Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha interrompeu, nesta quinta-feira (27), o julgamento, pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), do Mandado de Segurança (MS) 25493,
impetrado contra decreto do presidente da República, de 27 de maio de 2005, que
declarou de interesse social para fins de reforma agrária a “Fazenda Tingui”,
com 1.980
hectares, localizada nos municípios de Malhador, Santa
Rosa de Lima e Riachuelo, no Estado de Sergipe.
Esse foi o segundo
pedido de vista formulado no julgamento do MS. O primeiro foi formulado pelo
ministro Dias Toffoli, em sessão anterior, em que o relator do mandado,
ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da segurança, invalidando o
decreto presidencial, sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso
de Mello, que na ocasião adiantaram seus votos.
Eles acolheram o
argumento dos herdeiros do espólio de que a notificação de vistoria do imóvel
para fins de reforma agrária somente foi dirigida ao inventariante quando, na
verdade, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64,
por força de herança, o imóvel é considerado como se já estivesse dividido.
Assim, deveriam ter sido notificados todos os herdeiros.
Além disso, pesou o
argumento de que a notificação não continha data de vistoria, com o que os
herdeiros se viram impossibilitados de acompanhá-la, quando poderiam ter
designado um técnico para, se fosse o caso, contestar os dados do levantamento
oficial.
Pesou, também, o
fato de a fazenda encontrar-se invadida, na ocasião de sua vistoria, em ofensa
ao parágrafo 6º do artigo 2º da Lei 8.629/93. O dispositivo estabelece que “o
imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou
invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será
vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência”.
Divergência
Ao trazer hoje a
plenário seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli denegou a segurança. Ele
fundamentou seu voto, entre outros, nos argumentos de que, no espólio, não
precisam ser notificados todos os herdeiros, mas apenas o seu representante
legal. Além disso, conforme observou, a vistoria ocorreu 30 dias após a
notificação, e não três dias depois, como é de praxe. Assim, não teria havido
prejuízo aos herdeiros.
Quanto à alegação de
que a fazenda estaria invadida na data da vistoria, ele sustentou que somente
0,3% de sua área total de quase2.000
hectares estaria
invadida. Assim, a invasão não teria prejudicado a vistoria.
Ademais, segundo
Toffoli, não teria havido nenhuma comprovação de atividade agrícola na área,
onde hoje está em curso um projeto de assentamento para melhor uso da terra.
Contestação
Para o ministro
Gilmar Mendes, no entanto, a violência no campo diminuiu muito com o advento da
lei que vedou a vistoria de áreas invadidas para fins de reforma agrária.
Transpondo o argumento de invasão de apenas uma pequena área do imóvel para o
setor urbano, ele observou que isso poderia significar, por exemplo, que
somente a cozinha de uma casa seria invadida. E indagou se este fato não seria
gerador de sério conflito. Na área rural, observou, a ocupação ocorre
geralmente onde existe água, isto é, em área vital da propriedade.
Quinto a votar no
julgamento do MS, o ministro Luiz Fux concordou com os argumentos da corrente
até agora majoritária e também votou pela concessão do mandado. Ele citou
jurisprudência do STF segundo a qual, em notificação de um condomínio, todos os
condôminos devem ser avisados, a exemplo do que entende que deveria ter
ocorrido na notificação dos herdeiros da Fazenda Tingui.
Lembrou, também, que
a fazenda estava invadida quando da ocorrência da vistoria, observando que a
dimensão da invasão é irrelevante e apenas confirma a lei que vedou vistoria de
fazenda em tal situação.
Foi nesse momento
que a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
Processos
relacionados: MS 25493
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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