Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
A Presidenta da República,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal
deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse
e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto nº 7.568,
de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º A avaliação de regularidade da
execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da
data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as
transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio
dos instrumentos referidos no caput.
§ 2º A suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de
programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer
sua segurança;
II - nos casos em que o
projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo
de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma
entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham
sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do
Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 3º Nas hipóteses elencadas no § 2º, a
transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o
enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro
de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 2º Verificada a regularidade da execução do convênio,
contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente
máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada
das respectivas transferências de recursos.
Parágrafo único. A decisão
de que trata o caput deverá ser devidamente
fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da
execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.
Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, as entidades privadas sem
fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos
de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser
imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até
sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.
§ 1º As entidades privadas sem fins
lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali
previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas
ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.
§ 2º Caso não haja a regularização dos
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente
máximo da entidade da administração pública federal deverá:
I - instaurar, de
imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a
irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral
da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de
tomada de contas especial.
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da
entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração
pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na
forma do inciso III, § 2º do art.
3º.
§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de
entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido
responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de
contas especial.
§ 2º A Controladoria Geral da União manterá
cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a
relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração
pública federal.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está
vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma
das seguintes condutas:
I - omissão no dever de
prestar contas;
II - descumprimento
injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria;
III - desvio de finalidade
na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao
Erário; ou
V - prática de outros atos
ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de
2011; 190º da Independência e
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gleisi Hoffmann
Jorge Hage Sobrinho
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