A empresa de transporte público Viação Cidade Morena Ltda. não pode ser responsabilizada por dano psíquico sofrido por motorista de ônibus três vezes assaltado em coletivo com arma de fogo. A decisão, por maioria, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande para afastar indenização por dano moral.
O motorista de ônibus prestou serviços
para a empresa entre dezembro de 2002 e março de 2009, ocasião em que sofre
assalto na condução do coletivo por três vezes, o que, segundo ele, desencadeou
doença psíquica pós-traumática que inclusive o afastou do trabalho, motivo pelo
qual pediu indenização por danos morais.
O juiz de origem, ao considerar o laudo
técnico concluiu que havia nexo de causalidade entre os assaltos que vitimaram
o motorista e a doença e entendeu ainda que a empresa não teria adotado todas
as ações para impedir ou dificultar ações dos assaltantes e, por isso, concedeu
indenização no valor de R$ 30 mil.
Em recurso, a empresa alega que não há
comprovação de que o estado de saúde do trabalhador seja resultado dos assaltos
sofridos e que quando o dispensou, ele estava apto para o trabalho. Afirma
ainda que tampouco concorreu para a culpa nos eventos, tendo observado todas as
normas de segurança e realizado reuniões e audiências com os órgãos
responsáveis pela segurança pública.
O Relator da matéria, Desembargador João
de Deus Gomes de Souza, destaca que a caracterização do direito à reparação do
dano moral depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal
de ambos.
Não vejo como possa ser imputado à
empresa a obrigação pela reparação do dano sofrido pelo motorista, em razão de
violência perpetrada por terceiro, já que não há no processo qualquer laivo de
prova de que ela tenha concorrido para tal fato. Desse modo a violência sofrida
pelo motorista não pode ser imputada à empresa, visto que é tão vítima quanto o
trabalhador, porquanto sofreu prejuízo material com o afastamento do empregado,
com os transtornos de seus passageiros e pela subtração do numerário furtado,
expõe o Relator.
Por maioria, foi mantida a sentença que
deferiu a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, com base no
voto do Des. Nicanor de Araújo Lima. Conforme art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a
legislação previdenciária garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho
pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
Assim, como a aquisição de direito à
estabilidade provisória independe de culpa da ré no surgimento da enfermidade,
bastando a existência da doença e do nexo causal, correta a decisão que deferiu
a indenização substitutiva, afirma o Des. Nicanor.
Proc. N. RO 0000028-07.2010.5.24.0007-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região
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