia, para que no dia tudo ocorra conforme o desejo dos noivos.

Ainda segundo entendimento da juíza, a falta de cumprimento, pelo fornecedor, daquilo que fora acordado, causa enorme abalo psíquico à noiva, notadamente quando teve a notícia do erro no dia do casamento, enquanto se arrumava para a festa, tendo todo o infortúnio de resolver o problema em pouco tempo, além de ter de escolher outra maquete de dentro do carro e com pouca luminosidade. Se o momento não deixa de ser de júbilo, certamente causa transtorno e desgosto, o que se protrairá ao longo de toda a vida, dadas as lembranças do dia, gravadas não são na memória, mas também em fotografias.

Cabe recurso da sentença.

Nº 0706047-07.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal