TRT14 - Empresa é condenada a pagar 50 mil em danos morais por dispensa discriminatória de vigilante com câncer
Em Porto Velho (RO), a Justiça do Trabalho anulou a demissão de um vigilante acometido de câncer que havia sido dispensado sem justa causa pela PPPPP S/A -. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, como também salários vencidos, 1.500,00 reais em honorários periciais e a fazer a complementação do auxílio doença no valor de até 40%. A decisão da juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcella Dias Araújo Freitas, considerou que houve a dispensa discriminatória do empregado, ocorrida em setembro de 2013.
O vigilante conseguiu retornar ao trabalho um ano e dois meses depois, por força de liminar. Situações que por si só demonstram os dissabores sofridos pelo empregado, que merece o devido reparo pelas dores que lhe foram causadas pela empregadora, ressaltou a juíza no processo. No processo, o vigilante conta que realizou em novembro de 2010 uma cirurgia de retirada de um tumor no seu couro cabeludo, o que o deixou afastado do trabalho por 15 dias junto ao INSS, vindo posteriormente a constatar, em março/2011, que o tumor é de natureza maligna. Em razão disso, foi encaminhado para tratamento médico em Barretos, de maio a agosto de 2011, com a realização de outra cirurgia, o que exigiu, a partir de então, o tratamento periódico na cidade de Barretos. Em sua defesa, a PPPP negou que tivesse conhecimento que o vigilante fosse portador de doença ocupacional, de que este já tivera sido afastado pelo INSS em decorrência de doença ocupacional, argumentando que a dispensa do obreiro se deu por motivos de perda de contrato e como o reclamante estava no quadro de folguista, não podia mantê-lo admitido.
No entanto, por falta de provas documentais e o depoimento contraditório do próprio preposto da empresa onde afirmou que o vigilante não é vinculado ao local de prestação de serviço, mas à empresa, a juíza chegou a conclusão de que houve a dispensa discriminatória ao considerar o grande porte da empregadora, que possui inúmeros postos de trabalho, a qual poderia ter mantido o obreiro em um local apropriado à sua condição de saúde. A decisão é passível de recurso. (Processo nº 0010599-92.2014.5.14.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Nomes suprimidos
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terça-feira, 5 de maio de 2015
TRT10 - Turma anula pedido de demissão não homologado pelo sindicato
Publicado em 5 de Maio de 2015 às 11h58
TRT10 - Turma anula pedido de demissão não homologado pelo sindicato
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou a nulidade de pedido de demissão - não homologado pelo sindicato - de um ex-empregado da JM Terraplanagem e Construções Ltda. que alegou ter sido obrigado a assinar a solicitação de dispensa. A decisão converteu a demissão em rescisão contratual sem justa causa, com direito às verbas rescisórias. O trabalhador recorreu ao TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau verificou que o documento que comprovava o pedido de demissão não foi “desconstituído” pelo autor da reclamação. No recurso, o trabalhador insistiu que não pediu demissão e que teria sido forçado a assinar o documento, confeccionado pela reclamada. Ele também reforçou que a rescisão não foi homologada pelo sindicato, mesmo tendo mais de um ano de serviço. Ao se manifestar no caso, o relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que, a teor do que determina o artigo 477 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão de empregado com mais de um ano na empresa só tem validade quando feito com assistência do sindicato de classe ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. A formalidade tem por objetivo preservar não só a autenticidade de manifestação de vontade havida como a data, e ainda afastar a ausência de pressões ou o abuso sobre o estado de ânimo claudicante do empregado em virtude de algum revés momentâneo sofrido no ambiente de trabalho ou fora dele, explicou. Quando o empregador submete o pedido de demissão ao crivo da entidade sindical, em princípio, aquela manifestação de vontade está livre de dúvidas, explicou o relator. Ao contrário, a ausência da homologação, mesmo que não acarrete a nulidade absoluta, obriga o empregador a comprovar a legitimidade do pedido. Assim, a menos que esteja evidente nos autos que o pedido de demissão realmente decorreu da livre e autônoma vontade do empregado de se desligar da empresa, a inobservância à formalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT é causa, sim, de nulidade do ato. No caso concreto, a empresa apresentou documento que comprovaria que o trabalhador teria pedido demissão, espontaneamente, do quadro funcional da empresa. O documento, contudo, foi expressamente impugnado pelo empregado, diz o relator. Desde a petição inicial o autor alega que não pediu demissão, mas que a reclamada confeccionou documentos, inclusive o TRCT, indicando essa causa de afastamento. “Esta situação, a meu ver, torna imprescindível a homologação do pedido de demissão pelo sindicato (CLT, art. 477, § 1º), quando, então, poderia a entidade de classe, se fosse o caso, convalidar o pedido de demissão”, asseverou o desembargador. “Nesse contexto, rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão sem observância da assistência do sindicato representante da categoria da autora, procede a pretensão de que seja ele transmudado para dispensa imotivada, ainda mais quando alegado vício de consentimento que pudesse invalidar o ato voluntário praticado”, concluiu o relator. O desembargador Mário Caron votou no sentido de dar provimento ao recurso para, declarando a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a rescisão contratual sem justa causa e deferir-lhe o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS, bem como a aplicação da multa de 40% sobre o FGTS. A empresa também deverá providenciar as guias para liberação do Seguro-Desemprego e saque do FGTS. Processo nº 0001953-08.2013.5.10.012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
TRT10 - Turma anula pedido de demissão não homologado pelo sindicato
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou a nulidade de pedido de demissão - não homologado pelo sindicato - de um ex-empregado da JM Terraplanagem e Construções Ltda. que alegou ter sido obrigado a assinar a solicitação de dispensa. A decisão converteu a demissão em rescisão contratual sem justa causa, com direito às verbas rescisórias. O trabalhador recorreu ao TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau verificou que o documento que comprovava o pedido de demissão não foi “desconstituído” pelo autor da reclamação. No recurso, o trabalhador insistiu que não pediu demissão e que teria sido forçado a assinar o documento, confeccionado pela reclamada. Ele também reforçou que a rescisão não foi homologada pelo sindicato, mesmo tendo mais de um ano de serviço. Ao se manifestar no caso, o relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, lembrou que, a teor do que determina o artigo 477 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido de demissão de empregado com mais de um ano na empresa só tem validade quando feito com assistência do sindicato de classe ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. A formalidade tem por objetivo preservar não só a autenticidade de manifestação de vontade havida como a data, e ainda afastar a ausência de pressões ou o abuso sobre o estado de ânimo claudicante do empregado em virtude de algum revés momentâneo sofrido no ambiente de trabalho ou fora dele, explicou. Quando o empregador submete o pedido de demissão ao crivo da entidade sindical, em princípio, aquela manifestação de vontade está livre de dúvidas, explicou o relator. Ao contrário, a ausência da homologação, mesmo que não acarrete a nulidade absoluta, obriga o empregador a comprovar a legitimidade do pedido. Assim, a menos que esteja evidente nos autos que o pedido de demissão realmente decorreu da livre e autônoma vontade do empregado de se desligar da empresa, a inobservância à formalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT é causa, sim, de nulidade do ato. No caso concreto, a empresa apresentou documento que comprovaria que o trabalhador teria pedido demissão, espontaneamente, do quadro funcional da empresa. O documento, contudo, foi expressamente impugnado pelo empregado, diz o relator. Desde a petição inicial o autor alega que não pediu demissão, mas que a reclamada confeccionou documentos, inclusive o TRCT, indicando essa causa de afastamento. “Esta situação, a meu ver, torna imprescindível a homologação do pedido de demissão pelo sindicato (CLT, art. 477, § 1º), quando, então, poderia a entidade de classe, se fosse o caso, convalidar o pedido de demissão”, asseverou o desembargador. “Nesse contexto, rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão sem observância da assistência do sindicato representante da categoria da autora, procede a pretensão de que seja ele transmudado para dispensa imotivada, ainda mais quando alegado vício de consentimento que pudesse invalidar o ato voluntário praticado”, concluiu o relator. O desembargador Mário Caron votou no sentido de dar provimento ao recurso para, declarando a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a rescisão contratual sem justa causa e deferir-lhe o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, e FGTS, bem como a aplicação da multa de 40% sobre o FGTS. A empresa também deverá providenciar as guias para liberação do Seguro-Desemprego e saque do FGTS. Processo nº 0001953-08.2013.5.10.012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
C.FED - Comissão especial discute projeto que cria o piso salarial de vigilantes
Publicado em 5 de Maio de 2015 às 12h15
- o presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e de Transportes de Valores (Fenavist), Jeferson Furlan Nazário;
- o presidente da Confederação Nacional dos Vigilantes, José Boaventura;
- o presidente do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica de Cursos de Formação do estado de São Paulo, João Eliezer Palhuca.
A audiência foi solicitada pelo relator da proposta, deputado Wellington Roberto (PR-PB).
A audiência ocorrerá no plenário 3, a partir das 9 horas.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
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