Em decisão unânime tomada nesta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão judicial que, por falta de intimação do assistente de acusação, que era a vítima no processo, impediu o trânsito em julgado de sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o réu. Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o direito da vítima de exercer o papel de assistente de acusação foi processualmente negado por “exclusiva omissão” do magistrado de 1ª instância da causa.
A matéria foi julgada na análise de
Recurso Ordinário em
Habeas Corpus (RHC
106710) interposto pelo réu no processo, acusado pelo Ministério Público por
denunciação caluniosa contra um desembargador do Tribunal de Justiça do
Amazonas (TJ-AM). A denúncia começou a tramitar na Justiça federal, mas,
posteriormente, foi transferida para a Justiça estadual, considerada competente
para julgar o processo.
Quando isso ocorreu, todos os atos
processuais da Justiça Federal foram anulados. Inclusive o pedido da vítima
para ingressar na denúncia como assistente de acusação. Na Justiça estadual, o
magistrado de 1ª instância deixou de admitir a vítima como assistente de
acusação. O réu foi condenado e somente a defesa apelou, argumentado em favor
da prescrição da pena, que acabou sendo reconhecida.
Contudo, por meio de uma reclamação
apresentada ao TJ-AM, a vítima conseguiu reverter a decisão que decretou a extinção
da punibilidade do réu e obteve o direito de ser intimada da decisão de 1ª
instância, para apresentar seu recurso de apelação.
No STF, o réu afirmou que uma vez
declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, a mudança dessa decisão
por meio de uma apelação criminal da defesa significaria uma reforma em seu
prejuízo (reformatio in pejus). Em outras palavras, ao reconhecer a necessidade
de intimação de assistente não formalmente habilitado no processo, vítima no
processo, o Tribunal estadual teria reformado a sentença de 1º grau
prejudicando o réu, sem que houvesse sido interposto recurso Ministério
Público, o titular da ação.
O ministro Gilmar Mendes rebateu o
argumento. Ele explicou que a transferência da denúncia para a Justiça estadual
anulou todos os atos praticados pela Justiça federal, inclusive o pedido da
vítima de figurar como assistente de acusação, mas “não teve o condão de
desconstituir o direito material da parte ofendida de figurar no pólo ativo da
demanda”.
Segundo o relator, o direito da vítima
de exercer a figura de assistente de acusação foi processualmente negado por
exclusiva omissão do magistrado da 5ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, que
deixou de despachar o pedido efetuado. “As nulidades absolutas podem ser
arguidas a qualquer tempo, porque os atos nulos não podem gerar efeitos
processuais. O assistente de acusação deve ser intimado de todas as decisões e,
caso não tenha sido, tem-se a nulidade dos atos praticados após a omissão”,
disse. Assim, não há como alegar a ocorrência de trânsito em julgado para a
acusação diante da ausência de intimação do assistente.
“Dessa forma, a omissão consistente em
desconhecer o pleito de habilitação da vítima na qualidade de assistente, bem
como de negar-lhe o direito de figuração no pólo ativo da demanda representa, a
meu ver, ofensa ao devido processo legal, que nulifica os atos posteriores à
omissão”, reiterou.
O ministro também citou decisão do
Supremo no sentido de que o prazo para o assistente da acusação interpor
recurso começa a correr a partir do encerramento do prazo do Ministério
Público. Ele afirmou ainda que jurisprudência consolidada da Corte determina
que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que
absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
Processos relacionados: RHC 106710
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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