A Primeira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de danos morais a gerente da
Caixa Econômica Federal que alegou ter sofrido perseguição pessoal de seus
superiores em razão de ter sido destituído de função para ocupar outra função
com maiores obrigações. Ele pediu a condenação da instituição ao pagamento de
indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, já que passou a
responder por 10 Estados da Federação e não recebeu salário correspondente.
Em defesa, a Caixa alegou que designar ou destituir empregado de
cargos comissionados é ato discricionário do empregador e que a dispensa do
autor do cargo comissionado “teve como motivação interesse da administração,
tratando-se de livre prerrogativa do empregador”.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora
Kathia Albuquerque, afirmou que não houve provas de que a conduta do empregador
tenha exposto a pessoa do empregado a condição tal que o faça sentir-se
excluído ou marginalizado. Segundo a desembargadora, as testemunhas ouvidas no
processo deixam claro que embora o autor possa ter experimentado algum
desconforto da mudança do cargo, “tal circunstância não se mostra suficiente
para ensejar indenização por assédio moral”.
Ela acrescentou que não houve prova de perseguição e o
reclamante ainda permaneceu com os mesmos poderes, apenas tendo que viajar
mais. Por fim, destacou que a nomeação e destituição de cargos e funções “são decisões
que estão inseridas dentro do poder diretivo da empresa que tem o direito de
fazer as adaptações que a administração entender melhores”. A decisão da Turma
manteve a sentença proferida no primeiro grau.
Processo: RO - 0000528-52.2012.5.18.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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