A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª
Região condenou a Universidade Federal de Goiás a realocar as aulas de
especialização em
Direito Civil para
prédio compatível com as normas de acessibilidade para portadores de
necessidades especiais, que possuísse estacionamento para deficientes físicos.
A decisão ocorreu em favor de aluno com
deficiência, matriculado regularmente no curso. O relator, desembargador
federal Souza Prudente, baseou seu voto no que estabelece a Constituição
Federal. “A garantia fundamental, assegurada em
nossa Carta Magna, à dignidade da pessoa humana confere
especial proteção aos interesses dos portadores de necessidades especiais,
assegurando-lhes amplo acesso às dependências de locais públicos, dentre os
quais se incluem os estabelecimentos de ensino e respectivos estacionamentos”.
O relator lembrou ainda que, de acordo
com precedentes neste Tribunal, “É cabível a intervenção do Judiciário na
Administração, com vistas a assegurar o direito à acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiência, cujas peculiaridades físicas demandam a adequação
dos locais onde se prestam serviços públicos. (AC 0001664-65.2005.4.01.3803/MG,
Rel. Desembargador federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 de
09/07/2010)”.
A Universidade, entretanto, não ofereceu
objeções, uma vez que o prédio original da Faculdade de Direito se encontra
adaptado às necessidades de deficientes físicos e, devido a reformas no
referido prédio, as aulas do curso foram temporariamente transferidas para
outro edifício, apenas temporariamente. A UFG manifestou disposição de
transferir novamente o curso para prédio mais adequado.
O aluno havia requerido, também, a suspensão
das aulas enquanto a mudança não fosse efetuada. Nesse sentido, o pedido foi
negado, pois o princípio da eficiência, bem como da obrigatoriedade do
cumprimento das ordens judiciais, e a possibilidade de danos a terceiros não
integrantes da relação processual apontam para a prejudicialidade da medida
requerida.
Seguindo o voto do relator, a 5.ª Turma,
unanimemente, confirmou a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nº do Processo: 0005634-07.2008.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário