O
mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é,
por si só, justificativa para condenar o INSS a dano moral, devendo ser
analisadas as especificidades do caso concreto, em especial a conduta do
ente público. Seguindo esse entendimento, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 25 de
abril em Brasília, deu provimento ao pedido de uniformização apresentado
pela autarquia após condenação pela Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Na
análise do relator do caso na TNU, juiz federal Antonio Schenkel,
cabendo mais de uma interpretação a uma determinada lei e não estando a
matéria pacificada pelos tribunais, não há impedimento a que ocorram
divergências entre a interpretação administrativa e a judicial. “Nesse
caso, ao analisar o requerimento de pensão, o INSS não abusou do seu
direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável a
interpretação dada à Lei 8213/91 quanto ao término da qualidade de
segurado do instituidor da pensão. Logo, sendo legítimo o indeferimento
do benefício, não há abuso de direito por parte do INSS, nem dever de
indenizar”, concluiu o magistrado.
Processo 2008.51.51.031641-1
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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