(Ac. nº 20.156, de 12.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
- Propaganda em favor de candidato de outro partido ou coligação
-
Generalidades
“[...] Propaganda eleitoral. Utilização de nome de candidata à presidência da república e do atual presidente em jingle de candidato ao governo do estado de alagoas. Suposta incompatibilidade partidária. Inaplicabilidade do art. 45, § 6º c/c o art. 54 da lei no 9.504/97. Resposta do Tribunal Superior Eleitoral à consulta 647-40/2010. [...]”(Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 113623, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...] Propaganda Eleitoral. Horário Eleitoral. Participação. Legitimidade. Direito à imagem. Presidente da República. [...] 2. Alegada a violação às regras da Lei 9.504/97, o mérito da representação deve ser examinado. 3. O art. 54 da Lei das Eleições refere-se à participação ativa, ou seja, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. 4. A transmissão de imagens de evento oficial em que o Presidente da República e o candidato aparecem juntos não significa participação ou apoio, ainda que Sua Excelência tenha sido elogiado pelo programa e apontado como "homem de história e líder experiente". 5. A representante não pode pretender que somente ela possa mostrar as melhores imagens do atual Presidente da República e tecer elogios à sua atuação.”(Ac. de 31.8.2010 no R-Rp nº 242460, rel. Min. Henrique Neves.)
"[...]. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].”“[...]. Propaganda eleitoral. Proibição de veiculação de imagens de candidato de outro partido político ou coligação. Arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. Não-provimento. 1. Na decisão agravada restou assentado que: ‘Entendo que o fumus boni juris não restou devidamente caracterizado, pois, da exegese dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006, verifica-se que tais dispositivos são expressos ao asseverar a impossibilidade de participação em propaganda eleitoral de qualquer filiado a outra agremiação partidária ou partido integrante de outra coligação.’ (Fl. 111.) 2. Não se vislumbra o conceito de apoio, tão-somente, em relação à veiculação de mensagens positivas. No caso em apreço, a transmissão de imagens do agravante Eduardo Henrique Accioly Campos em conjunto com o atual presidente da República e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva, configura, mesmo que subliminarmente, apoio, não devendo ser permitida, nos termos dos arts. 54 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Res.-TSE nº 22.261/2006. [...].”(Ac. de 28.9.2006 no AMC nº 1.909, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam filiados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.”(Ac. de 21.9.2006 na RP nº 1.093, rel. Min. Ari Pargendler.)“Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade.”(Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.)“Consulta. Propaganda. Pedido de votos para candidatos de outros partidos ou coligações. Impossibilidade. 1. Os partidos e seus candidatos não podem pedir votos para candidatos de outros partidos políticos ou coligações em seus programas de rádio e televisão, nem nos espaços que lhe são reservados para a propaganda por meio de outdoors ou em material impresso às suas custas. 2. Ausência de normas legais que possibilitem à Justiça Eleitoral punir a conduta de candidatos ou filiados que, em comícios ou eventos semelhantes, peçam votos para candidatos de outros partidos. O exame dessas condutas compete aos órgãos de disciplina e ética partidárias.”(Res. nº 21.110, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Consulta - Partido que não lançou candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação - Propaganda - Possibilidades. 1. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode realizar, nos cartazes ou outdoors de seus candidatos nos estados, propaganda de candidato à eleição nacional. 2. O partido que não houver lançado, isoladamente ou em coligação, candidato à Presidência da República não pode utilizar, em seus programas de rádio e televisão nos estados, pano de fundo com imagem ou referência a candidato a presidente da República.”(Res. nº 21.111, de 4.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. 1. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Impossibilidade de apoio ou qualquer tipo de propaganda em benefício de candidato de outra agremiação. 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. 3. A desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão poderá vir a configurar uso indevido dos meios de comunicação social, apurável em investigação judicial prevista no art. 22 da LC nº 64/90. 4. Comícios ou eventos semelhantes de campanha eleitoral. Ausência de normas legais que impeçam a presença de filiados a outros partidos políticos ou a manifestação de apoio a candidato de outra agremiação. Atitudes a serem examinadas pelos órgãos de disciplina e ética partidárias. 5. Os partidos políticos ou coligações não podem promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação.”(Res. nº 21.098, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
- Propaganda institucional
-
Generalidades
"[...] 1. No caso vertente, o Tribunal de origem constatou a ocorrência de publicidade institucional realizada no período vedado, por meio da divulgação do símbolo e slogan da administração municipal em cortinas de escolas públicas, uniformes estudantis e placa de projeto social, o que atrai a incidência das sanções previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, quais sejam, suspensão do ato e multa. 2. Não há como reformar o acórdão sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. [...]"
(Ac. de 15.2.2011 no AgR-AI nº 164.508, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Entrevista. Chefe. Poder executivo. Favorecimento. Candidato. [...] 3. As reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97 devem dirigir-se aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. Tendo a Corte Regional apreciado apenas a propaganda realizada em favor do pré-candidato ao governo estadual, não há falar em afronta ao art. 96 do referido diploma legal. [...]"
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 217.257, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. Inépcia da inicial. Não configuração. Órgão governamental. Supervisão. Titular. Legitimidade passiva. Entrevista. Informação jornalística. Caracterização. Promoção pessoal. Circunstâncias eleitorais. Ausência. Indeferimento. Formato do programa. Descontinuidade da transmissão. Recomendação. [...]. Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. Descontinuidade da difusão que, entretanto, se recomenda, durante o período eleitoral, em razão do formato do programa. Pedido julgado improcedente.”"Investigação judicial. Abuso de poder. Publicidade institucional. Calendários. [...]. 2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório, entendeu que a publicidade institucional consistente na distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações da administração municipal, caracterizava evidente promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 3. Em face desse contexto, para afastar o entendimento do Tribunal a quo que entendeu evidenciado desvirtuamento de publicidade institucional para fins de promoção do investigado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, consoante Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A circunstância de que não haver elemento identificador de pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima publicidade institucional que eventualmente pode conter distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo político. [...]"(Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 12.099, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[...]. Representação. Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização. Fundamentos não afastados. 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”(Ac. de 8.2.2007 no ARESPE nº 26.827, rel. Min. Caputo Bastos.)“Recursos especiais eleitorais. Propaganda divulgada com pretensa característica de ser institucional. Culto indireto à chefe do Executivo que se apresenta ao eleitorado com intenção de ser candidata à reeleição ao cargo de governador. Violação ao art. 37, § 1º, da CF/88. 1. Propaganda feita pelo Poder Executivo Estadual que destoa dos limites fixados pelo art. 37, § 1º, da CF/88. 2. Louvores em propaganda tida por institucional, mesmo indiretos, à chefe do Executivo, considerada pretensa candidata à reeleição, caracterizam violação à lei. [...]. 5. Decisão que se mantém por reconhecer que os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade foram descumpridos, além da configuração de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”(Ac. de 5.10.2006 no RESPE nº 26.081, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda extemporânea. Finalidade eleitoral. 1. Cartilha publicada em janeiro de 2006 contendo louvores às realizações do governo federal, sem objetivo de orientação educacional, informação ou comunicação social. 2. Extrapolação potencializada do art. 37, § 1º, da CF. 3. Princípios da legalidade e da moralidade violados. 4. Intensa publicidade do governo federal com dados comparativos referentes às realizações da administração anterior. 5. Documento que, em ano de eleição, se reveste de verdadeiro catecismo de eleitores aos feitos do governo federal. 6. Multa imposta de acordo com o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), equivalente ao custo de publicidade. 7. Proibição de distribuição da referida propaganda (art. 36 da Lei nº 9.504/97). [...].”(Ac. de 17.8.2006 na RP nº 875, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda institucional. Não-caracterização. O só uso, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, da expressão ‘Cresce Nordeste’, para a promoção de linha de crédito, não caracteriza propaganda institucional com propósito eleitoral. [...].”(Ac. de 8.8.2006 na RP nº 959, rel. Min. Ari Pargendler.)“Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. [...]. 2. Homenagem ao acórdão recorrido ao entender, com base nos fatos, que a propaganda efetuada e discutida nos autos não possui caráter institucional. Reconhecimento, com base em exame detalhado das provas, de que a propaganda tem objetivo eleitoral, com vinculação às próximas eleições. [...].”(Ac. de 29.6.2006 no RESPE nº 26.043, rel. Min. José Delgado.)“Recurso especial. Representação. Jornal. Veiculação. Notícias. Área educacional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Infração. Ausência. Agente público. Responsabilidade. Presunção. [...]. Divulgação de atos meramente administrativos, sem referência a nome, cargo ou imagem de candidato à reeleição não denota propaganda eleitoral. A prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 não conduz à automática cassação do registro ou do diploma. [...].”(Ac. de 29.6.2006 no ARESPE nº 25.470, rel. Min. Caputo Bastos.)“Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) promovendo a auto-suficiência do país em petróleo. Realização de vários governos, cuja divulgação tem cunho institucional. Improcedência do pedido.” NE: Pedido liminar em representação julgado em 2.5.2006.(Ac. de 20.6.2006 na RP nº 908, rel. Min. Ari Pargendler.)“Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Caixa Econômica Federal, em que se atribui ao presidente da República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, a iniciativa de dotar a instituição de recursos destinados à habitação de 600 mil famílias. A propaganda dos produtos e serviços da Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deve estimular suas finalidades econômico-sociais; não pode servir de pretexto para a promoção de agentes políticos (CF, art. 37, § 1º), máxime em fase pré-eleitoral. Procedência do pedido.”(Ac. de 8.6.2006 na RP nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.)“Propaganda eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no art. 36 da Lei nº 9.504/97.”(Ac. nº 752, de 1º.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)“[...]. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Ac. nº 612. 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. [...].” NE: Veiculação de propaganda institucional em período anterior à eleição. “No que se refere à publicidade institucional, não vejo nenhuma irregularidade na sua veiculação. As campanhas realmente são meramente educativas, informativas ou de orientação social, tratando de assuntos de interesse da população como, por exemplo, o combate à dengue, dando destaques a investimentos no setor de educação ou aduzindo projetos que enfatizam a ética na administração pública. Conforme se depreende dessas propagandas, ficam elas restritas à diretriz estabelecida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal. De outra parte, há de se considerar, ainda, que, à época em que veiculada a referida publicidade institucional, não incidia a vedação legal a que se refere o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.”(Ac. nº 725, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)NE: Não se configura como propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal do agente público a veiculação, em rede de televisão, de fatos que trazem prestígio ao governo, em propaganda paga com recursos públicos e, nem como propaganda institucional, as divulgações feitas em jornal, de agradecimentos feitos ao governo estadual, pagas por entidades privadas. A Constituição Federal permite a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, a qual resta vedada somente nos três meses anteriores à eleição. “Ademais, a promoção pessoal na publicidade oficial, se praticada fora do período eleitoral, poderá incidir em violação ao princípio da impessoalidade, o que eventualmente poderá se caracterizar como improbidade administrativa, matéria não atinente à esfera eleitoral.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)(Ac. nº 528, de 8.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)“Agravo regimental em representação. Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades. Improvimento. A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.” NE: “[...] logomarca oficial do governo federal, com a expressão ‘Brasil, um país de todos’, estaria sendo utilizada pelo Poder Executivo com especial destaque para a letra ‘L’ da palavra ‘Brasil’, exposta na cor vermelha, o que consubstancia, no entender do partido recorrente, ‘[...] notória alusão à pessoa do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva e ao partido ao qual é filiado, o Partido dos Trabalhadores,’ [...].”(Ac. nº 668, de 2.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)“Agravo regimental em representação. Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades. Improvimento. A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.” NE: “[...] utilização, segundo alega o recorrente, de forma predominante, da cor vermelha na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, em desacordo com o que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, em benefício da agremiação partidária representada. [...].”(Ac. nº 669, de 2.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)“Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido.”(Ac. nº 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)“Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1º, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. Improcedência da representação. Possibilidade de ser dispensada a dilação probatória – fatos dependentes de prova exclusivamente documental, já produzida. I – Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, I, a), esta se dará tão-somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito.” NE: Propaganda institucional do governo federal alusiva à estabilidade econômica, com o título “Uma Nova Era”, e que utilizava como símbolo o número 8 e o slogan “Brasil – 8 anos construindo o futuro”.(Ac. nº 404, de 5.11.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)“Habeas corpus. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. Ordem concedida.” NE: Pedido de abertura de inquérito policial para apurar crime eleitoral em razão de outdoors contendo fotografia de titular de mandato eletivo e texto enaltecendo suas realizações políticas. O Tribunal entendeu que “[...] A sanção que poderia ser aplicada na Representação nº 366 seria multa no valor de vinte a cinqüenta mil Ufirs ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Não há repercussão na esfera penal. Por isso, não há qualquer crime que possa ser apurado no mencionado inquérito. [...].”(Ac. nº 443, de 3.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Direitos Eleitoral e Processual. Recurso ordinário. Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. Possibilidade de ajuizar-se ação de investigação judicial até a data da diplomação. Orientação da Corte. Providos os recursos. Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato.” NE: Propaganda institucional do Estado com utilização de árvore estilizada e do slogan “Acre: Governo da Floresta”.(Ac. nº 593, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)“Direitos Eleitoral e Processual. Agravo. Manutenção de liminar em mandado de segurança. Não-violação de coisa julgada. Inexistência de julgamento extra petita. Não-caracterização de dano irreparável ao meio ambiente. Negado provimento. [...]. II – Na espécie, imprópria a discussão, em mandado de segurança, sobre a natureza do símbolo ser ou não propaganda institucional vedada, uma vez colocada a matéria em procedimento próprio, no juízo local. III – Não configura dano irreparável ao meio ambiente o simples fato de placas sinalizadoras serem, em parte, cobertas com tinta. [...].” NE: Uso do slogan “Governo da Floresta” e do desenho de uma árvore em placas de sinalização de trânsito e de obras públicas, dentre outras.(Ac. nº 3.037, de 13.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)“Propaganda eleitoral. Uso do brasão da Prefeitura. Multa. Art. 73, inciso VI, b, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. 1. Para a imposição da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos.”(Ac. nº 19.665, de 6.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). 2. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE: É indiscutível que a propaganda institucional beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição, mas a lei só a vedou nos três meses que antecedem ao pleito.(Ac. nº 2.421, de 14.2.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1º, c.c. Lei nº 9.504/97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito – em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades – e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC nº 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. III – Inadequação do recurso especial para rever as premissas de fato da decisão recorrida, quando correta a qualificação jurídica delas. IV – Alegação de cerceamento de defesa, por sonegação do direito à produção de provas, coberta pela preclusão. V – Indevida a aplicação das sanções de inelegibilidade ao ministro de Estado que, em razão do cargo, haja comparecido às festividades e delas participado, sem que se lhe atribuam a organização e o custeio das comemorações abusivas. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.”(Ac. nº 19.502, de 18.12.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors. Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. Para a configuração da publicidade institucional é imprescindível a presença dos caracteres educativo, informativo ou de orientação social, previstos na Constituição Federal (precedente: Acórdão nº 15.749, de 4.3.99, rel. Min. Costa Porto). 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. 3. O simples argumento de que a produção, escolha, supervisão e veiculação da publicidade estão sob a responsabilidade de agente público diverso do titular da administração não é suficiente para ilidir o prévio conhecimento deste. [...].”(Ac. nº 19.331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda institucional. Prefeitura. Legitimidade passiva. Imposição de multa. Responsabilidade. Agente político. Fato anterior ao período eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. 1. A municipalidade é parte legítima para figurar no pólo passivo, de modo a poder defender a regularidade de sua propaganda institucional, propaganda que pode vir a ser proibida ou suspensa. 2. Em se tratando de propaganda institucional, o responsável pela propaganda irregular é o agente político, a quem deve ser imposta a multa. 3. A Justiça Eleitoral é competente para apreciar representação que tem por objeto fatos anteriores às convenções.”(Ac. nº 2.706, de 21.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)“Propaganda institucional - Carta sobre programa social e de educação - Bolsa-Escola - Propaganda eleitoral antecipada - Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - Não-caracterização. Violação do princípio da impessoalidade - Afronta ao art. 37 da Constituição Federal - Apuração pelos meios próprios. [...].”(Ac. nº 19.402, de 7.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)“Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. 1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (precedente: Recurso na Representação nº 57/98). 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...].”(Ac. nº 19.323, de 24.5.2001, rel. Min. Fernando Neves.)“[...]. Propaganda institucional. Alegação de violação ao art. 73, VI, c, da Lei nº 9.504/97. Não configurada. [...].” NE: Condenação por propaganda antecipada de prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município.(Ac. nº 19.283, de 8.5.2001, rel. Min. Costa Porto.)“Impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Veiculação de propaganda eleitoral transmitida para todo Estado. Comprovação. Procedência. Dá-se abuso de poder de autoridade e econômico quando a veiculação de propaganda eleitoral irregular transcende os limites do local em que se realiza, de modo a alcançar outras áreas do território do Estado. 2. Comemorações patrocinadas pelo Governo do Estado e por suplente de candidato, com repercussão além do município em que ocorreram, transmitidas por rádio, violam o princípio isonômico constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, caput). 3. Conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo que configura a prática das irregularidades apontadas. [...].”(Ac. nº104, de 24.8.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Maurício Corrêa.)“[...]. Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. Não-caracterização. Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.(Ac. nº 358, de 1º.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“[...]. Publicidade com caráter informativo. Recurso provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” NE: Não caracteriza propaganda eleitoral a veiculação em televisão de resposta e desmentido a imputações feitas ao governador por candidato de partido diverso. Provocado, pode o governante esclarecer aos representados, prestando contas de sua administração e amparando-se no caráter informativo da publicidade de seus atos, programas, obras e serviços, que o art. 37, § 1º, da CF respalda. Não acolhida a alegação de que faltou a comprovação do conhecimento prévio do material divulgado, tendo em vista que a hipótese dos autos é de veiculação de responsabilidade de órgão governamental, a que não poderia estar alheio seu dirigente máximo.(Ac. nº 2.123, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)“Propaganda eleitoral. Não se confunde com a propaganda institucional, regendo-se por normas distintas. A infringência do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição atrai a incidência do que se contém no art. 74 da Lei nº 9.504/97.” NE: Governador, candidato à reeleição, fez propaganda eleitoral através de folhetos contendo fotos de obras e realizações de seu governo. Continha slogan do governo e de programas oficiais. O TRE aplicou a multa prevista nos §§ 4º e 6º do art. 73 da Lei nº 9.504. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação, vez que não se tratou de propaganda institucional.(Ac. nº 15.495, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)“[...]. Justiça Eleitoral. Competência para o processo e julgamento de representação relativa a propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional feita com infração da Lei Eleitoral. Pune-se o responsável, mas não o ente político a que vinculado.”(Ac. nº 15.580, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Folhetos distribuídos por administração regional. Utilização de slogan do Governo do Distrito Federal. Não comprovado o prévio conhecimento do titular do Executivo. Recurso conhecido e provido.” NE: “O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda foi presumido pelo fato de ter ele sido considerado pré-candidato à reeleição e por serem os administradores regionais cargos de sua livre nomeação. Este entendimento, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal.”(Ac. nº 15.990, de 17.6.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Multa. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Cartas enviadas pelo secretário da Educação a alunos da rede pública de ensino contendo convocação e instruções para a matrícula. Menção do nome do governador com referências elogiosas a seu interesse e preocupação com a educação. Alegação de ausência de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário não prequestionada. Configuração de propaganda irregular porque assentado que para atingir o fim colimado não seria imprescindível mencionar o nome do agravante. [...].”(Ac. nº 1.225, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“Propaganda eleitoral extemporânea efetuada em propaganda institucional. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa aplicada ao beneficiário, chefe do Executivo Estadual, e ao estado-membro. Recurso especial interposto pelo beneficiário da propaganda: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do representante por se tratar de partido que não estava ainda coligado. Análise da alegação de que não havia comprovação do prévio conhecimento da propaganda que dependeria de reexame do quadro fático uma vez que o aresto recorrido expressamente assentou ser este indiscutível. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso não conhecido. Recurso especial interposto pelo Estado: legislação eleitoral que não determina a solidariedade passiva da pessoa jurídica de direito público a qual pertença o agente público beneficiado com a propaganda eleitoral ilícita (precedente: Acórdão nº 15.217). Recurso conhecido e provido para reformar a decisão regional na parte em que condenou o segundo recorrente ao pagamento de multa.”(Ac. nº 15.579, de 30.3.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“[...]. Investigação judicial eleitoral. Liminar que veda a utilização de símbolos, slogans ou logotipos em propaganda institucional do estado. Pretensão de que a pessoa jurídica de direito público venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Improcedência. Admissão do direito de recorrer na qualidade de terceiro interessado. Liminar que se revela de acordo com a jurisprudência do TSE. Agravo a que se nega provimento.” NE: Não há de se cogitar da integração do Estado à lide em investigação judicial ajuizada contra o governador do Estado, pois àquele ente não se aplica a sanção de inelegibilidade. “[...] Em relação à vedação da propaganda, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do estado, o que se coaduna com o entendimento que vem adotando neste Tribunal (Acórdão nº 57, relator Ministro Fernando Neves).”(Ac. nº 1.263, de 15.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“Embargos de declaração. Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas que ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada, tendo em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda, em que a quantidade de cartas é apenas um dos elementos a serem eventualmente considerados. 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. 3. Omissão existente. Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos órgãos públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades fazer quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham propaganda eleitoral. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente, mantendo-se, porém, a decisão embargada.”(Ac. nº 68, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)“[...]. Representação por violação da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. Carta encaminhada pelo ministro da Previdência Social, sem evidências que dela tivesse conhecimento o presidente da República, candidato a reeleição, e a coligação que lhe dá apoio. O envio de dezessete milhões de cartas, em período pré-eleitoral, defendendo postura política adotada pelo governo e contestada pela oposição, enseja a aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, por infringência do inciso II do mesmo dispositivo. [...]."(Ac. nº 68, de 25.8.98, rel. Min. Garcia Vieira.) -
Pedido de autorização
“Publicidade institucional. Ante o teor da publicidade voltada a despertar no povo brasileiro noções de civismo, presentes a Semana da Pátria e o Sete de Setembro, tem-se veiculação harmônica com a ordem jurídica, mais precisamente com o teor da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.”(Ac. de 25.8.2010 na Pet nº 226180, rel. Min. Marco Aurélio.)“Petição. Divulgação de publicidade institucional. Ministério da defesa. Recrutamento de profissionais para as forças armadas. Campanha de divulgação de concursos públicos. Cartazes e filmetes de 30 segundos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.(Ac. de 25.8.2010 no Pet nº 225743, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)“Petição. Divulgação de publicidade institucional. Agência nacional de vigilância sanitária (anvisa). Campanha nacional, de prevenção e controle da gripe a (H1N1). Distribuição de folhetos. Excepcionalidade. Autorização. 1. A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (H1N1) enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 2. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.”“Pedido de autorização de publicidade institucional. Projeto Rondon. Indeferimento. Precedente.”
-
Propaganda intrapartidária
NE: Art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009: "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior".
-
Generalidades
“[...] Recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, da Lei n. 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. [...]” NE: “Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade.”“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. 4. Recurso dos representados provido em parte para excluir a multa aplicada ao candidato, mantendo-se a multa aplicada à agremiação. Recurso do Ministério Público desprovido.”(Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves).
“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato. 1. Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. [...].”(Ac. de 24.9.2009 no ARESPE nº 26.721, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...]. Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95. 7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 19, § 1º, da Lei nº 9.504/97). 8. A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE nº 22.685/DF.”(Res. nº 23.086 de 24.3.2009, rel. Min. Felix Fischer.)“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. [...]. - Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. [...].”(Ac. de 18.12.2007 no ARESPE nº 26.136, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no AAG nº 4.970, rel. Min. Carlos Velloso.)“[...]. Propaganda intrapartidária. Outdoors. Vedação expressa do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Irrelevante o fato de o beneficiário não ter lançado candidatura. Acórdão recorrido que aponta o prévio conhecimento do beneficiário. [...].” NE: “Afirmo, ainda, que o § 2º do art. 3º da Res.-TSE nº 21.610/2004 veda expressamente a utilização de outdoor para realização de propaganda intrapartidária e que o § 3º, o qual dispõe acerca da afixação de faixas e cartazes com mensagens aos convencionais, somente o permite em local próximo à convenção, o que também não foi observado pelo Agravante.”(Ac. nº 4.798, de 1º.2.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições 2004. Propaganda antecipada. Caracterização. Dissenso não demonstrado. Não provido.” NE: “[...] cumpre destacar pequeno trecho do material distribuído, nestes termos: ‘Prefeito Auricchio – continuando no Caminho CERTO – PTB 14’, que demonstra de maneira inequívoca que não há dúvida no âmbito partidário quanto à indicação do nome do recorrido para o cargo de prefeito, não havendo portanto, justificativa e se admitir que a propaganda realizada seja intrapartidária [...].”(Ac. nº 4.885, de 25.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Mensagem dirigida aos convencionais. Hipótese prevista no § 1º do art. 36 da Lei das Eleições. Precedentes: acórdãos nos 15.686 e 15.708. [...].”(Ac. nº 19.162, de 26.6.2001, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. nº 15.960, de 2.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.)“Propaganda eleitoral antecipada. A propaganda realizada antes da convenção, visando a atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.” NE: Colocação de faixas em vias públicas.(Ac. nº 15.562, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
- Propaganda negativa
-
Generalidades
“Propaganda eleitoral antecipada. 1. Não há violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois a Corte de origem, de forma fundamentada, assentou que, segundo a Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, não prevendo marco temporal anterior. 2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro. [...]”(Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“[...] Representação. Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. [...]”(Ac. de 25.8.2010 na Rp nº 240991, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)
“Propaganda eleitoral. Princípio da indivisibilidade da ação. [...]. 2. A leitura do material juntado aos autos demonstra claramente que há nítido intuito de beneficiar um dos candidatos à Presidência da República e de prejudicar outro, configurando, neste caso, propaganda eleitoral negativa, o que é vedado de modo inequívoco pela legislação eleitoral em vigor (fls. 17, 18, 20, 21, 22). Releve-se, ainda, a configuração de propaganda eleitoral em período vedado. [...].”(Ac. de 8.8.2006 no ARP nº 953, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)“[...]. Propaganda eleitoral negativa. Uso de bem público. Configura transgressão eleitoral o uso de bem público para reunião na qual se discorre sobre procedimento de candidato opositor apontando-o contrário aos interesses dos munícipes.”(Ac. nº 25.144, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)“[...]. Apreensão. Folhetos. Afirmações caluniosas. [...].” NE: Legalidade da apreensão de folheto de campanha eleitoral de candidato a vereador, contendo afirmação que “extrapolou a mera crítica política, acusando o prefeito recorrido de estar envolvido em uma armação para prejudicá-lo [...] através de um envolvimento em crime relacionado a entorpecentes.”(Ac. nº 5.704, de 23.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)“Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa em sítio da Internet.(Ac. nº 20.251, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“[...]. Representação. Emissora de televisão. Programação normal. Violação do art. 45 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Suspensão da programação normal. [...] Na aplicação da penalidade de suspensão de programação normal da emissora, há de se considerar a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento, em observância ao princípio da proporcionalidade (Precedentes). Recurso que se conhece pela divergência. Pena fixa desde logo. [...]” NE: Veiculação de propaganda eleitoral negativa na programação normal de emissora, em horário cedido por contrato. O Tribunal entendeu que “[...] Não é razoável nem proporcional que em razão de 1 minuto deva a emissora ter sua programação normal suspensa por 24 horas. [...] Assim, mantenho a multa aplicada à emissora. Quanto à suspensão da programação, atendendo ao princípio da proporcionalidade, é fixada em 15 minutos, que deverá ser observada no mesmo horário do programa inquinado. [...]”(Ac. nº 3.816, de 31.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Recurso especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.”(Ac. nº 20.073, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6º da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional. Representação improcedente.”(Ac. nº 587, de 21.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)“Representação. Candidato à Presidência da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Providência do TSE contra o jornal O Globo, por prática de propaganda indireta e negativa. Encaminhamento dos autos ao TRE/DF.”(Res. nº 18.809, de 1º.12.92, rel. Min. José Cândido.)“1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo à preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”(Ac. nº 10.576, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
-
Propaganda no dia da eleição
NE: Vide art. 39-A e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009.
-
Boca-de-urna
“Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. Concessão da ordem.”(Ac. nº 474, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)“Recurso especial. Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício.”(Ac. nº 19.628, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)“[...]. Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...].” NE: Alegação de que o fato seria atípico ante a ausência de coerção sobre o eleitor.(Ac. nº 45, de 13.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)“Pedido de reconsideração. Art. 6º da Res.-TSE nº 21.224. Esclarecimento. 1. A proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais.”(Res. nº 21.235, de 5.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
-
Vestes de fiscais de partido ou coligação
“Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. Recurso especial não conhecido.”(Ac. nº 20.988, de 26.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.” NE: Res. nº 20.988, art. 66, § 3º; “[...] Não há restrição quanto ao tamanho que estes dizeres devem ter, desde que se atenham ao que dispõe o referido dispositivo legal [...].”(Res. nº 21.253, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”(Ac. nº 3.086, de 1º.10.2002, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)“Recurso especial. Alteração do nome da coligação após o registro. Ausência de vedação legal. Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. Matéria não prequestionada. Recurso não conhecido.” NE: Modificação do nome da coligação após o registro, para incluir o nome do candidato a governador, com reflexo na propaganda eleitoral e nas camisetas de fiscais de partido utilizadas no dia da eleição. O relator afirmou que “[...] Não vislumbro, também, violência ao art. 26, § 8º, da Resolução nº 20.988, pois o acórdão regional, ao possibilitar a modificação do nome da coligação, não autorizou os candidatos proporcionais a realizar propaganda de candidatos majoritários, ou vice-versa. De fato, a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática. [...]”(Ac. nº 20.105, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
- Propaganda partidária
-
Generalidades
“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral extemporânea. Filiado. Partido diverso. Confirmação. Liminar. Cassação. Quíntuplo. Tempo das inserções ilegais. Ausência. Comprovação. Prévio conhecimento. Beneficiário. Procedência parcial. 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. 2. Para aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 36 da Lei no 9.504, de 1997, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes. 3. Representação que se julga procedente, em parte, confirmando-se a liminar para cassar 5 (cinco) minutos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Democratas (DEM) no primeiro semestre de 2011, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, e aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, de acordo com o art. 36, § 3º, da Lei no 9.504, de 1997.”“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...]. Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. Procedência. Recurso. Desprovimento. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 4. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...]. 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...].”“Representação. Programa partidário. Inserções. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Cassação. Quíntuplo. Tempo da inserção Ilegal. Limites. Indícios de infração penal. Desobediência (código eleitoral, art. 347). Remessa de cópia ao ministério público eleitoral. Procedência. 1. A irregular propaganda eleitoral em espaço de programa partidário ocorre com a divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Tem-se como materializada a propaganda subliminar com a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável de disputa eleitoral futura, indutivo da continuidade das ações sociais concebidas sob sua orientação. 3. Na verificação da “existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.” Precedentes. 4. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data. [...]”(Ac. de 24.6.2010 na Rp nº 107182, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Publicidade negativa. Agremiações partidárias diversas. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Inépcia da inicial. Rejeição. Improcedência. [...]. 2. Não configura desvio de finalidade na propaganda partidária a divulgação, ao eleitorado, de atividades desenvolvidas sob a condução de determinada agremiação política, sem menção a candidatura, a eleições ou a pedido de votos, nem publicidade negativa de outros partidos políticos. 3. Caracteriza propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 4. A veiculação de programa partidário sem promoção pessoal de filiado com explícita finalidade eleitoral afasta a aplicação de penalidade pecuniária pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. [...].”(Ac. de 13.5.2010 na Rp nº 4199050, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)“[...]. Propaganda partidária. Caráter eleitoral. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem da representada é exibida apenas uma vez, momento em que se externa manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das ideias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...].”(Ac. de 8.10.2009 na Rp nº 1.402, rel. Min. Felix Fischer.)“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. 1. A jurisprudência do Tribunal admite que no programa partidário haja a participação de filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. 2. É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e sua atuação e vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura. [...].”(Ac. de 24.9.2009 no ARESPE nº 27.857, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[...]. Prática de propaganda partidária irregular. Cunho eleitoral. [...].” NE: “[...] A jurisprudência desta Corte, ao admitir o enaltecimento das realizações de gestões administrativas de quadros pertencentes a determinado partido político, quando da veiculação de programa partidário nos termos do art. 45 da Lei n° 9.096/95, não abre espaço para promoção pessoal de qualquer dos partidos [sic], ainda mais quando notórios pré-candidatos. [...].”(Ac. de 23.6.2009 no AgR-REspe nº 28.966, rel. Min. Joaquim Barbosa.)“[...]. Representação. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. [...]. É possível a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, quando comprovada a prática de propaganda eleitoral extemporânea em espaço reservado à divulgação dos partidos. [...].”(Ac. de 2.6.2009 no AAG nº 7.826, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2007 no ARESPE nº 27.288, rel. Min. Gerardo Grossi; o Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossi.)"[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Programa partidário. Rádio. Multa. Matéria de fato. Matéria de prova. Reexame. Impossibilidade. Não provimento. 1. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente. 2. Admite-se a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que não se exceda o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. [...]."(Ac. de 2.4.2009 no AAG nº 7.860, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“[...]. Representação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]. Propaganda antecipada na partidária. Aplicação de multa. [...]. - A possibilidade de ser divulgada, na propaganda partidária, a atuação dos filiados à agremiação, enquanto ocupantes de cargo público, não afasta a proibição da veiculação de propaganda eleitoral extemporânea, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”(Ac. de 12.6.2008 no AAG nº 8.284, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. Infração à Lei nº 9.504/97. Procedência da representação. [...]. 2. A utilização de parte da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiada e de político não-filiado à agremiação responsável pelo programa, com explícita conotação eleitoral, em semestre anterior ao pleito, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo. [...].”(Ac. de 18.12.2007 na RP nº 997, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Pena de multa. Procedência parcial da representação. [...]. 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. 4. A utilização da propaganda partidária para exclusiva promoção pessoal de filiado, com explícita conotação eleitoral, impõe a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, na espécie, em seu grau mínimo, e de cassação do tempo destinado ao programa partidário da agremiação infratora do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta.”(Ac. de 5.6.2007 na RP nº 942, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Comparação entre governos. Promoção pessoal. Filiados. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Perda de interesse da ação. Rejeição. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Pedido de cassação do programa. Prejudicado. Procedência parcial da representação. Aplicação. Multa. Grau mínimo. [...]. Caracterizada a utilização de parte da propaganda para ostensiva propaganda de conotação eleitoral, impõe-se a aplicação da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, no caso concreto, em seu grau mínimo.”(Ac. de 26.4.2007 na RP nº 1.277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Ofensa. Crítica. Administração anterior. Promoção pessoal. Filiado. Comparação entre governos. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminar. Decadência. Rejeição. Procedência parcial da representação. O prazo para o ajuizamento de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/95 é até o semestre seguinte ao da veiculação do programa impugnado, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, enquanto que para as infrações à Lei nº 9.504/97 não há previsão legal de prazo específico, salvo na hipótese de descumprimento do art. 73, que deverá, neste caso, ser oferecida até o dia da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência pela falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. Caracterizada a utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiados, com explícita conotação eleitoral, impõem-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do programa irregular, salvo quando o julgamento se der em momento posterior ao ‘semestre seguinte’ , proporcional à gravidade e à extensão da falta, e da pena de multa pela ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo.”(Ac. de 8.3.2007 na RP nº 868, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)“Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado à propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Fundamento nas leis das eleições e dos partidos políticos. Cumulação de penas. Possibilidade. Competência. Corregedor. Configura desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço destinado à propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral em período vedado por lei, sendo possível a dualidade de exames, tanto sob a ótica da Lei nº 9.096/95 quanto da Lei nº 9.504/97, incumbindo a apreciação dos feitos, na hipótese de cúmulo objetivo, ao corregedor. A procedência das representações acarretará, na hipótese de violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, a cassação do direito de transmissão do partido infrator no semestre seguinte - quando não se fizer possível a cassação de novos espaços no próprio semestre do julgamento -, e, no caso de ofensa ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a aplicação da pena de multa.”(Ac. de 17.10.2006 na RP nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na RP nº 944, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda eleitoral extemporânea. Comercial veiculado pelo segundo representado. Propaganda em favor de candidato a cargo eletivo. [...]. 3. A veiculação de comercial de partido político não pode servir para propaganda eleitoral de candidato, configurando invasão na disciplina positiva sobre propaganda em período vedado, quando há clara manifestação promovendo, nominalmente, um dos candidatos à Presidência da República. [...].” NE: “É que a prática adotada pelos partidos políticos [...] é a identificação da sigla partidária com a liderança visível, dos governos em exercício, procurando vincular o partido com os feitos dos governos exercidos por seus filiados. [...] Essa circunstância, porém, não pode ser considerada prática regular. [...] Com isso, tecnicamente, a lei procurou distinguir claramente aquilo que é relativo à propaganda partidária [...] daquilo que se refere à propaganda eleitoral que tem por objetivo promover a busca do voto.”(Ac. de 8.8.2006 no ARP nº 948, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)“Propaganda partidária. Alegação de promoção pessoal não configurada. Improcedência. É lícita a exploração do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, não se caracterizando promoção pessoal ou propaganda eleitoral quando evidenciado o interesse na exibição do modo de administrar, segundo os princípios e o ideário da agremiação responsável pela propaganda, com a divulgação de programas e obras desenvolvidas sob a administração do filiado.”(Ac. nº 701, de 17.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)“[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-configuração. Provimento. Agravo regimental. Não provido. A mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referências a eleições, candidaturas ou votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Eventuais abusos e excessos, com o fim de influir na vontade do eleitor, poderão ser apurados nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...].” NE: A divulgação questionada ocorreu na propaganda partidária.(Ac. nº 5.275, de 1º.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Propaganda partidária. Cadeia estadual. Alegação de ofensas. Defesa de interesses pessoais ou propaganda de candidatos a cargo eletivo. Infrações não configuradas. Improcedência. A exploração de matérias amplamente divulgadas pela imprensa, pertinentes a ações de parlamentares, ainda que lhes imputando qualificação desprimorosa, revela interesse político-comunitário e constitui crítica de natureza política, o que afasta a ocorrência de ofensa às prescrições legais relativas à propaganda partidária. A participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária com o estreito objetivo de divulgar o ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral.”(Ac. nº 658, de 16.12.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)“[...]. Propaganda antecipada. Caracterização. [...].” NE: Diversos outdoors de propaganda partidária com a imagem de possível candidato à Prefeitura. Alega não configurar propaganda eleitoral extemporânea. “Estando a decisão agravada em harmonia com julgados desta Corte, os quais entendem que para se verificar a existência de propaganda com intenção eleitoral não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação [...].”(Ac. nº 21.594, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Eleição 2004. Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial provido. I – Na representação proposta com fundamento no art. 36 da Lei nº 9.504/97, em face da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário, não é exigida a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o partido e o beneficiário da propaganda irregular veiculada. II – Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”(Ac. nº 4.679, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)“[...]. Propaganda partidária gratuita. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular. Ausência de demonstração de violação da legislação e dissídio jurisprudencial. Negado provimento.” NE: Veiculação em programa partidário regional do número do partido com exibição simultânea do pré-candidato ao cargo de governador do estado, detentor do mesmo número da agremiação.(Ac. nº 3.507, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)“[...]. Violação ao princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade em tempo equivalente ao da falta. Desvirtuamento da propaganda partidária. Incidência do art. 45, § 1º, II, atrai a sanção do seu § 2º, da Lei nº 9.096/95. Não se confunde a propaganda partidária desvirtuada com a propaganda eleitoral antecipada. Recurso provido parcialmente.” NE: “[...] veiculação da mensagem que consistia na frase: ‘Não pára não, não deixa parar, o Tasso vai pra Brasília e o Lúcio vem pro Ceará’”.(Ac. nº 4.443, de 30.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Recurso especial. Mensagem natalina transmitida em programa partidário. Membro do partido detentor de cargo eletivo. Menção à sua carreira política. Figura representativa do partido político no Estado. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. 1. O desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária com fins eleitorais permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A menção à vida pública de membro da agremiação política não constitui, por si só, desvirtuamento da propaganda partidária. 3. Recurso conhecido e provido.”(Ac. nº 19.937, de 12.9.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido Ac. nº 19.890, de 29.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)“Direito Eleitoral. Representação. Propaganda partidária. Utilização do espaço de propaganda partidária com participação de pessoa filiada a partido diverso do responsável pelo programa. Pré-candidato em coligação. Poder de polícia. Exercício dirigido a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as sanções aplicáveis. Comunicação feita e reiterada aos diretórios nacionais de partidos políticos. Efeito suspensivo indeferido. Agravo interno a que se nega provimento.”(Ac. nº 379, de 25.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)“Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...]. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”(Res. nº 21.116, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)“Propaganda partidária. [...]. Não evidenciada utilização de trucagem, montagem ou qualquer outro meio ou recurso para distorcer ou falsear a compreensão de fatos ou sua comunicação, tampouco propaganda eleitoral antecipada. Improcedência das representações.” NE: “[...] Descabida, outrossim, a alegação de propaganda eleitoral antecipada. Com efeito, cuidou a parte final da propaganda partidária em tela de divulgar a execução de programas do partido representado, pela demonstração concreta da atuação de filiados seus em exercício de mandato eletivo [...].”(Ac. nº 337, de 6.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)“Direito Eleitoral. Representação. Propaganda partidária. Intenção de utilização do espaço de propaganda partidária para propaganda de candidato e promoção de interesses pessoais. Notícia jornalística. Poder de polícia. Exercício restrito a fazer cessar prática ilegal. Atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Provimento da Corregedoria-Geral que recomenda observância das normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral e adverte sobre as penalidades aplicáveis. Comunicação feita aos diretórios nacionais de partidos políticos. Reiteração. Recurso interno a que se nega provimento.” NE: Possibilidade de o desvirtuamento da propaganda partidária acarretar multa por propaganda eleitoral antecipada prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97 ou apuração de uso indevido de meios de comunicação social.(Ac. nº 361, de 23.4.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)“[...]. Propaganda partidária. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...]. Fatos incontroversos. Qualificação jurídica. Se os fatos são incontroversos, a caracterização da propaganda eleitoral insere-se no âmbito da qualificação jurídica, não demandando reexame de matéria fática. Elogio a atuação de parlamentar. Solicitação de apoio para a reeleição. Propaganda eleitoral. Caracterização. Mensagem que denota a intenção do detentor de cargo público de se reeleger, faz elogio a atuação parlamentar e solicita apoio caracteriza propaganda eleitoral.”(Ac. nº 1.386, de 27.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
- Propaganda remanescente de eleição anterior
-
Generalidades
“Eleições 1994. Representação. Propaganda irregular. Inscrições remanescentes de campanha política de 1990. Irretroatividade da Lei nº 8.713/93. 2. Tratando-se de inscrições do nome do recorrente em muros e postes, da campanha política de 1990, quando concorrem ao cargo de governador de estado, não é possível a aplicação da Lei nº 8.713/93, que dispôs sobre as eleições de 1994. 3. Hipótese em que o TRE/RR conferiu indevida aplicação ao art. 59 e seu § 2º, da Lei nº 8.713/93. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão, julgando improcedente a representação.”(Ac. nº 12.798, de 23.10.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
-
Propaganda subliminar
NE: Art. 44, § 2º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto."
-
Generalidades
“Agravo regimental. Recurso especial. Seguimento negado. Representação. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. [...] 3. A jurisprudência do TSE já pacificou entendimento segundo o qual, para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, cabe à Corte Regional não apenas observar a literalidade da mensagem, mas, também, todos os outros fatos que lhe são circunscritos. [...]”“Propaganda eleitoral antecipada. A prestação de contas de parlamentar, ao divulgar ato atinente à obtenção de verba para município, não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, se - conforme decidiu o Tribunal Regional Eleitoral - não ficaram comprovadas outras circunstâncias que possam levar à conclusão de que esse fato tenha conotação eleitoral, ainda que de forma dissimulada, ou pedido, mesmo que implícito, de votos. [...]”(Ac. de 10.2.2011 no AgR-REspe nº 203115, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Alegação. Inicial. Instrução. Apenas matérias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet. Mídia. Transcrição. Ausência. Prova. Insuficiência. Evento público. Transpetro. Programa de modernização e expansão da frota. Navio. Lançamento. Ato de campanha. Concepção. Não comprovação. Discurso. Conotação eleitoral. Não configuração. Beneficiário. Prévio conhecimento. Análise. Descabimento. Improcedência. Recurso. Desprovimento. 1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada. 2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada. 3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada. 4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada. 5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado. 6. Recurso desprovido.”(Ac. de 11.11.2010 no R-Rp nº 115146, rel. Min. Joelson Dias).
“[...]. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 4. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...].”“[...] Propaganda Eleitoral antecipada. Discurso proferido em evento comemorativo do dia do trabalhador. [...] 2. Ao interromper o encadeamento temático de sua fala, o representado atraiu a atenção dos ouvintes para a representada, incluindo seu nome dentro do raciocínio de ser necessário dar continuidade aos feitos do seu governo. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada. Decisão por maioria, com ressalva de entendimento do relator. [...] 4. As reportagens de jornal e os comentários de sítios da Internet que noticiam o evento não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção da interpretação dos que o divulgam, a qual - por mais respeitável que seja – não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros. 5. Nos discursos proferidos de forma improvisada não é possível presumir o prévio conhecimento do beneficiário por não ter ele o acesso prévio ao que será dito pelo autor da propaganda. Decisão por maioria, com ressalva do relator.(Ac. de 22.6.2010 no R-Rp nº 98696, rel. rel. Min. Henrique Neves.)"[...] Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial em cadeia de rádio e televisão. Improcedência. Recurso a que se nega provimento. [...] 2. Propaganda "subliminar". Impropriedade do termo no presente caso. A percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional. 3. Significação implícita das palavras. A interpretação de texto não pode incidir em extrapolação, redução ou contradição e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso. 4. Suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal. [...] Representação julgada improcedente. [...]"(Ac. de 17.6.2010 no R-Rp nº 98951, rel. rel. Min. Henrique Neves.)
“Representação. Programa partidário. Desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção pessoal. Comparação entre administrações. Caráter subliminar. Caracterização. Procedência. 1. A caracterização da propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária depende de divulgação, ainda que de forma indireta, dissimulada ou subliminar, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto, e de promoção pessoal com exclusiva finalidade eleitoral, não se exigindo, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada. 2. Concretiza a prática vedada em lei, sob a moldura de propaganda subliminar, a exteriorização de críticas à atuação de administrações conduzidas por governos anteriores em comparação com o governo atual, quando desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em contexto indissociável da disputa eleitoral de próxima realização, atrelado à exploração das qualidades de pré-candidato do partido de situação para a continuidade das ações e programas concebidos sob sua orientação. 3. Na verificação da ‘existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’. Precedentes. 4. A utilização de parte da propaganda para exclusiva promoção pessoal de filiada, com explícita conotação eleitoral, atrai, a um só tempo, a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do ato ilícito, salvo quando o julgamento se der em momento posterior, consideradas a gravidade e a extensão da falta, e da pena de multa por violação ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].”(Ac. de 13.5.2010 no Rp nº 4199135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa de televisão. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...].”(Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI nº 10.203, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[...]. 2. Para se identificar a realização de propaganda extemporânea é preciso afirmar que antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se a candidatura ao conhecimento geral com utilização dos seguintes expedientes: a) divulgação da ação política que se pretende desenvolver; b) divulgação das razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública; c) pedido de voto. (REspe nº 15.732/MA, Rel. Min. José Eduardo Rangel de Alckmin, DJ de 7.5.1999) 3. O art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, trouxe 4 (quatro) exceções à regra prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97. Discurso proferido em inauguração, que tenha sido transmitido ao vivo por meio de rede de TV pública não se insere na exceção prevista no inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, pois: a) a emissora não era responsável pelo evento, limitando-se a transmiti-lo; b) não se assegura a isonomia exigida pelo dispositivo. 4. Configura propaganda eleitoral discurso que não se limita a indicação de uma pessoa como candidata, mas vai além: de forma clara, embora indireta, expõe quem seria seu candidato, o que merece seu apoio, aquele que ele espera seja eleito. 5. No caso, no discurso proferido pelo representado: 1º) afora o anfitrião do evento segunda representada é a pessoa mais mencionada no discurso (5 vezes), embora outras autoridades também estivessem presentes; 2º) além de atingir o público presente à inauguração, a mensagem também atingiu a um considerável número de pessoas, tendo em vista que o discurso foi transmitido ao vivo pelo canal NBR; 3º) no momento em que o representado afirma não poder dizer quem será o futuro presidente, mas salienta [...] a imagem da segunda representada recebe um close ocasião em que o público se manifesta com risos e aplausos; 4º) além da vida política do país, o mote do discurso centrava-se na exposição das políticas de governo já executadas, em execução e que se pretende executar: foram mencionados inúmeros projetos que ultrapassam o mandato do representado, incluindo-se o PAC-II, as obras para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. 6. Não se pode pretender que os titulares de mandato eletivo parem de dar continuidade a sua atuação de agente político. É natural que participem de inaugurações e, nestas ocasiões, profiram discursos. Contudo, não lhes é facultado, nestes ou em outros momentos, incutir candidatos ou pré-candidatos no imaginário do eleitor, ainda que de forma disfarçada. Nesse sentido, a propaganda extemporânea é caracterizada pela divulgação de que tal ou qual candidato seria mais apto; pela divulgação da expectativa de que tal candidato seja eleito, levando o eleitor a crer na aptidão da candidatura divulgada e no apoio, que incutindo-lhe a força de um carisma e credibilidade. 7. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse sentido, o pedido de voto não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição. (AgRg no Ag nº 5.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005) 8. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar ilícitos como a propaganda antecipada que podem acabar por ferir a igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. (RCED nº 673/RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007). Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinado discurso ou participação em inaugurações possam ser considerados lícitos, se analisados superficialmente, o exame destes em seu contexto pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. [...].”(Ac. de 25.3.2010 no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)"Representação. Obra pública. Inauguração. Pronunciamento de governante. Propaganda eleitoral extemporânea. Não configuração. Decisão monocrática. Agravo regimental. Recebimento como recurso inominado. Desprovimento. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Para se concluir pelo caráter subliminar da propaganda, faz-se necessária a análise conjuntural da conduta de acordo com os elementos constantes do processo, segundo critérios objetivos, portanto, e não conforme a intenção oculta do responsável pela prática do ato, não havendo cogitar do exame de circunstâncias alheias ao contexto da manifestação objeto da demanda. 4. Se não verificada a presença de nenhum desses elementos objetivos, exigidos pela jurisprudência do c. TSE, não configura propaganda eleitoral antecipada o pronunciamento de governante durante cerimônia oficial de inauguração de obra pública, ainda que feita menção às realizações de seu governo. 5. Nos termos da assente jurisprudência da Corte, não se confundem com propaganda eleitoral antecipada nem a aventada promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder, passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, nem a cogitada divulgação de atos de governo em contrariedade ao disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição, para a qual também existem outros remédios jurídicos e sanções. 6. Recurso desprovido."(Ac. de 18.3.2010 no AgR-Rp nº 18.316, rel. Min. Joelson Dias.)
“[...]. 2. É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].”(Ac. de 12.11.2009 nos ED-AI nº 10.010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[...]. Distribuição. Informativo. Ações do parlamentar. Período pré-eleitoral. Propaganda extemporânea e subliminar. [...]. III - Caracteriza propaganda antecipada e subliminar a distribuição, em período pré-eleitoral, de informativos contendo nome, cargo, legenda partidária e fotografia e exaltando as atividades do parlamentar. [...].”(Ac. de 21.5.2009 no ARESPE nº 22.494, rel. Min. Enrique Lewandowski.)“Representação. Propaganda eleitoral antecipada. - Não há como reconhecer a infração ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, se, no evento organizado pelo Governo Federal - destinado a novos prefeitos - , as circunstâncias e as provas coligidas não evidenciam, mesmo em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, nem mesmo em discursos proferidos pelos representados. [...].”(Ac. de 14.5.2009 na Rp nº 1.400, rel. Min. Arnaldo Versiani.)“[...]. Propaganda subliminar antecipada. Revista. Pré-candidato. Deputado estadual. [...]. - A publicação de revista, nos meses de abril a junho do ano eleitoral, na qual pré-candidato assina o editorial, contendo várias matérias elogiosas à sua pessoa, com exaltação das suas qualidades pessoais e profissionais, com fotos suas em tamanho grande e, conforme entendeu a Corte Regional, com ‘[...] apelo subliminar no sentido de que é ele necessário para uma Santa Catarina mais segura’ [...] configura propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].”(Ac. de 30.10.2007 no ARESPE nº 26.221, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Semestre anterior ao pleito. [...]. 3. A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar, ocorrida, na hipótese dos autos, fora do período autorizado em lei. [...].”(Ac. de 30.10.2007 na RP nº 944, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Governo. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Infração à Lei nº 9.504/97. Pedido de cassação do programa prejudicado. Pena de multa. Improcedência da representação. 1. A realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos. 2. Improcedência da representação pela não-configuração de ofensa ao art. 36 da Lei das Eleições.”(Ac. de 9.8.2007 na RP nº 994, rel. Min. José Delgado.)“[...]. A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...].”(Ac. de 26.4.2007 na RP nº 1.277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na RP nº 1.242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 5.6.2007 na RP nº 942, rel. Min. José Delgado.)“[...]. Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor. Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...]. Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, ‘[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ (REspe nº 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). [...].”(Ac. de 17.4.2007 no AAG nº 7.271, rel. Min. Gerardo Grossi.)NE: “O fato de em nenhum momento o jornal É Federal mencionar a candidatura do deputado, fazer referência às eleições de outubro de 2006 ou pedir votos, não afasta a propaganda eleitoral, feita subliminarmente, pois incute no leitor/eleitor a idéia de que aquele candidato deve merecer o seu voto nas eleições que se aproximam. Também não a afasta o de o adversário político do representado, filiado ao partido representante, agir da mesma forma, nem o de a representação exprimir mera retaliação de adversário político.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)(Ac. de 6.3.2007 no ARESPE nº 26.249, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 nos EARESPE nº 26.249, rel. Min. Caputo Bastos.)“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors. Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]” NE: Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: “[...] Verifico a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, por observar que, não somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, apresentam nítido apelo eleitoral, tais como a produção da fotografia do representado e da mensagem, sobre fundo nas cores azul e amarelo, cores que identificam visualmente seu partido político, o PSDB; o fato do representado exercer o cargo de vice-prefeito de Belém; o meio empregado – outdoors – que dá enorme alcance à divulgação, bem como o grande número desses engenhos publicitários, exibidos em outros locais do estado [...].”(Ac. de 5.12.2006 no AAG nº 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi.)“Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...]. 5. Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. Precedente: (REspe nº 19.905/GO, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 22.8.2003). [...].”(Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26.142, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26.164, rel. Min. José Delgado.)“Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 2. Hipótese em que as circunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propaganda para exercício de função pública. [...].”(Ac. nº 19.905, de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)“Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors. Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...].”(Ac. nº 19.331, de 13.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Recurso especial. Propaganda eleitoral dissimulada. Seguimento negado com fundamento em jurisprudência dominante do TSE.” NE: Emissora de rádio divulgou em sua programação normal vinheta cujos dizeres beneficiariam a candidatura de seu proprietário.(Ac. nº 18.667, de 17.5.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)“Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. Natureza subliminar. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada.” NE: Outdoor contendo foto de deputado federal e a frase “campanha de recuperação do salário mínimo. Juntos por um salário digno e emprego”, constando, ainda, o nome, número e símbolo do partido.(Ac. nº 2.420, de 8.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)“Petição. Deputado federal. Partido Liberal. Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. Indeferimento.” NE: Alegação de configuração de propaganda subliminar.(Res. nº 20.652, de 6.6.2000, rel. Min. Costa Porto.)“Recurso especial. Propaganda irregular. Aplicação do art. 45 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido.” NE: “Configura propaganda eleitoral disfarçada ou subliminar, comercial veiculado por emissora de televisão dando destaque aos números de candidatos ao governo e ao Senado Federal, cujo elemento finalístico do ato praticado foi nitidamente induzir o eleitor a votar nos números anunciados, mormente quando essa pseudomensagem comercial foi veiculada às vésperas da eleição.”(Ac. nº 15.859, de 8.4.99, rel. Min. Costa Porto.)“Recurso especial. Outdoors. Homenagem a cidade escolhida como patrimônio da humanidade. Propaganda eleitoral subliminar. Reexame de provas. Impossibilidade. Não é cabível o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Recurso não conhecido.” NE: Inocorrência de propaganda subliminar.(Ac. nº 15.276, de 26.11.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)“[...]. 4. A distribuição de calendários, contendo fotografia de parlamentar e mensagem de felicitações pelo advento do ano-novo – semelhante aos que enviara, em anos anteriores, a destinatários de seu relacionamento pessoal – não configura propaganda subliminar. [...].”(Ac. nº 15.273, de 17.11.98, rel. Min. Néri da Silveira.)“1. Propaganda irregular. Mensagem veiculada por meio de 'outdoors'. Decisão que, à vista das provas, entendeu não se tratar de propaganda eleitoral, política ou partidária, porque sua autora não se apresentava como candidata a qualquer cargo eletivo, ainda que de forma indireta ou subliminar. [...].”(Ac. nº 12.567, de 21.8.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)“Representação. Candidato à Presidência da República pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Providência do TSE contra o jornal O Globo, por prática de propaganda indireta e negativa. Encaminhamento dos autos ao TRE/DF.”(Res. nº 18.809, de 1º.12.92, rel. Min. José Cândido.)
-
Rádio e TV
NE1: O art. 44, § 1º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, prescreve: "A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras."
-
Apresentador-candidato
“[...] Recurso especial eleitoral. Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada. Recurso provido. 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras "transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção". 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu, há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. 4. Recurso especial provido para aplicar multa ao Canal Universitário de São Paulo no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 1º da Resolução-TSE nº 22.261/2006).”“Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.“Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. Recurso não conhecido.”
-
Criação de estados mentais e emocionais
“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa – artista ou não – dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6o da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional. Representação improcedente.”
-
Debate
Ver os itens Rádio e TV/Entrevista, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado. NE: Art. 46, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei 12.034/2009, prescrevem: "O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral."; "Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional."“Petição. Horário. Veiculação de debates. Segundo turno. - É possível a veiculação de debates considerando o horário local de cada unidade da Federação, ou seja, poderão os debates encerrar-se à meia-noite do dia 29.10.2010, obedecido o horário local.”(Ac. de 26.10.2010 na Pet nº 377216, rel. Min. Arnaldo Versiani).
“Reclamação. Debate. Participação. Candidato. Partido político sem representação na câmara dos deputados. Emissora de televisão. Convite. Não obrigatoriedade. Tratamento isonômico. Requerimento. Indeferimento. Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados. Precedentes. Não demonstrado o descumprimento de preceito legal, é descabido determinar à emissora de televisão que assegure tratamento isonômico aos participantes do pleito.”(Ac. de 3.8.2010 na Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)
“Consulta. Associação brasileira de emissoras de rádio e televisão - ABERT. Ilegitimidade ativa. Relevância da matéria. Conhecimento como petição. Eleições. Debates. Regras. Art. 46, § 5º, da lei nº 9.504/97. Candidatos aptos. Representação na câmara dos deputados. 1. Para os fins do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/97, são considerados aptos os candidatos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. 2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, esteja sub judice. 3. Consulta recebida como petição e respondida nos termos do voto do Ministro Relator."Mandado de Segurança. Liminar. Participação. Debate. Não representação no Congresso. Liminar deferida." NE: Trecho de esclarecimento do julgado: "A única dúvida [...] seria se a empresa resolvesse chamar alguns e não chamar outros. Mas parece que, no caso, foram convidados apenas os que pertencem a partidos que têm representação na Câmara.[...] Foi excluído do debate candidato que não tem representação na Câmara.[...]"“Ação cautelar. Deferimento. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão regional. Entrevistas. Candidatos. Pleito. 1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação. [...]. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].”“Mandado de segurança. Acórdão regional. Manutenção. Sentença. Homologação. Acordo. Regras. Debate. 1. O partido agravante se insurge contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança, por entender não se averiguar ilegalidade em acórdão regional que confirmou sentença que homologou acordo celebrado para realização de debate. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o impetrante ajuizou mandamus contra decisão [...] que manteve sentença do Juízo Eleitoral, que homologou o acordo apresentado pela Fundação Cásper Libero relativo aos debates entre candidatos ao cargo de Prefeito de São Paulo [...]. O PRTB insiste em que as regras desses debates deveriam ter sido realizadas com todos os partidos políticos, conforme dispõe o art. 22, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718, argumentando não poder ser invocada a regra do art. 46, caput, da Lei 9.504/97, no sentido de que somente seria obrigatória a participação dos candidatos das agremiações com representação na Câmara dos Deputados.[...]”“Pedido. Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade. 1. Considerando que o art. 49 da Lei Eleitoral e o parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite. Pedido indeferido.”“Debate. Participação. Representação do partido na Câmara dos Deputados. Aferição. Momento. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato.”“Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima. Representação em debate. Art. 26, § 5º, da Resolução-TSE nº 21.610/2004 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TSE nº 21.834/2004.” NE: “O critério estabelecido [...] para aferição da representação partidária para fins de propaganda eleitoral, deverá ser observado para fins de realização de debates, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97”.“Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. É facultada a transmissão de debates por emissora de rádio ou televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. [...]”“Requerimento. Associação Brasileira das Emissoras Públicas Educativas e Culturais (Abepec). Programa de cunho jornalístico para analisar debate já realizado. Possibilidade de transmissão 48 horas antes da eleição. Impossibilidade da presença de candidato ou de caracterizar propaganda eleitoral. Não-incidência do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral.”“Eleições de 2002. Debates. Primeiro turno. Art. 240 do Código Eleitoral. Art. 3º da Resolução nº 20.988. Propaganda. Vedação. Prazo – 48h. Início da votação. 1. No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até 48 horas antes do início da eleição.”“Debate. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Segundo turno. Emissora de televisão. Convite. Comprovação. Comparecimento de um candidato. Entrevista. Tratamento privilegiado. Não-ocorrência. Art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Estando comprovado o convite para participar de debate em televisão aos dois únicos candidatos, se apenas um compareceu, em princípio pode o programa realizar-se, sem que fique configurado tratamento privilegiado. 2. Aplicação da regra do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.504, de 1997, mesmo quando são apenas dois os candidatos que disputam a eleição, salvo se a marcação do debate é feita unilateralmente ou com o propósito de favorecer um deles. 3. Se houver indício de que o debate tenha sido propositadamente marcado para dia e horário em que um dos candidatos sabidamente não poderia comparecer, poderá vir a ser configurada fraude, tratamento privilegiado ou uso indevido de meio de comunicação social. [...].”“Questão de ordem. Instrução sobre propaganda eleitoral. Res.-TSE nº 20.988. Emissoras de rádio e televisão. Entrevistas e debates. Pré-candidatos a cargos majoritários. Possibilidade. 1. As emissoras de rádio e de televisão podem entrevistar pré-candidatos às eleições majoritárias deste ano, antes de 6 de julho, ou promover debates entre eles, cuidando para que haja um mesmo tratamento para as pessoas que se encontram em situações semelhantes. 2. Eventuais abusos e excessos, inclusive realização de propaganda eleitoral antes do momento próprio, poderão ser investigados e punidos na forma da lei.”“Recurso especial. Tratamento privilegiado a determinado candidato e veiculação de opinião contrária a outro. Art. 64, III e IV da Lei nº 9.100/95. Multa imposta à emissora. Debate cujo apresentador e participantes revelam uma só posição política. Propaganda vedada, sujeitando-se a emissora à multa estabelecida no art. 64, III e IV, da Lei nº 9.100/95.” -
Entrevista
Ver os itens Rádio e TV/Debate, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado.“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A, I, da lei nº 9.504/97. Não incidência. Pedido de votos. Prévio conhecimento. [...] 1. Em que pese o art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/97 possibilite a divulgação de plataformas e projetos políticos, em caso de participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, nos meios de comunicação social, tal somente se afigura lícito se, conferido tratamento isonômico aos demais candidatos pelas emissoras de rádio e televisão, não houver pedido de votos. [...]”“Representação. Programa de rádio. Pré-candidata. Entrevista. Análise política. Exposição de plataformas e projetos políticos. Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração. Art. 36-A, inciso I, da Lei 9.504/97. Improcedência. Recurso. Desprovimento. 1. O inciso I do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidata em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico. 2. A entrevista concedida a órgão de imprensa, com manifesto teor jornalístico, em que realizada mera análise política sobre eleições que se aproximam, sem que haja pedido de votos, não caracteriza a realização de propaganda eleitoral antecipada. 3. No regime democrático, plural e de diversidade em que vivemos, devem ser incentivadas, não tolhidas, iniciativas inerentes à atividade jornalística, amparada nos direitos fundamentais de liberdade de informação e comunicação, assegurados pelos artigos 5º, incisos IV, IX e 220, da vigente Constituição da República, que fomentem o debate e a troca de idéias, desde que limitada a eventual participação de pré-candidato ou filiado a partido à exposição de plataformas e projetos políticos, sem pedido de votos e, no rádio e na televisão, assegurado tratamento isonômico aos postulantes no pleito. [...]”(Ac. de 23.11.2010 no R-Rp nº 167980, rel. Min. Joelson Dias).
“Recurso. Representação. Propaganda partidária. Inserções. Ausência de referência a pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. I - A participação de filiado em programa partidário quando não há, ainda que de forma dissimulada, menção a pleito vindouro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”(Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 176806, rel. Min. Nancy Andrighi.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário