A Terceira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e
Comércio a pagar R$ 15 mil a título de indenização por dano moral a um
ex-consultor de vendas que sofreu um acidente de moto quando estava em serviço.
Nos autos, o trabalhador alegou que foi admitido em setembro de
2010 para exercer a função de consultor de vendas, fazendo rotas externas com
uma moto. Informou que, no mês seguinte, sofreu um acidente, tendo de colocar
pinos no punho direito. Argumentou que o acidente se deu por culpa da empresa,
que através de um gestor, determinou que ele retornasse para Gurupi (TO)
naquele dia, mesmo estando bastante cansado.
Em outubro de 2011, passou por nova cirurgia para retirada de
pinos dos punhos. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida e,
segundo o funcionário, ficou encostado até dezembro do mesmo ano. Afirmou que
não recobrou como antes os movimentos do punho, não tendo mais a mesma
mobilidade anterior, e foi demitido sem justa causa e abruptamente em junho de
2012, mesmo estando em período de estabilidade provisória.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª
Vara de Gurupi, deferiu o pedido de conversão da reintegração no emprego em
indenização e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários dos seis
meses restantes da estabilidade provisória, a contar da demissão, tendo como
base salarial os últimos seis meses de trabalho, assim como os pedidos de horas
extras acrescidas do adicional de 50%.
Sofrimento - Ao analisar recurso das duas partes, o relator,
desembargador Douglas Alencar, acolheu pedido do trabalhador da indenização por
danos morais. Segundo o magistrado, é inequívoco o sofrimento físico provocado
pelo acidente, decorrente de duas cirurgias bem como a angústia inerente à
limitação funcional do punho do trabalhador.
De acordo com o relator, o dono do negócio é o responsável por
riscos ou perigos que sua atividade promova e, no caso em questão, a empresa
determinava ao funcionário que exercesse sua atividade de vendedor numa
motocicleta, tratando-se de veículo que sabidamente representa um risco
considerável para quem o conduz.
“Ora, sabe-se que os índices de acidentes de moto vêm aumentando
significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de
mortes no trânsito. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a
responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade do vendedor
que atua dirigindo diariamente uma motocicleta caracteriza-se como de risco.
Cumpre lembrar que, na situação dos autos, o risco ainda mais se acentua pelo
fato de ele se deslocar em rodovias, pois efetuava vendas em várias cidades do
Estado de Tocantins”, fundamentou.
O desembargador Douglas Alencar afirmou que, nesse contexto, o
dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu
empregado deve arcar com os danos decorrentes. “Portanto, sendo incontroverso
que o acidente do trabalho ocorrido foi a causa da lesão sofrida, que acarretou
a necessidade do tratamento cirúrgico, e, no fim, resultou em limitação
funcional do punho - 50% do punho direito, cumpre à reclamada indenizar o
reclamante, independentemente da verificação de culpa”, ponderou.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, a Terceira
Turma acompanhou o voto do magistrado, que levou em consideração o sofrimento
físico e emocional por que passou o trabalhador em decorrência do acidente, das
cirurgias e da dolorosa recuperação. “Também não se pode olvidar o fato de que
a limitação em seu punho é definitiva, não reparável cirurgicamente, o que
certamente gera angústia e sofrimento. Isso posto e considerando o capital
social da empresa (R$ 15.500.000,00), o tempo de vigência do contrato de
trabalho (quase dois anos) e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável
fixar a condenação em R$15.000,00”.
Processo: 0000987-77.2012.5.10.0821
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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