quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Município é condenado a pagar adicional de insalubridade a agente comunitária de posto de saúde 1/12/2010

Município é condenado a pagar adicional de insalubridade a agente comunitária de posto de saúde
1/12/2010
Analisando o recurso de uma agente comunitária, que prestava serviços em um posto de saúde do Município de Belo Horizonte e não se conformou com o indeferimento do seu pedido de pagamento do adicional de insalubridade, a 4a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, entendeu que ela tem razão. É que a perícia concluiu que ela trabalhava exposta a agentes biológicos e, embora o juiz não seja obrigado a acatar o laudo pericial, precisa respaldar-se em provas bastante convincentes em sentido contrário para decidir diferente dele, o que não se verificou no processo.
Conforme observou o desembargador Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, a caracterização do trabalho em condições insalubres ou perigosas deve ser feita por meio de perícia. Isso é o que determina o artigo 196, da CLT. No caso do processo, o laudo pericial apurou que a reclamante tinha contato direto com os pacientes, ao recebê-los na recepção do centro de saúde, quando os acolhia, escutava suas queixas, organizava as filas e acompanhava-os até a enfermaria, para realização da triagem. Além disso, a trabalhadora tinha que buscar os moradores com suspeita ou relatos de tuberculose, hanseníase, hepatite e doenças respiratórias.
Dessa forma, a perita concluiu caracterizada a insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, conforme anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 do MTE. O relator destacou, ainda, que o relatório de avaliação de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde, realizado pela própria Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, também, apurou que as atividades desse profissional são insalubres.
"É verdade que o juiz, a teor do que preceitua o art. 436/CPC, não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, frente à exigência do art. 195/CLT, não se convencendo ele da conclusão do perito designado, deve apoiar-se em prova robusta que a infirme ou desacredite" - frisou o desembargador. Como não houve prova capaz de contrariar o laudo pericial, o relator modificou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para a trabalhadora, com reflexos na demais parcelas.
Processo: RO nº 00371-2010-007-03-00-0
TRT3

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