AUSÊNCIA DE CONCESSÃO
DAS FÉRIAS É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA
Fonte: TRT/MG -
07/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na 35ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Fabiana
Alves Marra a ação proposta por um trabalhador que afirma nunca ter tirado
férias durante todo o período
contratual.
Por essa razão, o
empregado sustenta que a ausência de concessão das férias autoriza o
encerramento do contrato de trabalho por culpa do empregador, além da aplicação
da penalidade prevista em lei para punir a conduta irregular da empresa.
Diante da comprovação
desses fatos, a julgadora ponderou: Em que pese a situação que o País
atravessa, mesmo quando se quer proteger a relação de emprego face ao número
crescente de desempregados, não se pode admitir trabalho sem o gozo de férias
regulamentares, porque isso seria um retrocesso na ordem social e jurídica.
A penalidade prevista no
artigo 137 da CLT (pagamento em dobro de
férias) tem o objetivo de fazer com que o empregador conceda as férias
regulamentares no prazo correto, bem como realize o respectivo pagamento e, também,
o de evitar que haja fraudes, como a substituição do período integral de férias
por dinheiro.
Portanto, o pagamento
sem o gozo, o gozo sem o pagamento e a imposição de férias em período menor
atraem a incidência da multa.
No caso, a juíza
considerou que os depoimentos das testemunhas demonstraram, de forma segura,
que realmente foi negado ao reclamante o direito de usufruir dos períodos de
férias regulamentares.
Diante dessa
constatação, ela salienta que a sonegação do direito a férias caracteriza falta
patronal grave o suficiente para justificar a declaração da rescisão
indireta do contrato de trabalho por
descumprimento de obrigações contratuais, nos termos artigo 483, alínea d, da
CLT.
Lembrou a magistrada que
o direito de usufruir das férias anuais é garantido constitucionalmente e
objetiva a recuperação das energias do trabalhador e sua inserção nos contextos
familiar, comunitário e político.
A julgadora finalizou
enfatizando que o silêncio do trabalhador não significa que ele aceitou e até
perdoou a irregularidade praticada pela empregadora. Significa apenas que ele
teve receio de ficar desempregado e só procurou a JT quando a situação se tornou
insustentável.
Por esses fundamentos, a
juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do
reclamante e condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias acrescida de
um terço, além dos demais direitos trabalhistas reconhecidos em juízo.
O TRT de Minas manteve a
condenação. (0001644-69.2010.5.03.0114 RO).
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