A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo negou recurso proposto pela Prefeitura de Mogi Mirim, que
pretendia receber indenização de um servidor público por danos causados à
viatura durante o turno de trabalho.
O Município alegava
que o funcionário teria sido negligente ao dirigir em local inapropriado. O
dano ao automóvel ocorreu no patrulhamento de área rural: o carro era conduzido
por uma estrada de terra quando passou por cima de um galho, que riscou o
para-lama e perfurou o radiador.
Segundo o voto do
relator do recurso, Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, a responsabilidade é
do próprio Município, que não cuidou de providenciar a limpeza da estrada
rural, e que não forneceu automóvel próprio para as condições do terreno. “Não
restou comprovada a culpa do réu, inexistindo a obrigação de indenizar”,
concluiu.
Participaram do
julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Osvaldo Magalhães e
Rui Stoco.
Apelação nº
0258337-86.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça
de São Paulo
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