A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de
embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande
do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o
STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda
solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de
decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da
administração pública que justifique a indenização. Considerando que a
responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional,
Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e
supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para
julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki
foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro
Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou
vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos
embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de
que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão
judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização
não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período
de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor
da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse
montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício
de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte
Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que
a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias
públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão
judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais
aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em
dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
Processo relacionado: EREsp 1117974
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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