Ao analisar pedido de suspensão de liminar e sentença, o presidente do Tribunal avalia os efeitos políticos da decisão contestada, não seu mérito jurídico. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de suspensão de tutela antecipada relativa à remoção de advogado da União para acompanhamento de cônjuge doente.
Lotado em Palmas (TO), o autor pedia sua
remoção, por motivo de doença do cônjuge, para Juiz de Fora (MG), cidade natal
do casal. A União contestou argumentando que a junta médica, ao reconhecer a
enfermidade, afirmou que o tratamento deveria ocorrer em
Belo Horizonte (MG).
A juíza atendeu o autor em tutela antecipada, sustentando que a lei não deixa à
junta médica a escolha de para onde a remoção deva ocorrer e que seria razoável
permitir que o paciente escolha os profissionais a tratá-lo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou o primeiro pedido de suspensão da decisão pela singularidade do
caso. Segundo o TRF1, a decisão, que beneficia um único servidor, não tem poder
de desestabilizar as atividades administrativas e muito menos causar grave
lesão à ordem pública.
Efeitos
No STJ, os argumentos foram reiterados
pela União. Para a Advocacia-Geral (AGU), a manutenção da decisão traria
“efeitos imediatos e com grande probabilidade de extensão a todos os membros e
servidores da Administração Pública Federal num futuro muito próximo”. A
decisão do primeiro grau também teria banalizado o motivo da remoção - saúde de
familiar - porque a doença seria preexistente à posse do servidor. O pedido foi
negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o que levou a União a
recorrer à Corte Especial.
O órgão, porém, manteve o entendimento
do relator. Conforme a decisão, ao avaliar a necessidade de suspensão dos
efeitos da sentença questionada, o presidente do Tribunal competente para a
causa emite juízo político. O critério, disposto na Lei 8.437/92, é a proteção
à ordem, saúde, economia e segurança públicas.
Apesar de considerar que a remoção
indiscriminada de servidores contra os interesses do órgão a que serve poderia
causar grave lesão à ordem administrativa, o relator não verificou essa
possibilidade no caso concreto. Para o presidente do STJ, a situação não teria
efeito multiplicador.
“O fato de que a doença é preexistente à
posse no cargo de Advogado da União constitui detalhe realmente importante, mas
só pode ser valorizado sob ponto de vista jurídico, e aqui este não é o viés”,
ponderou o ministro Ari Pargendler, ao concluir seu voto. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: SLS 1374
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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