Embora freqüentes as confusões, no âmbito do contrato de trabalho, entre os conceitos de indenização e de salário, trata-se de parcelas diversas. Saber diferenciar tais parcelas é importante, porquanto parcelas salariais e indenizatórias possuem diferentes efeitos sobre sua empresa. As parcelas salariais geram necessidade de recolhimento de tributos, de contribuição previdenciária e de FGTS, enquanto as parcelas indenizatórias não.
O benefício monetário recebido pelo empregado será indenizatório quando decorrer da reparação de danos ou de gastos com a própria atividade laboral, como as despesas com transporte até o local de trabalho, vestuários utilizados para execução do serviço, seguro de vida e de acidentes pessoais, hospedagem, ressarcimento de combustível, etc. Assim, essas verbas possuem a finalidade de ressarcir os prejuízos do empregado com o exercício do seu ofício, portanto, inexistindo o fato serviço, o trabalhador não fará mais jus à percepção delas.
Portanto, para existir parcela de cunho indenizatório, é necessário existir causa (= inexecução de obrigação, inadimplemento) e dano (lesão patrimonial). Inexistindo o dano, mesmo que presente a causa, não se fala em indenização.
Contudo, no direito do trabalho, não é necessária a existência de dano concreto para que o empregado tenha direito a prestação de natureza indenizatória, bastando existir o risco de dano futuro, o qual deve ser certo ou presumível. Assim, são alcançadas, preventivamente, suplementações de numerário ao trabalhador, a fim de evitar o dano patrimonial ou comprometimento salarial, tal como a despesa de transporte até o local de trabalho paga antes mesmo de ocorrer o prejuízo do trabalhador com tal gasto.
Já o salário "é a contraprestação do trabalho, pagamento. Sua causa é a necessidade do empregador de obter força de trabalho; seu fato constitutivo, a prestação do trabalho" (CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho, rev. e ampl. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p.206). Além disso, o salário é devido de forma continuada e periódica, constituindo meio de subsistência do trabalhar, uma vez que, segundo MOZART VICTOR RUSSOMANO, o salário é essencialmente alimentar (RUSSMANO, Mozart Victor. O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro. São Paulo: LTR, 1978, 439).
A verba será salarial quando a sua utilização se direciona a suprir as necessidades básicas do trabalhador, tal como a sua alimentação. Esta é necessidade básica do trabalhador que independe do fato serviço, porquanto na aposentadoria, na doença, nas férias etc., a pessoa continua com a necessidade de alimentar-se.
Assim, deve ser estabelecido um critério para identificar se o pagamento feito ao empregado tem natureza salarial ou indenizatória. O referido critério consiste em verificar o motivo do pagamento efetuado. Caso esse pagamento tenha sido realizado devido à prestação do trabalho ou à conseqüência direta de tal prestação, certamente teremos a espécie de salário ou de prestação de natureza remuneratória. Porém, se o motivo implicar compensação de um prejuízo salarial objetivamente concretizado ou concretizável, teremos a espécie de prestação indenizatória (CAMINO 1999, p. 207).
Enfim, a verba será salarial quando recebida pelo trabalho e indenizatório quando auferida para o trabalho.
É importante estabelecer a diferenciação da quantia pecuniária que possui natureza salarial daquela que possui natureza indenizatória, pois os pagamentos de caráter indenizatórios feitos aos empregados não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como não se caracterizam como rendimento tributável do trabalhador.
Existem alguns casos em que certas parcelas aparentemente salariais ou indenizatórias podem assumir feição diversa, tais como os exemplos que seguem:
- A concessão de alimentação ao trabalhar possui natureza indenizatório quando: (I) fornecida com base no Plano de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/76); ou (II) fornecida pela própria empresa e descontada do empregado.
- O vale-transporte fornecido por obrigação da Lei n.º 7.418/85, modificada pela Lei nº 7.619/87, possui natureza indenizatória. O empregado concorre com 6% do seu salário básico. Essa verba de vale-transporte não se confunde com o transporte fornecido pelo empregador, que pode assumir tanto a forma de salário utilidade, quando o empregado utiliza o transporte para fins diversos da execução do contrato de trabalho, como a forma de indenização, quando o transporte serve de instrumento para a execução do trabalho.
Com base na diferenciação entre verba salarial e indenizatória, é possível avaliar quais encargos (tributo, previdência e FGTS) sua empresa deve ou não pagar.
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