Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal
INFORMATIVO Nº 6-D/2014
(20/06/2014 a 26/06/2014)
(20/06/2014 a 26/06/2014)
ATOS NORMATIVOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO GP Nº 15/2014 – DOEletrônico 25/06/2014
Altera o Ato GP nº 7/2012. Estrutura da Secretaria de Apoio Administrativo.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
Altera o Ato GP nº 7/2012. Estrutura da Secretaria de Apoio Administrativo.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos
EDITAIS - CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 25/06/2014
Divulgam a abertura de concursos de remoção para os cargos abaixo especificados:
- Juiz Titular na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul;
- Juiz Titular na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz Titular da Vara do Trabalho de Embu das Artes;
- Juiz Titular na 3ª Vara do Trabalho de Guarujá.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
Divulgam a abertura de concursos de remoção para os cargos abaixo especificados:
- Juiz Titular na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul;
- Juiz Titular na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo;
- Juiz Titular da Vara do Trabalho de Embu das Artes;
- Juiz Titular na 3ª Vara do Trabalho de Guarujá.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
EDITAIS - CONCURSO DE PROMOÇÃO – DOEletrônico 25/06/2014
Divulgam a abertura de concursos de promoção para os cargos abaixo especificados:
- Juiz Titular na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo;
- Juiz Titular na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
PORTARIA GP Nº 42/2014 – DOEletrônico 25/06/2014
Decreta luto oficial por 03 (três) dias.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Divulgam a abertura de concursos de promoção para os cargos abaixo especificados:
- Juiz Titular na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo;
- Juiz Titular na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Editais
PORTARIA GP Nº 42/2014 – DOEletrônico 25/06/2014
Decreta luto oficial por 03 (três) dias.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 27/2014 – DOEletrônico 25/06/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das audiências não realizadas e do atendimento ao público no âmbito da 1ª Instância deste Regional, no período de 14 a 18 de junho de 2014, inclusive.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das audiências não realizadas e do atendimento ao público no âmbito da 1ª Instância deste Regional, no período de 14 a 18 de junho de 2014, inclusive.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
PORTARIA GP/CR Nº 28/2014 – DOEletrônico 25/06/2014
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das audiências não realizadas e do atendimento ao público no Fórum Trabalhista da Comarca de Praia Grande, no dia 29 de maio de 2014.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
Suspensão dos prazos processuais, exceto nos processos que tramitam no sistema PJe, da distribuição dos feitos, das audiências não realizadas e do atendimento ao público no Fórum Trabalhista da Comarca de Praia Grande, no dia 29 de maio de 2014.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias
TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e CódigosLEI Nº 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014 - DOU 25/06/2014
Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos
LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - DOU 20/06/2014Acrescenta o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos
LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - DOU 20/06/2014
Altera as Leis nºs 8.112/1990, 8.745/1993, dentre outras, revoga o Decreto-Lei nº 2.179/1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28/2001; e dá outras providências.Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
É do devedor que deu causa à realização da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais – DOEletrônico 31/03/2014
De acordo com o Juiz convocado Ricardo Apostólico Silva em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Infere-se que o devedor é quem deu causa à realização da perícia, em razão do inadimplemento da obrigação. Ao contrário do que alega a agravante, a parte sucumbente é o próprio executado, em razão da sucumbência em relação ao objeto da perícia contábil, na qual foram apurados créditos em favor do exequente. Aplicação do art. 790-B da CLT.” (Proc. 00013512220115020008 - Ac. 20140247453) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Ao reclamante é facultado ajuizar a reclamação em seu domicílio ou no local da contratação – DOEletrônico 31/03/2014Assim relatou o Desembargador do Trabalho Antero Arantes Martins em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Mantidos os critérios objetivos de fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651, “caput” e § 3º, da CLT, é facultado ao reclamante ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou com o da contratação.” (Proc. 00012326520125020254 - Ac. 20140247046) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O marco inicial da prescrição do trabalhador avulso tem início com a cessação do trabalho prestado a cada operador portuário – DOEletrônico 01/04/2014
Conforme o Desembargador do Trabalho Orlando Apuene Beltrão em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O marco inicial da prescrição bienal, no caso do trabalhador avulso, coincide com a cessação do trabalho prestado para cada operador portuário, com relação a estes, ou com o descredenciamento perante o OGMO, no caso de pleitos direcionados ao órgão gestor, observando-se as peculiaridades da relação de trabalho avulso.” (Proc. 00011890920135020444 - Ac. 20140269015) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
De acordo com o Juiz convocado Ricardo Apostólico Silva em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Infere-se que o devedor é quem deu causa à realização da perícia, em razão do inadimplemento da obrigação. Ao contrário do que alega a agravante, a parte sucumbente é o próprio executado, em razão da sucumbência em relação ao objeto da perícia contábil, na qual foram apurados créditos em favor do exequente. Aplicação do art. 790-B da CLT.” (Proc. 00013512220115020008 - Ac. 20140247453) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Ao reclamante é facultado ajuizar a reclamação em seu domicílio ou no local da contratação – DOEletrônico 31/03/2014Assim relatou o Desembargador do Trabalho Antero Arantes Martins em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Mantidos os critérios objetivos de fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651, “caput” e § 3º, da CLT, é facultado ao reclamante ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou com o da contratação.” (Proc. 00012326520125020254 - Ac. 20140247046) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
O marco inicial da prescrição do trabalhador avulso tem início com a cessação do trabalho prestado a cada operador portuário – DOEletrônico 01/04/2014
Conforme o Desembargador do Trabalho Orlando Apuene Beltrão em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “O marco inicial da prescrição bienal, no caso do trabalhador avulso, coincide com a cessação do trabalho prestado para cada operador portuário, com relação a estes, ou com o descredenciamento perante o OGMO, no caso de pleitos direcionados ao órgão gestor, observando-se as peculiaridades da relação de trabalho avulso.” (Proc. 00011890920135020444 - Ac. 20140269015) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Revertida justa causa por não ter a reclamada apresentado provas robustas que prevalecessem sobre o alegado na petição inicial - DOEletrônico 01/04/2014
Segundo o Juiz convocado Anísio de Souza Gomes em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Não obstante a confissão ficta poder ser infirmada por outras provas robustas produzidas nos autos, eis que a ficta confessa gera apenas veracidade relativa dos fatos alegados pela parte contrária (inteligência do entendimento daSúmula nº 74, do C. TST), no caso em tela, não há como negar que diante da minuciosa valoração da prova documental encartada pela reclamada, os elementos probatórios extraídos dos referidos documentos não se mostraram com valor probante de forma robusta e suficiente para infirmar os efeitos da confissão ficta da ré, motivo pelo qual deve prevalecer o alegado na petição inicial quanto à modalidade da dispensa sem justa causa, impondo-se, destarte, a reversão da rescisão por justa causa. Sentença mantida.” (Proc. 00016914020115020048 - Ac. 20140261928) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Segundo o Juiz convocado Anísio de Souza Gomes em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Não obstante a confissão ficta poder ser infirmada por outras provas robustas produzidas nos autos, eis que a ficta confessa gera apenas veracidade relativa dos fatos alegados pela parte contrária (inteligência do entendimento daSúmula nº 74, do C. TST), no caso em tela, não há como negar que diante da minuciosa valoração da prova documental encartada pela reclamada, os elementos probatórios extraídos dos referidos documentos não se mostraram com valor probante de forma robusta e suficiente para infirmar os efeitos da confissão ficta da ré, motivo pelo qual deve prevalecer o alegado na petição inicial quanto à modalidade da dispensa sem justa causa, impondo-se, destarte, a reversão da rescisão por justa causa. Sentença mantida.” (Proc. 00016914020115020048 - Ac. 20140261928) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Indeferida a pretensão de aplicação de novo índice para aposentada da Petrobrás por ter sido aplicado à época da aposentadoria o critério mais favorável – DOEletrônico 11/06/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Manoel Antonio Ariano em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “No Regulamento de 1975, foi estabelecido que a suplementação seria apurada com base nas doze últimas remunerações em seus valores históricos, sem atualização, enquanto no Regulamento de 1984, foi estipulado que a base de cálculo seria 90% da média dos ÚLTIMOS 12 salários corrigidos (atualizados). Considerando-se os altos índices de inflação da época em que a autora se aposentou, evidente que o novo critério que considerou a média de 90% da remuneração corrigida lhe foi mais favorável. Não houve prejuízo que justifique a pretensão.” (Proc. 00009780620125020024 - Ac. 20140481863) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Manoel Antonio Ariano em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “No Regulamento de 1975, foi estabelecido que a suplementação seria apurada com base nas doze últimas remunerações em seus valores históricos, sem atualização, enquanto no Regulamento de 1984, foi estipulado que a base de cálculo seria 90% da média dos ÚLTIMOS 12 salários corrigidos (atualizados). Considerando-se os altos índices de inflação da época em que a autora se aposentou, evidente que o novo critério que considerou a média de 90% da remuneração corrigida lhe foi mais favorável. Não houve prejuízo que justifique a pretensão.” (Proc. 00009780620125020024 - Ac. 20140481863) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 12/2014 (TURMAS)
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 12/2014 (TURMAS)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)
(www.tst.jus.br - notícias)
Datanorte pagará em dobro remuneração de férias paga com atraso – 20/06/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um motorista da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – Datanorte e condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias dos períodos compreendidos entre 2006 e 2011. A empresa pagava o terço de férias no período previsto legalmente, mas a remuneração do mês de férias não era paga até dois dias antes do início das férias, como previsto em lei. (RR 6300-11.2013.5.21.0002)
Turma absolve prestadora de serviços de pagar diferenças de auxílio-alimentação – 20/06/2014
O pagamento de auxílio-alimentação em valores diferenciados em razão de local de prestação de serviços, quando previsto em norma coletiva, é válido. Esta foi a avaliação da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver a Minas Gerais Administração e Serviços S.A do pagamento, a um limpador de vidros, de diferenças pelo auxílio-alimentação pago a maior para os empregados que trabalhavam em sua sede. (RR-892-26.2012.5.03.0018)
Itaú indenizará gerente que ficou sem função após hospitalização prolongada - 20/06/2014
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico. (RR-2401200-70.2008.5.09.0006)
Turma absolve motorista de três multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé - 24/06/2014
Um motorista aposentado conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de decisão da Quinta Turma, ser absolvido do pagamento de três multas. Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) o condenou cumulativamente às multas por embargos de declaração protelatórios, por litigância de má-fé e pagamento de indenização à empregadora - a Transporte Urbano Águia Branca Ltda. (RR-81000-02.2009.5.03.0033)
Pedido de indenização de caminhoneiro autônomo será julgado pela Justiça Comum - 24/06/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações indenizatórias fundadas na Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas – e determinou a remessa à Justiça Comum de um processo movido por um caminhoneiro que prestou serviços para a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para absolvê-la da condenação de indenizar um caminhoneiro que lhe prestou serviços. (RR-516-67.2012.5.04.0291)
TST nega recurso de arrematante que não complementou lance dentro do prazo - 24/06/2014
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto pelos arrematantes de uma fração de terras de 317 hectares em Pelotas (RS), que foi a leilão para pagamento de dívidas trabalhistas, mas só complementaram o valor do lance mais de um ano depois da arrematação. A SDI-2 entendeu que a situação violou o artigo 888, parágrafo 4º, da CLT, que prevê que a complementação do lance deve ser feita 24 horas depois do leilão. (RO-219900-37.2009.5.04.0000)
Petrobras indenizará caldeireiro em danos morais, estéticos e materiais por acidente em refinaria - 24/06/2014
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a Potencial Engenharia e Construção Ltda. a indenizar em mais de R$ 300 mil um caldeireiro vítima de explosão na Refinaria Gabriel Passos, em Betim (MG). A Turma acolheu recurso do trabalhador e entendeu que as indenizações por danos materiais, morais e estéticos são cumuláveis, pois têm objetos distintos. Assim, as empresas pagarão R$ 300 mil por danos morais, R$ 3 mil por danos estéticos e pensão vitalícia R$ 1 mil por danos materiais, além de plano de saúde e despesas com empregada doméstica. (RR-130500-97.2005.5.03.0026)
Auxiliar de limpeza com jornada variável vai receber pelo tempo à disposição do Outback – 25/06/2014
A rede de restaurantes Outback Steakhouse terá de pagar a um auxiliar de limpeza as horas faltantes para completar a carga de 220h mensais calculadas durante o período em que o empregado trabalhou no estabelecimento. O restaurante aplicava jornada móvel e variável, ou seja, o auxiliar trabalhava somente nos dias e horários necessários. Esse tipo de contrato foi considerado ilegal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação. (AIRR-137000-70.2008.5.01.
Transpetro terá de substituir terceirizados por concursados - 25/06/2014
A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro foi condenada pela Justiça do Trabalho a substituir, por concursados, empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita e ainda deve pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho na 19ª Região (AL) em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. (AIRR-96900-56.2009.5.19.0008)
Turma absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio – 5/06/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral. ( RR-327-05.2011.5.15.0102)
e-CLIPPING
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(www.stf.jus.br - notícias)
(www.stf.jus.br - notícias)
ADC discute regime celetista em conselhos profissionais – 23/06/2014
Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 34) com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O relator da ação é o ministro Luiz Fux. (...) Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração pública direta, autarquias e fundações públicas não se compatibiliza com as peculiaridades inerentes ao regime de pessoal dos empregados dos conselhos, pois não se pode exigir e não existe autorização legal para criação de cargos públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria. (...) Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os processos em curso relativos à incidência dos regimes estatutário ou celetista sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação do regime da CLT em relação aos empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998.
Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 34) com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O relator da ação é o ministro Luiz Fux. (...) Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração pública direta, autarquias e fundações públicas não se compatibiliza com as peculiaridades inerentes ao regime de pessoal dos empregados dos conselhos, pois não se pode exigir e não existe autorização legal para criação de cargos públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria. (...) Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os processos em curso relativos à incidência dos regimes estatutário ou celetista sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação do regime da CLT em relação aos empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998.