quarta-feira, 2 de maio de 2012

Propaganda Eleitoral - Jurisprudência selecionada TSE 02/05/2012

“[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. (Precedentes: Ac. no 21.030, rel. Min. Ellen Gracie, e despacho no REspe no 21.041, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Agravo regimental improvido.” NE: A notificação foi feita na pessoa do assessor.
(Ac. no 4.125, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido os acórdãos nos 4.144, de 24.6.2003, da lavra do mesmo relator e 21.030, de 4.2.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei no 9.504, art. 37, § 1o. Alegação de julgamento extra petita. [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. no 19.797, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Eleição 2002. Propaganda eleitoral antecipada. Violação dos arts. 36 da Lei no 9.504/97 e 2o, § 3o, Res.-TSE no 20.988/2002 não caracterizada. [...] II – Incabível a alegada violação dos arts. 36 da Lei no 9.504/97 e 2o, § 3o, da Res.-TSE no 20.988/2002, uma vez que a irregularidade foi praticada pelo próprio agravante. [...]”
(Ac. no 4.152, de 27.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

“[...] Propaganda irregular. Notificação para retirada. Candidato. Conhecimento e responsabilidade. Notificado o candidato da existência da propaganda irregular, não há falar em aplicação de multa com presunção da responsabilidade e conhecimento. Regimental a que se nega provimento”.
(Ac. no 20.916, de 18.2.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput, da Lei no 9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento (art. 64 da Res.-TSE no 20.988/2002). Caracterização. Agravo regimental improvido. [...] 2. Sendo ilícita a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente multa legal. Agravo a que se nega provimento.”
(Ac. no 3.951, de 21.11.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Representação. Eventos realizados por Prefeitura. Distribuição maciça de tabelas de jogos da Copa do Mundo com inúmeras informações pessoais de deputado. Distribuição de camisetas e fixação de faixas com o nome do parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Caracterização. Multa. Prévio conhecimento. Indícios e circunstâncias. Comprovação. 1. É possível a imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que, em face de indícios e circunstâncias contundentes, deduz-se como evidente o prévio conhecimento sobre a propaganda imputada. Precedente: Acórdão no 19.600. Agravo a que nega provimento.”
(Ac. no 3.831, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2. A aplicação de multa por presunção não é admitida por este Tribunal, mesmo após o cancelamento da Súmula no 17. 3. A revogação da Súmula no 17 deu-se a fim de que, em face das circunstâncias do caso específico, no qual haja indícios tais que seja impossível que o beneficiário não tivesse conhecimento da propaganda, seja admitido à Justiça Eleitoral impor a respectiva sanção. Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido e provido.”
(Ac. no 3.649, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 20.356, de 17.10.2002, da lavra do mesmo relator.)

“Recurso especial. Propaganda extemporânea. Aplicação de multa. [...] Não se cogita de prévio conhecimento quando o governante é o próprio entrevistado. [...]”
(Ac. n.o 19.902, de 24.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Propaganda eleitoral irregular – art. 37, caput, da Lei no 9.504/97. Pleito municipal. Sendo a propaganda ostensiva, por meio de placas com porte e quantidade consideráveis, de confecção requintada, de evidente elaboração gráfica industrial, configura-se indício de notoriedade. Inaplicabilidade do Enunciado no 17 da súmula do TSE.” NE: O Tribunal decidiu, em questão de ordem, cancelar a Súmula no 17.
(Ac. no 19.600, de 16.4.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei no 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE no 17 por fato incontroverso. [...]”
(Ac. no 19.489, de 22.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda irregular (Lei no 9.504/97, art. 37). Colagem de cartazes em postes públicos. [...] II – Candidato que participou da preparação dos cartazes, mas não de sua colagem nos postes – que é o ilícito imputado – em que se limita a decisão regional a imputar-lhe responsabilidade por omissão na vigilância da ação de seus cabos eleitorais. [...]”
(Ac. de 4.9.2001 no Ag no 2.744, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Negativa de autoria. Admissão do seu prévio conhecimento. 1. Admitido o prévio conhecimento da propaganda irregular veiculada, mantém-se a multa imposta (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o). [...]”
(Ac. no 2.944, de 30.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Vedação. Multa. Notificação. Prévio conhecimento. Configuração. 1. Após a notificação do candidato para retirada de propaganda eleitoral, não pode esse alegar falta de conhecimento sobre a existência da referida propaganda. A inércia do beneficiário possibilita que a ele se aplique a sanção correspondente. Não-incidência, neste caso, do entendimento consolidado na Súmula-TSE no 17. [...]”
(Ac. no 19.340, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Propaganda eleitoral. Comprovação da responsabilidade da candidata. Afixação de painel. Propriedade privada. Disponibilização mediante sorteio pela Justiça Eleitoral. Recurso não conhecido.” NE: Comprovação da responsabilidade da beneficiária que apresentou documento de autorização do proprietário do imóvel autorizando-a à colocação do anúncio.
(Ac. no 16.050, de 19.8.99, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.
(Ac. no 1.645, de 13.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Não respondem pelas punições cabíveis as empresas que não participaram da idealização da propaganda, reconhecida como extemporânea, mas apenas alugaram espaços em outdoors e prestaram serviço acessório de colagem de cartazes. [...]”
(Ac. no 15.309, de 4.3.99, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Propaganda eleitoral extemporânea, art. 36, § 3º. [...]. Inexigibilidade da apresentação pela representada de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...].”
(Ac. de 25.8.98 no Ag nº 1.273, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 13.4.99 no Ag nº 1.442, do mesmo relator; o Ac. de 23.3.2000 no AgRgAg nº 1.719, rel. Min. Maurício Corrêa.)


  • Imprensa escrita

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada.”
    (Ac. de 8.5.2008 no AgRgREspe nº 27.826, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 5. A Súmula-TSE no 17 foi revogada no julgamento do REspe no 19.600/CE, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 17.5.2002. Na ocasião, em questão de ordem suscitada pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, restou assentado que, em razão da elevada quantidade de cartazes relativos ao candidato, não havia que se falar em presunção de não-conhecimento de propaganda eleitoral em seu favor. 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio a Elizeu Mattos na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Regional. [...]”
    (Ac. de 31.10.2006 nos EDclREspe no  26.142, rel Min. José Delgado.)

    “Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Embargos aos quais se dá parcial provimento tão-somente para excluir da condenação o jornalista editor do jornal em que se realizou a propaganda irregular, uma vez comprovada pelo TRE a ausência de sua responsabilidade.”
    (Ac. no 21.541, de 15.2.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE: Dispensada a prova acerca do conhecimento prévio do beneficiário da propaganda extemporânea, haja vista que aquele era o proprietário, fundador e diretor do jornal que a veiculou. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
    (Ac. no 4.883, de 25.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” NE: Divulgação em dimensão superior ao limite legal de fotografia e símbolo de campanha eleitoral de candidato.
    (Ac. no 18.979, de 10.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei no 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6o, § 1o, da Lei no 9.504/97. Multa imposta ao candidato, apesar de não comprovado seu prévio conhecimento. Possibilidade. Parágrafo único do referido art. 43 que determina a imposição de penalidade ao beneficiário, independente da comprovação de sua responsabilidade ou prévio conhecimento. [...]”
    (Ac. nº 15.890, de 23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
  • Propaganda institucional

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors. Alegação de violação aos arts. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos na Constituição Federal (precedente: Acórdão no 15.749, de 4.3.99, rel. Min. Costa Porto). 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...]”
    (Ac. no 19.331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei no 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...]”
    (Ac. no 19.323, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE: Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1o, da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.
    (Ac. no 2.123, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/ 97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo. Recurso conhecido e provido.” NE: “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal.”
    (Ac. no 15.990, de 17.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
  • Rádio e televisão

    “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. [...] 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”
    (Ac. no 19.334, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

    “1. [...] Inserções de propaganda eleitoral. Não cabe aplicar à recorrida a pena pecuniária cominada no § 1o do art. 64 da Lei no 9.100/95. Inviabilidade de invocar-se, aqui, responsabilidade objetiva. Não comprovada culpa. Matéria de fato e prova. Súmula no 279 do STF. [...]” NE: Inserções veiculadas pela emissora em desconformidade com a “grade de inserções”, mas não em quantidade diferente daquela a que a coligação tinha direito.
    (Ac. no 667, de 8.2.2001, rel. Min. Néri da Silveira.)
  • Responsabilidade solidária
    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. [...] 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados. [...]”
    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Responsabilidade solidária do partido e do locutor da propaganda eleitoral extemporânea. Art. 241 do CE. Omissão configurada. [...] 2. Configurada omissão quanto à suposta violação do art. 241 do Código Eleitoral. No entanto, corretos os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo TRE/MG que aplicou o princípio da solidariedade entre o partido político e o interlocutor da propaganda eleitoral extemporânea. Carece de fundamento o pedido de redução da multa ao mínimo legal, haja vista o aresto que julgou o recurso na representação ter estipulado a penalidade neste patamar, conforme se verifica da leitura da ementa (fls. 94-95). 4. Não se vislumbra a ocorrência de bis in idem inconstitucional ao se aplicar multa ao partido político e ao interlocutor de propaganda eleitoral extemporânea quando este último for notadamente candidato a cargo político. [...].”
    (Ac. de 15.3.2007 nos EDclREspe no  26.189, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]”
    (Ac. no 21.422, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”
    (Ac. no 21.418, de 6.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Propaganda irregular. Preliminar de ilegitimidade passiva. Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”
    (Ac. no 3.977, de 1o.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoors. Prévio conhecimento. Multa. Solidariedade do partido político. [...]”
    (Ac. no 21.026, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97. [...] O partido responde solidariamente com seus candidatos pela veiculação e afixação de propaganda irregular. [...]”
    (Ac. no 15.710, de 1o.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nos 1.580, de 6.4.99, rel. Min. Costa Porto; e 15.826, de 11.5.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. [...] III – Todos os partidos coligados respondem solidariamente pela multa aplicada em virtude de propaganda eleitoral irregular. [...]”
    (Ac. no 15.754, de 27.4.99, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.805, de 27.4.99, rel. Min. Maurício Corrêa; e 15.604, de 22.10.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. [...] Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita (precedente: Acórdão no 15.217). Recurso conhecido e provido para reformar a decisão regional na parte em que condenou o segundo recorrente ao pagamento de multa.”
    (Ac. no 15.579, de 30.3.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Propaganda irregular. Preliminares afastadas: 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo. 2. Não se declara nulidade quando inexiste prejuízo. Mérito: não comprovado o conhecimento prévio da propaganda irregular. Provido.”
    (Ac. no 15.502, de 17.11.98, rel. Min. Costa Porto.)

    “Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Não-conhecimento.” NE: Carreata e distribuição de material de propaganda fora do período. Pluralidade de infrator. Pedido para que respondam a uma só multa e de forma solidária. A solidariedade deve estar expressamente prevista na lei.
    (Ac. no 15.217, de 14.5.98, rel. Min. Costa Porto.)
  • Retirada da propaganda
    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Representação. Propaganda irregular. Comitê eleitoral. Placas. Metragem superior a 4m2. Impossibilidade. Agravo. Desprovido. [...]. 3. A norma que dispõe sobre a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda eleitoral irregular não se aplica à propaganda irregular posta em bem particular. Por outro lado, nada obsta que a configuração do prévio conhecimento dos agravantes tenha decorrido das circunstâncias e peculiaridades do caso (Al n° 9.665/SP, DJE de 2.12.2008, rel. Min. Felix Fischer). [...]”
    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-AI nº 368038, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. 1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação. 2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos. 3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral - no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.[...]”
    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Lei nº 9.504/97, art. 37, §§ 1º e 2º. Placas justapostas superiores a 4m2. Imóvel particular. Desprovimento. Fundamentos não infirmados. 1. Mesmo após as alterações introduzidas na Lei n° 9.504/97 pela Lei n° 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. [...]

    Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Retirada. Prévio conhecimento. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei n° 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral. Bens particulares. Art. 12 da Res.-TSE Nº 23.191/2009. Reiteração. Razões recursais. Súmula nº 182/STJ. [...] 2. Nos termos do art. 13 da Res.-TSE n°23.191/2009, em bens particulares, é vedada a realização de propaganda eleitoral cujas dimensões excedam a 4m2 (quatro metros quadrados) sujeitando-se o infrator à sua remoção e multa. 3. A retirada do material só exonera o beneficiário que não possui prévio conhecimento acerca da publicidade. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica o disposto no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que se refere à hipótese de propaganda veiculada em bem público. [...]”
    (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 354356, rel. Min. Marcelo Ribeiro). 

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Placas justapostas superiores a 4 m². [...] " NE: "Por se tratar de propaganda eleitoral referente às eleições de 2008, devem ser aplicados os arts. 14 e 17 da Resolução n. 22.718/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, a retirada da publicidade impugnada não afasta a pena de multa imposta."

    "Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Propaganda eleitoral irregular. Imposição de multa (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...] 3. A simples retirada da propaganda irregular, quando não comprovado o cumprimento do prazo concedido na notificação judicial, não afasta a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]"
    (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 10288, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Comprovação da efetiva retirada. Ônus da prova. Representado. Desprovimento. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº 27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008). 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial. 3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa. 4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC). 5. Agravo regimental não provido.”
    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-REspe nº 35.869, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa. 1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. 2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). [...]”
    (Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 11.406, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Pintura em muro particular. [...] A retirada da propaganda eleitoral em bem particular não afasta a aplicação da multa quando, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, for impossível seus beneficiários alegarem o desconhecimento. [...]”
    (Ac. de 15.9.2009 nos ED-AgR-AI nº 9.552, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Eleições 2006. [...] Propaganda irregular. Ofensa. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Multa indevida. [...] A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade, não se aplicando a anterior jurisprudência de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam a imposição da multa, desde que reconhecidos o prévio conhecimento e a responsabilidade do infrator.”
    (Ac. de 30.6.2009 no AARESPE nº 27.745, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Eleições 2004. [...] Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. [...] Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”
    (Ac. de 23.6.2009 no ARESPE nº 25.643, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Não é possível o afastamento da multa quando a retirada da propaganda em bem público não é satisfatória. [...].”
    (Ac. de 19.2.2009 no AgR-AI nº 10.424, rel. Min. Eros Grau.)

    “Representação. Pintura em muro. Bem particular. [...] Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não-incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”
    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-AI nº 9.576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Notificação para retirada da propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade aos bens particulares. [...] Os arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 13, §1º, da Res.-TSE nº 22.718/2008, que dispõem sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplicam à propaganda confeccionada em bem particular. Uma vez configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência (arts. 14, parágrafo único, e 17 da Res.-TSE nº 22.718/2008). [...]”
    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-AI nº 9.665, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada. Não-configuração do ilícito. [...] 1. A retirada tempestiva da propaganda irregular elide o ilícito (artigo 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/06). [...]”
    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8.208, rel. Min. Eros Grau, no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2002 no AgRgAg nº 20.370, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 3. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que a simples retirada da propaganda irregular não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]”
    (Ac. de 11.3.2008 no AgRgAg nº 6.963, rel. Min. Carlos Britto.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária. 2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida pelo art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada. [...]”
    (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27.626, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o   o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 27.769, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Nova redação. Lei nº 11.300/2006. Notificação. Comissão de fiscalização. Falta de comprovação da não retirada da propaganda eleitoral irregular. Nova notificação judicial. Restauração do bem. Prazo estabelecido judicialmente. Cumprimento. Multa indevida. Precedentes. [...]. A nova redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na notificação, elide a aplicação da penalidade.”
    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgAg nº 8.303, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 com redação dada pela Lei nº 11.300/2006. Ausência. Previsão legal. Multa. Cumprimento. Prazo. Retirada/restabelecimento. Retirada a propaganda eleitoral reputada irregular ou restabelecido o status quo ante do muro no prazo assinado pela autoridade competente, não há se falar em aplicação de multa. [...]”
    (Ac. de 23.10.2007 no REspe nº 27.775, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Comitê suprapartidário. [...] 3. Impõe-se a sanção pecuniária em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade da propaganda eleitoral irregular veiculada e o descumprimento da notificação para sua retirada. Ademais, o TSE já decidiu ser ‘[...] incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor.’ [...] 4. O art. 16 da Constituição Federal não se aplica ao regramento de propaganda eleitoral, pois sua disposição não repercute no processo eleitoral. [...]”
    (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgREspe nº 27.887, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Descumprimento de notificação judicial para a retirada da propaganda. Redução da multa aplicada. Inviabilidade. [...] Descumprida a notificação para a retirada da propaganda do local, não há como afastar a imposição da multa prevista no art. 14, § 7o, da Res-TSE no 21.610/2004. – Este Tribunal já decidiu ser incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor (Ac. no 21.656/PR, DJ de 15.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins). [...]”
    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe no 25.875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Intimação. Retirada. Prévio conhecimento. Comprovação. Impossibilidade. [...] – A multa prevista no § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97 deve ser afastada se a propaganda eleitoral irregular for retirada no prazo de 24 horas após a intimação e se houver a impossibilidade de comprovar-se o prévio conhecimento do representado. [...]”
    (Ac. de.8.3.2007 no AgRgAg nº 6.670, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido os Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3.649, rel. Min. Fernando Neves e  no REspe 20.356, do mesmo relator.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. [...] 2. Não comprovado o descumprimento do prazo de vinte e quatro horas para a retirada da propaganda, em razão de irregularidade no termo de constatação, e diante de sua efetiva retirada, correta a solução de improcedência do feito. Precedentes da Corte. [...]”
    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg no 6.722, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...] 4. O cumprimento da medida liminar não serve de amparo para que seja julgada prejudicada a representação. Se o fato de cumprir a parte infratora a medida liminar deferida merecer prêmio, isto é, ser razão para afastar-se a existência da infração, a tanto equivale julgar prejudicada a representação, estar-se-ia abrindo as portas para a completa impunidade em matéria de propaganda eleitoral por meio eletrônico. [...]” NE: Um dos representados alega que a retirada da propaganda por força de liminar acarreta a prejudicialidade da representação.
    (Ac. de 1o.8.2006 no AgRgRp no 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Hospital particular. Súmula-STJ no 7. Manutenção da decisão agravada. NE: “Quanto ao prévio conhecimento e à retirada da propaganda, as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para afastar a multa aplicada, uma vez que restou claro no acórdão regional ‘a impossibilidade de os beneficiários desconhecerem a propaganda irregular’. [...]”
    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe no 25.676, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25.601, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2007 no AgRgAg nº 6.656, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Procedência. Recurso especial. Pretensão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula-STF no 279. Incidência. Alegação. Infração. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004 e divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Prévio conhecimento. Configuração. Circunstâncias e particularidades do caso. Irrelevância. Providência. Retirada da propaganda. Precedentes. 1. Não obstante a alegação do candidato no sentido de que a intimação para retirada da propaganda eleitoral irregular tenha sido efetuada de forma genérica, não há falar em aplicação de multa por presunção se o Tribunal Regional Eleitoral, dadas as circunstâncias do caso concreto, inferiu seu conhecimento da existência de propaganda. [...]”
    (Ac. de 30.3.2006 no AgRgREspe no 25.644, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. [...] 1. A intimação do beneficiário da propaganda irregular para retirá-la caracteriza o prévio conhecimento, se não a retira, e autoriza a aplicação da multa. Precedentes. [...] 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”
    (Ac. no 5.628, de 1o.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] A permanência da propaganda irregular, quando devidamente intimado o responsável para sua retirada, acarreta a imposição de sanção pecuniária. [...]”
    (Ac. no 5.215, de 7.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe no 25.626, do mesmo relator.)

    “[...] Propaganda extemporânea. Outdoor. Configuração. Multa. Cominação. Individualização. [...] Mensagem que vincula o nome do potencial candidato à administração municipal, colocando-o em evidência, configura propaganda eleitoral. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei. [...]” NE: “A retirada da propaganda não tem o condão de afastar a aplicação da multa, uma vez configurado o prévio conhecimento do seu beneficiário.”
    (Ac. no 4.900, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Propaganda. Multa. Não infirmada a decisão. Negado provimento”. NE: “A multa deve ser afastada se providenciada a retirada no prazo previsto, exceto naquelas hipóteses em que as circunstâncias indiquem que o representado teve prévio conhecimento da publicidade [...]”. Aplicação de multa em havendo o indício de conhecimento da fixação de outdoor.
    (Ac. no 23.788, de 2.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso especial. Eleições 2004. Decisão unipessoal. Embargos declaratórios. Recebimento. Agravo regimental. Provimento negado. Decisão unipessoal haverá de ser impugnada mediante agravo regimental. Nega-se provimento a agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada.” NE: “De acordo com a sentença, foram confeccionados e distribuídos ‘aproximadamente cinqüenta mil (50.000) impressos em formato de jornal [...] sendo apresentados em cartório, setenta e oito (78) unidades de impressos’. Apenas a retirada de toda a propaganda ilegal elidiria a incidência da multa. A supressão de material propagandístico só é viável na hipótese de publicidade fixa (cartazes, faixas, banners, outdoors), que permita definir o local de sua colocação”.
    (Ac. no 21.645, de 2.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Pré-candidato. Vereador. Pintura. Muros. Provido”. NE: Inaplicável a multa ao pré-candidato que cumpriu a intimação para retirada da propaganda, consistente em pinturas em muros, contendo o seu nome, sua condição de vereador e de locutor de determinada emissora de rádio.
    (Ac. no 21.607, de 31.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Multa. Beneficiário. Intimação para retirada. Caracterização. Prévio conhecimento. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a multa por propaganda eleitoral irregular se aplica ao beneficiário tanto nas hipóteses do art. 36 da Lei no 9.504/97 quanto nos casos do art. 37 da mesma lei. 2. Não estando demonstrada, desde logo, a autoria, intima-se o beneficiário da propaganda para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirar a propaganda e não sofrer a imposição de sanção; ou mesmo sendo o autor, possa retirá-la ao tomar ciência de que esta não atende às regras legais. 3. Sendo o beneficiário da propaganda irregular intimado para providenciar sua retirada, e não o fazendo, resta caracterizado o prévio conhecimento do candidato, autorizando-se, assim, a imposição de multa. [...]”
    (Ac. no 21.397, de 6.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Agravo regimental a que se dá provimento para considerar os embargos de declaração opostos tempestivos. Devidamente analisados, os embargos devem ser rejeitados ante o cunho infringente de que se revestem.” NE: A notificação para a retirada da propaganda, feita ao representante do candidato, é lícita e não elide a aplicação da multa.
    (Ac. no 21.096, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção.  Impossibilidade. [...] 5. Se o representante apresentou prova da responsabilidade ou do prévio conhecimento do beneficiário, a retirada da propaganda não afastará a aplicação da multa, porque isso se insere no comando legal contido no referido art. 37 da Lei das Eleições, que determina a restauração do bem. 6. Caso não haja prova da autoria ou do prévio conhecimento, o beneficiário poderá ser intimado e, caso não retire a propaganda, não poderá mais alegar seu desconhecimento a fim de impedir sua condenação. Art. 65 da Resolução no 20.988/2002. [...]”
    (Ac. no 21.262, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. No de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE no 20.988 e 5o da Lei no 9.840/99. 1. A Res.-TSE no 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações. 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6o do art. 96 da Lei no 9.504/97 pelo art. 5o da Lei no 9.840/99. Recurso conhecido e provido.”
    (Ac. no 21.182, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei no 9.504, art. 37, § 1o. Alegação de julgamento extra petita. [...] 2. Restando provada a responsabilidade e o prévio conhecimento do beneficiário, conforme suas declarações, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
    (Ac. no 19.797, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. (Precedentes: Ac. no 21.030, rel. Min. Ellen Gracie, e despacho no REspe no 21.041, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Agravo regimental improvido.” NE: A notificação foi feita na pessoa do assessor.
    (Ac. no 4.125, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido os acórdãos nos 4.144, de 24.6.2003, da lavra do mesmo relator; 21.030, de 4.2.2003, rel. Min. Ellen Gracie; e 5.215, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda. Cavalete em área pública. Intimação. Retirada. Arts. 64 e 65 da Res.-TSE no 20.988/2002. Multa. Aplicação. Impossibilidade. Recursos providos. Após a intimação, se a propaganda for retirada em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos dos arts. 64 e 65 da Res.-TSE no 20.988/2002, é afastada a aplicação da multa prevista no § 1o do art. 37 da Lei no 9.504/97.”
    (Ac. no 21.208, de 13.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Recurso especial. Propaganda irregular. Outdoors com medida superior a 20m² e fixados em local não sorteado pela Justiça Eleitoral. Art. 13 da Res.-TSE no 20.562. [...] Pedido de aplicação retroativa da Res.-TSE no 20.988. Impossibilidade. [...] 1. Não é possível aplicar resolução editada por esta Corte para as eleições de 2002 nos processos referentes ao pleito realizado em 2000.” NE: “[...] Quanto ao pedido de aplicação retroativa do art. 65 da Res.-TSE no 20.988, o recorrente não alegou, em momento algum do processo, que não tinha conhecimento da existência de propaganda irregular, limitando-se a afirmar que essa foi retirada após determinação do juízo. Assim, creio não ser possível fazer incidir esse dispositivo, que foi editado para as eleições de 2002 e que visa demonstrar o prévio conhecimento do candidato sobre a existência da propaganda irregular por meio de intimação, conferindo-lhe prazo para sua retirada. De toda forma, cumpre ressaltar que, por ter o art. 65 da Res.-TSE no 20.988 natureza processual, sua validade restringe-se à época de vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. [...]”
    (Ac. no 21.170, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso em mandado de segurança. Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1o, da Res.-TSE no 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. [...]”
    (Ac. no 242, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral. Postes de iluminação pública. Trecho de avenida destinado a festividade popular. Ausência de vedação legal à propaganda. [...] 3. Ademais, não há falar em quebra ao princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que a propaganda eleitoral encontrada no local, de ambos os candidatos, fora devidamente retirada, por força de decisão judicial. 4. Recurso a que se dá provimento para, reformando o v. acórdão regional, afastar a multa aplicada ao recorrente.”
    (Ac. no 19.897, de 12.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato.”
    (Ac. no 15.808, de 16.11.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de outdoors. [...] Medida liminar para cessação imediata do ato, sob pena de desobediência. Retirada da propaganda. Subsistência da multa prevista na Lei no 8.713/93. Se a medida liminar, determinando a imediata cessação de toda propaganda eleitoral que beneficiasse os representados foi cumprida no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, não há que se falar em imposição de multa. [...]”
    (Ac. no 12.567, de 21.8.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)
  • Multa Eleitoral
    “[...] As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 – devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).”
    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi)

    “Propaganda eleitoral. Outdoor. [...] 2. É incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa seu valor. [...]” NE: “Verifica-se que o TRE/TO, de forma fundamentada, fixou o valor das multas impostas aos recorrentes, considerando que foi veiculada propaganda eleitoral em 64 outdoors em três cidades.”
    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-REspe nº 44173, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
  • Período
    • Generalidades
      “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Critérios objetivos de aferição. Menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades do candidato. Inexistência. Ausência de apelo ao eleitor. Desprovimento. 1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes. 2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres ‘este ano mais próximo de você’, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura. [...]”
      (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 21494, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).

      “Agravo regimental. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 2. A entrevista concedida por candidato a prefeito, a fim de explicar os motivos pelos quais este estaria deixando o cargo de Ministro de Estado, não configura propaganda eleitoral antecipada, caso o texto não sugira ser este o mais apto para o exercício do cargo, não exponha ação política a ser desenvolvida, nem haja como se inferir, do caso concreto, circunstâncias aptas a concluir por eventual propaganda subliminar. [...].”

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicabilidade do art. 14, § 3º, da Res. TSE nº 22.261/06. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Mas entendimento do Tribunal Regional foi de que houve propaganda eleitoral antecipada, ou extemporânea, ou seja, anterior ao período estabelecido pelo artigo 36, caput, da Lei n° 9.504/97 e pela resolução citada. Inaplicável, portanto, o art. 14, § 3°, da Res. TSE 22.261/06, pois esse dispositivo afasta tão-somente a hipótese de propaganda irregular em virtude de posicionamento favorável a candidato, partido político ou coligação, durante o período permitido, e não, a propaganda extemporânea ou antecipada.”

      “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento. Não-provimento. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1º). [...].” NE: Propaganda realizada antes da convenção partidária para a escolha dos candidatos.

      “[...]. Limitação temporal da propaganda eleitoral. Ausência de violação à liberdade de expressão do pensamento. Agravo improvido.”

      “Consulta. Delegado nacional. Partido Progressista Brasileiro (PPB). Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, não há marco inicial de proibição. O que a lei estabelece é um marco inicial de sua permissão (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97).”
      (Res. nº 20507, de 18.11.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...]. 3. A realização de propaganda antes do prazo previsto na Lei nº 8.713/93, art. 59, sujeita o responsável e o beneficiário, independentemente de ser candidato nato ou não, ao pagamento de multa. [...].” NE: Veja o art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97.
      (Ac. nº 12091, de 17.8.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. Propaganda eleitoral. Prazo fixado em lei. Observância. Distribuição de material de campanha. Não se pode imputar a candidato a prática de propaganda extemporânea se não evidenciada, nos autos, a ausência de cumprimento do período demarcado pela Lei Eleitoral para a sua realização. [...].”
      (Ac. nº 15757, de 15.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors. 1. O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal. [...].”
      (Res. nº 20.377, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
  • Poder de polícia
    NE: Vide art. 41 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
    • Generalidades

      “[...]. Justiça Eleitoral. Transeunte. Camiseta. Chaveiro. Nome de candidato. Providências. O juiz eleitoral, no caso de propaganda irregular, deve comunicar o fato ao membro do Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis. Se for o caso de material distribuído em campanhas anteriores, quando não havia vedação legal, não há possibilidade de medida coercitiva, exceto se configurada fraude por uso de material novo ou em estoque. [...].”

      “[...]. Propaganda irregular. Muro. Bem tombado. Denúncia recebida. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Deputado estadual. Não-provimento. [...]. 3. A competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar as ações relativas às eleições estaduais não acarreta qualquer nulidade na notificação expedida pelo Juízo Eleitoral do Município de Pedro Leopoldo/MG para a retirada da propaganda irregular, pois o magistrado agiu no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 61 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”
      (Ac. de 21.2.2008 no REspe nº 28518, rel. Min. José Delgado.)

      “Processo administrativo. Pedido. Revogação. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951/2001. Competência. Juiz eleitoral. Exercício. Poder de polícia. Fiscalização. Propaganda eleitoral. Alegação. Violação. Princípio. Imparcialidade. Não-acolhimento.”
      (Res. nº 19562, de 17.8.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Petição. Eleições 2004. Direito autoral. Violação. Competência. Indeferimento. A fiscalização da propaganda eleitoral é da competência do juiz eleitoral, a quem devem ser dirigidos requerimentos para fazer cessar quaisquer irregularidades praticadas durante aquela. Qualquer dano ao direito autoral, em decorrência da propaganda eleitoral, deverá ser pleiteado na Justiça Comum.”
      (Res. nº 21.978, de 3.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...]. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula-TSE, Verbete nº 18). [...].” NE: Confecção, armazenamento e distribuição de propaganda eleitoral por pré-candidato a prefeito.
      (Ac. nº 4.632, de 1o.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Agravo regimental. Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE nº 20.951. Agravo improvido.” NE: “[...] o poder de polícia exercido durante a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. [...] A norma estampada no art. 252, I e II, do Código de Processo Penal não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, ao presente caso, visto que não se trata de matéria penal, mas de natureza meramente administrativa em razão de propaganda eleitoral irregular. [...]”
      (Ac. nº 4.137, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Recurso em mandado de segurança. Afixação de placas em passarelas e viadutos. Minidoor. Determinação para retirada. Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral. Possibilidade. 1. Não viola o art. 17, § 1º, da Res.-TSE nº 20.951 a determinação de retirada de propaganda eleitoral pela Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, se não existe aplicação da sanção. 2. O poder de polícia, que não depende de provocação, deve ser exercido quando o juiz eleitoral considerar haver irregularidade, perigo de dano ao bem público ou ao bom andamento do tráfego. 3. A regularidade da propaganda não pode ser examinada em sede de mandado de segurança, por demandar produção e exame de provas.”
      (Ac. nº 242, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.”
      (Res. nº 20801, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
  • Pré-candidato
    • Generalidades
      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. Preliminar. Rejeição. Extinção do feito. Ausência. Exame de mérito. Competência. Juiz auxiliar. Tribunal regional eleitoral. Improcedência da representação. 1. A ausência da condição de pré-candidato não obsta o exame, pelo Tribunal, de representação para apuração de irregularidade em inserções veiculadas por partido político, uma vez que o objeto do processo é a verificação da compatibilidade entre o conteúdo divulgado nas peças impugnadas e as finalidades definidas para a propaganda partidária pela norma de regência. 2. Consoante entendimento fixado pela Corte Superior, o notório pré-candidato é parte legítima para figurar no pólo passivo de feito em que se analisa a realização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”
      (Ac. de 7.4.2011 na Rp nº 114454, rel. Min. Aldir Guimarães.)

      “Representação. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Informativo que divulga atividade parlamentar. Conotação eleitoral. Configuração. [...] Configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo. A veiculação do número de candidato ou de pedido expresso de voto não é condição necessária à configuração de propaganda eleitoral antecipada, que, especialmente em sua forma dissimulada, pode ter seu reconhecimento aferido da análise de todo o contexto em que se deram os fatos, caso fique comprovado o esforço antecipado de influenciar os eleitores. Circunstâncias e peculiaridades do caso específico que não evidenciam cuidar-se apenas de comunicação intrapartidária. Nem a legislação de regência, nem a jurisprudência da Corte reclamam o exame da potencialidade ou o alcance da publicação para a configuração da realização de propaganda eleitoral antecipada. Exatamente porque a lei autoriza a divulgação dos atos parlamentares, inclusive na forma de "revista informativa do mandato", custeada pelas próprias Casas Legislativas, ou seja, com recursos públicos, é que o agente público ou político deverá agir com redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados. Além do pedido de votos, o inciso IV do artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 12.034/2009, tipifica como propaganda eleitoral antecipada também a simples menção à possível candidatura. [...]”
      (Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias).

      “Recurso. Representação. Imprensa escrita. Matéria jornalística. Reprodução de material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterizada. Multa. Aplicação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997. I - Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, antes de iniciado o período eleitoral, de matéria jornalística que reproduz material publicitário destinado ao lançamento de pré-candidatura. [...]”
      (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 158365, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Recurso em Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical. Recurso parcialmente provido. [...] 3. A simples presença da pré-candidata à sucessão presidencial no evento não é suficiente para caracterizar propaganda implícita ou antecipada ou mesmo para comprovar o seu conhecimento ou consentimento aos atos ali realizados. [...]”
      (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Configura propaganda eleitoral extemporânea a expressa referência a candidatura, em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral, por meio de programa de rádio, no qual se transmitiu a mensagem de que eventual pré-candidato seria o mais apto para o exercício do cargo almejado. Agravo regimental a que se nega provimento.”

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. 1. Configura propaganda eleitoral antecipada a referência à sucessão presidencial, bem como à continuidade de governo, em inauguração de obra pública, sobretudo ao haver interação com a respectiva plateia, quando se menciona o nome daquele que seria o pré-candidato. 2. Deve ser julgada improcedente a representação quanto ao beneficiário, se não está comprovado o prévio conhecimento da propaganda. Recurso provido, em parte, para julgar procedente a representação relativamente ao primeiro representado, com a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00.”

      "Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. 5. Nos termos da assente jurisprudência da Corte, não se confundem com propaganda eleitoral antecipada nem a aventada promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, nem a cogitada divulgação de atos de governo em contrariedade ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição, para a qual também existem outros remédios jurídicos e sanções. 6. Recurso desprovido."

      “Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Decisão monocrática. Recurso. Desprovimento. 1. Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Conforme jurisprudência da Corte, 'a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação' (Recurso Especial Eleitoral n° 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). 4. O caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega de obras públicas. 5. Configura propaganda eleitoral antecipada reação à manifestação popular, ainda que surgida espontaneamente entre os presentes a evento, que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, eventual candidatura, mesmo que somente postulada. [...].”

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. (art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97). Distribuição. Panfletos. Pré-candidato. Registro de candidatura. Inocorrência. Irrelevância. Circunstâncias que revelam o prévio conhecimento. [...].” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, a circunstância de o representado/recorrente, beneficiário da propaganda, não ter sido escolhido em convenção não elide o ilícito, tratando-se este de ato de mera conduta que não exige a existência de candidatura do infrator. [...]."

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Televisão. Entidade sindical. Patrocínio. Candidatura. Reeleição. Presidente da República. Reincidência. Configuração. [...].” NE: Trecho da decisão agravada: “[...] programa intitulado ‘ReperCUTe’, [...] veiculou propaganda da candidatura do Presidente da República, Senhor Luís Inácio Lula da Silva, à reeleição, quando este sequer havia tornado pública a decisão de concorrer ao cargo. Evidentemente, a aludida entidade não pode mais do que os partidos políticos em matéria eleitoral. Se, naquela altura do calendário, estes estavam impedidos de fazer propaganda de candidatos a cargos eletivos, com maior razão lhe está vedado fazê-lo [...]”

      “[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...] - A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      “[...]. Propaganda antecipada. Jornal. Ausência de omissão. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão. [...].”
      (Ac. de 15.5.2007 nos EAAG nº 6.934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE: Trecho da decisão agravada: “[...] a caracterização de propaganda extemporânea não depende de haver candidato escolhido em convenção. O art. 36, § 3º visa justamente punir propaganda eleitoral efetuada em período anterior a 5 de julho, mesmo que realizada antes do período de convenções.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. Reexame de provas. Inviabilidade. – A publicação em jornal, de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”

      “[...]. É permitida a realização de entrevistas com pré-candidatos, antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, desde que haja tratamento isonômico entre aqueles que se encontram em situação semelhante, na forma do art. 27 da Res.-TSE nº 21.610/2004, que dispôs sobre a propaganda nas eleições de 2004. No entanto, tal possibilidade não exclui a apuração de eventuais abusos ou da realização de propaganda extemporânea. [...].”
      (Ac. de 13.2.2007 no AAG nº 6.349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso especial eleitoral. Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”
      (Ac. de 24.8.2006 no RESPE nº 26.134, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. 1. Resposta negativa à primeira indagação. Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. 2. Segunda indagação: não-conhecimento. Precedentes deste Tribunal consagram o entendimento de não se conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas (Res.-TSE nº 22.184, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.5.2006 e Res.-TSE nº 22.176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 9.5.2006). 3. Resposta positiva à terceira indagação na forma do voto. A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”
      (Res. nº 22.231, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Jornal. Mensagem em homenagem ao Dia das Mães com fotografia do pré-candidato. Menção ao pleito futuro. Indicação do partido e da ação política a ser desenvolvida. Caracterização. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”
      (Ac. nº 5.703, de 27.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE: “[...] divulgação de certa matéria em periódico, dela constando: ‘PSB e PHS declaram apoio público à pré-candidatura de Auricchio’. Seguiram-se ao título fotografias do agravante e trechos do discurso de caráter eleitoral por ele proferido.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. nº 5.695, de 20.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Recurso especial. Eleição 2002. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Competência do juiz auxiliar. Não-conhecimento. [...]. II – Pode se caracterizar como propaganda eleitoral ilícita aquela realizada antes ou após a escolha e registro da candidatura.”
      (Ac. nº 19.779, de 24.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Direito Eleitoral. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal e propaganda de candidatos a cargos eletivos. Parcial procedência. 1. Ocorrido desvirtuamento das finalidades previstas pelo art. 45 da Lei nº 9.096/95 em parte do programa partidário, sujeita-se o partido infrator à perda do tempo a ele equivalente. 2. É irrelevante, para efeito de caracterização da infração na modalidade vedada pelo inciso II do § 1º do art. 45 da lei partidária, o fato de não haver, ainda, candidatos oficialmente escolhidos em convenção.”
      (Ac. nº 423, de 19.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Direito Eleitoral. Programa partidário. Promoção pessoal e propaganda de candidato a cargo eletivo. Participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Parcial procedência da representação. [...]. 2. A utilização do espaço da propaganda partidária para simples promoção pessoal de parlamentar ou governante, com nítido propósito de renunciar, no semestre que antecede as eleições, candidatura iminente, dissociada das finalidades da propaganda partidária, atrai a sanção prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, sendo irrelevante o fato de ainda não haver escolha de nomes em convenção ou efetivo registro. [...].”
      (Ac. nº 384, de 19.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Promoção pessoal e divulgação de propaganda de candidato a cargo eletivo. Procedência parcial. [...]. 2. Desvio de finalidade parcial. Exaltação de pessoa filiada ao partido representado, explicitamente exibida como pré-candidata a cargo eletivo, com nítida promoção de caráter eleitoral, a configurar violação ao que dispõe o inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. 3. Cassação de metade do tempo da propaganda partidária a que faria jus o representado no semestre seguinte.”
      (Ac. nº 390, de 19.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Divulgação de propaganda de candidatos a cargo eletivo e defesa de interesses de outro partido. Procedência parcial. 1. Desvio de finalidade parcial. Exaltação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa, pré-candidata a cargo eletivo, com nítida promoção de caráter eleitoral, a configurar violação ao que dispõe o inciso II do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95. 2. Cassação de metade do tempo da propaganda partidária a que faria jus o representado no semestre seguinte. Não-cumulação da pena de multa.”
      (Ac. nº 352, de 12.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Direito Eleitoral. Propaganda partidária. Promoção pessoal. Filiado a partido diverso. Pré-candidato em coligação. Caráter eleitoral. Impossibilidade. Procedência da representação. 1. A utilização do espaço de propaganda partidária em benefício de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa, a ele coligado para a disputa de cargo eletivo, encontra vedação expressa no art. 45, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95. 2. A violação daí decorrente, com nítido propósito eleitoral, atrai a sanção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.”
      (Ac. nº 386, de 5.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Direito Eleitoral. Representação. Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com exibição de imagem de pré-candidato filiado a partido diverso do responsável pelo programa. Poder de polícia. Postura da Corregedoria-Geral. Em face do comportamento similar e reiterado, adotado anteriormente pelo Partido representante, e das circunstâncias do caso, desprovê-se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão liminar de inserção no horário gratuito da propaganda partidária.”
      (Ac. nº 382, de 25.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Direito Eleitoral. Representação. Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos diretórios nacionais de partidos políticos. Efeito suspensivo indeferido. Agravo interno a que se nega provimento.”
      (Ac. nº 379, de 25.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE nº 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”
      (Res. nº 21.072, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/ 97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. [...]. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”
      (Ac. nº 19.502, de 18.12.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda antecipada. Distribuição de panfletos. Incidência do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Preliminares de incompetência do juiz e cerceamento de defesa rejeitadas. Configuração de propaganda eleitoral, mesmo quando realizada em período anterior ao registro dos candidatos. Recurso não conhecido.” NE: “Pelos trechos dos panfletos registrados pelo Tribunal Regional, verifica-se claramente o pedido de apoio para os ‘próximos 4 anos’, configurada, pois a propaganda eleitoral antecipada.”
      (Ac. nº 19.376, de 21.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. [...]. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes: acórdãos nos 2.088 e 15.447. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC nº 64/90. [...].”
      (Ac. nº 16.826, de 15.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral prematura. Não afasta a ilicitude do ato a circunstância de o beneficiário da propaganda não haver sido ainda escolhido candidato. [...].”
      (Ac. nº 15.307, de 24.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido os acórdãos nos 4.560, de 17.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 16.884, de 9.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence e 1.242, de 19.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
  • Prevalência da legislação municipal
    • Generalidades
      “[...] Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral de dimensões superiores ao legalmente permitido. Limites da legislação municipal: prevalência sobre a norma eleitoral. Art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 35134, rel. Min. Cármen Lúcia). 

      "[...] Propaganda eleitoral irregular. Prevalência da lei orgânica municipal no concernente às limitações impostas à veiculação de publicidade eleitoral. [...] 4. O art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, foi recepcionado pela Constituição da República, especialmente porque homenageia a reserva constitucional do art. 30, o qual assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 5. A edição de lei não se pode presumir como de conotação política, com a clara intenção de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos; pelo contrário, pressupõe ampla discussão pelo legislativo local, representa a vontade da maioria e aplica-se a todos, indistintamente. 6. A inobservância de norma municipal regulamentar de veiculação de propaganda autoriza não só a supressão da publicidade irregular, mas igualmente a imposição de sanção pecuniária, dada a interpretação sistemática dos arts. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral e 37 da Lei n. 9.504/97. [...]"
      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35182, rel. Min. Cármen Lúcia).
  • Prévias eleitorais
    • Generalidades

      “Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. [...] 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. [...] 5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. [...]. 3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. [...].”
      (Res. nº 23.086 de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais, destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre escolha de candidatos. 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada.”
      (Res. nº 20.816, de 19.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
  • Promoção pessoal
    • Generalidades
      "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar. [...]"
      (Ac. de 25.8.2010 no ARESPE nº 28378, rel. Min. Arnaldo Versiani).

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Inexistência. 1. Mensagens de felicitação, contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal. [...].”
      (Ac. de 26.5.2009 no AgR-REspe nº 35.539, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2007 no ARESPE nº 26.236, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Outdoors. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Não provimento. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência a eleição vindoura ou a outro elemento que induza o eleitor a concluir que o possível candidato é o mais apto a exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. [...].”
      (Ac. de 14.4.2009 no ARESPE nº 26.901, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2001 no AG nº 2.848, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. Representação. Adesivos. Veículos. Nome de pré-candidato. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. [...]. 2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. [...] Divergência jurisprudencial configurada. 3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. [...].”
      (Ac. de 26.6.2008 no ARESPE nº 26.367, rel. Min. Felix Fischer).

      “[...]. Representação. Distribuição. Tabelas de jogos da Copa do Mundo. Fato incontroverso. Circunstâncias consignadas no acórdão regional. Enquadramento jurídico. Possibilidade. Propaganda eleitoral. Não-configuração. Mera promoção pessoal. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas promoção pessoal, a divulgação de tabelas de jogos que, embora contendo o cargo ocupado e o nome de quem a distribui, não faz menção à proposta política e à pretensão a pleito futuro. [...].”
      (Ac. de 10.4.2007 no AARESPE nº 26.209, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Medida cautelar. Pedido de liminar. Renovação do julgamento. Pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) presentes. Concessão para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial respectivo, nos termos formulados na inicial, até o seu julgamento por esta Corte.” NE: Divulgação de programa semanal de televisão por meio de grande volume de outdoors, front lights, busdoors, “pirulitos” e plásticos automotivos que, em princípio, tratar-se-ia de mera promoção pessoal.
      (Ac. nº 1.059, de 27.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
      “Consulta. Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus (busdoors) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”
      (Res. nº 21.104, de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. [...]. 2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar nº 64, de 1990.”
      (Res. nº 21.039, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”
      (Ac. nº 2.832, de 14.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Pintura de muros. Ofensa ao art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97. Imposição de multa. Insubsistência. [...]. 2. A pintura do nome e da profissão do candidato em muro não configura propaganda eleitoral, mas mera promoção pessoal. [...].”
      (Ac. nº 2.746, de 8.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”
      (Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 15.732, de 15.4.99, do mesmo relator, e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
  • Propaganda comercial
    • Generalidades

      “Representação. Capa de revista com foto de candidato a cargo eletivo. Reprodução exposta em vias públicas com propósitos comerciais. Quem está proibido de utilizar outdoor para fins de propaganda eleitoral não pode aproveitar os benefícios daquele que, embora com outra finalidade, foi exposto por terceiro. Medida liminar deferida.”
      (Ac. de 10.10.2006 na Rp nº 1.250, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Propaganda partidária. Lei no 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei no 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc. [...]. 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. [...].”
      (Res. nº 21.078, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral. Desvirtuamento de propaganda, pretensamente de objetivos comerciais, mas, em realidade, visando a promover candidato. Realizada antes do prazo em que legalmente permitida, atrai a aplicação da multa.” NE: Caracterização de propaganda eleitoral extemporânea na “utilização de marca comercial correspondente à variação nominal de postulante à cadeira na Assembléia Legislativa, inclusive reproduzindo-se, no rótulo do produto e em peças publicitárias, as mesmas características estéticas amplamente veiculadas em campanhas políticas anteriores, fazendo-se acompanhar de slogans com evidente conotação de propaganda eleitoral.” Divulgação feita em outdoors, jornais, rádio e televisão.
      (Ac. nº 15.630, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda eleitoral que pretensamente anunciava livro. Configuração de propaganda irregular [...].” NE: No anúncio, aparecem em destaque a fotografia e o nome do autor. Utilização do mesmo método em campanha anterior. Reincidência que comprova a responsabilidade.
      (Ac. nº 1.645, de 13.5.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...]. Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei no 9.504/97. [...].” NE: “Comercial veiculado por emissora de televisão dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, cujo elemento finalístico do ato praticado foi nitidamente induzir o eleitor a votar nos números anunciados, mormente quando essa pseudomensagem comercial foi veiculada às vésperas da eleição.”
      (Ac. nº 15.859, de 8.4.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “Consulta: ‘É vedado as emissoras, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 45 da Lei no 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei no 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores. 3. Consulta que se responde positivamente.”
      (Res. nº 20.215, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “1. Fundação. Grupo econômico. Sociedade comercial. Coincidência de nomes. Implicações. Campo eleitoral. [...]. 1.2. Denominação. Coincidência com o nome de possível candidato. Repercussão eleitoral. Às eleições devem concorrer candidatos, tanto quanto possível, em igualdade de condições. Em relação àqueles que, profissionais, utilizam veículos de comunicação, emprestando o próprio nome ao programa, a legislação em vigor proíbe a divulgação a partir da escolha, como candidatos, pelo partido, ou seja, da homologação das candidaturas – art. 70 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993. A fortiori, isto é, presumindo-se que o legislador disporia de idêntica forma diante de situação mais favorável, o quadro identificador há de ser afastado a partir da citada escolha. Presente o aspecto social, a solução deve repousar não na cessação da atividade da fundação, mas sim no afastamento da denominação social coincidente. 1.3. Coincidência de nomes. Divulgação das atividades. Fator temporal. Conseqüência. A regra direciona a distinção considerado o perfil daquele que deu nome à fundação. Se político tradicional, quer por deter mandato, quer por desenvolver atividade político-partidária efetiva, as implicações ficam exacerbadas. Tratando-se de cidadão comum, as repercussões do que veiculado antes de alcançar o status formal de candidato ocorrerão uma vez extravasados os limites da divulgação da atividade da fundação, servindo de pretexto, pura e simplesmente, à promoção pessoal daquele que lhe tenha emprestado o nome, com nítida finalidade eleitoral. 1.4. Grupo econômico. Sociedade comercial. Identidade de nomes. Divulgação. Atuando a pessoa jurídica no campo que lhe é próprio, da simples propaganda comercial, descabe cogitar de implicações eleitorais. À regra corresponde a exceção e esta corre à conta do desvio de objeto, a alcançar a promoção pessoal daquele cujo nome se confunde com o da sociedade, oportunidade na qual há de se ter presentes os enfoques contidos nos itens 1.2 e 1.3, referentes às fundações.”
      (Res. nº 14.153, de 10.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Abuso de poder econômico mediante uso de recursos de procedência ilícita para propaganda eleitoral. Juízo discricionário em face de indícios e presunções, circunstâncias ou fatos mesmo que não alegados (Lei Complementar nº 64/90, art. 23): validade uma vez que o bem jurídico tutelado é a normalidade e a legitimidade das eleições (Constituição, art. 14, § 9º) e o interesse público de lisura eleitoral (Lei Complementar, art. 23, in fine), e não a vida, a liberdade individual ou a propriedade. Recurso não provido.” NE: Candidato, sócio de empresa gráfica, distribuiu cartazes destinados a divulgar eventos esportivos e celebrações artísticas, contendo expressões associadas ao seu nome e não ao nome da gráfica, configurando utilização de propaganda comercial para fins eleitorais.
      (Ac. nº 13.428, de 4.5.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Eleitoral. Propaganda eleitoral. Nome comercial. Uso. Grupo Alair Ferreira. 1. Uso do nome comercial da empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal do seu dono, ou presidente – grupo Alair Ferreira – tradicionalmente, e não apenas em época eleitoral, encontra proteção na Constituição, art. 153, § 24, pelo que não pode ser impedido. 2. Mandado de segurança deferido.” NE: Dispositivo correspondente na CF/ 88: art. 5º, inc. XXIX.
      (Ac. nº 8.324, de 10.10.86, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • “Programa de rádio. Filiado a partido político. Entrevista. Debate político. Propaganda eleitoral extemporanea. Descaracterização. Art. 36-A da lei 9.504/97. Recurso não provido. I - O art. 36-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. II - A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, inserida num contexto de debate político, com perguntas formuladas aleatoriamente pelos ouvintes, não caracteriza a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, tampouco tratamento privilegiado.[...]”
      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 165552, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. [...] 3. Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do art. 36-A, inciso 1, se aplica especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico. [...]”
      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Ação cautelar. Deferimento. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão regional. Entrevistas. Candidatos. Pleito. [...]  2. Com relação às entrevistas, não há previsão legal de que devem ser obedecidas as mesmas regras e condições instituídas a todos os candidatos da disputa eleitoral. 3. Em decisões monocráticas proferidas nesta Corte Superior (Agravo de Instrumento nº 3.777, rel. Min. Sepúlveda Pertence; Medida Cautelar nº 1.066, rel. Min. Fernando Neves), entendeu-se que não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”
      (Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2.787, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. 1. Resposta negativa à primeira indagação. Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1o da Res.-TSE no 22.158/2006. 2. Segunda indagação: não-conhecimento. Precedentes deste Tribunal consagram o entendimento de não se conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas (Res.-TSE no 22.184, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.5.2006 e Res.-TSE no 22.176, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 9.5.2006). 3. Resposta positiva à terceira indagação na forma do voto. A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”
      (Res. nº 22.231, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. [...].”
      (Ac. nº 21.369, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. [...] 2. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula-STF no 279). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: Entrevista favorável a candidato.
      (Ac. nº 4.178, de 3.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei no 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei no 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”
      (Ac. 21.014, de 17.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”
      (Ac. no 19.996, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. Impossibilidade jurídica da pretensão em determinar-se a realização de entrevista por emissora de televisão. Ressalva. As entrevistas genéricas sobre projetos ou planos de governo ficam submetidas aos critérios objetivos do art. 46 da Lei no 9.504/97. Agravo regimental desprovido.” NE: Candidato a presidente da República requerera sua participação em entrevistas realizadas com candidatos em telejornal ou logo após o programa de notícias. Distinção entre entrevista com o candidato e entrevista sobre fato específico/jornalístico. O Tribunal decidiu também que pode a Corte determinar sejam os candidatos entrevistados, para prevenir qualquer tratamento desigual.
      (Ac. nº 1.066, de 6.8.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE no 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”
      (Res. nº 21.072, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo de instrumento. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal (art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Alegação de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral. Inexistência. A Corte Regional decidiu conforme entendimento já firmado neste Tribunal Superior. Negado provimento.” NE: Entrevista com veiculação de opinião favorável a prefeito candidato à reeleição.
      (Ac. nº 3.184, de 23.4.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos de votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. [...]”
      (Ac. nº 19.178, de 19.4.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com ex-prefeito em programa de rádio, em emissora de sua propriedade. Referência às suas antigas realizações. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o da Lei no 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. (Precedentes: acórdãos nos 2.088 e 15.447). Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. [...]”
      (Ac. no 19.220, de 17.4.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97. Alegação de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa. Não caracterizado. Incabível a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte, contra uma única decisão. Agravo a que se nega provimento.” NE: Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por emissora de rádio e televisão.
      (Ac. no 16.708, de 27.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

      “Entrevista. Parlamentar. Programa de televisão. Divulgação de opinião sobre problemas locais. Hipótese que não caracteriza propaganda política ou difusão de opinião da empresa de comunicação. Recurso não conhecido.”
      (Ac. no 18.358, de 20.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com parlamentar que faz referência a possível candidato ao cargo de prefeito em programa de rádio. Referência às qualidades do candidato. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. (Precedentes: acórdãos nos 16.826 e 15.447.) Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. [...]”
      (Ac. no 19.094, de 20.3.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o da Lei no 9.504/97. [...] Matéria que objetiva noticiar e informar, inerente à atividade jornalística. Não configurada propaganda eleitoral ilícita. Precedentes: acórdãos nos 2.088 e 15.447. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. [...]”
      (Ac. no 16.826, de 15.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Não se configura pelo fato de, em entrevista, o político fazer críticas à ação administrativa do governo e apontar o que se considera deveria ser feito e o seria, caso as oposições assumissem o governo.”
      (Ac. no 2.088, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]” NE: O entrevistado pediu apoio à candidatura de seu correligionário ao governo do estado.
      (Ac. no 16.023, de 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...]. Propaganda irregular. Não demonstrada a alegada violação à Lei de Imprensa. Recurso especial se presta para o controle da legalidade das decisões judiciais. Não conhecido.” NE: Entrevista com um candidato em emissora de televisão, informando que o mesmo espaço seria dado a outros candidatos, o que não ocorreu. Caracterização de propaganda eleitoral.
      (Ac. nº 15.514, de 10.11.98, rel. Min. Costa Porto.)
    • Horário gratuito – Acesso e participação
      • Distribuição do tempo
        NE: Vide redação e acréscimos dados pela Lei nº 12.034/2009 ao art. 47 da Lei nº 9.504/97.
         “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...]”
        (Ac. no 3.084, de 30.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”
        (Res. no 21.045, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Eleições 2000. Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. [...]”
        (Ac. no 951, de 26.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)

        “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei no 9.504/97, art.47, § 2o).” NE: Consulta: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à presidência da República, governos dos estados, Senado e prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos.”
        (Res. no 20.069, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

        “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação. 3. Distinção entre legalidade e legitimidade política. Legalidade e representação política. 4. Representatividade dos partidos e resultados eleitorais. 5. Igualdade. Necessário haver identidade de situações, de requisito de formação. A não-discriminação não é igualdade absoluta em todas as situações. Distinção objetiva de situações e de participantes. 6. Mandado de segurança denegado.”
        (Ac. no 8.427, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, red. designado Min. Roberto Rosas.)
      • Exclusão de candidato

        “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. 3. Exclusão arbitrária de participação de candidato no horário gratuito de propaganda: a sanção de infidelidade e indisciplina partidárias pressupõe que lhe seja facultado o exercício de defesa (Precedente/TSE: MC no 1.104-DF). 4. Se o candidato, no horário gratuito de sua propaganda, vier a praticar atos de infidelidade, o partido disporá de meios para coibir a ilegalidade: apuração de falta e sua repressão. Medida cautelar indeferida: prejudicado o pedido de liminar.”
        (Ac. no 3.084, de 30.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Medida cautelar. Eleições 2002. Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de antecipação de tutela recursal a possibilitar o exercício do direito de resposta negado na instância ordinária. 1. Não-convencimento dos pressupostos substanciais da medida antecipatória que envolve questão de fato, deslindada pelo exame da prova. 2. Não é própria a via eleita do recurso especial para solver a controvérsia sobre a existência ou não de prova da veracidade da acusação a que se pretende responder. 3. Tutela antecipada indeferida ad referendum do Tribunal, prejudicado o pedido liminar.” NE: Mantida liminar deferida a candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária com violação do direito de defesa.
        (Ac. no 1.104, de 26.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
      • Inserção
        “Propaganda Eleitoral. [...] Geração de Mídia. 1. Os partidos e coligações podem substituir as mídias entregues para geração até o limite de antecedência previsto para entrega do material às emissoras. 2. Ao entregar a nova mídia, o interessado deverá comunicar expressamente que a nova mídia substitui a anterior. 3. Ausente a comunicação de substituição e havendo sido entregues duas mídias para exibição no mesmo dia e horário, a geradora não pode ser responsabilizada por ter exibido a primeira. 4. Representação julgada improcedente. Recurso a que se nega provimento."
        (Ac. de 14.9.2010 no R-Rp nº 274328, rel. Min. Henrique Neves.)

        “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. Rejeição. [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-tse n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento.”
        (Ac. de 2.9.2010 no Rp nº 247049, rel. rel. Min. Joelson Dias.)

        “[...]. Acórdão do TRE/SP que entendeu não ter havido propaganda de candidatura majoritária no horário gratuito dos candidatos proporcionais, salientando, todavia, a impossibilidade de restituição do tempo subtraído à título de penalidade. Aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. Risco de ineficácia. Antecipação de tutela deferida.”
        (Ac. nº 1.474, de 28.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
      • Participação
        NE: Vide art. 53-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.
        “Embargos de Declaração na Representação. Pressupostos. Contradição. Atendimento. Invasão de propaganda. Ilegitimidade passiva da candidata. Legitimidade passiva da coligação. Embargos acolhidos parcialmente. I - Presença de pressuposto (art. 535, I do CPC) para a oposição de embargos de declaração. Contradição verificada na decisão embargada. II - A ilegitimidade passiva alcança apenas a candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, já que na inicial não há qualquer registro da participação efetiva, ou da prática de qualquer ato irregular por parte da candidata. III - A legislação eleitoral destina a propaganda eleitoral gratuita aos partidos políticos ou coligações, os quais fazem uso desse espaço segundo critérios próprios. Há, portanto, legitimidade da coligação em caso de invasão de propaganda. IV - Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
        (Ac. de 30.9.2010 no ED-Rp nº 243322, rel. Min. Nancy Andrighi).

        "[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da lei n° 9.504/97). Conexão. Hipóteses diversas. Processo julgado. Inocorrência. [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. [...]”
        (Ac. de 2.9.2010 na Rp nº 243589, rel. Min. Joelson Dias.)

        “Propaganda eleitoral. Inserção estadual. Alegação de invasão de propaganda presidencial. Art. 53-A da lei 9.504/97. Impossibilidade jurídica. A regra do art. 53-A não contempla a "invasão" de candidatos majoritários em espaço de propaganda majoritária. Protege apenas a ocupação pelos majoritários dos espaços destinados aos proporcionais e vice-versa. Tratando-se de suposta "invasão" entre candidaturas majoritárias em relação à qual se pede a aplicação da regra do art. 53-A, o pedido se mostra juridicamente impossível.”
        (Ac. de 31.8.2010 na Rp nº 254673, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]”
        (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp no 1.260; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp no 1.257, do mesmo relator.)

         “Invasão. Propaganda de candidato ao governo do estado. 1. Não há falar em invasão, na esteira de precedentes da Corte, quando a propaganda está voltada para a campanha do titular do horário e é este que se beneficia da menção ao candidato ao cargo de presidente da República. 2. Representação julgada improcedente.”
        (Ac. de 19.10.2006 na Rp no 1.272, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Representação. Invasão de propaganda. Horário eleitoral gratuito. Candidato a governador. Não-caracterização. 1. A simples referência de apoio a candidato a presidente e a uma suposta comunhão de pensamentos entre prefeito, governador e presidente da República não configura invasão de propaganda. [...]”
        (Ac. de 17.10.2006 na Rp no 1.261, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. Alegação de que o candidato ao cargo de presidente da República invadiu espaço reservado a propaganda eleitoral reservado à candidatura de governador do estado. Improcedência.”
        (Ac. de 17.10.2006 na Rp no 1.254, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. Excesso de execução. 1. Quando o candidato ao cargo de presidente da República ocupa todo o espaço do titular do horário, no caso, da candidata a governadora do estado, fica configurada a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Computa-se a integralidade da inserção quando o tempo é inteiramente utilizado pelo candidato beneficiado, sequer aparecendo na imagem a candidata titular do horário. [...]”
        (Ac. de 27.9.2006 no AgRgRp no 1.137, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. A propaganda que simplesmente associa o nome de candidato a senador ao nome de candidatos ao governo do estado e à Presidência da República não contraria a legislação eleitoral. [...]”
        (Ac. de 26.9.2006 na Rp no 1.181, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE no 22.261/2006. Candidato a presidente. Não-configuração. Decisão. Improcedência. Agravo regimental. 1. Hipótese em que o programa impugnado não configura invasão de propaganda de candidato a presidente, uma vez que o contexto da propaganda se dirige ao candidato da coligação majoritária estadual. [...]”
        (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp no 1.158, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 na Rp no 1.180, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. A só vinculação do candidato a governador do estado à candidatura de um dos candidatos à Presidência da República não desqualifica a propaganda eleitoral se, no contexto, o foco é o pleito estadual.”
        (Ac. de 25.9.2006 na Rp no 1.178, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Programa. Candidato a governador. Invasão. Propaganda. Art. 23 da Res.-TSE no 22.261/2006. Candidato a presidente. Trechos do programa. Configuração. 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE no 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. [...]”
        (Ac. de 25.9.2006 na Rp no 1.182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. A legislação eleitoral autoriza a manifestação de apoio a candidatos nas inserções e nos programas eleitorais gratuitos; nada importa se o apoio é dado por quem também é candidato, embora a outro cargo.” NE: Veiculação, no horário do candidato a presidente da República, de imagens e áudio de vários candidatos a governador, pertencentes à mesma coligação, com mensagens de apoio.”
        (Ac. de 25.9.2006 na Rp no 1.173, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao Senado da República. 1. Se programa está voltado para a apresentação de programas do governo federal que beneficiaram o Estado do Paraná, há invasão porque põe o horário a serviço da propaganda do candidato a presidente da República, o que é vedado. [...]”
        (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp no 1.111, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”
        (Ac. de 21.9.2006 na Rp no 1.093, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp no 1.147, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. O candidato à Presidência da República pode manifestar apoio a candidato a deputado federal no programa eleitoral gratuito; a pretexto disso, não pode se tornar o foco principal da propaganda, com promessas do que será feito no seu governo em contraponto ao que deixou de ser feito no atual.”
        (Ac. de 21.9.2006 na Rp no 1.120, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 na Rp no 1.048, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. O candidato ao Senado pode receber o apoio do candidato à Presidência da República, sem que isso contrarie a legislação eleitoral.”
        (Ac. de 21.9.2006 na Rp no 1.148, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Invasão de candidato a presidente da República em programa de candidato ao cargo de governador. 1. Quando se trata de mero apoio com a indicação de fato real, o de ter sido o candidato apoiado ministro de Estado, não se há de falar em invasão mas, sim, de apoio permitido pela legislação de regência. [...]”
        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp no 1.081, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato a presidente da República em programa destinado a candidato ao Senado. 1. Não há invasão quando configurado claramente mero apoio, com menção de fato verdadeiro, o que, tratando-se de candidato ao Congresso Nacional, guarda perfeita compatibilidade. [...]”
        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgRp no 1.077, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão em favor de candidato a presidente da República em programa eleitoral dos candidatos a deputado estadual. Vinculação não vedada. 1. Não há invasão se o contexto da propaganda está voltado para os candidatos titulares do horário, não sendo vedada a mera vinculação entre candidatos membros da mesma coligação. [...]”
        (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp no 1.052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. No caso, não houve pedido de votos para o candidato à Presidência, nem exposição de suas realizações. [...]”
        (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Invasão. Propaganda. Candidato a presidente. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. 1. Hipótese em que se averigua a invasão, por parte de candidato a presidente, no horário eleitoral gratuito dos candidatos a deputado federal, ensejando a perda de tempo utilizado no ilícito. Agravo regimental provido.”
        (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.083, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda eleitoral gratuita (Res.-TSE no 22.261/2006, art. 23). A lei não autoriza alusões a candidatura presidencial no espaço reservado à propaganda eleitoral do candidato ao governo estadual; tanto faz dizer ‘Wagner Governador, Lula Presidente’ quanto dizer ‘na presidência não muda, fica o presidente Lula’, porque a sugestão e os meios indiretos de propaganda às vezes têm mais força do que o chavão.”
        (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp no 1.047, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.076, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado a propaganda de candidato ao cargo de governador, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”
        (Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.050, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp no 1.051, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.”
        (Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.066, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp no 1.072, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão. A propaganda do candidato à Presidência da República no âmbito do espaço destinado à propaganda dos candidatos ao cargo de deputado estadual infringe a legislação eleitoral. [...]” NE: “Aqui isso ocorreu, de modo expresso na seguinte ‘vinheta de passagem’: ‘Alckmin presidente! Vote 45 e confirme’, ocupando o tempo de 4 segundos (e não de 5 segundos, como alegado), e apresentando imagem em que está escrito ‘PSDB, Alckmin Presidente e o número 45’. [...]”
        (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp no 1.068, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. [...] 3. Não há falar em excesso de execução, visto que há ocupação pelo beneficiado de espaço destinado a outro titular, devendo ser considerado todo o período em que houve a invasão. 4. Existe invasão se o tempo é usado para fazer propaganda do candidato beneficiado e não do titular do horário. [...]”
        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Deputados estaduais. Medida liminar. 1. A vinculação entre candidatos majoritários e proporcionais, estando o contexto do programa voltado para os titulares do horário, não ofende qualquer dispositivo da legislação de regência. [...]”
        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.052, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de governadora. [...] 1. Configura-se a invasão quando o candidato ao cargo de presidente da República aparece em programa de candidato ao cargo de governador e divulga mensagem que lhe é favorável, ocupando espaço que não lhe é destinado para esse fim. [...]”
        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. [...]”
        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado federal. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita também em razão da governabilidade. 2. Não há invasão quando coligações proporcionais que disputam cargos a deputado federal, alinhadas com o candidato presidencial, demonstram a ligação a este e procuram mostrar que a eleição de todos eles seria positiva para o país. 3. Tais candidatos podem exaltar o candidato ao cargo maior da nação, mostrando a vinculação que com ele detém e a afinidade com seu programa, destacando, até mesmo, realizações e conclamando o eleitor a votar. [...]”
        (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.035, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2006 na Rp no 1.195, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. [...]”
        (Ac. de 29.8.2006 na Rp no 1.043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. [...] 2. A jurisprudência da Corte não discrepa sobre a vedação de invasão de espaço quando ocupado por candidato a outro cargo eletivo do que aquele da destinação da propaganda eleitoral gratuita em manifesta propaganda de sua própria candidatura. [...]”
        (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp no 1.023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp no 1.036, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. [...] Invasão em favor de candidato à Presidência da República. [...] 2. A invasão deve ser reconhecida quando o contexto da propaganda está voltado para a eleição do candidato dito beneficiado. Mesmo que se pretenda homenagear a propaganda subliminar, não se pode desconhecer a vinculação do candidato à eleição federal, no caso, ao Senado da República, com o candidato ao cargo de presidente da República, diante da evidente compatibilidade lógica com o sistema democrático da representação popular. 3. O presidente da República não governa sem a participação da representação popular abrigada no Congresso Nacional. Isso quer dizer, concretamente, que os candidatos nas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal e o candidato a presidente da República do mesmo partido ou coligação têm interesse recíproco até para os efeitos de preservar o salutar princípio da governabilidade, presente que a não-governabilidade é um vírus possível das democracias ocidentais. [...]”
        (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp no 1.032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.046, do mesmo relator.)

        “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidata a senadora. Invasão. Candidato a presidente. Não-caracterização. 1. A ‘invasão’ de horário eleitoral gratuito somente ocorre quando o partido usa o programa de determinado cargo para fazer propaganda de outro cargo. 2. Não há invasão quando candidata ao senado demonstra sua ligação com o candidato à Presidência e procura mostrar que a eleição de ambos seria positiva para o país. 3. A ligação entre os candidatos, especialmente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, e o que disputa a eleição  presidencial pode ser mostrada nos programas da propaganda gratuita, também em razão da governabilidade. [...]”
        (Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp no 1.040, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei no 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”
        (Ac. no 595, de 21.10.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Caracterizada a ‘invasão’ do espaço e do tempo de propaganda que era do candidato a governador, é de ser deferida a tutela antecipada para, nos termos do § 9o do art. 26 da Resolução no 20.988/ 2002, determinar a perda do tempo da propaganda do candidato à Presidência da República (Precedente: Rp no 422). Tempo reduzido de 36 segundos, como pedido na inicial, para 10 segundos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.”
        (Ac. de 3.10.2002 na Rp no571, rel Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 22.8.2006 na Rp no 1.005, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Propaganda eleitoral gratuita: invasão, por propaganda do candidato às eleições majoritárias, de horário destinado às proporcionais: inexistência, na menção ao número de candidato a governador, que é também o da legenda partidária.”
        (Ac. no 1.177, de 1o.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Representação. Participação. Candidato à Presidência da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. Resolução no 20.988/2002 (art. 26, § 9o). Inaplicabilidade. É permitida a participação de candidato à Presidência da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Representação julgada improcedente.” NE: Candidato a presidente da República fala sobre segurança pública nacional em horário destinado a candidato estadual e apresenta possível solução do problema no estado. Em outro momento, pede apoio para os candidatos proporcionais de sua legenda.
        (Ac. no 558, de 30.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Representação. Participação. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Candidaturas estaduais e federais. Possibilidade. Limitação. Apoio. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Hipótese de invasão de candidato à Presidência da República, em espaço de candidato ao Senado Federal, que não ensejou mero apoiamento, mas intenção de arrecadar votos em espaço que não lhe era reservado. Representação julgada procedente.”
        (Ac. no 557, de 30.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “É legítima a participação de candidato à Presidência na propaganda de candidato a cargo majoritário de correligionário ou coligado, desde que não usurpe o tempo para a sua própria propaganda. Agravo a que se nega provimento.” NE: Lei no 9.504/97, art. 54 e Res. no 20.988/2002, art. 26, § 8o.
        (Ac. no 421, de 25.9.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “[...] Representação. Participação de candidato a presidente da República. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Candidaturas estaduais. [...]” NE: Possibilidade de participação do candidato à presidência da República na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito destinada a candidato ao cargo de governador, desde que não haja propaganda em favor do primeiro, mas apoio à candidatura do segundo.
        (Ac. no 455, de 23.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. Suspensão. Imagem. Conceito injurioso. Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. Representação que se julga procedente, em parte, para determinar que os representados se abstenham de divulgar o programa impugnado; indeferido, contudo, o pedido de direito de resposta, visto que o representante, na oportunidade própria, não buscou reparação judicial da injúria a ele irrogada.”
        (Ac. no 462, de 20.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Representação. Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei no 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço.”
        (Ac. no 417, de 3.9.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

        “Representação. Liminar. Deferimento. Agravo regimental. Participação de candidato a presidente da República. Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a participação de candidato a presidente da República no horário de propaganda destinado a outras candidaturas, desde que limitada à manifestação de apoio aos titulares daquele espaço. Inteligência do art. 54 da Lei no 9.504/97 em harmonia com o preceito do § 8o do art. 26 da Resolução no 20.988/2002.”
        (Ac. no422, de 29.8.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. no 516, de 30.9.2002, da lavra do mesmo relator.)

        “Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei no 9.504, de 1997, art. 54. [...]”
        (Res. no 21.098, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Consulta. Art. 23, § 8o, da Instrução no 46. Proibição do comparecimento de candidatos majoritários aos programas destinados aos candidatos proporcionais ou vice-versa. Candidato a cargo proporcional pode no horário de propaganda político-eleitoral demonstrar apoio a candidato a cargo majoritário e vice-versa, desde que pertençam ao mesmo partido ou coligação. [...]”
        (Res. no 20.624, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. no 20.629, de 18.5.2000, da lavra do mesmo relator, e Res. no 20.707, de 29.8.2001, rel. Min. Costa Porto.)

        “Instruções no 46. Partido dos Trabalhadores. Pedido de reconsideração sobre o § 8o do art. 23 da Resolução no 20.562. Proposta de que seja permitida a inclusão de propaganda de candidatos majoritários no horário destinado aos proporcionais e vice-versa e que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão. Pedido indeferido.”
        (Res. no 20.613, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”
        (Res. no 20.383, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
    • Horário gratuito – Computação gráfica
       “Representação. Computação gráfica. A utilização de computação gráfica está proibida no âmbito de inserções (Lei nº 9.504/97, art. 51, IV).”
      (Ac. de 5.9.2006 no ARP nº 1.041, rel. Min. Ari Pargendler.)
    • Horário gratuito – Direito à imagem
      “Representação. Candidato a presidente. Alegação. Uso. Horário eleitoral gratuito. Desvirtuamento. Ofensas. Tribunal. Caracterização. Proibição. Veiculação. Programa. [...].” NE: Representação em face do candidato a presidente Rui Costa Pimenta pela utilização do “[...] horário gratuito para atacar esta Corte e dirigir-lhe ofensas, o que não pode ser admitido, uma vez o horário em questão se destina à transmissão de propostas para o pleito.”
      (Ac. de 20.9.2006 na Rp no 1.159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Petição. Notificação judicial. Justiça Eleitoral. Incompetência. Não-conhecimento. Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE: “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Res. no 21.825, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Representação. Horário eleitoral gratuito. Discurso. Ex-candidato. Propaganda. Adversário. Utilização. Imagem. Autorização. Descabimento. Desde que destituída de injúria, calúnia ou difamação e que não desborde do limite da crítica política, lícita é a utilização de imagem de antigo candidato, na propaganda eleitoral, com o fim de demonstrar a incoerência da manifestação de apoio a candidato adversário. Representação improcedente.” NE: Divulgação de gravações de ex-candidato, uma manifestando apoio a candidato no segundo turno, outra contrária a este, que não viola o direito de imagem do homem público.
      (Ac. no 589, de 21.10.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada ‘gratuita’, comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. [...]”
      (Ac. no 416, de 29.8.2002, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)
    • Horário gratuito – Direito autoral e propriedade intelectual
       “[...]. 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei no 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei no 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. [...].” NE: “Quanto à alegação referente a direito do autor, não penso que as normas protetivas respectivas tenham aplicação na espécie. [...] Aqui, um longo trecho de uma produção artística produzida às custas da Coligação Lula Presidente, para utilização em seu programa, é usado para, a partir do mote ‘a mulher grávida’, divulgar o que era perfeitamente lícito. [...]”
      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. Alegação. Utilização. Imagens de terceiros em desrespeito ao direito do autor. Não-configuração. Decisão. Improcedência. Agravo regimental. 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]”
      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda partidária. Utilização de imagens de propriedade de emissora de televisão. Legitimidade ativa. Violação a direito autoral. Não-caracterização. Inexistência de desvio de finalidade. Improcedência. Tem legitimidade o titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em espaço de propaganda partidária ou eleitoral. O uso de trecho de matéria jornalística na propaganda partidária, com a finalidade de explorar tema de caráter político-comunitário, não constitui desvio de finalidade a atrair a aplicação da penalidade prevista no § 2o do art. 45 da Lei no 9.096/95.  Não caracterizada, na espécie, ofensa à lei ou violação a direito autoral, julga-se improcedente a representação.”
      (Ac. no 678, de 18.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “A paródia que não degrada ou ridiculariza candidato, partido político ou coligação configura crítica normal e aceitável no debate político. Representação improcedente.” NE: Alteração de jingle de campanha do candidato adversário; “[...] não se configura o plágio, nem é proibida a montagem realizada. [...] a montagem musical com intercalação de alocução crítica não descamba para a degradação ou ridicularização do candidato, partido político ou coligação. [...]”
      (Ac. no 621, de 24.10.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Compete à Justiça Eleitoral vedar a reprodução, no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, de imagens, verdadeiro videoclipe, fruto da criação intelectual de terceiros, sem autorização de seu autor ou titular.” NE: Utilização de imagem do programa de propaganda eleitoral de uma coligação na propaganda de outra, para fazer comparação entre as condutas dos candidatos.
      (Ac. no 586, de 21.10.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral gratuita. Utilização de imagens de programação de emissora de TV (Rede Globo) sem autorização. Alegação de uso indevido de propriedade intelectual de terceiros em propaganda eleitoral (CF, art. 5o, XXVII, e Lei no 9.610/98, arts. 28 e 29, VIII, d). A utilização de cena transmitida pela Rede Globo apenas para aludir a fato por esta noticiado não configura conduta vedada pelo Direito Eleitoral. [...]”
      (Ac. no 526, de 27.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda partidária. Lei no 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei no 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. 2. É admissível que a representação seja oferecida pelo prejudicado, mesmo que este não se inclua entre aqueles expressamente legitimados na legislação eleitoral. 3. Nos horários reservados para a propaganda partidária ou eleitoral, não se pode admitir, de nenhuma maneira, utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 4. A propaganda eleitoral ou partidária deve respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5o, inciso XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular.”
      (Res. no 21.078, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Horário gratuito – Gravação externa
       “Propaganda eleitoral. Gravação externa. Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em eleição anterior.”
      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1.100, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. 2. Gravação externa. Se a aparência é de cena gravada externamente, e não houve prova em sentido contrário, julga-se procedente a representação.”
      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp nº 1.026, rel. Min. Ari Pargendler.)
    • Horário gratuito – Pano de fundo e imagem de candidato
       “Propaganda irregular. Espaço ocupado apenas pelo candidato não titular do horário. 1. Se o espaço é ocupado inteiramente pelo candidato que não é titular do horário, pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, fica evidente a invasão vedada pela legislação de regência. [...]” NE: “[...] aparece a fala do candidato a presidente da República pedindo votos em seu favor e em favor do candidato ao governo do estado, que sequer aparece no vídeo, salvo em imagem de cartaz e no comício. [...]”
      (Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp no 1.260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Representação. Horário eleitoral gratuito. Uso indevido. Candidato a governador. Menção ao ‘bolsa família’ e fotografia de candidato à Presidência da República. 1. Não caracteriza uso indevido do horário eleitoral gratuito, a permitir a aplicação do art. 23 da Res.-TSE no 22.261/ 2006, o fato do candidato ao governo do estado, titular do horário, fazer menção ao ‘bolsa família’, mesmo ao lado de cartaz com a fotografia de candidato à Presidência da República. [...]”
      (Ac. de 26.9.2006 na Rp no 1.206, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Eleição presidencial. Suspensão. Imagem. Conceito injurioso. Candidato a deputado federal. A inserção do nome – ou da imagem – do candidato a deputado federal no programa destinado à eleição presidencial é uma ‘invasão às avessas’, apta, por certo, a interferir na captação de votos pelo representante. Representação que se julga procedente, em parte, para determinar que os representados se abstenham de divulgar o programa impugnado; indeferido, contudo, o pedido de direito de resposta, visto que o representante, na oportunidade própria, não buscou reparação judicial da injúria a ele irrogada.”
      (Ac. no 462, de 20.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Agravo. Programa eleitoral gratuito de candidato a presidente da República. Direito de resposta solicitado por candidato a governador. Indeferimento. Inexistência de ofensa ou qualquer dos tipos previstos no art. 58 da Lei no 9.504/97. [...] 2. Procedência, em parte, da representação para determinar que a representada se abstenha de divulgar, desde já, o programa eleitoral impugnado, tendo em vista a indevida introdução da imagem de candidato a governador em programa nacional. 3. Agravos improvidos.” NE: Divulgação, na propaganda da eleição presidencial, de foto de candidato a governador que fora sujeito a impeachment quando no exercício do cargo de presidente da República, acompanhada de texto comparando-o a candidato à eleição presidencial.
      (Ac. no 449, de 10.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Consulta. Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação. Propaganda. Possibilidades. [...] 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”
      (Res. no 21.111, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Consulta. Art. 23, § 8o, da Instrução no 46. Proibição do comparecimento de candidatos majoritários aos programas destinados aos candidatos proporcionais ou vice-versa [...] Na propaganda eleitoral veiculada na televisão é permitida inclusão, como pano de fundo, de fotografia dos candidatos majoritários ou proporcionais, slogans, símbolo do partido ou da coligação, logotipo e denominação da coligação.”
      (Res. no 20.624, de 16.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. no 20.707, de 29.8.2001, rel. Min. Costa Porto.)
    • Horário pago
       “Consulta. Deputado federal. Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei no 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. Respondida negativamente.”
      (Res. no 21.626, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei no 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”
      (Res. no 21.601, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Imagem de pesquisa ou consulta popular
       “[...]. Propaganda eleitoral. Imagens. Consulta popular. Natureza eleitoral. Entrevistados. Identificação. Não-caracterização. [...]. Embora a questão seja inédita deste a edição da Lei nº 9.504/97, é de se afastar, no caso concreto, o reconhecimento da hipótese de que cuida o inciso I do art. 34 da Res. nº 20.988/2002. [...].” NE: O art. 34, I, da citada resolução estabelece a proibição, no horário eleitoral gratuito, de “transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o/a entrevistado/a ou em que haja manipulação de dados.”
      (Ac. nº 483, de 23.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)
    • Opinião sobre candidato, partido ou coligação
      Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Tratamento privilegiado.
       “Representação. Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral. A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional. Não obstante isso, o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral. Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga idéias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (‘socialismo deformado’, ‘populismo estadista’, ‘getulismo tardio’), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle. [...]”
      (Ac. de 17.10.2006 na Rp no 1.256, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Representação. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Transmissão. Comício. Difusão. Opinião. Favorável. Candidato. Infração. Configuração. 1. A transmissão de comício do qual participou candidato a presidente com a difusão de opinião favorável a esse candidato, extrapolando o limite de informação jornalística, configura violação ao art. 45, III, da Lei no 9.504/97, ensejando a aplicação da pena de multa prevista no art. 45, § 2o, da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 2.10.2006 no AgRgRp no 1.183, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei no 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.’ Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. 2. Agravo desprovido.”
      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp no 1.169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral. Art. 45, III e V, da Lei no 9.504/97. Comentário em programa jornalístico. 1. Não malfere a disciplina da Lei no 9.504/97 a opinião de comentarista político feito em programa jornalístico em torno de notícia verídica alcançando determinado candidato, partido ou coligação. 2. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático e a manifestação dos jornalistas sobre determinados fatos, comentando as notícias do dia, embora subordinada à liberdade de expressão e a comunicação ao princípio da reserva legal qualificada, não pode ser confundida com o disposto no art. 45, III, da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp no 1.000, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Programa de rádio. Opinião contrária a candidato. [...] Liberdade de imprensa. [...] A liberdade de manifestação do pensamento, garantida pela Constituição Federal, e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos, que visam à garantia do equilíbrio da disputa eleitoral. [...]” NE: O Tribunal Regional Eleitoral, após análise dos fatos e provas, reconheceu a difusão de opinião contrária ao candidato, divulgada por emissora de rádio.
      (Ac. no 5.480, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. [...]” NE: “Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político”.
      (Ac. no 21.765, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso especial. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes. 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. 2. Nos termos do art. 45, III e § 2o, da Lei no 9.504/ 97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela. Recurso especial improvido.”
      (Ac. no 21.369, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Representação. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei no 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento. Recurso não conhecido. [...] 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei no 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”
      (Ac. no 21.272, de 29.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo de instrumento. Eleições 2002. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Opinião contrária a candidato difundida na programação normal de rádio. Afronta a lei e dissenso apontados em agravo. Não conhecidos. Multa. Observância à razoabilidade. Fundamentos não infirmados. Negado provimento. [...] II – Não prospera a assertiva de que a multa imposta ultrapassou os limites da razoabilidade, visto que fixada no mínimo legal (art. 19, § 3o, da Res.-TSE no 20.988/2002). [...]” NE: Comentários sobre matéria jornalística veiculada em jornal que desmereceram a conduta de deputado federal no exercício do mandato.
      (Ac. no 4.141, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Agravo regimental. Propaganda eleitoral irregular. Opinião favorável a candidato. Art. 45, III e § 2o, da Lei no 9.504/97. Ausência de violação ao princípio da liberdade de manifestação do pensamento. Art. 5o, IV, da Constituição Federal. Reincidência. Caracterização. Desnecessidade de trânsito em julgado de decisão condenatória anterior. Agravo improvido.”
      (Ac. no 21.091, de 1o.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei no 9.504/ 97, art. 57). [...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”
      (Ac. no 20.859, de 25.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Emissora de televisão. Entrevistas. Todos os candidatos. Tratamento privilegiado. Críticas. Adversário. Difusão de opinião contrária. Não-caracterização. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. 1. Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e idéias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas.”
      (Ac. no 19.996, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei no 9.504/97. [...] 2. Configura conduta tipificada no art. 45, III, da Lei no 9.504/97, a emissão de opinião desfavorável a candidato, mesmo quando o programa se refere a ele somente como profissional, e não como candidato. 3. A emissora de rádio assume a responsabilidade pela divulgação da matéria tida por ofensiva, inclusive nos casos em que ocorre a leitura de texto publicado em jornal. [...]”
      (Ac. no 19.334, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Veiculação de manifesto em emissora de televisão. Candidato colocado como vítima e com qualidades enaltecidas. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Impossibilidade de se tratar de direito de resposta. Direito que deve ser reconhecido em representação nos moldes da Lei no 9.504/97. Livre manifestação do pensamento. Isonomia entre candidatos. Compatibilidade. [...]”
      (Ac. no 2.430, de 26.4.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral irregular. Emissora de rádio. Divulgação de opinião favorável ao candidato da situação, apresentado de maneira a induzir o eleitor a concluir ser o mais apto ao exercício de função pública. Candidato não indicado por meio de seu nome, mas identificável pelo fato de receber apoio do governador do estado. Propagação de imagem negativa de seu adversário. Configuração de ofensa ao art. 45, III, da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. no 2.567, de 20.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Restrições. Liberdade de imprensa. Jornal. Divulgação de opinião favorável a candidato. Lei no 9.504/97, art. 43. [...] 2. As normas que disciplinam a veiculação da propaganda eleitoral não afetam a liberdade de imprensa nem cerceiam a manifestação do pensamento, visto que as garantias constitucionais devem ser interpretadas em harmonia. 3. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição, na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 1990. 4. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei no 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]”
      (Ac. no 18.802, de 8.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. A veiculação de opinião contrária a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, III, da Lei no 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”
      (Ac. no 15.617, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. no 1.714, de 13.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda irregular. Multa. Aplicação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. [...]” NE: Acusações e críticas contundentes a governador realizadas em programa de televisão, enfocando “desde incompetência a insinuações de adesões compradas, ultrapassaram à evidência o reclamado direito à livre manifestação de pensamento e à informação.”
      (Ac. no 15.618, de 4.3.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Propaganda irregular. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. Recurso não conhecido.” NE: Veiculação em programa de televisão de crítica a governador, candidato à reeleição.
      (Ac. no 15.588, de 3.11.98, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei no 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei no 9.100/95.”
      (Ac. no 15.235, de 22.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Difusão de opinião favorável a candidato por apresentadora de programa de televisão. Hipótese que justifica a aplicação da multa prevista no art. 45, § 2o, da Lei no 9.504, de 1997. [...]”
      (Ac. no 168, de 13.10.98, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Plano de mídia
       “Embargos de declaração. Resolução-TSE no 21.892/2004. Dúvida. Incidência do parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE no 21.610/2004. As regras do parágrafo único do art. 35 da Resolução-TSE no 21.610/2004 continuam incidindo, ou seja, se não houver acordo entre os partidos políticos ou se não houver plano de mídia elaborado pelo juiz eleitoral, prevalecerá o plano do TSE, na conformidade da Resolução-TSE no 21.892/ 2004. Embargos acolhidos.”
      (Ac. no 1.497, de 19.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleição presidencial. Propaganda eleitoral gratuita. Res.-TSE no 20.988. Pedido. Plano de mídia alternativo. Inserções. Divisão. Períodos de 15 segundos. Blocos diversos. Impossibilidade. 1. Inconveniência de se alterar o plano de mídia já aprovado pelo Tribunal e devidamente publicado, tendo em vista que os partidos e as coligações já se encontram desenvolvendo suas mensagens com base nos critérios estabelecidos, bem como a eles as emissoras de rádio e televisão estão se adaptando. 2. Plano de mídia alternativo que, além de apresentado intempestivamente, não conta com a imprescindível concordância de todos os partidos ou coligações que disputam a eleição presidencial, nem das emissoras de rádio e televisão e, ainda, não contempla a ordem de apresentação dentro de um mesmo bloco, deficiência que também impede sua utilização. Pedido indeferido.” NE: “[...] a divisão de uma inserção de 30 segundos em duas de 15 segundos só pode acontecer dentro de um mesmo bloco, sob pena de ferir-se a proporcionalidade determinada pela lei. [...]”
      (Res. no 21.186, de 15.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Rádio clandestina
       “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.”
      (Res. nº 20.801, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
    • Renovação de eleição (CE, art. 224)
       “Eleitoral. Anulação do pleito proporcional. Realização de novas eleições. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão: possibilidade. Garantia do principio da igualdade democrática. Aplicação análoga da Lei nº 8.713, arts. 73 e 74. I – Anuladas as eleições proporcionais, fica assegurado aos candidatos o direito à propaganda eleitoral gratuita quando da renovação do pleito, face ao princípio da igualdade democrática e visando proporcionar ao eleitorado a possibilidade de uma legítima e livre escolha de seus representantes. II – Aplicação analógica dos arts. 73 e 74, da Lei nº 8.713/ 93, devido à excepcionalidade da situação. III – Mandado de segurança coletivo denegado.”
      (Ac. nº 25, de 10.11.94, rel. Min. Carlos Velloso.)
    • Reprodução de matéria jornalística
       “Representação. Direito de resposta. Reprodução incorreta de matéria jornalística. 1. É lícita a reprodução de matéria jornalística na propaganda eleitoral gratuita. 2. Se a propaganda faz acréscimo na matéria jornalística que veicula e se tal acréscimo contém uma inverdade, ou é injuriosa, difamatória ou caluniosa, defere-se o pedido de resposta para restaurar a verdade ou repelir a injúria, difamação ou calúnia.”
      (Ac. nº 603, de 21.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
    • Televisão por assinatura
       “[...] Vereadores. Difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, em sessão parlamentar transmitida pela TV após 1o de julho do ano da eleição. Violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Incidência da regra aos canais de televisão por assinatura (Lei no 9.504/ 97, art. 57). [...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1o de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei no 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...]”
      (Ac. no 20.859, de 25.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Petição. Emissoras de televisão por assinatura. Obrigatoriedade de veiculação de propaganda eleitoral gratuita. Art. 67 da Res.-TSE no 20.988. Ofício ao Ministério das Comunicações. Desnecessidade.”
      (Res. no 21.282, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. TV a cabo (Lei no 8.977, de 6.1.95). Divulgação cedida gratuitamente a Câmara Municipal. Ausência de responsabilidade pelo conteúdo do quê divulgado. [...]”
      (Ac. no 15.809, de 13.4.99, rel. Min. Costa Porto.)

      “Consulta. Veiculação de propaganda paga nos canais de televisão por assinatura. Respondida negativamente.”
      (Res. no 19.714, de 5.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
    • Transmissão
      NE: O art. 48 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão."; "§ 1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis."; "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições."
      • Generalidades

        “Requerimento. Questão. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão de sinais. Obrigatoriedade. - Constitui um dever o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão necessário à veiculação da propaganda eleitoral.[...]” NE: Trecho do relatório: “[...] a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) [...]. Requer que este Tribunal Superior (fl.6): [...] reconheça que o serviço de transporte de sinais de rádio e televisão realizado pela EMBRATEL é indispensável à veiculação da propaganda eleitoral e, dessa forma, diante do evidente interesse político, deve ser prestado de forma gratuita.[...]”
        (Res. nº 22.920, de 28.8.2008, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...]. Transmissão. Propaganda eleitoral. Estações repetidoras e retransmissoras. Inexigência. Geração de programa eleitoral. Emissoras geradoras. Bloqueio de sinal. Municípios diversos. 1. Não é exigível das estações repetidoras e retransmissoras que gerem programas eleitorais para os municípios onde se situam. 2. No período do horário eleitoral gratuito referente às eleições municipais, as emissoras geradoras deverão proceder ao bloqueio da transmissão para as estações retransmissoras e repetidoras localizadas em município diversos, substituindo a transmissão do programa por uma imagem estática com os dizeres ‘horário destinado à propaganda eleitoral gratuita’.”
        (Res. nº 22.915, de 28.8.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão ao vivo. Impossibilidade.”
        (Res. nº 22.290, de 30.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral.”
        (Res. no 21.764, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE: A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.
        (Ac. no 170, de 24.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Petição. Dificuldades técnicas na geração e distribuição, para as emissoras de rádio, das inserções nacionais e estaduais e da propaganda eleitoral em bloco, veiculada nos estados. Sugestões apresentadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Providências inexeqüíveis. Solicitação de desobrigar as emissoras não aptas a captar o sinal da transmissão. Impossibilidade. Pedido indeferido.”
        (Res. no 21.175, de 8.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. [...]”
        (Ac. no 624, de 21.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “Petição. Abert. Propaganda eleitoral por inserções. Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência. Pedido deferido.”
        (Res. no 20.329, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Mandado de segurança. Determinação do TRE no sentido de que emissoras deixem de integrar rede do município em que sediadas, para transmitir propaganda alusiva a outros municípios por elas alcançados. Alegação de direito líquido e certo de que cesse a propaganda, em face da não-configuração do requerimento da maioria dos partidos, em parte dos casos, porque houve desistência superveniente de alguns dos requerentes. Legitimidade de partido concorrente no pleito de impetrar segurança; independentemente de outros partidos integrantes de coligação. Irretratabilidade da opção. Segurança deferida em parte. A falta de manifestação da maioria dos partidos participantes do pleito, por seus órgãos regionais, impede a transmissão de propaganda por emissora situada em outro município, a que alude o art. 58 da Lei no 9.100/95. Todavia, uma vez manifestada a opção não pode o partido retratar-se.”
        (Ac. no 2.474, de 11.9.96, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
      • Horário

        “Petição. Eleições de 1998. SBT. Alteração do horário da transmissão das inserções da faixa de audiência 21h/24h para 20h/1h, nos dias 15, 16 e 17 do corrente mês, em razão de transmissão de jogos de futebol da Copa Mercosul. Pedido deferido pelo relator e referendado pelo Tribunal.” 
        (Res. no 20.362, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Petição. Propaganda eleitoral gratuita por meio de inserções. Rádio e televisão. Possibilidade de extensão das faixas horárias reservadas ao horário político, em até sessenta minutos, em dias determinados, a fim de possibilitar a veiculação de eventos de longa duração e que não tenham interrupção. Admissibilidade. Necessidade de prévio exame, caso a caso, pelo TSE.”
        (Res. no 20.328, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. no 20.335, de 27.8.98, da lavra do mesmo relator.)

        NE: “A possibilidade de negociação entre os partidos políticos para efeito da propaganda no rádio e na televisão não foi contemplada na nova Lei no 9.504, que regula, doravante, as eleições. [...] Assim, creio que se possa voltar ao entendimento anterior, da Resolução no 19.743-A, [...] determinando que vigore o horário de Brasília para os programas eleitorais de todo o país.”
        (Decisão sem resolução na Pet no 387, de 7.4.98, rel. Min. Costa Porto.)

        “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Acordo partidário firmado com entidade representativa das emissoras de radiodifusão. Hora local. Lei no 9.100/95. Possibilidade.”
        (Res. no 19.744A, de 31.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Rádio e televisão. Transmissão. Hora de Brasília.”
         (Res. no 19.743A, de 29.10.96, rel. Min. Marco Aurélio.)
      • Inserção

        “Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Tutela antecipada. Deferimento. Propaganda eleitoral gratuita. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Reconhecimento. Proibição indevida. Veiculação. Inserções. Quinze segundos. Direito. Restituição. Tempo subtraído. Adoção. Regra. Art. 58, § 4o, Lei no 9.504/97. Aplicação. Analogia. Precedentes. 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4o, da Lei no 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes: acórdãos nos 1.474 e 1.475, rel. Ministro Gilmar Mendes. Agravo regimental a que nega provimento.”
        (Ac. no 1.469, de 2.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Reclamação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (Rp no 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (Rp nos 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002. Reclamação procedente.”
        (Ac. no 197, de 24.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi)

        “Questão de ordem. Representações e reclamações. Instrução no 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e Televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. Empresa geradora. Comunicação às emissoras. Possibilidade. Indicação. Ônus da parte requerente. Tempo anterior à transmissão diária das inserções. Inserções vedadas. Informação. [...] 5. A comunicação sobre determinada inserção feita à empresa geradora após o horário de geração não possui eficácia imediata, só produzindo efeitos na geração seguinte, uma vez que a sua veiculação é atribuição das emissoras. 6. A execução de decisão que suspenda a veiculação de inserções poderá ser feita mediante comunicação às emissoras, sendo ônus da parte requerente a indicação dos dados necessários à referida notificação. 7. A empresa geradora deverá utilizar-se do tempo anterior à transmissão diária das inserções (tempo utilizado para ajustes técnicos) para informar às emissoras quais as inserções anteriormente transmitidas que se encontram vedadas.”
        (Res. no 21.220, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Eventual ausência de exibição da inserção prevista no art. 53 da Lei no 9.504, de 1997, sem prova de que tal falta resultou de má-fé da emissora, não justifica a aplicação da pena prevista no art. 56 da mesma lei, isto é, a suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.”
        (Ac. no 124, de 17.9.98, rel. Min. Fernando Neves.)
      • Municípios contemplados

        “Consulta. Art. 25 da Res.-TSE no 20.562. O número de municípios contemplados com a transmissão da propaganda eleitoral está limitado ao número de emissoras disponíveis. Para se chegar ao número determinante da maioria dos partidos políticos participantes do pleito serão considerados os partidos políticos isoladamente.”
        (Res. no 20.641, de 30.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Instruções no 46. [...] Pedido de reconsideração [...] e que seja estabelecido que nas eleições municipais haverá horário eleitoral gratuito em todos os municípios onde houver a possibilidade de serem gerados os programas eleitorais, bem como naqueles onde estiver sediada a emissora de rádio ou televisão. Pedido indeferido.”
        (Res. no 20.613, de 4.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
      • Proporcionalidade ao eleitorado e à audiêndia da emissora

        “Agravo regimental. Mandado de segurança. Ausência de pressupostos. Inicial. Rejeição. 1. Ausente qualquer dos pressupostos ensejadores da medida, rejeita-se a inicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: Exclusão de um município da autorização do TRE para que a propaganda, por intermédio da televisão, fosse veiculada de modo diferenciado nos municípios vizinhos à capital, de forma proporcional ao índice de audiência de cada uma das emissoras envolvidas e ao número de eleitores. Pedido formulado por 27 partidos políticos, dos quais 15 desistiram expressamente com relação ao município excluído.
        (Ac. no 2.872, de 14.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “Agravo regimental. Representação. Acórdão do TRE que distribuiu os blocos de propaganda entre as emissoras, considerando a quantidade de eleitores nos municípios e os índices de audiência das estações de televisão. ‘Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos’ (precedente: Ac. no 278, de 15.8.2000). Agravo regimental não provido.”
        (Ac. no 279, de 29.8.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Agravo que ataca a decisão tomada pelo Tribunal Regional e que possibilitou que cada uma das emissoras sediadas na capital transmitisse a propaganda de um determinado município, considerando a audiência de cada emissora e o número de eleitores das localidades por elas atingidas, sem formação de rede. Matéria que merece ser examinada de pronto pelo Tribunal, em face de sua relevância. Requerimento efetuado pela esmagadora maioria dos partidos políticos que disputam as eleições no estado. Possibilidade de adoção de sistema que atenda à finalidade da lei e que se justifica por possibilitar que um maior número de pessoas possa melhor conhecer as propostas e idéias dos candidatos que disputam as eleições no município, pois ao invés de apenas dez por cento do tempo total ser destinado para os municípios vizinhos, os eleitores assistirão à propaganda de seus candidatos por trinta minutos diários, observados os parâmetros de distribuição entre os partidos. O fato do Tribunal Regional haver concedido mais do que assegurado pela lei, não significa que tenha negado vigência à norma. Agravo a que se nega provimento. Representação que se julga improcedente.”
        (Ac. no 278, de 15.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
      • Regionalização

        NE: Requerimento para que seja deferida a possibilidade de veiculação de inserções da propaganda eleitoral gratuita de forma regionalizada. “[...] Trata-se de eleição nacional e não me parece que se justifique uma propaganda regionalizada.” (Decisão sem ementa.)
        (Decisão sem número na Inst nº 107, de 17.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Sugestão do PMDB para que seja veiculada de forma regionalizada. Sugestão não acolhida.”
        (Res. nº 20.208, de 28.5.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
    • Tratamento privilegiado
      Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Entrevista e Rádio e TV/ Opinião sobre candidato, partido ou coligação.
      "Representação. Agravo Regimental. Não cabimento. Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade. [...] II - O art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes. [...]"
      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi).

      “Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Não comprovação. Entrevista. [...] 1. Não configura uso indevido dos meios de comunicação social a concessão de entrevista por candidato, veiculada no mês de agosto do ano eleitoral, sem qualquer referência à eleição. [...]”
      (Ac. de 24.6.2010 no RCED nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Noticiário que se limita a resumir a programação do horário eleitoral gratuito. Inexistência de ofensa ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97. Representação que se julga improcedente. [...]”
      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp no 1.030, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Rádio. Divulgação de opinião favorável a candidato. Inocorrência. [...]” NE: “A referência às eleições, por meio dos números do jogo do bicho, parece-me um tanto remota. A insinuação é por demais sutil para configurar propaganda eleitoral. Ademais, nem todos os eleitores conhecem os números dos candidatos e os do referido jogo a ponto de fazerem a aludida analogia. Assim, entendo não configurado tratamento privilegiado a candidato.”
      (Ac. no 24.577, de 9.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Agravo de instrumento. Eleição 2002. Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Inexistência de afronta à lei e à Constituição Federal. Dissídio não demonstrado. Negado provimento. I – As alegações de nulidade da sentença e afronta ao art. 282, III, do Código de Processo Civil não merecem ser acolhidas, quando a caracterização dos fatos narrados na inicial, colhidos em programa gravado em fita juntada a ela, são a base para a condenação imposta nos termos da lei (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97). [...].” NE: Veiculação de propaganda eleitoral irregular, divulgação de eventos eleitorais e emissão de opinião favorável aos candidatos.
      (Ac. nº 4.320, de 9.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Abuso do poder econômico e político e uso indevido de meio de comunicação social [...] Propaganda antecipada e irregular. Emissora de rádio de propriedade da família do recorrido. Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, principalmente no primeiro semestre do ano eleitoral. Configuração de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Possibilidade. Potencialidade. Desequilíbrio da disputa. Ausência de provas. Inexistência das fitas de gravação dos programas. Degravação contestada. [...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral.”
      (Ac. no 642, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa jornalístico. Emissora de televisão. Notícia. Entrevista de deputado com críticas a candidato. Nota de manifestação do acusado. Divulgação. Art. 45 da Lei no 9.504/97. Tratamento privilegiado. Multa. Inciso III. Não-cabimento. 1. As emissoras de rádio e de televisão, no período de que trata o art. 45 da Lei no 9.504/97, podem, em seus programas jornalísticos, divulgar matérias de interesse da população, mesmo que digam respeito a candidato ou a partido político, desde que veiculem a posição de todos os interessados de modo imparcial.”
      (Ac. no 21.014, de 17.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo de instrumento. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal (art. 45, III e IV, da Lei no 9.504/97). Alegação de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral. Inexistência. A Corte Regional decidiu conforme entendimento já firmado neste Tribunal Superior. Negado provimento.” NE: Entrevista com veiculação de opinião favorável a prefeito candidato à reeleição.
      (Ac. no 3.184, de 23.4.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei no 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2o). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Precedentes: acórdãos nos 168, 15.627 e 2.567. [...]”
      (Ac. no 19.311, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral dissimulada. Seguimento negado com fundamento em jurisprudência dominante do TSE.” NE: Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário.
      (Ac. no 18.667, de 17.5.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular (art. 45 da Lei no 9.504/97) veiculada em programa de televisão. Aplicação de multa e suspensão da programação normal. Hipótese em que o conteúdo formal do programa configurou propaganda eleitoral ilícita. [...]” NE: Abordagem, em programa de televisão, de assunto semelhante ao que foi objeto de discussão em propaganda eleitoral de coligação exibida em horário anterior.
      (Ac. no 2.719, de 10.4.2001, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Tratamento privilegiado. Infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97. Alegação de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa. Não caracterizado. [...]” NE: Divulgação de entrevista com candidato a prefeito por empresa de rádio e televisão.
      (Ac. no 16.708, de 27.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV da Lei no 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. Recurso especial não conhecido.” NE: Transmissão, em programação normal de rádio, de entrevista com parlamentar que pede apoio a correligionário.
      (Ac. no 16.023, de 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral. Emissora de televisão. O tratamento privilegiado a candidato, durante programação normal, constitui infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97, sujeitando a emissora ao pagamento de multa. [...]”
      (Ac. no 15.627, de 14.12.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Participação de dirigente de time de futebol em programa esportivo em emissora de rádio após 1o de julho de 1998. Tratamento privilegiado a candidato. Ligação do nome do candidato a palavras e frases de teor político e elogioso. Opinião favorável caracterizadora de propaganda irregular. Art. 45, III e IV, da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. no 1.714, de 13.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei no 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. Recurso não conhecido. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”
      (Ac. no 15.637, de 17.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV, da Lei no 9.100/95. Multa imposta a emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei no 9.100/95.”
      (Ac. no 15.235, de 22.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta: ‘É vedado às emissoras, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 45 da Lei no 9.504/97, veicular propaganda comercial de produtos ou serviços, com a participação de candidato a cargo eletivo?’ 2. No que se refere a propaganda eleitoral, o objetivo da Lei no 9.504/97 é proibir o tratamento privilegiado de candidatos, em razão de participarem de modalidade de propaganda não acessível a todos os competidores. 3. Consulta que se responde positivamente.”
      (Res. no 20.215, de 2.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Tratamento privilegiado a candidato. Multa imposta a emissora. Divulgação de propaganda contendo mensagem de felicitações a determinada categoria de empregados por parte de quem é candidato. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora a multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei no 9.100/95.”
      (Ac. no 928, de 25.11.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
    • Trucagem ou montagem
      NE1: Art. 45, § 4º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação." NE2: Art. 45, § 5º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."
       “Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. [...] 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem. [...]” NE: Parte não identificada da propaganda com referências a casos de corrupção, demissão de ministros de Estado, envolvimento de dirigentes partidários e outras questões.
      (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp no 1.065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Representação. Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, nem mesmo uso de imagem em desrespeito ao direito do autor, o que enseja a improcedência da representação. [...]” NE: “[...] a reprodução de imagem de candidato a presidente em campanha eleitoral pretérita não configura gravação externa.”
      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.073, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Propaganda. Bloco. Uso. Montagem e trucagem. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de montagem e trucagem. [...]” NE: “[...] não houve, na propaganda política impugnada, o uso de trucagem – ação de modificar imagens previamente filmadas – ou montagem, junção de imagens, para criar uma imagem falsa ou distorcida.”
      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Alegação de utilização de trucagem e montagem ao agregar em uma mesma inserção, manifestação de candidato a presidente da República na eleição de 2002 e imagens de José Dirceu, Waldomiro Diniz e Silvio Pereira, com o fim de vinculá-lo com escândalos envolvendo tais nomes, bem como o emprego das expressões “Não deixe a turma do Lula voltar” e “Lula. Ele não merece seu voto”. Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “[...] entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
      (Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.100, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Representação. Veiculação. Inserções. Ridicularização. Candidato a presidente. Infração. Art. 53, § 1o, da Lei no 9.504/97. Procedência parcial. 1. Hipótese em que a inserção ridiculariza o candidato a presidente, incorrendo na proibição contida no art. 53, § 1o, da Lei no 9.504/97, ensejando a perda do direito à veiculação da propaganda no mesmo tempo utilizado no ilícito. 2. A propaganda impugnada não utiliza montagem, trucagem ou recurso de áudio e vídeo, não incidindo o disposto nos arts. 45, II, e 55 da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.109, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Fotografia. Montagem. Efeito. Degradação. Candidato. Não-ocorrência. Na exibição da fotografia, não se verifica montagem ou adulteração nem possibilidade de degradar ou ridicularizar a imagem do candidato. Os representantes não podem pretender que os representados exibam, em seu programa, a melhor imagem do candidato oponente. Representação julgada improcedente.” NE: A fotografia exibia o rosto do candidato pela metade.
      (Ac. no 555, de 30.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Utilização. Montagem. Trucagem. Uso de recurso eletrônico que importe em alteração de material videográfico. Desde que a utilização dos recursos de montagem e trucagem não importe em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação, a simples inexatidão do original não se presta a configurar a hipótese vedada no inciso I do art. 45 da Lei no 9.504/97, inviabilizada a aplicação da sanção estabelecida no parágrafo único do art. 55 do mesmo diploma legal. Agravo a que se dá provimento.”
      (Ac. no 439, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. no 446, de 19.9.2002, da lavra do mesmo relator.)

      “[...] Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. [...] 2. Propaganda eleitoral gratuita em que foi veiculada afirmação agressiva proferida por candidato adversário em resposta a indagação de rádio-ouvinte. A supressão da pergunta feita pelo eleitor não configura desvirtuamento da realidade, sendo incontroversa a inexistência de montagem, trucagem ou qualquer outro subterfúgio que alterasse o teor do que efetivamente foi proferido pelo agravado. [...] 4. “Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei no 9.504/97, c.c. o art. 19, II, da Res.-TSE no 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1o, ou 55, parágrafo único, da Lei no 9.504/97. 6. Agravo provido.”
      (Ac. nº 416, de 29.8.2002, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)
  • Representação e reclamação
    • Cabimento
      As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume – Propaganda eleitoral –, deverão ser consultadas no volume Temas Diversos, parte III – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre prazo para recurso em representação por propaganda irregular deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada na parte sobre matéria processual do volume Temas Diversos.

      “[...]. Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC nº 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei nº 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...]. 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...].”
      (Ac. de 23.8.2007 no AAG nº 8.398, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. Pretensão de se extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita. [...].” NE: “Tenho para mim que as circunstâncias do caso impõem o reconhecimento de que, ausente pronunciamento da Corte acerca da extensão do julgado, não se pode afirmar que, com a veiculação de nova publicidade, houve descumprimento da decisão colegiada, a ponto de ensejar o manejo da reclamação, nos termos do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal.”
      (Ac. de 29.6.2006 no RESPE nº 26.043, rel. Min. José Delgado.)

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”
      (Ac. nº 4.529, de 5.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. [...]. Havendo decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a participação do candidato no debate envolvendo candidaturas estaduais, incabível a representação aforada no Tribunal Superior Eleitoral em substituição ao recurso próprio. Representação não conhecida.”
      (Ac. nº 573, de 4.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)
    • Capacidade postulatória

      “Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Capacidade postulatória do representante. Inexistência. Extinção do processo. ‘A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.’ (REspe no 19.526/MG, DJ 8.2.2002.)”
      (Ac. no 21.562, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97. I – Desnecessário que delegado de partido, na qualidade de advogado, apresente procuração para interpor recurso. [...]”
      (Ac. no 15.710, de 1o.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nos 1.580, de 6.4.99, rel. Min. Costa Porto; e 15.826, de 11.5.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] 1. O delegado de partido, sendo advogado, pode postular em juízo. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. 3. Recurso especial não conhecido.”
      (Ac. no 15.605, de 22.10.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
    • Coisa julgada

      “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. Desprovimento. 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

      “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”
      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9.955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Veiculação em datas distintas. Causas de pedir diversas. Inexistência de coisa julgada. Retorno dos autos ao TRE para julgamento da representação, como entender de direito. [...]. Não há falar no óbice processual da coisa julgada quando, independentemente do conteúdo da publicidade, se está diante de representações que versam sobre propaganda partidária veiculada em dias diversos.”
      (Ac. de 23.6.2009 no AAG nº 7.917, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Representação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. Sanção pecuniária. [...]. 2. A decisão em anterior representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de inserções veiculadas pela agremiação, não pode ser invocada a título de coisa julgada, a fim de obstar a apreciação - em nova representação - da mesma infração na propaganda em bloco. 3. Afastado o fundamento da coisa julgada a fim de que o Tribunal a quo examine o mérito da representação, não há como, desde logo, enfrentar as alegações do agravante quanto à matéria de fundo, porquanto isso implicaria supressão de instância. [...].”
      (Ac. de 16.10.2007 no ARESPE nº 26.975, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. [...]” NE: “Não ocorre ainda a coisa julgada material. Na representação [...] buscou-se a suspensão da propaganda eleitoral irregular. Na investigação judicial [...], o objeto foi a decretação da inelegibilidade dos recorridos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”
      (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)

      NE: “[...] Em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. nº 21.182, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Competência
      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Pré-candidato. Senador da república. Preliminar. Rejeição. Extinção do feito. Ausência. Exame de mérito. Competência. Juiz auxiliar. Tribunal regional eleitoral. Improcedência da representação. [...] 3. A competência para processar e julgar representação com o objetivo de aplicação da penalidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea é definida conforme o previsto no art. 96 da Lei no 9.504, de 1997, impondo-se, no caso concreto, sua extinção, sem exame de mérito, no ponto relativo à apenação do então pré-candidato ao cargo de senador da República. [...]”

      “[...] o exercício do poder de polícia para fazer cessar a propaganda irregular compete ao juiz eleitoral e não ao Ministério Público. [...] Caberia ao Ministério Público Eleitoral, eventualmente, ajuizar, nos termos do art. 96 da Lei n. 9504/1997, representação por descumprimento do art. 39, § 31, da mesma lei, o qual estabelece regras para a utilização de alto-falantes e de amplificadores de som.” 

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa de entrevistas. 1. Competência - O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial. 2. A proibição de realizar propaganda antes de 5 de julho atinge todas as pessoas, independentemente da aspiração pessoal em disputar a eleição a que ela se destina. [...]”
      (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 134631, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...]. Representação. Abuso de poder e violação à Lei nº 9.504/97. Competência. Corregedor Eleitoral. [...]. A representação proposta para apurar, concomitantemente, abuso de poder e violação à Lei 9.504/97 deve ser julgada sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor. [...]”
      (Ac. de 26.5.2009 no ARESPE nº 27.991, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Veiculação. Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97. Tempestividade. Competência. Juiz auxiliar. Possibilidade. Aplicação. Multa. Desprovimento. [...].”
      (Ac. de 26.5.2009 no ARESPE nº 26.231, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa político-partidário. Âmbito estadual. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. 1. No julgamento da Representação nº 1.245, relator Ministro José Delgado, o Tribunal decidiu que, em caso de representação por propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do diretório regional, não há como se atribuir competência a esta Corte Superior para apreciação do feito. 2. De igual modo, esta Corte já assentou [...] que o TRE é competente para julgar representação proposta contra diretório regional, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...]”
      (Ac. de 15.4.2008 no ARP nº 971, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Representação. Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Propaganda partidária em bloco. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral extemporânea. Sanção pecuniária. [...]. 1. Conforme já decidido nesta Corte, o Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação por propaganda eleitoral antecipada, proposta contra diretório regional, ainda que a infração tenha ocorrido por meio de desvirtuamento de propaganda partidária veiculada em bloco. [...].”
      (Ac. de 16.10.2007 no ARESPE nº 26.975, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação no 994/DF, fixou a competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das leis nos 9.096/95 e 9.504/97. [...].”
      (Ac. de 5.6.2007 na RP nº 942, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 na RP nº 997, rel. Min. José Delgado; o Ac. de 17.10.2006 na RP 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) 
        
      “Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. Inserção nacional. Competência. Julgamento. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido. Aplicação. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não há usurpação de competência quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral nos autos de representação está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência então dominante do TSE. As reclamações e representações formuladas contra o descumprimento da Lei das Eleições são de competência dos juízes auxiliares, durante o período eleitoral, devendo ser dirigidas, na hipótese de pleitos federais, estaduais e distritais, aos tribunais regionais eleitorais, por força do disposto no art. 96, II, do citado diploma legal. Improcedência da reclamação.”
      (Ac. de 22.3.2007 na RCL nº 412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...]. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. Possibilidade de aplicação de multa. Não-provimento. [...]. 3. O juiz auxiliar é competente para julgar a representação ajuizada, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a fim de examinar desvirtuamento de propaganda partidária. [...]”
      (Ac. de 20.3.2007 no ARESPE nº 26.199, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 no AAG nº 7.613, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. [...]” NE: Alegação de incompetência de juiz auxiliar para julgar representação por desvio de finalidade da propaganda partidária. Trecho do voto do relator: “[...] competência dos juízes auxiliares para exame da representação por propaganda eleitoral extemporânea, ainda que ocorrida por meio de desvirtuamento na propaganda partidária [...].”
      (Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 26.198, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. [...]. 3. Nos julgamentos dos recursos especiais eleitorais nos 26.189/MG e 26.194/MG que tratam de matéria similar ao caso em apreço, o TSE reconheceu a competência da Corte Regional para apreciar a lide, nos seguintes termos: ‘14. Com efeito, estaria configurada a competência desta Corte Superior Eleitoral para processar e julgar o feito se o chefe do Executivo Federal figurasse no pólo passivo da demanda. Entretanto, a representação foi dirigida contra o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores e a deputada estadual Maria Tereza Lara com o fito de apenar-lhes com a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, restando patente a competência do Tribunal a quo, não havendo, pois, de se cogitar de ofensa aos arts. 96, inciso III, da Lei das Eleições c.c. arts. 1º e 2º, caput e incisos, da Res.-TSE nº 22.142/2006.’ [...].”
      (Ac. de 5.12.2006 no RESPE nº 26.205, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. Legitimidade passiva. Exame. Feito. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. [...]. 2. O Tribunal Regional Eleitoral é competente para julgar representação proposta contra diretório regional e deputado estadual, em face de realização de propaganda eleitoral extemporânea, ainda que os representados façam alusão a pré-candidato a presidente. [...].”
      (Ac. de 5.12.2006 no ARESPE nº 26.183, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleições 2006. Representação. Violação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Âmbito. Programa político partidário. Divulgação. Mensagem. Promoção. Governador. Notoriedade. Pré-candidato. Reeleição. Caracterização. Desvirtuamento. Propaganda partidária. [...] Cabe aos juízes auxiliares dos tribunais regionais o exame das representações ajuizadas com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...].”
      (Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Responsabilidade do partido e do apresentador da propaganda. 1. É da competência do TRE processar e julgar representação por propaganda eleitoral extemporânea quando apenas o presidente da República, notório candidato à reeleição, embora beneficiário, não tenha nenhuma responsabilidade pela sua emissão. [...].”
      (Ac. de 9.11.2006 no RESPE nº 26.189, rel. Min. José Delgado.)

      “Recursos especiais eleitorais. Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. [...]. 3. Incompetência da Justiça Eleitoral que se afasta. [...].”
      (Ac. de 5.10.2006 no RESPE nº 26.081, rel. Min. José Delgado.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. 1. Não há falar em violação do devido processo legal e do direito da ampla defesa do beneficiário da propaganda considerando que não é ele representado, sendo certo que a competência da Corte é em razão do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97. [...].”
      (Ac. de 8.8.2006 no ARP nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. [...] 3. Representação julgada improcedente.” NE: Competência do TSE para a julgar representação contra o presidente da República.
      (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Propaganda eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no art. 36 da Lei nº 9.504/97.” NE: “[...] para concluir pela competência ou não do Tribunal Superior Eleitoral, não tenho que ir ao mérito para, depois, voltar à preliminar da ação, que é a representação. Para mim, basta a alegação. O que se alegou na representação? Que se teria infringido o art. 36 da Lei nº 9.504/97, com o envolvimento do presidente da República. Qual é o Tribunal competente? É o juízo, é a Justiça Comum? É o Tribunal Superior Eleitoral para dizer sim ou não.”
      (Ac. nº 752, de 1º.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. nº 528, de 8.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...]. Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu, deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. Representação julgada improcedente.”
      (Ac. nº 732, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleição 2004. Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. [...]. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”
      (Ac. nº 4.679, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. [...]. I – A realização de propaganda eleitoral em desconformidade com a legislação eleitoral atrai a aplicação de penalidade pecuniária. [...].” NE: “No concernente à alegada incompetência da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para apreciar representação atinente à propaganda eleitoral no pleito de 2000 [...], ‘segundo entendimento deste Tribunal, não há irregularidade na constituição de comissões como a mencionada nos autos’ [...].”
      (Ac. nº 19.435, de 6.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Agravo de instrumento. Eleição 2002. Tratamento privilegiado e opinião favorável a candidato ( art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97). Inexistência de afronta à lei e à Constituição Federal. Dissídio não demonstrado. Negado provimento. [...] II – Esta Corte já assentou ser constitucional o art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: o recorrente alegara inconstitucionalidade da Lei nº 9.504/97 na parte em que regula competência da Justiça Eleitoral, sob a afirmação de ser matéria de lei complementar.
      (Ac. nº 4.320, de 9.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso especial. Eleição 2002. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Competência do juiz auxiliar. Não-conhecimento. I – É competente o juiz auxiliar para processar e julgar as representações por descumprimento das normas da Lei nº 9.504/97. [...].”
      (Ac. nº 19.779, de 24.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...].”
      (Ac. no 1.241, de 25.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...]. 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...] Medida cautelar indeferida: prejudicado o pedido de liminar.” NE: Competência da Justiça Eleitoral para decidir reclamação de candidato contra sua exclusão arbitrária da participação no horário gratuito de propaganda.
      (Ac. nº 3.084, de 30.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Medida cautelar. Eleições 2002. Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de antecipação de tutela recursal a possibilitar o exercício do direito de resposta negado na instância ordinária. 1. Não-convencimento dos pressupostos substanciais da medida antecipatória que envolve questão de fato, deslindada pelo exame da prova. 2. Não é própria a via eleita do recurso especial para solver a controvérsia sobre a existência ou não de prova da veracidade da acusação a que se pretende responder. 3. Tutela antecipada indeferida ad referendum do Tribunal, prejudicado o pedido liminar.” NE: Competência da Justiça Eleitoral para julgar representação de candidato a deputado federal excluído, pelo partido, do horário gratuito de propaganda eleitoral como sanção por infidelidade partidária.
      (Ac. nº 1.104, de 26.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “O pleno do TSE, em preliminar, decidiu pela competência ratione personae em face da representação de candidato à Presidência da República contra coligação estadual. [...].”
      (Ac. nº 420, de 20.9.2002,rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9º do art. 26 da Resolução nº 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE: Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.
      (Ac. nº 471, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso especial. Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Possibilidade. Competência do juiz auxiliar para o julgamento de representação com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. A competência dos juízes auxiliares para o julgamento de representações com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 é absoluta e, portanto, não se prorroga frente à conexão. 3. Recurso não conhecido.”
      (Ac. nº 19.890, de 29.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo regimental. Propaganda eleitoral irregular. Colocação de faixas em árvores situadas em praça pública. Legitimidade da Comissão Fiscalizadora da Propaganda Eleitoral. [...].” NE: Competência da Comissão Fiscalizadora de propaganda para julgar representação por propaganda eleitoral irregular.
      (Ac. nº 19.646, de 13.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). Preliminar: incompetência de juiz componente da Comissão Fiscalizadora de Propaganda Eleitoral para processamento e julgamento da representação. Rejeição. [...].”
      (Ac. nº 19.650, de 6.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”
      (Ac. nº 2.706, de 21.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Programa de rádio. Leitura. Matéria publicada em jornal local. Opinião desfavorável a candidato. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. 1. É da competência da Justiça Eleitoral apurar e punir eventual transgressão da regra fixada no art. 45, III, da Lei nº 9.504, de 1997. [...].”
      (Ac. nº 19.334, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. Não-caracterização. Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.
      (Ac. nº 358, de 1º.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. TRE/ES. Representações contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. É cabível recurso especial de decisão de TRE em sede de representação.”
      (Res. nº 20.586, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”
      (Ac. nº 15.580, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Inconstitucionalidade. Alegação. No controle difuso, o exame da constitucionalidade de lei só se faz quando necessário ao julgamento da causa. Lei nº 9.504/97. Juízes auxiliares. Não releva, para o caso concreto, se constitucional ou não sua criação por lei ordinária. Reconhecida a inconstitucionalidade, o Tribunal haveria de anular a decisão e outra proferir, atuando sua competência originária. Ora, ao julgar o recurso, substitui igualmente, pela sua, a decisão recorrida (CPC, art. 512).”
      (Ac. nº 2.049, de 24.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. nº 1.491, de 22.2.2000, da lavra do mesmo relator.)

      “[...]. Publicidade partidária. Propaganda eleitoral. Reclamação instaurada, de oficio, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97. 1. A veiculação de propaganda eleitoral durante programa partidário faz incidir as disposições da Lei nº 9.096/95, que prevalecem sobre as da Lei Eleitoral, sendo da competência do corregedor regional a apuração das irregularidades detectadas na publicidade institucional do partido político. Precedentes. 2. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97). [...]” NE: “Não procede a argüição de inconstitucionalidade do art. 96, § 3º, da Lei no 9.504/ 97. [...] A atribuição de competência aos juízes auxiliares para julgar as reclamações e representações busca apenas imprimir celeridade à prestação jurisdicional, sem implicar a criação de um novo juízo a quo.” O mesmo entendimento é encontrado no Ac. nº 16.073, de 14.9.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.”
      (Ac. nº 16.013, de 7.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o acórdão no 15.607, de 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Eleições de 1994. Multa. Competência. TRE. Candidato nato. Lei no 8.713/93, arts. 59, § 2o , e 84. 1. Nas eleições federais, estaduais e distritais, compete ao Tribunal Regional Eleitoral, seja pelo Colegiado ou por juiz auxiliar designado, julgar as ações relativas ao não-cumprimento da Lei no 8.713/93. 2. Analisado o mérito da causa pelo TRE, em grau de recurso, face ao efeito substitutivo do acórdão, resta superada a questão da competência. [...].”
      (Ac. nº 12.091, de 17.8.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Agravo. Despacho denegatório. Exame de mérito. Representação fundada em violação à Lei das Eleições. Competência do juiz auxiliar. Fatos indicativos de abuso de poder. Violação a LC nº 64/90. Não-ocorrência. [...]. 2. Compete ao juiz auxiliar julgar as representações fundadas em não-cumprimento à Lei no 9.504/97. 3. Não sendo objeto da ação abuso de poder, não há se falar na competência da Corregedoria, a teor da LC nº 64/90. 4. Agravo de instrumento provido. 5. Recurso especial não conhecido.”
      (Ac. nº 1.595, de 1o.7.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Recurso especial. Representação. [...]. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3o. [...].”
      (Ac. nº 15.840, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Agravo a que se negou provimento. Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...].”
      (Ac. nº 1.334, de 17.11.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Representação julgada, em sede originária, por juiz eleitoral. Incompetência. Apesar dos juízes das zonas eleitorais exercerem, com exclusividade, poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em sua jurisdição, tal circunstância não lhes confere competência para apreciar reclamação ou representação por descumprimento de norma da Lei nº 9.504/97. Competência do TRE, a ser exercida por intermédio de juízes auxiliares, consoante faculdade estatuída no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais.
      (Ac. nº 15.334, de 21.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso especial. Representação julgada por juiz eleitoral. Competência de juiz auxiliar. Os juízes auxiliares exercem competência que é da Corte Regional. Se ainda não designados, a matéria não passaria ao primeiro grau, mas ao Colegiado. Não-conhecimento.” NE: Competência do juiz auxiliar nas eleições federais, estaduais ou distritais. Indeferido o pedido de nulidade da decisão do juiz eleitoral, uma vez que a decisão do TRE no julgamento do recurso substituiu a sentença, na conformidade do que estabelece o art. 512 do CPC.
      (Ac. nº 15.325, de 31.8.98, rel. Min. Costa Porto.)
    • Conexão
       NE: “[...] todas as demais representações mencionadas na defesa tratam de outras inserções, de outras mensagens e de outros membros do PT. Indefiro a reunião de feitos, por inexistir conexão. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 9.11.2006 no REspe no 26.189, rel. Min. José Delgado.)

      “Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas Leis das Eleições e dos partidos políticos. [...] Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei no 9.096/95 quanto da Lei no 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. [...]”
      (Ac. de 17.10.2006 na Rp no 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: “[...] em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
      (Ac. no 21.182, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Desistência da ação
      “[...]. Propaganda extemporânea. [...]. Desistência da ação. Ministério Público. Legitimidade. Prosseguimento do feito. Falta de poderes especiais. Art. 13 do CPC. Inaplicabilidade. [...].”
      (Ac. nº 4.459, de 9.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
    • Desmembramento

      “[...]. É cabível o desmembramento de representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando a conduta, a um só tempo, em tese, ensejar apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, para que o processo e julgamento se dêem conforme a competência prevista em lei. [...].”
      (Ac. no 639, de 15.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o acórdão no 646, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
    • Inépcia da petição inicial
       “[...] 5. Não procede a alegação de inépcia na representação eleitoral, pois conforme entendimento jurisprudencial do e. TSE 'é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral' [...].”
      (Ac. de 19.8.2008 no RESPE nº 26.378, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 8.5.2008 no ARESPE nº 27.141, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Inépcia da inicial. [...]. 2. A inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. [...].”
      (Ac. de 30.10.2007 na RP nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      NE: “Quanto à alegada inépcia da petição inicial, melhor sorte não socorre ao suscitante, Luiz Inácio Lula da Silva, uma vez que a representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97 traz elementos probatórios e expõe claramente os fatos.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 8.6.2006 na RP nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...]. Propaganda antecipada (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]. Representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Ausência de inépcia da inicial. [...]. 2 - Não é inepta a representação proposta com base nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. É suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. [...].”
      (Ac. nº 4.491, de 18.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado a candidato em programação normal da emissora (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III e IV, § 2º). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. [...]” NE: Argüição de inépcia da inicial, em face do pedido de condenação à multa ter sido dirigido tão-só contra os representantes legais da emissora. Preliminar rejeitada, tendo em vista que a ação foi fundamentada no § 2º do art. 45, tendo sido integralmente transcrito o dispositivo.
      (Ac. nº 19.311, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...]. 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. [...].”
      (Ac. nº 68, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...]. Representação por violação da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...].”
      (Ac. nº 68, de 25.8.98, rel. Min. Garcia Vieira; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
    • Instauração de ofício do processo
       “[...]. Representação. Legitimidade. Ministério Público. Descabe cogitar de atuação de ofício do juízo quando a representação veio a ser formalizada pelo Ministério Público Eleitoral, não a contaminando o fato de o órgão haver atuado a partir de auto de constatação manifestado por oficial de justiça em cumprimento a mandado.”
      (Ac. no 5.856, de 13.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97 (súmula-TSE, Verbete no 18). [...]” NE: Confecção, armazenamento e distribuição de propaganda eleitoral por pré-candidato a prefeito.
      (Ac. no 4.632, de 1o.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação instaurada, de ofício, por portaria de juízes auxiliares. Impossibilidade. Afronta ao art. 96, caput, da Lei no 9.504/97. Os juízes auxiliares possuem competência para julgar as representações dirigidas por partidos, coligações e candidatos. Não estão autorizados a instaurar, de ofício, procedimento para apurar irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral (art. 96, caput, da Lei no 9.504/97). Recurso especial conhecido e provido.”
      (Ac. no 1.512, de 15.2.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Propaganda eleitoral irregular. [...] Ofensa à Lei no 9.504/97. Juízes eleitorais. Poder de polícia. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Nos termos da Lei no 9.504/97, art. 96, § 3o, compete ao juiz auxiliar julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-cumprimento desse diploma legal. Todavia, não lhe é permitido instaurar o processo de ofício. 3. Processo extinto.”
      (Ac. no 16.187, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Juízes auxiliares. Poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Portaria. Sanção. [...] 2. Aos juízes auxiliares, nos termos da Lei no 9.504/97, art. 96, § 3o, compete julgar as representações ou reclamações que tenham por objeto o não-atendimento dos preceitos desse diploma legal, não lhes assistindo legitimidade para instaurar portaria visando apurar possível afronta a referida lei. 3. Precedentes. [...]”
      (Ac. no 16.195, de 14.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Propaganda eleitoral. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a prática contrária a lei. Para a aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”
      (Ac. no 854, de 21.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa. Procedimento instaurado por meio de portaria da comissão fiscalizadora da propaganda. Impossibilidade. Para imposição de penalidade em razão de propaganda irregular necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam nos termos do art. 96 da Lei no 9.504/97.”
      (Ac. no 16.073, de 14.9.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral. [...] Infração. Hipótese, entretanto, em que, conhecido o recurso, a aplicação do direito a espécie conduz à extinção do processo, por falta de legitimidade de quem determinou sua instauração. Cabe aos juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia, fazer cessar a prática contrária à lei. Para aplicação de sanções, entretanto, mister a instauração do procedimento, por iniciativa dos para isso legitimados.”
      (Ac. no 16.028, de 12.8.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. no 2.096, de 15.2.2000, da lavra do mesmo relator.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea disfarçada de institucional. Processo instaurado por portaria de juízes auxiliares. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. Não é possível a instauração de processo por portaria de juízes auxiliares, com o objetivo de apurar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular em programa partidário (Lei no 9.096/95, art. 45). [...]”
      (Ac. no 1.366, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o acórdão no 1.594, de 21.10.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Recurso inominado parcial. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. Preliminar acolhida pela sentença que julgou improcedente a ação. [...] 2. Notícias de jornais. Comunicação ao corregedor-geral eleitoral por servidora do Tribunal. Irrelevância. 2.1. Não há qualquer vício na iniciativa de servidora que noticia as publicações a autoridade competente para requisitar o pronunciamento do Ministério Público. A participação da servidora limitou-se à notícia dos fatos, sobre os quais o Ministério Público, se entendesse relevantes, ofereceria representação. 3. Corregedoria-Geral Eleitoral. Poder de polícia. Compete à Justiça Eleitoral, através da Corregedoria-Geral Eleitoral ou Regional, realizar investigações sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento, a fim de que possam ser apreciados no resguardo da lisura do processo eleitoral (CE, art. 356). 4. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência da representação. Recurso inominado. Trânsito em julgado do mérito da controvérsia. Interesse jurídico inexistente. Ausência do requisito utilidade/necessidade da prestação jurisdicional requerida. Recurso inominado não conhecido.”
      (Ac. no 39, de 13.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
    • Intimação e notificação
       “Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. [...] 2. Alegação de afronta ao art. 4o, § 1o, da Res.-TSE no 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei no 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei no 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”
      (Ac. de 5.10.2006 no REspe no 26.142, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Acórdão regional. Publicação em sessão. Encerramento do período eleitoral. Eleições 2002. Necessidade de regular intimação. Embargos de declaração. Intempestividade reflexa. Não-ocorrência. 1. Após o encerramento do período eleitoral, é necessário que as partes sejam regularmente intimadas. 2. Não há intempestividade reflexa do recurso especial interposto de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade. Caso em que se discute a ausência de regular intimação. [...]” NE: Representação por propaganda eleitoral extemporânea consistente na realização de showmício com a colocação de faixas anunciando a candidatura.
      (Ac. no 24.843, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Violação ao art. 241 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Notificação ao diretório municipal de propaganda eleitoral referente à eleição estadual. Impossibilidade. Na ausência de indicação de endereço no requerimento de registro, as notificações devem ser encaminhadas ao órgão partidário requerente, de acordo com a eleição a ser realizada. [...]”
      (Ac. no 21.422, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis. Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. Interesse de agir. 1. É possível a propositura da querella nullitatis, admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. 3. Evidencia-se o interesse de agir da parte em evitar uma eventual inscrição de débito na dívida ativa e o início do processo de execução relativa à cobrança da multa imposta na representação eleitoral, uma vez que efetivamente haveria prejuízos se esses procedimentos se realizassem, entre os quais a restrição de crédito em razão da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados com o setor público federal (Cadin) e a limitação de contratação com o poder público. [...]”
      (Ac. no 21.406, de 15.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Retirada de propaganda. Intimação. Fac-símile. No de telefone não indicado pelo candidato. Irregularidade. Ofensa aos arts. 65 da Res.-TSE no 20.988 e 5o da Lei no 9.840/99. 1. A Res.-TSE no 20.951 estabelece que os candidatos, os partidos e as coligações sejam, preferencialmente, intimados por intermédio de fac-símile ou correio eletrônico, o que objetiva impor maior celeridade ao processamento dos feitos eleitorais, sendo este o motivo por que se exige no formulário específico para registro que o candidato forneça o endereço eletrônico e o número de telefone em que deseja receber eventuais intimações. 2. É irregular a intimação do candidato, para a retirada de propaganda, procedida por meio de fac-símile, na sede do partido político, sem que o número desse telefone tivesse sido indicado no pedido de registro do candidato, não restando, portanto, configurado seu prévio conhecimento. 3. A intimação não pode mais ser encaminhada para a sede do partido político, mesmo sob o argumento de que esta é o domicílio eleitoral do candidato, em virtude da revogação do § 6o do art. 96 da Lei no 9.504/97 pelo art. 5o da Lei no 9.840/99. Recurso conhecido e provido.”
      (Ac. no 21.182, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda irregular. Prévio conhecimento. Notificação. [...] 2. O conhecimento da irregularidade da propaganda não requer a intimação pessoal do candidato, podendo ser recebida por quem o represente. (Precedentes: Ac. no 21.030, rel. Min. Ellen Gracie, e despacho no REspe no 21.041, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Agravo regimental improvido.” NE: A notificação foi feita na pessoa do assessor.
      (Ac. no 4.125, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o acórdão nº 21.030, de 4.2.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Eleição 2000. Propaganda irregular. Prazo. Contagem. Art. 242, CPC. Recurso provido. I – A contagem do prazo recursal flui a partir da efetiva intimação dos procuradores das partes, nos termos do art. 242, CPC. II – Afasta-se a intempestividade do recurso quando a intimação da sentença dá-se na pessoa do litigante e não na de seu advogado, legitimado para interpor recurso.”
      (Ac. no 21.233, de 17.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda irregular. Procedência. Agravo. Intempestivo. Declaratórios. Parte ilegítima. Negado seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Os recursos manifestamente inviáveis – manejados por parte ilegítima ou intempestivos – podem ser julgados imediatamente pelo próprio relator, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados pelo órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes, prestigiando-se os princípios da economia e celeridade processuais que norteiam o Direito Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “[...] Das publicações das decisões eleitorais da Lei no 9.504/97, feitas em cartório, não se faz necessário que conste o nome de todas as partes, ao contrário das intimações feitas pelo Diário da Justiça. [...]”
      (Ac. no 20.341, de 6.2.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso especial eleitoral. É válida a notificação via fax de quem quer que seja parte nas representações eleitorais a que se refere a Lei no 9.504/97. Prestação jurisdicional completa. [...]”
      (Ac. no 20.258, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Agravo de instrumento. Agravo regimental. Irregularidade na notificação para retirada de propaganda eleitoral. Nulidade da citação. Não-ocorrência. 1. A notificação prevista no art. 65 da Res.-TSE no 20.988 pode ser realizada na pessoa de procurador regularmente constituído para acompanhar e atuar nos feitos eleitorais. Agravo a que se nega provimento.”
      (Ac. no 3.912, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Julgamento
      • Generalidades

        “[...] Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. Não-comprovação. Providências. Arts. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 e 22, III, da Lei de Inelegibilidades. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei no 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu, deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. Representação julgada improcedente.”
        (Ac. no 732, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral irregular. Prova da responsabilidade e do prévio conhecimento. Retirada da propaganda. Multa. Aplicação. Lei no 9.504, art. 37, § 1o. Alegação de julgamento extra petita. 1. Não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita quando a sanção é aplicada dentro dos limites do pedido. [...]”
        (Ac. no 19.797, de 24.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

         “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fiscalização. Juiz eleitoral. Exercício do poder de polícia. Atuação jurisdicional posterior. Possibilidade. Art. 17 da Res.-TSE no 20.951. [...]” NE: “[...] o poder de polícia exercido durando a fiscalização da propaganda eleitoral é mais uma competência atribuída aos juízes eleitorais, de tal modo que não estão impedidos de julgar os feitos em que tenham exercido tal poder. [...] A norma estampada no art. 252, I e II, do Código de Processo Penal não se aplica, nem mesmo subsidiariamente, ao presente caso, visto que não se trata de matéria penal, mas de natureza meramente administrativa em razão de propaganda eleitoral irregular. [...]”
        (Ac. no 4.137, de 22.4.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Representação. Duplo grau de jurisdição plenamente observado pela Res.-TSE no 20.951. [...]” NE: Representação por propaganda eleitoral irregular consistente em difusão de opinião favorável ou contrária a candidato. O Tribunal entendeu que “[...] em nada a resolução infringe a Constituição. O fato de o mesmo juiz auxiliar, que decidiu monocraticamente a representação, levar a Plenário o agravo como relator não contraria o dispositivo constitucional. [...]”
        (Ac. no 3.675, de 1o.10.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
      • Vinculação de julgador

        “[...]. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...]. 1. Conforme expressamente dispõe o art. 11 da Res.-TSE nº 22.142/2006, o recurso, em sede de representação prevista na Lei nº 9.504/97, será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que proferiu a decisão monocrática no referido feito. [...].”
        (Ac. de 8.5.2008 no ARESPE nº 27.141, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “1. O recurso interposto contra decisão proferida em reclamação ou representação relativa a Lei nº 9.504, de 1997, deve ser encaminhado ao juiz auxiliar que dela tiver sido relator, que o submeterá ao julgamento do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas (Res.-TSE nº 20.279, de 1998, art. 3º, § 2º). [...].”
        (Ac. nº 49, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Legitimidade
      “Recurso. Representação. Correta identificação da representada. Pessoas jurídicas distintas. Identidade de representantes. Composição partidária semelhante. Personalidades jurídicas que não se confundem. Erro material inescusável. Inocorrência. I - A identidade de representantes e a semelhante composição partidária de Coligações políticas - entidades com personalidades jurídicas distintas e com direitos e deveres que não se confundem - não dispensam a obrigatoriedade da correta identificação, na inicial, da autora dos fatos. II - O erro material escusável é aquele que não impede a correta fixação e identificação do verdadeiro autor dos fatos narrados na inicial. [...]”
      (Ac. de 16.9.2010 na Rp nº 239777, rel. Min. Nancy Andrighi).

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-a da lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. Rejeição. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”
      (Ac. de 02.9.2010 na Rp nº 247049, rel. rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. Legimitidade para figurar no polo passivo. Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. Procedência. Recurso. Desprovimento. 1. Notório pré-candidato que inclusive apresenta o programa partidário impugnado é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.  [...].”

      “Eleições 2010 - Direito de resposta – Internet [...]. 2. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada. [...].”

      “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet. ” NE: Blog do jornalista hospedado na página da empresa.”
      (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27.743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE: Argüição de preliminar de ilegitimidade passiva de pré-candidato à eleição presidencial sob o fundamento de que “[...] o candidato de coligação adversária teria sido excluído da Representação nº 902/DF em face da orientação adotada por esta Corte, à época, de que cabia sanção pela utilização irregular da propaganda partidária apenas às agremiações.” Trecho do voto do relator: “A prefacial de ilegitimidade passiva do segundo representado não se sustenta, pois o pedido deduzido pelo representante, referente à Lei dos Partidos Políticos, dirigiu-se apenas ao Diretório Nacional do PSDB.”
      (Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada [...]” NE:Alegação de ausência de legitimidade de vereador para figurar no pólo passivo da representação. Trecho do voto do relator: “Como indicado na decisão agravada, o tema recebeu solução adequada na Corte de origem, na medida em que, segundo o voto condutor do acórdão, embora o ‘Vereador não seja candidato ao pleito de 2006, foi apontado como responsável pela distribuição dos folhetos' [...], objeto da representação por propaganda eleitoral extemporânea.” 
      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 26.333, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Legitimidade ativa. Demonstração. Propaganda eleitoral irregular. [...] 2.   Comprovada a condição do candidato que propôs a representação por propaganda eleitoral irregular, não há falar em ilegitimidade. [...]”
      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8.419, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. Legitimidade passiva. [...] 3. O parlamentar que participa de programa partidário enaltecendo sua própria pessoa a fim de promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no pólo passivo da representação. [...]”
      (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREspe no 26.183, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] A coligação estadual não tem legitimidade para propor representação contra emissora de rádio, em razão de suposta violação ao art. 45 da Lei no 9.504/97, por pretenso favorecimento a candidato presidencial. [...]”
      (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRp no 1.244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Ilegitimidade ativa ad causam. O candidato ao cargo de governador do estado não tem legitimidade para impugnar propaganda levada a efeito em favor de candidato ao cargo de presidente da República.”
      (Ac. de 25.9.2006 na Rp no 1.190, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. Preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. [...] 1. A Corte tem reiterado não caber a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, considerando que qualquer coligação, nos termos da lei de regência, pode ingressar com representação alcançando a eleição presidencial. [...]”
      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.054, rel. Min. Carlos Menezes Alberto Direito.)

      “Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. [...]” NE: “Senhor presidente, a preliminar de falta de interesse de agir – reiterada no recurso dos representados – não merece ser acolhida, uma vez que este Tribunal, em sessão de 29.8.2006, apreciando a Representação no 1.032, decidiu, com a ressalva do meu ponto de vista, que a ‘Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à Presidência da República’. [...]”
      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp no 1.045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. Ilegitimidade passiva. Art. 23, caput e parágrafo único, da Res.-TSE no 22.261/2006. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. [...]”
      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp no 1.023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. Ilegitimidade ativa. Invasão em favor de candidato à Presidência da República. 1. Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à presidente da República. [...]”
      (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp no 1.032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      NE: Representação por propaganda eleitoral antecipada em que o presidente da República é parte ilegítima por não ter conhecido previamente o fato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 8.6.2006 na Rp no 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe no 22.107, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Candidato a governador. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Julgamento. Corte Regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Ausência. Atribuição. Procuradores auxiliares. Atuação. Término. Exercício. Juízes auxiliares. Não-vinculação. Reforma. Decisão regional. 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar no 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A percepção ou não da gratificação eleitoral não é indicativo de exaurimento das atribuições dos membros do Ministério Público. 3. A ratificação da petição inicial de representação por procurador regional eleitoral convalida eventual vício nela existente. 4. Caso a Corte Regional verifique alguma irregularidade, deve proceder nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, intimando o Ministério Público para providenciar a indicação de membro devidamente autorizado para atuar no feito. Recurso especial provido para devolver os autos à Corte Regional a fim de se dar prosseguimento à representação.”
      (Ac. de 4.5.2004 no REspe no 21.348, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. [...] II – Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes. [...]”
      (Ac. de 6.4.2004 no REspe no 21.418, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Recurso especial. Eleição 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. Prévio conhecimento. Provimento negado. I – A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”
      (Ac. de 28.10.2003 no REspe no 19.711, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda irregular. Preliminar de ilegitimidade passiva. Adeptos. Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]” NE: O representado alegara ilegitimidade passiva por não ser candidato.
      (Ac. de 1o.7.2003 no AgRgAg no 3.977, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2o, da Lei no 9.504/97. [...] III – Sindicato: substituição processual: plausível afirmação de sua legitimação para intervir, no interesse dos seus filiados, em processo no qual está em causa a liberdade de sua atividade profissional.”
      (Ac. de 25.10.2002 na MC no 1.241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada ‘legitimação passiva’ independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa.” NE: A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada.
      (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRcl no 170, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Representação. [...] Candidato a governador. Legitimidade ativa ad causam. [...] O candidato a governador tem legitimidade para propor representação ao Tribunal Superior Eleitoral contra candidato às eleições presidenciais. [...]”
      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp no 455, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Questão de ordem. Competência. Aplicação da sanção de que trata o § 9o do art. 26 da Res. no 20.988/2002. Não-chamamento do candidato e/ou da coligação beneficiários. A incorreta indicação da parte passiva na relação processual é caso de extinção do feito, na medida em que é imperativa a integração à lide de quem, ao final, vai suportar o ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda. Ante a celeridade dos feitos eleitorais, não pode o julgador – verificada a ilegitimidade passiva – instruir o feito à semelhança do processo comum, ainda que em face de benefício útil do processo.” NE: Competência do TSE aplicar sanção a candidato a presidente da República por propaganda eleitoral irregular.
      (Ac. de 19.9.2002 na Rp no 471, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Propaganda antecipada. Não-candidato. Ilegitimidade. Alegação em embargos de declaração. Possibilidade. Matéria não conhecida. Ministério Público. Encampação. Não-ocorrência.”
      (Ac. de 14.5.2002 no REspe no 19.605, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda partidária. Lei no 9.096/95. Propaganda eleitoral gratuita. Lei no 9.504/97. Uso de imagens, marcas e nomes comerciais, slogans, etc. 1. Qualquer vício que venha a ocorrer nos programas de propaganda, tanto a partidária quanto a eleitoral gratuita, deve ser apurado pelos tribunais eleitorais, se provocados, que adotarão as providências necessárias e aplicarão as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência. 2. É admissível que a representação seja oferecida pelo prejudicado, mesmo que este não se inclua entre aqueles expressamente legitimados na legislação eleitoral. [...]”
      (Res. no 21.078, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Outdoor. Propaganda eleitoral irregular. Ofensa ao art. 42 da Lei no 9.504/97. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a Lei no 9.504/97, em seu art. 42, § 11, é clara ao impor multa aos partidos, coligações ou candidatos. [...]”
      (Ac. de 23.8.2001 no REspe no 19.440, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. [...]”
      (Ac. de 21.6.2001 no Ag no 2.706, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Entrevista com pré-candidata ao cargo de prefeito em programa de televisão. Referência às prioridades constantes de sua plataforma de governo. Condenação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o da Lei no 9.504/97. Representação ajuizada isoladamente por partido político antes de se coligar: legitimidade. [...]”
      (Ac. de 15.2.2001 no REspe no 16.826, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral paga na imprensa. Desobediência à dimensão estabelecida no art. 43 da Lei no 9.504/97. Multa imposta ao partido, que figurou isoladamente no pólo passivo da representação, apesar de ter efetuado coligação naquele pleito. Impossibilidade. Violação do art. 6o, § 1o, da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 23.5.2000 no REspe no 15.890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. Responsabilidade solidária de todos os partidos coligados. I – O MPE tem legitimidade para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 27.4.99 no REspe no 15.754, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.99 no REspe no 15.805, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado. [...]”
      (Ac. de 30.3.99 no REspe no 15.579, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Agravo a que se negou provimento. Preliminares de incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar o feito e ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitadas. [...]”
      (Ac. de 17.11.98 no Ag no 1.334, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “1. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. [...]”
      (Ac. de 25.8.98 no RRp no 33, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso inominado parcial. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Ministério Público. Preliminar acolhida pela sentença que julgou improcedente a ação. 1. O Ministério Público, instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado e a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o país. [...]”
      (Ac. de 13.8.98 no RRp no 39, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      "Representação. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Preliminar de ilegitimidade. Rejeitada. Propaganda eleitoral irregular. Não-configuração. [...]”
      (Ac. de 12.8.98 no RRp no 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
    • Litisconsórcio

      NE: “Não há falar na citada omissão, pois, conforme consignado no acórdão embargado, o litisconsórcio formado nos autos é simples e os interesses dos litisconsortes são distintos, razão pela qual o recurso interposto por um deles não aproveita aos demais, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      “Recursos especiais eleitorais. Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1o, da CF/88. [...]” NE: Não há na legislação eleitoral obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário da pessoa jurídica de direito público.
      (Ac. de 5.10.2006 no REspe no 26.081, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda extemporânea. [...] Litisconsórcio necessário não configurado. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. [...]” NE: Inexistência de litisconsórcio necessário entre todas as pessoas citadas em informativo, porque este “[...] se apuraria em função do pedido, já que não há disposição legal que o determine nem qualquer circunstância que implicasse decisão uniforme para todas as partes e, na hipótese, o representante não dirigiu a demanda contra os demais entrevistados no informativo.”
      (Ac. no 4.806, de 30.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Eleição 2004. Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. I – Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei no 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. [...]”
      (Ac. no 4.679, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda irregular. Preliminares afastadas: 1. O partido político é solidariamente responsável, mas não é litisconsorte passivo. 2. Não se declara nulidade quando inexiste prejuízo. Mérito: não comprovado o conhecimento prévio da propaganda irregular. Provido.”
      (Ac. no 15.502, de 17.11.98, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogans ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela de acordo com a jurisprudência do TSE. Agravo a que se nega provimento.”
      (Ac. no 1.263, de 15.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
    • Litispendência

      “[...]. Propaganda irregular. Locais distintos. Litispendência. Coisa julgada. Ausência. Desprovimento. 1. Não há se falar em coisa julgada ou litispendência entre representações que versem sobre propagandas difundidas em locais diversos. [...].”

      “Representações. Propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário. Inserções. Veiculação. Dias distintos. - Conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a causa de pedir entre representações atinentes a inserções veiculadas em datas diversas é distinta, não havendo falar em coisa julgada ou litispendência. [...]”
      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-AI nº 9.955, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral extemporânea. [...] 2. O Tribunal já firmou entendimento que "por configurarem fatos diversos, representações que versem sobre propaganda veiculada em datas distintas não possuem a mesma causa de pedir"
      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 7.549, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.3.2004 no AgRgAg nº 4.459, rel. Min. Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Litispendência. [...] 1. Não há litispendência em relação a representações versando sobre reportagens publicadas em dias diferentes, pois, por configurarem fatos diversos, a causa de pedir também é diferente. [...]”
      (Ac. de 17.5.2007 no AgRgAg no 7.469, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      NE: “[...] em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. [...]” Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
      (Ac. no 21.182, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Eleição 2000. Representação. Litispendência. Ausência. [...] I – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE: O Tribunal rejeitou a alegação de litispendência entre duas representações pois “[...] Enquanto naquela, fundada em possível propaganda eleitoral extemporânea, pode-se aplicar a pena de multa, na outra, com base na prática de propaganda institucional vedada, pode-se ter a cassação do registro ou do diploma. Evidente, pois, serem distintos os pedidos das referidas ações. [...]”
      (Ac. no 4.242, de 1o.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
    • Pauta de julgamento
       “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. Condenação. Multa. 1. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Res.-TSE nº 20.951/2001, na hipótese de o agravo de decisão que julga representação prevista no art. 96, § 9º, da Lei nº 9.504/97, não ser julgado nos prazos indicados nos §§ 2º e 3º da citada resolução, exige-se apenas a inclusão em pauta, publicada mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas. [...].”
      (Ac. nº 4.178, de 3.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
    • Prazo
      NE: "A defesa, contudo, é tempestiva, pois apresentada no segundo dia seguinte à notificação. Nesse ponto, registro que este Plenário recentemente reafirmou que o prazo em horas pode ser transformado em dias, quando aquelas equivalem a estes." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 14.9.2010 no R-Rp nº 274328, rel. Min. Henrique Neves).

      “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Falta de interesse de agir. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. 2. Ainda que haja segundo turno em eleição majoritária, tal circunstância não prorroga o termo fixado na primeira votação, sob pena de se criar critérios diferenciados para as eleições majoritárias e proporcionais, considerados, ainda, os pleitos simultaneamente sucedidos em circunscrições diversas. 3. Conforme entendimento pacífico do Tribunal, o reconhecimento de falta de interesse de agir em face de inobservância de prazo para ajuizamento de representação não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante. Agravo regimental a que se nega provimento.”
      (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 10.568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral supostamente irregular. Ajuizamento posterior às eleições. [...] A representação fundada no art. 37 da Lei nº 9.504/97 deve ser proposta até a data das eleições, sob pena de ser reconhecida a perda do interesse de agir do autor.”
      (Ac. de 23.6.2009 no ARESPE nº 28.101, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento há mais de um mês após a eleição. Ausência de interesse de agir. Decisão do juiz auxiliar que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. [...]” NE: “[...] A demora em ajuizar a representação configura falta de interesse de agir, uma vez que, ultrapassado o período eleitoral, não mais subsiste poder de influência da propaganda questionada.[...]”
      (Ac. de 23.6.2009 no ARESPE nº 27.890, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] Veiculação. Propaganda eleitoral extemporânea na propaganda partidária. Representação fundada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: “[...] Não-aplicação do prazo de 48 horas para o ajuizamento das representações fundadas no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. “[...] Não existe no ordenamento jurídico eleitoral prazo decadencial para propositura das representações fundadas em prática de propaganda eleitoral extemporânea [...].”
      (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 26.231, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Rádio. Prazo para propositura. [...] 1. A representação para apurar prática de propaganda irregular pode ser ajuizada até a realização do pleito. [...]”
      (Ac. de 12.8.2008 no AgRgAg nº 8.053, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...]. Representação. Arts. 73 e 74 da Lei nº 9.504/97. Propositura após as eleições. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. Violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, daConstituição Federal. Não-ocorrência. [...] - A representação por conduta vedada aos agentes públicos (art. 73 da Lei nº 9.504/97) deve ser ajuizada até a data do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. - O entendimento firmado por esta Corte, quanto à perda do interesse de agir, em sede de representação por infração à Lei nº 9.504/97, não implica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129 da Constituição Federal, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições.[...]”
      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 28.344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Representação. Art. 39, § 8º, da lei nº 9.504/97. Propositura após as eleições. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. Violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, da Constituição Federal. Não-ocorrência. Agravo desprovido. - A representação para apurar prática de propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei nº 9.504/97, deve ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. Precedentes da Corte. - O entendimento firmado por esta Corte, quanto à perda do interesse de agir, em sede de representação por infração à Lei nº 9.504/97, não implica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 127 e 129, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”
      (Ac. de 15.5.2008 no AgRgREspe nº 28.100, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no ARESPE nº 27.988, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Representação. Propaganda irregular durante o horário normal de programação. Decadência. 1. É assente no TSE que, tratando-se de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão, é de 48 horas o prazo para ajuizamento da representação. Entendimento, esse, inaplicável à propaganda extemporânea. [...]”
      (Ac. de 22.4.2008 no AgRgREspe nº 27.763, rel. Min. Carlos Britto; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2006 no Respe nº 26.373, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Multa. Prazo decadencial de cinco dias para ajuizamento de representação. RO nº 748/PA. Entendimento era aplicado às ações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Entendimento superado. [...] 1. O aresto regional aplicou multa prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97 por propaganda eleitoral extemporânea. A ora agravante alega que a representação é intempestiva, pois foi ajuizada após o prazo decadencial de cinco dias, conforme estabelecido no RO nº 748/PA. Fundamentado nesse precedente, a ora agravante busca seguimento a recurso especial pela divergência jurisprudencial. 2. Dissídio pretoriano não demonstrado, uma vez que o paradigma (RO nº 748/PA) aplicava-se somente às representações fundadas nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Além disso, tal entendimento encontra-se superado nesta Corte [...]”
      (Ac. de 19.2.2008 no AgRgAg nº 7.978, rel. Min. José Delgado.)

      “[...]. Representação. Infração. Art. 45 da Lei nº 9.504/97. Acórdão regional. Extinção do feito. Não-observância. Prazo. 48 horas. Decisão em consonância com a jurisprudência do TSE. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é de 48 horas o prazo para ajuizamento de representação fundada em infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em programação normal de emissoras. 2. Esse entendimento não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, não havendo falar em violação aos arts. 2º e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal [...]”
      (Ac. de 12.2.2008 no AgRgAg  nº 8.808, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Propaganda antecipada. Veiculação. Propaganda partidária. Decisão regional. Procedência. Recurso especial. Intempestividade. Rejeitada. Prazo. Termo final. Eleição. [...] - O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição. [...]”
      (Ac. de 18.12.2007 no AgRgREspe nº 27.288, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. Multa. Possibilidade. Prazo de 48 horas. Não-aplicação. [...] - Não se aplica o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura da representação por propaganda antecipada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à questão da tempestividade, esta Corte já decidiu que o prazo de 48h (quarenta e oito horas) das representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições”
      (Ac. de 29.11.2007 no AgRgREspe nº 26.974, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Representação decorrente de propaganda eleitoral irregular. Ajuizamento após as eleições. Falta de condição da ação. Ausência de interesse de agir. [...] 1. Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Rp nº 1.343, Relator Ministro Caputo Bastos, ‘O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições.’ [...] Se os legitimados para a propositura da representação, até a data do pleito, não se insurgem contra a propaganda irregular, não hão de fazê-lo após a realização das eleições, sob pena de reconhecimento da carência da ação, visto que, após tal período, encerra-se a disputa e o interesse na retirada da propaganda irregular. [...]”
      (Ac. de 18.10.2007 no AgRgREspe nº 28.066, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2007 no AgRgREspe nº 28.372, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 3. Para as infrações à Lei nº 9.504/97 não há dispositivo legal estabelecendo prazo específico, exceção feita à hipótese de descumprimento do seu art. 73. [...]” NE: Alegação de inaplicabilidade do prazo decadencial para representação por propaganda eleitoral extemporânea realizada em programa partidário. Trecho do voto do relator: “[...] não se aplica à representação por propaganda extemporânea prazo decadencial de cinco dias, contados a partir do conhecimento do fato ilícito.[...]”
      (Ac. de 25.9.2007 no AgRgAg nº 7.782, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Perda. Interesse de agir. Reconhecimento. Precedentes. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a representação fundada em infração ao art. 37 da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir do representante. 2. Esse entendimento não implica violação dos princípios da legalidade, da separação de poderes e do acesso à justiça, como sustentando pelo agravante. [...]”
      (Ac. de 18.9.2007 no AgRgREspe nº 28.014, rel. Min. Caputo Bastos.)

       “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Acórdão regional que estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para propositura da ação. [...] Segundo precedente deste Tribunal Superior, a representação por descumprimento da regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97 deve ser proposta até a data da eleição a que se refira [...]”
      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe nº 25.893, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2006 na Rp nº 1.346, rel. Min. Menezes Direito.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação ajuizada após as eleições. Perda de interesse processual. Negado provimento. 1. A interpretação do TSE não constituiu ofensa ao princípio da reserva legal. Busca-se uma interpretação lógica que enaltece o objetivo da legislação eleitoral de coibir o desequilíbrio entre os candidatos que disputam cargos eletivos. 2. Veda-se a propaganda por meio de outdoors, no período eleitoral, momento em que há proveito ao candidato em disputa. Após o certame, tem-se o encerramento da contenda eleitoral, a retirada da propaganda e a evidente perda de interesse processual. 3. Nos termos do voto condutor, tem-se que a representação foi protocolada em 23 de outubro de 2006, a toda evidência, após a realização das eleições. [...]”
      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREspe no 27.993, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda antecipada na propaganda partidária. Multa. Possibilidade. Prazo de 48 horas. Não-aplicação. [...] - O prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura das representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições. [...]”
      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg nº 6.204, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Infração. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Reconhecimento. Falta. Interesse processual ou de agir. Feito ajuizado após as eleições. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte, quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 36 da Lei no 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. 2. A decisão desta Corte superior que assentou esse posicionamento não implica ofensa aos arts. 2o, 5o, II e XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. [...]”
      (Ac. de 10.4.2007 no AgRgRp no 1.247, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] l. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. Possibilidade de aplicação de multa. Não-provimento. [...] 2. A representação proposta pelo Parquet é tempestiva, uma vez que o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para o ajuizamento das representações ali previstas. [...]”
      (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREspe no 26.199, rel. Min. José Delgado.)

      “Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. 2. A interpretação do TSE à norma prevista no art. 37, caput, da Lei no 9.504/97 não constitui ofensa ao princípio da reserva legal. Veda-se a propaganda em bens públicos, enquanto houver proveito ao candidato em disputa eleitoral. Após o certame, conforme apontou o relator, as placas são automaticamente retiradas, ante a consagração de uma das candidaturas. 3. Não há vícios no julgamento. 4. Embargos de declaração não providos.”
      (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp no 1.344, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Governador. Propaganda partidária. Multa. Possibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade. Competência. Juiz auxiliar. Representação. Ajuizamento. Prazo de 48h (quarenta e oito horas). Ausência de previsão legal. [...] A aplicação do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a propositura das representações por invasão de horário da propaganda e nos casos da veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras, segundo o entendimento desta Corte, tem como finalidade evitar o armazenamento tático de reclamações a serem feitas no momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair o tempo do adversário. Tal prazo não se aplica às representações por propaganda antecipada, cuja penalidade é a de multa, prevista no art. 36, § 3o, da Lei das Eleições. [...]”
      (Ac. de 27.2.2007 no AgRgREspe no 26.202, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] A representação por violação ao disposto no art. 37 da Lei no 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições. Precedentes. [...] 4. Este Superior Eleitoral – no julgamento do REspe no 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei no 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma –, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa. [...]”
      (Ac. de 27.2.2007 nos EDclRp no 1.341, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 1o.3.2007 no AgRgRp no  1.356, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Agravo regimental. Representação. Propaganda eleitoral. Falta de interesse processual. Não-provimento. 1. Esta Corte superior, em sua hodierna jurisprudência, pacificou o entendimento segundo o qual, transcorrida a data da proclamação do resultado das eleições, deve ser reconhecida a falta de interesse processual no tocante às representações ajuizadas em virtude de propaganda eleitoral irregular. [...]”
      (Ac. de 22.2.2007 no AgRgRp no 1.357, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Desvirtuamento. Propaganda partidária. Divulgação. Candidatura. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. [...]”. NE: Trecho da decisão agravada: “[...] observo que, ao contrário do que procura fazer crer o recorrente, pelo fato de a representação fundada em propaganda extemporânea seguir o rito previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97, não significa dizer que o prazo para sua interposição seja de 48 horas contadas do conhecimento dos fatos. Tal prazo se aplica às representações que tenham por objeto propaganda eleitoral gratuita, veiculada em rádio ou televisão.”
      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe  no 26.198, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Investigação judicial. Abuso não configurado. Violação ao art. 36 da Lei no 9.504/97. Multa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. Representação. Prazo de 48 horas. Decadência. Falta de prequestionamento. Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Entrevistas em emissora de rádio [...] – Esta Corte estabeleceu o prazo de 48 horas para a propositura das representações por propaganda irregular, cuja pena prevista é a subtração do horário gratuito do representado, para se ‘[...] evitar armazenamento tático de reclamações a fazer para o momento da campanha eleitoral, em que se torne mais útil subtrair tempo do adversário’ (Ac. no 443/DF). – Tal entendimento não se aplica aos casos da propaganda extemporânea do art. 36 da Lei no 9.504/97, que estabelece como penalidade o pagamento de multa. [...]”
      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg  no 6.349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Responsabilidade do partido. Não-provimento. 1. Em questão de ordem no julgamento do REspe no 25.935/SC, de minha relatoria, DJ de 25.8.2006, esta Corte estabeleceu a data da realização das eleições como o prazo para o ajuizamento de representação com base no art. 73 da Lei no 9.504/97. 2. A hipótese dos autos não trata de conduta vedada, sendo despicienda a sua discussão por se tratar de propaganda eleitoral extemporânea. [...]”
      (Ac. de 5.12.2006 no REspe no 26.205, rel. Min. José Delgado.)

      “Art. 37 da Lei no 9.504/97. Representação ajuizada após a realização das eleições. 1. A representação por descumprimento da regra do art. 37 da Lei no 9.504/97 deve ser proposta até a data da eleição a que se refira, sob pena de carência por falta de interesse processual. 2. Representação não conhecida.”
      (Ac. de 30.11.2006 na Rp no 1.341, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem não fez qualquer referência à data de propositura da representação pelo Ministério Público Eleitoral, inviabilizando, assim, a verificação da sua tempestividade e, por conseguinte, o conhecimento do próprio recurso com fundamento no alegado dissenso jurisprudencial. [...]”
      (Ac. de 26.9.2006 no AgRgAg no  5.977, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Representação. Invasão de propaganda. Prazo. O prazo para o ajuizamento de representação por invasão de propaganda de candidato às eleições presidenciais em espaço reservado à divulgação de candidatura em pleito estadual é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ato impugnado.”

      (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.037, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2006 no AgRgRp nº 1.034, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      NE: Representação por propaganda eleitoral antecipada. “O prazo para a consumação da decadência, em conseqüência da função do referido instituto, deve ser fixado em lei. [...] Estabelecida a sistematização pregada para a fixação do prazo decadencial, não lhe reconhecemos a criação por meio de vontade jurisprudencial.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 8.6.2006 na Rp no 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Propaganda eleitoral na imprensa escrita. Representação. Prazo para propositura. Ausência de previsão legal. Inaplicabilidade do art. 16 da Res.-TSE no 21.575. [...]” NE: “[...] não há na Lei no 9.504/97 a fixação de prazo para a propositura de representação nos casos em que haja o descumprimento da Lei Eleitoral.”
      (Ac. no  5.232, de 16.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda eleitoral. Rádio. Horário normal. (Art. 45, III e IV, da Lei das Eleições.) Representação. Intempestividade. Precedente. Dissídio configurado. Afronta à lei. Apelo provido.” NE: Prazo fixado por analogia ao prazo para o direito de resposta, de 48 horas.
      (Ac. no 21.599, de 2.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: representação por invasão de propaganda de candidato ao pleito majoritário no programa reservado à das eleições proporcionais (Res.-TSE no 20.988/2002, art. 26: prazo de 48 horas para o ajuizamento da reclamação, por aplicação analógica do art. 96, § 5o, Lei no 9.504/97).”
      (Ac. no 443, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. no 483, de 23.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo de instrumento. Direito de resposta. Representação por descumprimento da Lei no 9.504/97. Prazo. Previsão legal. Inexistência. Preclusão. Ausência. Propaganda eleitoral irregular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. 1. A Lei no 9.504/97 não estabelece prazo para a propositura de representação prevista no art. 96. 2. Ainda que ambos os pleitos derivem do mesmo fato, não se aplica à representação, por descumprimento da Lei Eleitoral, o prazo para o exercício de direito de resposta. [...].”
      (Ac. nº 3.308, de 27.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Prazo. Não é dado ao julgador criar prazo de decadência de que a lei não cuida. Menos ainda invocando pretensa isonomia com o estabelecido para a resposta.” NE: Representação por propaganda irregular formulada com base na Lei no 9.100/95. Argumento do recurso: “a representação tem como finalidade relevante coibir abusos praticados na campanha eleitoral, não se sujeitando a prazos de prescrição ou decadência.”
      (Ac. nº 15.322, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
    • Prejudicialidade
      “Recurso Especial Eleitoral. Direito de resposta. Encerramento do primeiro turno das eleições. Prejudicialidade. 1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal. 2. Recurso especial eleitoral prejudicado.”
      (Ac. de 19.10.2010 no REspe nº 542856, rel. Min. Marco Aurélio). 

       “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...] 4. O cumprimento da medida liminar não serve de amparo para que seja julgada prejudicada a representação. Se o fato de cumprir a parte infratora a medida liminar deferida merecer prêmio, isto é, ser razão para afastar-se a existência da infração, a tanto equivale julgar prejudicada a representação, estar-se-ia abrindo as portas para a completa impunidade em matéria de propaganda eleitoral por meio eletrônico. [...]” NE: Um dos representados alega que a retirada da propaganda por força de liminar acarreta a prejudicialidade da representação.
      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)
    • Procedimento
       “[...] Investigação judicial. Abuso não configurado. Violação ao art. 36 da Lei no 9.504/97. Multa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. [...] Não  há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC no 64/90. [...]”
      (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg no 6.349, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. Aplicação de multa. Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Rito contido no art. 96 da Lei no 9.504/97. Possibilidade. Não-provimento. 1. No atinente ao questionamento acerca do trâmite apropriado à presente lide, não houve afronta ao art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido foi claro ao asseverar que o rito a ser seguido é o descrito no art. 96 da Lei no 9.504/97. 2. Alegação de afronta ao art. 4o, § 1o, da Res.-TSE no 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal dispositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei no 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei no 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. [...]”
      (Ac. de 5.10.2006 no REspe no 26.142, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei no 9.504/ 97. Infração. Art. 58 da Lei no 9.504/97. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei no 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”
      (Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.103, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Propaganda eleitoral antecipada. Nulidade. Inexistência. Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. 1. Não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado. [...]”
      (Ac. de 24.8.2006 no REspe no 25.014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. As representações por descumprimento da Lei no 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. [...]”
      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREspe no 24.600, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe no 25.340, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral antecipada. Obscuridade, contradição ou omissão inexistentes. Pretensão de reapreciação da causa. Embargos rejeitados.” NE: “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei no 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei no 9.504/ 97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]”
      (Ac. no 2.743, de 5.12.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)
    • Prova
      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação. Inicial. Instrução. Apenas matérias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet. Mídia. Transcrição. Ausência. Prova. Insuficiência. Evento público. Transpetro. Programa de modernização e expansão da frota. Navio. Lançamento. Ato de campanha. Concepção. Não comprovação. Discurso. Conotação eleitoral. Não configuração. Beneficiário. Prévio conhecimento. Análise. Descabimento. Improcedência. Recurso. Desprovimento. 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. 5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado. 6. Recurso desprovido.”
      (Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias). 

      “[...] Propaganda Eleitoral. Outdoor. Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. [...]” NE: "Nesse ponto, o ônus da prova não foi atendido pelo representante."
      (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp nº 276841, rel. Min. Henrique Neves). 

      “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. - Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados.”
      (Ac. de 14.5.2009 na Rp nº 1.400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Publicidade institucional. Desvirtuamento. Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Multa. Documento juntado em sede recursal. Impossibilidade. Alegação justo impedimento. Não comprovação.[...] - A representação deve ser instruída com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...]”
      (Ac. de 5.8.2008 no AgRgREspe nº 26.106, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 na Rp 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...]. Ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial. Cópia do acórdão recorrido. Ausência. Instrução deficiente. Representação eleitoral por propaganda eleitoral antecipada. Inicial instruída com uma única via da degravação dos arquivos de áudio. Art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 22.142/2006. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo (art. 219, CE). [...] 2. Ademais, em princípio, descabe falar-se em nulidade ou em prejuízo quando apresentada apenas uma via - e não duas, como determina a Res.-TSE nº 22.142/2006 - da degravação dos arquivos de áudio da suposta propaganda eleitoral antecipada se, posteriormente, o autor, atendendo a determinação do juiz, junta a segunda via dessa prova, sendo oportunizado aos réus o direito de sobre ela se manifestar. No processo eleitoral, assim como no processo civil em geral, não se declara nulidade de atos processuais se não houver efetiva demonstração de prejuízo [...]”    
      (Ac. de 20.5.2008 no AgRgAC nº 2.340, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Propaganda irregular. Cerceamento de defesa. Inexistência. [...] 1. Não há que falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, rechaça os requerimentos que se mostrem desnecessários, inúteis ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil), pois ‘as peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa’ [...]” NE: Alegação de que o indeferimento da prova testemunhal teria violado o direito de defesa.
      (Ac. de 18.3.2008 no AgRgAg nº 6.801, rel. Min. Carlos Britto.)

      “[...] Propaganda irregular. [...] 2. O TRE/RJ decidiu pela autenticidade da prova fotográfica após regular certificação da equipe de fiscalização eleitoral. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’ [...]”
      (Ac. de 9.10.2007 no AgRgAg nº 8.249, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. [...] - Não há cerceamento de defesa, pela negativa de realização de diligência, se o que intenta a parte comprovar não tem o condão de afastar a irregularidade praticada. [...]”
      (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25.682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação ajuizada via fax. Elementos indispensáveis à propositura da ação. Ausência. Não-conhecimento. É indispensável à propositura das representações em que se alega ‘invasão’ de propaganda no horário eleitoral gratuito que se traga, com a inicial, registro de áudio e vídeo (DVD, CD-ROM, VHS, etc.). A possibilidade, admitida na Justiça Eleitoral, de ajuizamento das representações por intermédio de fax, não exonera o interessado de, no prazo para a propositura, trazer o registro referido. [...]”
      (Ac. de 19.10.2006 no AgRgRp no 1.262, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. Decisão. Improcedência. Agravo regimental. 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...]”
      (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp no 1.131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Fato constitutivo do direito. Ônus. O autor da representação tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; à mingua disso, e contestada a veiculação da propaganda eleitoral impugnada no horário indicado na inicial, julga-se improcedente a representação.”
      (Ac. de 12.9.2006 na Rp no 1.095, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...] 2. Não há fundamento na impugnação da degravação diante da assertiva do juiz do Tribunal Eleitoral que afirmou a correspondência com a fita de vídeo, tudo devidamente certificado nos autos. [...]”
      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp no 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...]. Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. Possibilidade. Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. [...] 2. Presumem-se verdadeiras as certidões lançadas por serventuários da Justiça. Estas somente podem ser contraditadas por meio de prova idônea em sentido contrário. Precedentes. 3. Não há previsão legal estabelecendo que apenas as fotografias do local provam a manutenção ou a retirada da propaganda irregular, até porque elas por si sós não revelam a data em que foram realizadas. [...]”
      (Ac. no 5.628, de 1o.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Decisão extra petita. Não-ocorrência. Recurso desprovido. O § 1o do art. 96 da Lei no 9.504/97 tem como suficiente, para o ajuizamento das representações, o relato dos fatos e a indicação das provas, indícios e circunstâncias. Em recurso especial não é possível o reexame de provas. Recurso especial desprovido.”
      (Ac. no 25.063, de 7.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE: Alegações de que o auto de constatação não pode ser considerado como prova da existência de propaganda eleitoral irregular e de que o mesmo não pode substituir as fotografias que registram o fato. “A materialidade da realização da propaganda irregular e a sua não retirada foram comprovadas pelos autos de constatação lavrados por oficial de justiça. O acórdão os teve como suficientes, uma vez que dotados de fé pública. [...] Como cediço, as representações devem ser instruídas com a prova da materialidade e comprovação da autoria da propaganda ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento. A norma não determina ser indispensável a apresentação de fotografia como prova do ilícito.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. no 25.091, de 12.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda extemporânea. Agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Reexame de matéria fática inviável em sede de recurso especial. [...]” NE: Embora o acórdão paradigma tenha considerado regular o indeferimento de prova testemunhal no rito do art. 96 da Lei no 9.504/97 não se autoriza a conclusão, a contrario sensu, de que essa prova não possa ser deferida.
      (Ac. no 5.088, de 7.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. [...] 4. A representação por propaganda irregular deve vir instruída com prova da materialidade da propaganda, sendo também imprescindível a comprovação de sua autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Art. 64 da Resolução no 20.988/2002. [...]”
      (Ac. no 21.262, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Emissora de rádio. Tratamento privilegiado a candidato. Preliminares não conhecidas. Dissídio jurisprudencial inespecífico. Recurso especial não conhecido.” NE: “[...] Quanto à possibilidade de realização de perícia na fita apresentada pelos recorridos, apesar de esta Corte considerá-la possível, no presente caso tal providência se mostrou desnecessária. [...]”
      (Ac. no 21.159, de 1o.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral antecipada. Obscuridade, contradição ou omissão inexistentes. Pretensão de reapreciação da causa. Embargos rejeitados.” NE: “[...] O rito estabelecido ao art. 96 da Lei no 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei no 9.504/97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. [...]”
      (Ac. no 2.743, de 5.12.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Recurso especial: não é questão de prova, mas de qualificação jurídica de fato certo, a verificação se determinado programa veiculado no horário gratuito de propaganda eleitoral ofende ou não o art. 26, § 8º, da Res.-TSE 20.988/2002.”
      (Ac. nº 1.132, de 1º.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei nº 9.504/ 97). Oitiva de testemunhas. Não-previsão. Princípios do contraditório e da ampla defesa não violados. [...]. 1. Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei nº 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [...].”
      (Ac. nº 19.611, de 23.5.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Caso em que a não-realização de degravação de fita de vídeo, não requerida em momento oportuno, não caracteriza cerceamento de defesa (art. 96 da Lei no 9.504/97). Acórdão do TRE que não se fundamentou exclusivamente em prova produzida na referida fita de vídeo. Agravo improvido.” NE: A peça de defesa não requereu degravação da fita de vídeo, nem questionou seu conteúdo ou autenticidade. “[...] Não cabia ao magistrado, de ofício, determinar a degravação. [...]”
      (Ac. no 2.743, de 16.5.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Para a procedência da representação e conseqüente imposição da penalidade pecuniária, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, não é suficiente a mera presunção, havendo o representante, necessariamente, que se desincumbir do ônus de comprovar o conhecimento prévio do beneficiário da publicidade. [...].” NE: Ver nota no subitem 19.10 Responsabilidade ou conhecimento prévio.
      (Ac. no 15.995, de 17.6.99, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o acórdão no 1.719, de 23.3.2000, da lavra do mesmo relator.)

      “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Aplicação da multa ao beneficiário. Imprescindibilidade da comprovação de ter ele tido prévio conhecimento da propaganda. Insuficiência da mera presunção, ainda que juris tantum. Inexigibilidade da apresentação pelo representado de prova de que não tinha conhecimento da referida propaganda. Violação do art. 333 do Código de Processo Civil. [...]” NE: Ver nota no subitem 19.10 Responsabilidade ou conhecimento prévio.
      (Ac. no 1.442, de 13.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. no 16.268, de 8.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Prova pré-constituída para recurso de diplomação
       “Agravo regimental. Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. [...] Já o inciso IV do mesmo artigo exige prova pré-constituída colhida em investigação judicial, sendo insuficiente a referência a decisões sobre propaganda irregular, nos termos da Lei no 9.504/97. Agravo improvido.”
      (Ac. no 599, de 20.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “I - Recurso de diplomação. Prova pré-constituída para os fins do art. 262, IV, Código Eleitoral: sua conceituação é questão de direito probatório, e não de prova. Inidoneidade, para lastrear recurso contra a diplomação, de prova obtida em reclamação ou representação fundadas no art. 96 da Lei no 9.504/97, cujo procedimento sumaríssimo não viabiliza a plenitude da ampla defesa contra a imputação de fatos complexos. À apreciação dos fatos se destinou o procedimento amplo do art. 22 da LC no 64/90. [...]”
      (Ac. no 19.585, de 16.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
    • Querella nullitatis
       “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Condenação. Trânsito em julgado. Posterior alegação. Citação válida. Ausência. Relação processual. Inexistência. Querella nullitatis. Admissão. Previsão legal. Ausência. Processo eleitoral. Garantia. Direito constitucional de ação. Interesse de agir. 1. É possível a propositura da querella nullitatis, admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável. 2. Nessa hipótese, a falta de previsão legal não pode obstar que o cidadão exercite o direito de ação assegurado constitucionalmente, na medida em que a ausência de citação é um vício que afronta radicalmente o devido processo legal. 3. Evidencia-se o interesse de agir da parte em evitar uma eventual inscrição de débito na dívida ativa e o início do processo de execução relativa à cobrança da multa imposta na representação eleitoral, uma vez que efetivamente haveria prejuízos se esses procedimentos se realizassem, entre os quais a restrição de crédito em razão da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados com o setor público federal (Cadin) e a limitação de contratação com o poder público. [...].”
      (Ac. nº 21.406, de 15.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Recurso – Efeito suspensivo
       “Questão de ordem. Representações e reclamações. Instrução no 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e Televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. Empresa geradora. Comunicação às emissoras. Possibilidade. Indicação. Ônus da parte requerente. Tempo anterior à transmissão diária das inserções. Inserções vedadas. Informação. [...]” NE: O Tribunal decidiu, quanto aos efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares, que “[...] compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. [...].”
      (Res. nº 21.220, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Recurso – Prazo
      “Reclamação. Lei n° 9.504/97, artigo 96. Julgamento Direto em Plenário. Improcedência. Publicação em Sessão. Embargos de Declaração. Prazo. 24 horas. Art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. Descumprimento. 1. Em reclamação ajuizada com base no artigo 96, da Lei n° 9504/97, são intempestivos os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada publicada em sessão, protocolados após o prazo de 24 horas, previsto no art. 33 da Res.-TSE n° 23.193. 2. Tendo sido publicada a decisão no dia 3.8.2010 (terça-feira), o prazo para recorrer encerrou-se na última hora do expediente do dia 4.8.2010 (quarta-feira). [...]”
      (Ac. de 10.8.2010 no ED-Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias). 

      “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Embargos declaratórios. Instância ordinária. Prazo recursal. 24 horas. Intempestividade. [...]. 1. O art. 279 do Código Eleitoral, o art. 36, § 2º, do RI-TSE, o art. 21, § 4º, da Res.-TSE nº 22.624/2007 (relativo às eleições de 2008) e também o art. 34, § 4º, da Res.-TSE nº 23.193/2009 (relativo às eleições de 2010) dispõem que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial eleitoral é de três dias. Precedente: RO nº 1.679/TO, Rel. Min. Felix Fischer, voto-vista do Min. Arnaldo Versiani, DJe de 1º.9.2009. 2. O prazo recursal para o oferecimento de embargos de declaração, em instância ordinária, nas representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 é de 24 (vinte e quatro) horas. [...].”

      “Agravo de instrumento. Recurso especial. Contagem de prazo em horas. [...].” NE: Possibilidade de ser convertido em um dia o prazo fixado em 24 horas.”
      (Ac. de 18.5.2010 no AgR-AI nº 11.755, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Agravo de instrumento. Recurso especial. Seguimento negado. Representação da Lei nº 9.504/97. Eleições 2008. Embargos não conhecidos. Prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Descumprimento. Intempestividade reflexa. Fundamento não Atacado. Desprovimento. 1. Padece de intempestividade reflexa o recurso especial interposto de acórdão regional que não conheceu de embargos de declaração, por intempestividade, acarretando, por consequência, a inviabilidade do agravo de instrumento visando a reforma da decisão que não admitiu o apelo. 2. É Inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Enunciado nº 283 da Súmula do STF). 3. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 4. Agravo desprovido.”
      (Ac. de 11.2.2010 no AI nº 11.190, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleição municipal. Embargos de declaração. Intempestividade. 1. O art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 dispõe que o recurso contra decisão, em sede de representação, deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, esse prazo incide, inclusive, em relação ao recurso dirigido à instância superior, entendimento que, consequentemente, se aplica aos embargos opostos em face da respectiva decisão. 3. É de 24 horas o prazo para embargos opostos em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que aprecia recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular. [...].”
      (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10.886, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      NE: " [...] A jurisprudência do Tribunal - que passou a assentar que é de 24 horas o prazo para embargos de declaração contra decisão que aprecia representação da Lei das Eleições - foi firmada no julgamento do Recurso Especial nº 28.209, relator Ministro Caputo Bastos, de 19.6.2007. Desse modo, vê-se que realmente, no caso em exame, a inovação da jurisprudência desta Corte Superior ocorreu posteriormente ao trâmite do feito no Regional. Em face dessa peculiaridade, ressalto que realmente não há como assentar a intempestividade dos embargos opostos na Corte de origem. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. de 24.9.2009 no ARESPE nº 26.703, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Writ impetrado contra decisão de juiz eleitoral que, no bojo de representação por propaganda eleitoral antecipada, não recebeu recurso manifestamente intempestivo. Possibilidade de interposição do recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral. [...] Esta Corte já consignou que ‘nos termos do art. 96, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela Secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7º’ [...] O juiz eleitoral está autorizado a avaliar a tempestividade de recurso protocolado na primeira instância, sem que tal ato importe usurpação da competência do TRE. O processamento do referido apelo apenas não pode ser negado com base em razões concernentes ao mérito da demanda, mas, quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade, não há qualquer óbice ao magistrado de primeiro grau em reconhecer a intempestividade da irresignação [...].”
      (Ac. de 3.8.2009 no ARMS nº 538, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...]. Propaganda. Julgamento por juiz auxiliar. Recurso ao TRE. Oposição de embargos contra o acórdão. Prazo de 24 horas. Aplicabilidade. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Não-provimento. 1. O apelo diz respeito ao prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que julga recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar em representação por propaganda eleitoral. 2. O art. 96 da Lei nº 9.504/97 fixa o prazo de 24 horas para a interposição de recursos contra as decisões dos juízes auxiliares, sendo omisso quanto ao prazo para apresentar embargos de declaração em face do acórdão que julga tal recurso. 3. A jurisprudência do TSE, que orientou o entendimento do TRE/AL, estende o prazo de 24 horas, previsto para interposição de recurso contra a decisão do juiz auxiliar, também aos embargos declaratórios, sob os fundamentos da uniformização e de que o prazo para os aclaratórios não deve ser superior ao fixado para o recurso principal [...]”
      (Ac. de 20.11.2007 no REspe nº 26.281, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28.209, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo regimental. Representação. Propanda eleitoral irregular. Decisão monocrática. Recurso. Prazo. 24 horas. – A representação ajuizada com arrimo no art. 36 da Lei nº 9.504/97 tem o rito processual do art. 96 da referida lei, que estabelece em seu 8o: ‘[...] quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. [...]”
      (Ac. de 20.3.2007 no ARP nº 1.350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Recursos eleitorais. Sentença proferida por juiz auxiliar. Propaganda eleitoral. Prazo. Publicação em secretaria. 1. Conforme dispõe o art. 9º da Res.-TSE nº 22.142/2006, o prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por juiz auxiliar, em feito no qual se discute extemporaneidade de propaganda eleitoral, é de vinte e quatro horas, a contar da sua publicação na secretaria. 2. O prazo fixado em horas pode ser transformado em dias, quando a situação fática permitir. A respeito, conferir AgRg nos EDcl na Rp (TSE) nº 789/DF, rel. Min. Marco Aurélio de Mello, DJ de 18.10.2005: ‘Prazo – fixação em horas – transformação em dias – fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar um dia. A regra somente é afastável quando a lei prevê expressamente termo inicial incompatível com a prática’. 3. Na espécie examinada, a sentença foi publicada em 2.6.2006 (sexta-feira), às 14 horas. O prazo para recurso extinguiu-se em 5.6.2006 (segunda-feira), às 14 horas, por ser possível a sua transformação em dias. Tempestivos, portanto, os recursos apresentados, respectivamente, às 13h20min e às 13h37min de 5.6.2006. 4. Recursos especiais parcialmente providos, tão-somente, para reconhecer tempestivos os apelos de fls. 106-112 e 119-126. Determinação de que sejam examinados, decidindo-se como de direito, nos demais pressupostos de admissibilidade remanescentes e, se for o caso, quanto ao mérito.” 
      (Ac. de 15.3.2007 no REspe 26.214, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no EDclAgRgRp nº 1.328, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. É intempestivo o agravo regimental interposto após o tríduo legal. Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei no 9.504/97, aplicável a norma do art. 18 da Res.-TSE no 22.142/2006, que dispõe: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno’. [...]”
      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg no 7.507, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Decisão de juiz auxiliar. Publicação em secretaria. Prazo legal respeitado. Intempestividade do recurso à Corte Regional. [...]”
      (Ac. de 31.10.2006 no REspe no 26.077, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. [...] Prazo. 24 horas. Art. 9o da Res.-TSE no 22.142/2006. Descumprimento. 1. É intempestivo recurso contra decisão de juiz auxiliar apresentado após o prazo previsto de 24 horas previsto no art. 9o da Res.-TSE no 22.142. [...]”
      (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.070, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp no 1.010, do mesmo relator.)

      “[...] 1. Em se tratando de representação com fulcro no art. 36 da Lei no 9.504, de 1997 (propaganda eleitoral extemporânea), com rito processual estabelecido no art. 96 da mesma lei, o prazo para recurso da decisão que a acolhe ou a indefere é de vinte e quatro horas de sua publicação em cartório ou sessão. 2. Na espécie, a decisão monocrática que negou curso à representação foi publicada em cartório em 28.3.2006 (certidão de fl. 106), com ciência pessoal ao advogado do representante no mesmo dia. 3. O agravo regimental foi apresentado à Secretaria do Tribunal, em 31.3.2006 (fl. 108). 4. O art. 96, § 8o, da Lei no 9.504, de 1997, determina que ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação de decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação’. 5. Reconhecida a intempestividade do recurso apresentado. Trânsito em julgado da decisão de fls. 101-102 que se reconhece. [...]”
      (Ac. de 10.8.2006 no AgRgRp no 884, rel. Min. José Delgado.)

      “Agravo. Intempestividade. 1. O prazo estabelecido é de 24 horas contado da data da publicação no mural da Secretaria Judiciária, nos termos dos arts. 8o e 9o da Res.-TSE no 22.142/2006. [...]”
      (Ac. de 8.8.2006 no AgRgRp no 920, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Prazo. Fixação em horas. Transformação em dias. Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.”
      (Ac. no 789, de 18.10.2005, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Ausência de citação de algumas das partes. Ciência do processo com a intimação da sentença. Termo inicial para recorrer dessa intimação. [...]” NE: “[...] o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida em sede de representação de que cuida o art. 96 e seguintes da Lei no 9.504/97 é de 24 horas, contado da publicação da decisão em cartório e não da intimação pessoal.”
      (Ac. no 5.460, de 24.2.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Representação (art. 96 da Lei no 9.504/97.) Intempestividade do recurso inominado. Reconhecimento. O prazo para interposição de recurso  e 24 horas, contado da publicação da sentença em cartório (§ 8o  do art. 96 da Lei no 9.504/97 e art. 11 da Res.-TSE no 21.575/2003). O fato de o cartório ter enviado o fax comunicando a decisão não reabre o prazo recursal já iniciado. A jurisprudência está firmada quanto ao início do prazo para interposição de recursos a partir das intimações pessoais. Estas só devem ser consideradas quando há descumprimento dos prazos para decidir. [...]”
      (Ac. no 24.955, de 16.12.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Realização na propaganda partidária. Negado seguimento (art. 36, § 6o, do RITSE). Regimental. Intempestividade. O agravo regimental insurge-se contra decisão monocrática, tendo por previsão o art. 36, § 8o, do regimento interno desta Corte, cujo prazo é de três dias para sua interposição, que serão contados da publicação da decisão. [...]”
      (Ac. no 4.855, de 9.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Representação. Embargos não conhecidos pelo TRE. Ilegitimidade de parte. Não-interrupção do prazo. Recurso especial intempestivo. Negado provimento. Os embargos declaratórios, quando não conhecidos, não interrompem a fluência do prazo recursal”. NE: “A interposição de embargos de declaração por partido político, que não foi parte no processo e não demonstra seu interesse na lide, não interrompe o prazo de recurso daquele que já integrava a lide [...]”. Representação ajuizada contra candidato por propaganda eleitoral irregular.
      (Ac. no 4.599, de 4.5.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Eleição 2000. Propaganda irregular. Juízo de admissibilidade. Sentença. Recurso. Prazo. Intempestividade (art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97). [...] II – Nos termos do art. 96, §§ 7o e 8o, da Lei no 9.504/97, o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas, contados da publicação da sentença em cartório e não de eventual intimação efetuada pela secretaria, desde que o magistrado tenha observado o disposto no citado § 7o. [...]”
      (Ac. no 4.306, de 24.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 4.308, de 26.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Eleição 2000. Propaganda irregular. Prazo. Contagem. Art. 242, CPC. Recurso provido. I – A contagem do prazo recursal flui a partir da efetiva intimação dos procuradores das partes, nos termos do art. 242, CPC. II – Afasta-se a intempestividade do recurso quando a intimação da sentença dá-se na pessoa do litigante e não na de seu advogado, legitimado para interpor recurso.”
      (Ac. no 21.233, de 17.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Representação (art. 96 da Lei no 9.504/97). Intempestividade. Aplicação do art. 19 da Res.-TSE no 20.951/2001. Prazos contínuos e peremptórios. Agravo regimental não conhecido. Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei no 9.504/97, aplicável a norma do art. 19 da Res.-TSE no 20.951/2001, que reza: ‘os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver’. Agravo regimental que não se conhece.”
      (Ac. no 19.748, de 12.11.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Representação. Sentença. Recurso. Prazo. Publicação em cartório. Art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97. Agravo a que se nega provimento.” NE: “[...] o prazo recursal inicia-se da publicação da decisão em cartório e não da eventual intimação pessoal que tenha sido efetuada. A exceção refere-se apenas ao caso de a sentença condenatória não ter sido proferida no prazo do art. 96, § 7o, da Lei no 9.504/97 [...].”
      (Ac. no 3.627, de 5.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Desatendimento do prazo estipulado no § 7o do art. 96 da Lei no 9.504/97. Recurso conhecido e provido para, afastada a intempestividade do recurso inominado, julgue a Corte de origem o mérito, como entender de direito.”
      (Ac. no 20.287, de 24.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Questão de ordem. Representações e reclamações. Art. 96 da Lei no 9.504/97. Decisão. Comunicação. Empresa geradora. Antecedência. Substituição de mídia. Corte. Defesa. Notificação. Cópia. Autos. Fita. Fax. Telegrama. Liminar. Comunicação imediata. Prazo para recurso. [...] 5. A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo para recurso, quando aquela se dá antes da publicação da decisão em secretaria.”
      (Res. no 21.219, de 20.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”
      (Ac. no 416, de 29.8.2002, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. Agravo. Prazo. Contagem. O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente. Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.” NE: Vide Ac. no 789, de 18.10.2005, rel. Min. Gerardo Grossi: “Prazo. Fixação em horas. Transformação em dias.”
      (Ac. no 369, de 20.8.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Agravo regimental. Tempestividade. Art. 96, § 7o, da Lei no 9.504/97. Sentença não prolatada em 24 horas. Recurso do § 8o. Termo a quo para a sua interposição é a data da efetiva intimação das partes. Precedentes do TSE. Prazo do art. 258 do Código Eleitoral. Regra geral, incidente quando a lei não fixar prazo especial. Não-aplicação, na espécie. Não obstante tenha a decisão agravada sido publicada no DJ de 28.9.2001, considerando que o referido jornal oficial só circulou em 1o.10.2001, é tempestivo o agravo regimental interposto em 4.10.2001. Tendo em conta que a sentença não foi prolatada no prazo de 24 horas, previsto no mencionado § 7o do art. 96 da Lei no 9.504/97, o recurso ordinário de que cuida o parágrafo seguinte (§ 8o), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, haverá de observar, como termo a quo para a sua interposição, a efetiva intimação das partes. Na espécie, não se aplica o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, por encontrar-se previsto no art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97, o prazo de 24  horas para interposição do recurso ordinário contra as decisões prolatadas nas reclamações e representações ajuizadas contra o descumprimento dessa lei”.
      (Ac. no 16.425, de 20.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o acórdão no 24.600, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Recurso. Intempestividade. Prazo. Exigüidade. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Os prazos da Lei no 9.504/97 são aplicáveis a todas as representações por propaganda irregular, independentemente de o julgamento delas ocorrer antes, durante ou depois do período eleitoral. 2. O exíguo prazo de 24 horas, previsto no art. 96 da Lei no 9.504/97, justifica-se pela necessidade de se dar pronta solução às representações contra o descumprimento dessa Lei Eleitoral. [...]”
      (Ac. no 3.055, de 5.2.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso especial. Processo. Contagem de prazo. Propaganda eleitoral. [...] Divulgação de opinião favorável a candidato. Lei no 9.504/97, art. 43. 1. Também na Justiça Eleitoral, os prazos que se contam em dias têm início naquele seguinte ao da intimação. Aplicação da regra do art. 184 do CPC. [...]”
      (Ac. no 18.802, de 8.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Lei no 9.504/97. Recurso. Prazo. CE, art. 275, § 1o, e 276, § 1o. [...] 1. O prazo previsto na Lei no 9.504/97, art. 96, § 8o, refere-se ao recurso cabível das decisões proferidas pelos juízes auxiliares. 2. O prazo para a interposição de recurso especial é de 3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1o). [...]” NE: “Na espécie, tanto os embargos declaratórios quanto o recurso especial foram protocolados dentro do tríduo legal, pelo que manifesta sua tempestividade.”
      (Ac. no 2.008, de 21.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Ministério Público. Intimação pessoal. Propaganda irregular. Retirada. Multa. Lei no 9.504/97, art. 37, § 1o; art. 42, § 11. [...] 2. O prazo recursal para o Ministério Público passa a correr a partir da sua intimação pessoal. (LC no 75/93). [...]”
      (Ac. no 15.750, de 1º.7.99, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. no 16.412, de 15.5.2001, rel. Min. Costa Porto.)

      “Agravo de instrumento. Prazo de 48 horas para julgamento de recurso. Não-cumprimento. Necessidade de intimação das partes. Recurso especial. Tempestividade. [...] 1. Não-cumprimento pelo Tribunal do prazo de 48 horas para o julgamento (Lei no 9.504/97, art. 96, § 9o), nem intimadas as partes para a sessão, o prazo para interposição de recurso especial só começa a correr a partir da efetiva intimação do julgado. 2. Salvo com relação a direito de resposta, a Lei no 9.504/97 não alterou o prazo para a interposição de recurso especial. Pelo que, subsistem os ditames do CE, art. 276, § 1o. [...]”
      (Ac. no 1.807, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. no 1.650, de 16.3.99, da lavra do mesmo relator.)

      “[...] O prazo para o recurso especial contra decisão que julga representação contra o descumprimento da Lei no 9.504/97 é de três dias, conforme estabelece o § 1o do art. 276 do Código Eleitoral. [...]”
      (Ac. no 1.386, de 27.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o acórdão no 2.022, de 21.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Agravo de instrumento. Propaganda irregular. Recurso não julgado pelo TRE no prazo legal do art. 96, § 9o, da Lei no 9.504/97. Necessidade de inclusão em pauta. [...] Não sendo o recurso julgado no prazo de 48 horas, impõe-se sua inclusão em pauta. [...].” NE: “A Lei das Eleições é silente quanto ao prazo relativo à interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Prevalece a norma genérica que estabelece o prazo de 3 dias para ambos os recursos (CE, art. 276, I, § 1o, e art. 279, caput).”
      (Ac. no 1.619, de 13.4.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Aplicação da Súmula no 284 do STF. Não conhecido.” NE: “Vencido o prazo fixado em horas, no sábado, a interposição tempestiva do recurso ocorrerá na primeira hora do expediente, qual seja, 8 horas”, do primeiro dia útil subseqüente ao feriado. “Se a contagem do prazo reiniciasse na mesma hora em que teria vencido no feriado, estaríamos diante de uma suspensão de prazo, inaplicável à espécie.”
      (Ac. no 15.401, de 8.10.98, rel. Min. Costa Porto.)

      “Representação. Lei no 9.504/97. Recurso. Conta-se o prazo de 24 horas, para interposição de recurso de decisão em representação, nos termos da Lei no 9.504/97 da sua publicação em cartório e não de eventual notificação feita pela secretaria do Tribunal. 2. Hipótese em que o recorrente protocolizou sua irresignação fora do prazo – ut art. 96, § 8o, Lei no 9.504/97. 3. Recurso não conhecido.”
      (Ac. no 44, de 12.8.98, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra decisão proferida por juiz auxiliar. Necessidade de observância do prazo de 24 horas fixado no art. 96, § 8o, da Lei no 9.504/97.”
      (Ac. no 51, de 6.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
    • Recurso – Prejudicialidade
       “Recurso especial eleitoral. Propaganda. [...]. 2. Sendo o recorrido candidato ao cargo de deputado federal e, em virtude da realização das eleições em 1o.10.2006, correta seria a declaração de prejudicialidade do recurso em apreço. No entanto, tendo o Parquet requerido a condenação em multa de 5.000 a 15.000 Ufirs, faz-se mister negar provimento ao seu apelo. [...].”
      (Ac. de 31.10.2006 no RESPE nº 26.423, rel. Min. José Delgado.)
    • Recurso cabível
      "Representação. Agravo regimental. Não cabimento. Entrevista. Emissora de televisão. Entrevistas individuais. Tratamento igualitário aos candidatos. Ausência de obrigatoriedade. I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504/97, é cabível o recurso inominado previsto no § 8° de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...]"
      (Ac. de 30.9.2010 no AgR-Rp nº 225306, rel. Min. Nancy Andrighi). 

      “1. A decisão proferida por Juiz auxiliar não se confunde com decisão proferida por relator de recurso. As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso inominado previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso há possibilidade de sustentação oral (Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas. [...]”
      (Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)

      "Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Decisão monocrática. Agravo regimental. Recebimento como recurso inominado. Desprovimento. 1. Na representação ajuizada com arrimo no artigo 36 da Lei n° 9.504/97, que segue o rito processual do artigo 96 da referida lei, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º deste último dispositivo legal, que guarda apenas semelhança com o agravo regimental previsto no art. 36, § 8º, do RITSE. [...]"
      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18.316, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Recurso eleitoral. Recebido como recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. [...] 1. Da decisão do relator que levar diretamente a plenário processo relativo a propaganda eleitoral, é cabível recurso especial, e não recurso eleitoral. Aplicação do princípio da fungibilidade. [...]”
      (Ac. de 1º.8.2007 no AgRgAg nº 8.636, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. TRE/ES. Representações contra o descumprimento da Lei no 9.504/97 formuladas entre o encerramento das eleições e a designação de juízes auxiliares devem ser dirigidas diretamente ao TSE se se tratar de propaganda sobre eleições presidenciais; aos tribunais regionais eleitorais, em caso de eleições de governador, senador, deputado federal e estadual e ao juiz eleitoral, no caso de prefeito e vereador. É cabível recurso especial de decisão de TRE em sede de representação.”
      (Res. no 20.586, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
    • Representação processual
       “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei no 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...]” NE: Regularidade da representação processual do presidente da República pelo advogado-geral da União no processo eleitoral quanto a atos praticados no exercício de suas funções.
      (Ac. de 16.3.2006 na Rp no 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Afastadas as alegações de ausência de capacidade postulatória da parte representante, haja vista ser aplicável o art. 13 do CPC nas instâncias ordinárias. “Assim, ao constatar a irregularidade na representação, deveria o Tribunal dar oportunidade à parte de regularizar o vício.” O processo foi julgado simultaneamente a outro, onde fora juntado o instrumento procuratório. Tratam-se de processos de idêntica matéria e uma única sustentação oral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
      (Ac. no 4.883, de 25.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “[...] Eleição 2000. Propaganda eleitoral. Art. 13, CPC. Aplicação nas instâncias ordinárias. Apelo provido. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil (REspe nos 19.634/CE, rel. Min. Fernando Neves, DJ 24.5.2002, e 19.526/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 8.2.2002). No mesmo sentido, ainda, no Superior Tribunal de Justiça, o EResp no 197.307/SP, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 1o.10.2001.”
      (Ac. no 21.108, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 4.491, de 18.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
  • Retirada da propaganda de adversário
    • Generalidades

      “Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial. Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração. Recurso desprovido. Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: “[...] a retirada de propaganda de uma via pública em um determinado município, em se tratando de pleito estadual, não é ato suficiente para caracterizar a potencialidade que requer o art. 22 da LC nº 64/90. [...] a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio. [...].”
      (Ac. nº 723, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
  • Segundo turno
    • Generalidades

      “Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. [...] 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei no 9.504, de 1997, art. 54. [...]”
      (Res. no 21.098, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Eleições 2000. Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. [...]”
      (Ac. no 951, de 26.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)

      “No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente.”
      (Res. no 20.383, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Segundo turno. Propaganda eleitoral mediante inserções e outdoors. 1. O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal. 2. O tempo diário reservado as inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado a eleição subsistente. 3. O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos. 4. Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors, devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no primeiro turno.”
      (Res. no 20.377, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral em 2o turno. Observância do disposto no art. 49 da Lei no 9.504/97. Propaganda para o cargo de presidente, se houver, deve anteceder a de governador. Caso comece antes, ou não havendo 2o turno para presidente, a propaganda para governador terá início às 7 horas e às 12 horas no rádio, e às 13 horas e às 20h30min na TV. A veiculação de propaganda será diária, inclusive aos domingos em dois períodos de 20 minutos para cada eleição.”
      (Res. no 20.334, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
  • Símbolo nacional, estadual e municipal – Uso
    • Generalidades

      “[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...] Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos.”
      (Ac. de 5.10.2006 no RO no 904, rel. Min. José Delgado.)

      “Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.”
      (Res. no 22.268, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Representação. Propaganda partidária. Veiculação de imagens consideradas atentatórias à dignidade e ao respeito exigidos no tratamento e manuseio dos símbolos nacionais (art. 13, § 1o, da Constituição Federal), o que, em tese, poderia configurar infração penal, nos termos do art. 35 da Lei no 5.700/71, cuja apreciação deverá se verificar no juízo competente. Possibilidade de, no exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral, por ato dos juízes eleitorais ou auxiliares, nas hipóteses de propaganda eleitoral, ou dos corregedores dos tribunais regionais ou do Tribunal Superior, quando se tratar de propaganda partidária, fazer cessar prática contrária à lei, sem prejuízo da apuração, mediante observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando à aplicação das sanções cabíveis aos que se excederem na utilização do espaço facultado por lei aos partidos políticos e administrado pela Justiça Eleitoral. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Peça publicitária não exibida em espaço de propaganda por ele autorizado. Arquivamento dos autos.”
      (Ac. de 8.11.2001 no AgRgRp no 321, rel. Min. Garcia Vieira.)
  • Símbolo ou slogan de órgão do governo – Uso
    • Generalidades

      “[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A utilização da expressão ‘Novo Pará’, durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...] Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos.”
      (Ac. de 5.10.2006 no RO no 904, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei no 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. [...] 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido.”
      (Ac. no 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei no 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei no 9.504/97. Agravo improvido.”
      (Ac. no 464, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Agravo. Liminar. Indeferimento. Suspensão. Slogan. ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei no 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan, sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada. Agravo improvido.”
      (Ac. no 432, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei no 9.504/97.” NE: Utilização, na propaganda eleitoral, de símbolo igual ao da administração municipal, na qualidade de candidato e não como agente público.
      (Ac. no 19.585, de 16.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
  • Tempo
    • Generalidades

      “Dúvida. Perda de tempo. 1. Os alegados problemas técnicos não podem obstruir a decisão da Corte sobre a duração da perda de tempo, sendo certo que deve a emissora geradora fazer o corte pelo período determinado no acórdão. 2. Embargos de declaração rejeitados.”
      (Ac. de 25.9.2006 nos EDclAgRgRp no 1.060, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”
      (Res. no 22.223, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Medida cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Tutela antecipada. Deferimento. Propaganda eleitoral gratuita. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Reconhecimento. Proibição indevida. Veiculação. Inserções. Quinze segundos. Direito. Restituição. Tempo subtraído. Adoção. Regra. Art. 58, § 4o, Lei no 9.504/97. Aplicação. Analogia. Precedentes. 1. Tendo o Tribunal Regional Eleitoral reconhecido como indevida a proibição de veiculação de inserções de 15 segundos realizada pela coligação, tem a requerente direito à restituição do tempo que lhe foi subtraído. 2. Em face da iminência do término da propaganda eleitoral gratuita, é de ser adotada, por analogia, a regra do art. 58, § 4o, da Lei no 9.504/97, veiculando-se as inserções após o final da programação normal da propaganda eleitoral gratuita. Precedentes: acórdãos nos 1.474 e 1.475, Min. Gilmar Mendes. Agravo regimental a que nega provimento.”
      (Ac. no 1.469, de 2.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Eleitoral. Mandado de segurança. Agravo regimental da concessão da liminar. Ilegitimidade de coligação municipal. Reserva de tempo. Propaganda eleitoral gratuita. Município em que não há emissora de TV. Art. 48, Lei no 9.504/97. Solicitação pela maioria dos partidos políticos. Impossibilidade de retratação após a data limite. Precedente. 1. Não cabe a retratação do partido após a solicitação de reserva de tempo de propaganda eleitoral gratuita (MS no 2.474, rel. designado Min. Eduardo Alckmin). 2. Coligação municipal não detém legitimidade no feito, visto que a decisão quanto ao pedido de reserva de tempo é de competência dos órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito. Agravo regimental não conhecido. Mandado de segurança concedido.”
      (Ac. no 3.194, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “A representação partidária (§ 3o do art. 47 da Lei no 9.504/97), para fins de propaganda eleitoral, é aquela existente no dia 1o de fevereiro de 2003 (início da legislatura em curso), considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei no 9.504/97, art. 47, § 3o; Res.-TSE no 20.627, de 18.5.2000, e Res.-TSE no 21.805, de 8.6.2004).”
      (Res. no 21.836, de 22.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. 21.805, de 8.6.2004, da lavra do mesmo relator.)

      “Consulta. Eleição 2004. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Cálculo. Data a ser considerada para fixação da representação do partido na Câmara dos Deputados.” NE: “[...] a representação partidária existente em 1o de fevereiro poderá ser adotada como marco para o cálculo de divisão proporcional entre os partidos políticos dos horários reservados para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.” Lei no 9.504/ 97, art. 47, § 3o.
      (Res. no 21.551, de 4.11.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Consulta. Partido político. Propaganda eleitoral. Deputado federal. Contagem. Tempo. Fração. Novo partido. Impossibilidade. Consulta respondida negativamente.” NE: “[...] há de se considerar apenas os deputados que tomaram posse sob sua legenda na data do início da legislatura, ou seja, em 1o de fevereiro do ano em curso. Assim, com fulcro no § 3o do art. 47 da Lei no 9.504/97 e no § 1o do art. 23 da Res.-TSE no 20.562, de 2.3.2000 (alterada pela Resolução no 20.627, de 18.5.2000), entende esta assessoria que o hipotético deputado federal, filiado a um novo partido político, não poderá levar consigo a fração de tempo de horário político adquirida por seu antigo partido. [...]”
      (Res. no 21.541, de 21.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Pedido de reconsideração. Plano de mídia para a veiculação de inserções no segundo turno. Res.-TSE no 21.240. Estados em que não haverá votação para o cargo de governador. Pedido de uso do tempo total, previsto nos arts. 51 da Lei no 9.504/97 e 29, § 2o, da Res.-TSE no 20.988, para a divulgação de propaganda dos candidatos ao cargo de presidente da República. Impossibilidade. “
      (Res. no 21.243, de 10.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Mandado de segurança: alegação de ser o juiz auxiliar competente para conhecer de reclamação que envolva controvérsia entre os partidos e seus candidatos acerca da distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral. [...] 2. Compete aos partidos a distribuição do horário gratuito entre os candidatos e a organização do programa a ser emitido, o que não elide a viabilidade do controle judicial de eventual abuso. [...] Medida cautelar indeferida: prejudicado o pedido de liminar.”
      (Ac. no 3.084, de 30.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”
      (Res. no 21.045, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Medida cautelar. Agravo regimental. Propaganda eleitoral. Tempo. Subtração. 1. Foge aos estreitos limites da medida cautelar aprofundado exame da prova. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: Pedido de devolução do tempo de propaganda eleitoral gratuita de candidato a eleição majoritária subtraído por decisão do juiz eleitoral ao  fundamento de ter o mesmo utilizado espaço destinado a eleição proporcional. Inexistência de previsão legal, quer para a sanção de retirada do tempo quer para a restituição desse horário, quando, por decisão judicial e não-observância da legislação eleitoral, a sanção foi imposta.
      (Ac. no 778, de 27.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Representação. Art. 97 da Lei no 9.504/97. Alegação de descumprimento dos arts. 6o, § 1o, e 48 da Lei no 9.504/97, pela falta de notificação à coligação municipal quanto a proposta de distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita. Liminar negada. Inexistência de previsão legal para a pretendida audiência de candidatos, órgãos ou coligações municipais. [...]”
      (Ac. no 278, de 15.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral mediante inserções. Art. 51, caput e inciso III, da Lei no 9.504/97. Divisão do tempo. Proporcionalidade à duração dos blocos de audiência: impossibilidade. 1. A Lei no 9.504/97, ao estabelecer blocos de audiência para a transmissão das inserções diárias, pretendeu que estas fossem divididas igualitariamente entre esses blocos e não proporcionalmente dentro da programação normal das emissoras. 2. Justificada a concentração das inserções nos momentos de maior audiência para que a população tenha o maior acesso possível à propaganda eleitoral. Pedido indeferido.”
      (Res. no 20.672, de 27.6.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral gratuita. Inserções (Lei no 9.504/97, art. 51; Res. no 20.106/98, art. 22). Distribuição do tempo. Os 30 minutos diários a serem utilizados em inserções serão veiculados diariamente, inclusive aos domingos, destinando-se 6 (seis) minutos para cada cargo – presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital – sendo possível, a critério de cada partido ou coligação, a reunião de tempos desde que não importem em inserções com mais de sessenta segundos.”
      (Res. no 20.265, de 1o.7.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Propaganda eleitoral gratuita. O horário deve ser distribuído apenas entre os partidos ou coligações que tenham candidatos e representação na Câmara dos Deputados (Lei no 9.504/97, art. 47, § 2o).” NE: Consulta: “A quem caberá o tempo destinado aos candidatos à Presidência da República, governos dos estados, Senado e prefeituras, quando um partido não apresentar candidatos a qualquer desses postos eletivos.”
      (Res. no 20.069, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “1. Propaganda gratuita. Acesso dos partidos. Limitação. Partidos com representação no Congresso Nacional. 2. Partidos registrados, partidos habilitados e partidos sem representação. 3. Distinção entre legalidade e legitimidade política. Legalidade e representação política. 4. Representatividade dos partidos e resultados eleitorais. 5. Igualdade. Necessário haver identidade de situações, de requisito de formação. A não-discriminação não é igualdade absoluta em todas as situações. Distinção objetiva de situações e de participantes. 6. Mandado de segurança denegado.”
      (Ac. no 8.427, de 30.10.86, rel. Min. Sérgio Dutra, red. designado Min. Roberto Rosas.)

Nenhum comentário:

Postar um comentário