A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou seguradora a pagar R$ 50 mil à dona de casa M.E.T.C.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26/01), teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral. TJCEConsta no processo que S.I.T.C., irmã da dona de casa, contratou seguro de vida com a referida empresa em julho de 2001, tendo renovado a apólice por duas vezes. Em 16 de junho de 2004, com o acordo ainda em vigência, a segurada morreu vítima de falência múltipla dos órgãos e tromboembolismo pulmonar. Com o falecimento da irmã, M.E.T.C. procurou a seguradora para receber o dinheiro da apólice. No entanto, a empresa “alegou, via comunicado, impossibilidade em pagar a indenização securitária por morte natural da segurada, haja vista que esta, ao preencher e assinar a declaração de saúde, deixou de prestar informações importantes”. Sustentou ainda que S.I.T.C. mentiu quanto às condições de saúde e agiu com má-fé. Sentindo-se prejudicada, a dona de casa ingressou com ação judicial objetivando receber o seguro, de R$ 50 mil, e indenização por danos morais na mesmo valor. O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Crato julgou improcedente o pedido de reparação, mas condenou a seguradora a pagar a apólice. Objetivando reformar a decisão, a empresa ingressou com apelação cível (nº 226-71.2005.8.06.0071/0) no TJCE. A 6ª Câmara Cível, no entanto, manteve a sentença. O relator do processo ressaltou que o contrato firmado demonstra o razoável lapso temporal entre a assinatura do acordo e o óbito, “o que não é compatível com a conduta de quem, ciente de estar com doença grave, maliciosamente, contrata seguro de vida”. |
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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
6ª Câmara Cível condena seguradora a pagar R$ 50 mil à dona de casa 28/1/2011
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