Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
A Presidenta da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 14
a 20 da
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº
12.402, de 2 de maio de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
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VIGÊNCIA
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ALÍQUOTAS
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AD VALOREM
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ESPECÍFICA
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MAÇO
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BOX
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01.12.2011 a 30.04.2012
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0%
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R$ 0,80
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R$ 1,15
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01.05.2012 a 31.12.2012
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40,0%
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R$ 0,90
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R$ 1,20
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01.01.2013 a 31.12.2013
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47,0%
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R$ 1,05
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R$ 1,25
|
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01.01.2014 a 31.12.2014
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54,0%
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R$ 1,20
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R$ 1,30
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A partir de 01.01.2015
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60,0%
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R$ 1,30
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R$ 1,30
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....." (NR)
"Art. 7º .....
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VIGÊNCIA
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VALOR POR VINTENA
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01.05.2012 a 31.12.2012
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R$ 3,00
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01.01.2013 a 31.12.2013
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R$ 3,50
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01.01.2014 a 31.12.2014
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R$ 4,00
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A partir de 01.01.2015
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R$ 4,50
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....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Brasília, 28 de outubro de
2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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