terça-feira, 31 de maio de 2011

OAB questiona pensão para ex-governadores do Rio de Janeiro

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h50
 
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4609) que questiona pensão vitalícia para ex-governadores e ex-vice-governadores. Nesta ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu o subsídio no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a OAB, a Emenda à Constituição Estadual 27/2002, do Rio de Janeiro, alterou a Lei Estadual 1.532/1989 e, dessa forma, preservou o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como a pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores.

Para a OAB, “ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governador de Estado e ex-vice-governador, e admitir sua extensão às viúvas após a Constituição Federal de 1988, mencionados dispositivos violaram diversos preceitos da Carta Magna”.

Isso porque a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de cargo público. Dessa forma, o parágrafo único do artigo 1º da Emenda 27/2002 preservou, na prática, benefício indevido com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública.

“É indubitável que a concessão de pensão mensal e vitalícia a ex-governador e ex-vice-governador, pelo simples fato de ter exercido tal função, também traduz grave ofensa ao princípio republicano, que veda a instituição de privilégios, num claro tratamento desigual sem base racional para tanto”, sustenta a OAB ao destacar que o subsídio questionado viola os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Com isso, a OAB pede ao STF que conceda liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição Estadual 27/2002. Também pede a suspensão dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 1.532/1989. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dessas normas.

Em despacho na última sexta-feira (27), o relator, ministro Ayres Britto, determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).

Processos relacionados: ADI 4609

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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