terça-feira, 30 de junho de 2020

Dona de bar pagará indenização por poluição sonora

A decisão tem como objetivo compensar os danos ambientais

 - Atualizado em Número de Visualizações: 170
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A proprietária do bar também foi proibida de realizar eventos musicais e sonorização ambiente sem alvará da Prefeitura
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a dona de um bar na cidade de Mariana a pagar uma indenização de R$2 mil por poluição sonora. A proprietária foi proibida também de realizar eventos com a utilização de som mecânico, música ao vivo ou sonorização ambiente, sem licenciamento da Prefeitura. O valor da indenização será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos (Fudif), com objetivo de compensar os danos ambientais. 
Em 2009, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recebeu um abaixo assinado contra o funcionamento do bar, por causa do alto volume da máquina de música utilizada pelo estabelecimento. 
O MP entrou então com uma ação civil pública contra a dona do imóvel, alegando que o som em alto volume causava poluição sonora e ofendia o direito da coletividade. Em Primeira Instância, ficou decidido, pela juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, que a dona do bar ficaria proibida de utilizar o som e fazer shows ao vivo sem o documento de liberação, emitido pelo município, sob pena de multa de R$10 mil.  
Ao recorrer da sentença, o MP alegou que a magistrada se baseou apenas nas obrigações de não fazer, e ignorou uma condenação pecuniária. Ressaltou também que o caso em questão deriva-se do princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza o agente que produz a poluição e outras formas de degradação ambiental pela compensação dos eventos lesivos que desencadeou, trazendo uma obrigação de pagamento.  
O relator do processo no TJMG, desembargador Maurício Soares, destacou em seu voto que ficou comprovado que o estabelecimento comercial já havia sido autuado pela prefeitura de Mariana por causa da altura do som e que este fato afetava toda a comunidade próxima, configurando o dano moral coletivo.  
Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em conta a localização do imóvel, que fica em um bairro simples, e as poucas posses da proprietária. 
A desembargadora Albergaria Costa e a juíza de direito convocada Luzia Peixoto votaram de acordo com o relator.  
Consulte movimentação do processo 1.0400.09.039780-5/001 e acórdão.

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Banco terá que arcar com aposentadoria de cliente por 20 anos

Instituição financeira não cumpriu contrato assinado há duas décadas

 - Atualizado em Número de Visualizações: 209

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Contrato assinado com banco, no entendimento da Segunda Instância, dá à cliente garantia de aposentadoria privada por 20 anos
O banco Itaú terá que cobrir, por 20 anos, a previdência privada de uma cliente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão reforma o entendimento proferido em primeira instância, de que não havia provas de que o plano contratado pela cliente teria validade como aposentadoria.
A contratante alegou que contribuiu durante 20 anos para um plano chamado "Fundo Prever de Aposentadoria Individual", junto ao Banco Itaú, que lhe daria o direito de receber a aposentadoria complementar após esse período. A cliente disse ter contratado, juntamente com o fundo de aposentadoria, um seguro de vida. Em caso de falecimento, o valor seria pago a suas filhas.
Passado o tempo predeterminado para começar a receber o beneficio, a mulher solicitou que fossem pagas as parcelas da aposentadoria. Foi quando obteve como resposta do banco que, na verdade, o que ela havia contratado era apenas um seguro de vida e, portanto, ela não teria direito de receber o valor solicitado.
O banco Itaú não apresentou argumentos em sua defesa.
Serviço falho
Para o relator, desembargador Ramom Tácio, não restam dúvidas de falha na prestação de serviço por parte do banco, pois as partes firmaram um contrato de previdência complementar e, também, um contrato de seguro de vida.
"Desse modo, está comprovada falha na prestação dos serviços da ré/apelada e, via de consequência, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual segundo a qual o benefício previdenciário contratado apenas seria pago a partir da morte da apelante", acrescentou o magistrado.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Fonte:

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Pesquisa clínica: divulgado relatório de atividades

Documento apresenta as principais ações realizadas em 2019, com números de dossiês de desenvolvimento de medicamentos e de ensaios clínicos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/06/2020 18:01
Última Modificação: 26/06/2020 20:07
 
Já está disponível para consulta o Relatório de Atividades 2019 – Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos. O documento apresenta, de forma ampla e detalhada, as principais ações realizadas no ano passado pelo setor que trata do tema na Anvisa, incluindo o quantitativo de Dossiês de Desenvolvimento Clínico de Medicamentos (DDCMs) e de Dossiês Específicos de Ensaios Clínicos (DEECs) analisados, seus respectivos prazos e também autorizações de programas assistenciais, entre outras informações. 
A pesquisa clínica é parte fundamental do desenvolvimento e do registro de medicamentos e para a inserção de novas alternativas terapêuticas no mercado. O conhecimento obtido por meio das pesquisas clínicas permite que novas e melhores opções terapêuticas sejam oferecidas à população. Ademais, elas promovem inovação científica e tecnológica na área da saúde. 
A legislação sanitária que regulamenta a realização de ensaios clínicos com medicamentos é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 9/2015, que se destina a todos os ensaios clínicos com medicamentos que terão todo ou parte de seu desenvolvimento clínico no Brasil para fins de registro. A RDC está alinhada aos regulamentos internacionais que tratam do tema, particularmente com as diretrizes do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano (ICH), que reúne as mais importantes autoridades sanitárias do mundo.  

Principais resultados  

Dossiês Específicos de Ensaios Clínicos  
Em 2019, foram analisadas e concluídas 263 petições de ensaios clínicos, das quais 221 (84%) foram deferidas, 10 (4%) indeferidas e 32 (12%) tiveram a análise interrompida por desistência, a pedido dos patrocinadores. 
Dos 221 ensaios clínicos autorizados, aproximadamente 67% (148) tiveram sua análise concluída em tempo médio (total) inferior a quatro meses, já considerando o tempo gasto pelas empresas para cumprimento de exigências técnicas. 
Os centros selecionados para realização dos ensaios clínicos autorizados localizam-se, principalmente, nas regiões Sul e Sudeste, com destaque para a região Sudeste, que contou com 227 centros selecionados (54%), seguida pela região Sul com 103 (25%). As regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste registraram 89 centros selecionados (21%). 
Dossiês de Desenvolvimento Clínico de Medicamentos  
Em 2019, foram concluídas 92 petições de DDCM, das quais 73 foram deferidas (79%), 12 (13%) indeferidas e 7 (8%) tiveram a análise interrompida por desistência, a pedido dos patrocinadores. Os patrocinadores estrangeiros foram responsáveis pela submissão de 80 (87%) petições de DDCMs concluídas em 2019.  
O tempo médio (total) para conclusão da análise das petições de DDCM, incluindo o tempo gasto pelas empresas para cumprimento de exigências técnicas, variou de 3,9 meses (referente a 15 petições priorizadas pela RDC 205/2017) a 9,6 meses, referente a 35 petições de DDCM consideradas complexas, conforme classificação definida pela RDC 9/2015.

Atendimento ao público 

De acordo com o Relatório de 2019, foram realizadas 90 reuniões presenciais ou virtuais, por meio do Sistema Parlatório, entre o setor da Anvisa que trata do tema e empresas. Além disso, foram respondidos 1.495 pedidos de informações requeridos, seja por pessoa física ou jurídica, pela Central de Atendimento ao Público e o Serviço de Informações ao Cidadão da Agência. ,

Fonte:

SNGPC está disponível



O sistema já se encontra disponível para acesso e envio de arquivos XML.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/06/2020 19:32
Última Modificação: 26/06/2020 19:54
 
A Anvisa informa que o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) passou por manutenção nesta sexta-feira (26/6). O sistema já se encontra  disponível para acesso e envio de arquivos XML.
Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial, Facebook @AnvisaOficial, Instagram @anvisaoficial e YouTube @anvisaoficial 

INPI disponibiliza rol de informações classificadas e desclassificadas

Publicado em 26/06/2020 17h07
OINPI disponibilizou a atualização do rol de informações classificadas e desclassificadas, de modo a garantir a devida publicidade ao cumprimento do disposto no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no art. 42, inciso IX, da Política de Relacionamento e Transparência do Instituto.

Consumidores de pay-per-view podem reduzir assinatura

JQ também mostra como o TJMG apoia pesquisas científicas de combate à covid-19

26/06/2020 18h14 - Atualizado em 26/06/2020 19h03


 Cientista vestido com equipamentos de proteção analisa amostra em um recipiente
TJMG une esforços com área acadêmica e empresas no combate à covid-19
O Justiça em Questão que vai ao ar neste sábado, 27 de junho, apresenta a parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), a Fundação Ezequiel Dias e a multinacional Novo Nordisk no combate ao novo coronavírus. A verba doada pelo Tribunal mineiro, proveniente de penas pecuniárias, está sendo utilizada na produção de exames para detecção da doença. A intenção é que os testes sejam distribuídos em todo o Estado.

Devido à pandemia, muitos eventos esportivos foram cancelados ou suspensos. A repórter Silvana Monteiro conversou com um especialista em direito do consumidor, que explicou quais são os direitos dos torcedores que contrataram os serviços de pay-per-view.

Ainda nesta edição, o JQ traz uma matéria sobre a instalação de antenas de telefonia celular em prédios residenciais. O programa apresenta também o relatório elaborado pelo Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte (CIA-BH), que desvela os cenários que podem levar a juventude a entrar em conflito com a lei.

Nos quadros “Seu Direito” e “Você Sabia?”, magistrados respondem as dúvidas dos telespectadores e apresentam curiosidades ligadas ao universo jurídico. Os espectadores podem contribuir para o programa enviando opiniões para o e-mail justicaemquestao@tjmg.jus.br. As edições anteriores são publicadas na página do Justiça em Questão, no YouTube.



Grade de exibição



Rede Minas

Canal 9 (VHF) e o sinal digital no canal 17 (UHF), canal 20 na Net

Estreia: sábado, às 8h



TV Horizonte

Canal 22 (Net) ou 19 (UHF)

Estreia: segunda-feira, às 7h45

Reapresentações: quarta-feira, às 7h45

sexta-feira, às 7h45

sábado, às 5h

domingo, às 5h15



TV Justiça

Canais 7 (Net), 21 (OiTV) ou 167 (Sky)

Estreia: sábado, às 15h

Reapresentações: domingo, à 1h30

segunda-feira, às 5h30

quinta-feira, às 7h30



TV Andradas (Andradas)

Canal 36 (TV aberta)

Estreia: terça-feira, às 20h



TV Cultura Vale do Aço (Ipatinga)

Canal 4 (TV aberta) ou 12 (TV a cabo)

Estreia: quarta-feira, às 20h30



TV Integração (Pará de Minas)

Canal 46 (TV aberta)

Estreia: sábado, às 14h30

Reapresentação: domingo, às 15h30



TV Minas Brasil (Paracatu)

Canal 20 (TV aberta)

Estreia: terça-feira, às 13h30



TV Rio Preto (Unaí, Arinos, Paracatu, João Pinheiro, Brasilândia, Cabeceira Grande, Natalândia, Dom Bosco, Vazante)

Canal 13 (TV aberta) ou 12 (TV a cabo)

Estreia: sábado, às 8h

Reapresentação: domingo, às 6h30



TV Top Cultura (Ouro Preto, Mariana)

Canais 11 e 15 (TV aberta Ouro Preto) ou 20 (TV aberta)

Estreia: quarta-feira, às 19h30

Reapresentação: quinta-feira, às 13h30


TV Uni (Coronel Fabriciano)

Canal 34 (TV aberta)

Estreia: segunda-feira, às 20h

Reapresentação: sábado, às 18h30


TV Vale (Diamantina)

Canais 7 e 33 (TV aberta)

Estreia: quarta-feira, às 22h15

Reapresentações: sábado, às 13h30

domingo, às 23h


TV Viçosa (Viçosa)

Canal 13 (TV aberta) ou 3 (TV a cabo)

Estreia: quarta-feira, às 18h

Reapresentação: sábado, às 15h



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Cliente será indenizada por compra de carro com problemas

Veículo apresentava avarias devido ao uso por terceiros ainda na concessionária

08/06/2020 20h00 - Atualizado em 08/06/2020 20h06

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O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, fundamentou seu voto no Código de Defesa do Consumidor
A concessionária T omitido. e a Fiat Automóveis S/A foram condenadas a pagar a uma cliente o valor de R$21.250, após a primeira instituição vender a ela um carro 0km com diversas avarias. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 04/01/2012,  a cliente retirou o seu veículo, que custou R$31.250, da concessionária e depois percebeu que havia vários problemas nele. O carro estava com a tampa, o para-choques e a lanterna traseiros desalinhados, infiltração embaixo do banco esquerdo dianteiro e arranhão na lataria da lateral esquerda, entre outros.

Em busca dos reparos, a consumidora deixou o carro na oficina da Tecar no dia da sua retirada, e ele ficou lá até o dia 13 do mesmo mês. Após perceber que a empresa não tomou nenhum tipo de providência em relação ao caso, a cliente realizou um boletim de ocorrência e retirou seu veículo da oficina  com os defeitos inicialmente constatados, para posterior reparo.

Querendo solucionar o problema, a consumidora voltou à concessionária por inúmeras vezes, ao todo, foram 49 dias, em períodos diferentes, em que o carro ficou indisponível para uso, pois estava em reparo.

Em Primeira Instância, os pedidos de ressarcimento da cliente foram negados. Inconformada, ela entrou com recurso de apelação buscando a reforma da sentença.

Recurso

A consumidora alegou que a prova pericial admitiu a existência dos defeitos por ocasião da compra do bem e que, por isso, as avarias no carro não podiam ser atreladas a um possível mau uso.

Defendeu também que a desvalorização do veículo, adquirido em dezembro de 2011, zero quilômetro, foi reconhecida pelo perito judicial, indicando uma desvalorização em torno de 20 a 30% do preço, comparado a um carro em perfeitas condições.

A Tecar não apresentou contestação. Já a Fiat alegou que os danos apontados pela cliente não se relacionam com eventuais vícios de fabricação do produto e que os defeitos já foram sanados, sem custos para a consumidora.
Sobre a responsabilidade entre a montadora e a revendedora, o relator do processo no TJMG, desembargador Valdez Leite Machado citou o código de defesa do consumidor, que assegura que “ambas respondem por quaisquer danos verificados no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor”.

Segundo o magistrado, após a análise dos fatos presentes nos autos, restou comprovado que a cliente ficou privada da utilização do carro por alguns períodos significativos, além do desgaste emocional causado pelas inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às empresas.

Portanto, foi decidido que ambas as empresas irão indenizar solidariamente a consumidora. Ficou estipulado o valor de R$6.250, em relação à desvalorização do veículo, por ter sido adquirido já com vários problemas, e o valor de R$15 mil, por danos morais, visando punir os responsáveis e evitar a reincidência do ato ilícito.

 Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
 

Acórdão  da apelação cível 1.0024.12.249137-6/001 e movimentação processual.

 
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Loja online e produtora devem ressarcir ingresso de show cancelado

por AR — publicado 3 dias atrás


A L omitido e a R  omitido foram condenadas a restituir o valor pago por ingresso de show cancelado. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 

Narram os autores que compraram três ingressos para um show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 em São Paulo. Eles afirmam que o evento foi cancelado uma hora antes do horário marcado para o início por conta de problema nas cordas vocais do artista principal. Por conta do cancelamento, eles pedem que as rés restituam o valor pago pelos ingressos e pelas despesas, como passagem área e hospedagem, e os indenizem pelos danos morais sofridos. 

Em suas defesas, tanto a loja online quanto a promotora de eventos alegam que o artista foi acometido por problemas de saúde no dia do evento e cumpriu determinações médicas. Os dois réus asseveram ainda que os consumidores estão sendo ressarcidos dos valores pagos. De acordo com eles, não há, no caso, dever de indenizar. 

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o entendimento adotado pelo TJDFT é de que “a loja online de ingressos responde solidariamente pelo cancelamento do show”. Por isso, segundo a julgadora, a loja e a produtora devem devolver aos autores o valor pago pelos ingressos não utilizados. No caso, foi comprovado que o evento foi cancelado por problemas de saúde do artista principal. 

A julgadora lembrou que não há evidências de que tenha ocorrido defeito ou vício na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento ocorreu por fato não controlado pelas rés. “Configurada a excludente de responsabilidade por força maior, (...) afasta-se a responsabilidade das rés pelo dever de indenizar os gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e serviços de transporte”, disse, ressaltando que, no caso, também não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”. 

Dessa forma, as rés foram condenadas solidariamente a pagar aos autores tão somente a quantia de R$ 684,00, a título de restituição pelos ingressos não utilizados, não sendo cabível indenização por danos morais ou materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701018-97.2020.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/junho/loja-online-e-produtora-devem-ressarcir-valor-pago-por-ingresso-de-show-cancelado#:~:text=Loja%20online%20e%20produtora%20devem%20ressarcir%20ingresso%20de%20show%20cancelado,-por%20AR%20%E2%80%94%20publicado&text=A%20Livepass%20Ingressos%20e%20a,Juizado%20Especial%20C%C3%ADvel%20de%20Bras%C3%ADlia.

Soldador é indenizado por município 100 km distante de sua casa

Ele teve o nome protestado indevidamente pela prefeitura de São Lourenço por dívida de ISS
26/06/2020 17h33 - Atualizado em 26/06/2020 18h42

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Prefeitura Municipal de São Lourenço, de acordo com sentença, terá que indenizar soldador
A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço, Cecilia Natsuko Miahira Goya, condenou o Município a pagar indenização de R$ 10 mil a um morador de outra cidade,  por danos morais.

A Prefeitura de São Lourenço cobrou, em cartório de protestos, dívida de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pela atuação de um vendedor ambulante. No entanto, o nome e os dados do protestado eram de um soldador residente em Três Corações.

O homem comprovou na Justiça que residia a 100 km do município e trabalhava, com carteira assinada, no mesmo período em que a prefeitura alegou que ele mantinha atividades de vendedor ambulante.

O profissional de 38 anos só descobriu as restrições no cartório após tentar financiar um imóvel pela Caixa Econômica Federal e ter o pedido negado. Ele procurou a prefeitura e foi informado da existência da dívida de impostos e taxas de ISS no valor de R$ 1,7 mil por desempenho comercial entre os anos de 2004 e 2010.

O soldador informou que morava em outra cidade, onde estava empregado, e nunca havia prestado serviços em São Lourenço. Ele argumentou ainda que não existia possibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo.

Citado na Justiça, o Município de São Lourenço não contestou o pedido e foi julgado à revelia.

Para a juíza Cecilia Natsuko, o soldador comprovou suas alegações e não havia “como considerar o efetivo exercício da atividade de vendedor ambulante no Município a ensejar a cobrança do ISS”.

A decisão está sujeita a recurso por ser de Primeira Instância.

Confira o andamento do processo 5003294-06.2019.8.13.0637 no sistema PJe.



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NJ - Juiz entende que a reforma não pode restringir direitos de trabalhador que tinha contrato antes da vigência da lei

publicado 29/06/2020 00:00, modificado 29/06/2020 07:24
Selo Tema Relevante

Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Direito adquirido - Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “ (...) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República - todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (...)”. Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

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Processo
 PJe: 0010976-93.2019.5.03.0098
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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NJ - Justiça do Trabalho aumenta valor de indenização para motorista de carga vítima de assalto

publicado 29/06/2020 00:02, modificado 29/06/2020 07:21
Selo Tema Relevante

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas julgaram favoravelmente o recurso de uma motorista de caminhão para elevar o valor da indenização por danos morais que ela deverá receber do ex-patrão, em razão de assalto sofrido no trabalho. Ficou entendido que o valor de R$ 3 mil fixado na sentença era inadequado, tendo em vista a gravidade dos prejuízos morais que o assalto causou à trabalhadora. Por unanimidade de seus membros, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 8 mil.

A motorista tinha como atividade o transporte de combustíveis e abastecimentos de postos e foi vítima de assalto quando subia a serra de Itaguara, nas proximidades de Betim, juntamente com um colega que a acompanhava na viagem. Por se tratar de atividade de risco, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos morais sofridos pela empregada em razão do assalto, o que foi mantido pela Turma revisora.

Mas, em relação ao valor da indenização, acolhendo o posicionamento do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, os julgadores da Turma entenderam que o valor fixado na sentença não se mostrava adequado, em face da natureza grave dos abalos morais sofridos pela trabalhadora. Contribuiu para a elevação do valor da indenização a constatação de que o empregador não ofereceu a devida assistência à motorista e a seu colega na ocasião do assalto.

Ouvido como testemunha, o colega da motorista relatou que o assalto se deu à mão armada, por volta das 6h40min, quando subiam a serra de Itaguara, próximo a Betim, de onde voltavam carregados de combustível. Foi levado o veículo, já que o interesse era pelo combustível nele existente. Ambos foram colocados em um carro pequeno e permaneceram circulando em poder dos assaltantes até por volta das 11h, quando foram liberados no meio do mato, perto de Mateus Leme, para onde pegaram carona. Após prestarem depoimento na delegacia, ligaram para o empregador, que chegou ao local por volta das 16h, onde também prestou depoimento. Ainda de acordo com a testemunha, apenas por volta de meia-noite é que o patrão providenciou buscar ambos em Mateus Leme, levando-os para Betim e, posteriormente, para Varginha, onde chegaram somente na manhã do dia seguinte. A testemunha disse ainda que eles não sofreram agressões físicas e que não receberam do empregador qualquer espécie de apoio moral ou financeiro.

Segundo pontuou o relator, a jurisprudência do TST (a exemplo do RR - 356-03.2014.5.20.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga (caso da autora), motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros. Essa responsabilidade objetiva do empregador esta prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

No caso, como destacou Zebende, tendo em vista o alto risco da atividade econômica explorada, é desnecessária a demonstração da culpa do réu pelos abalos emocionais causados à motorista em decorrência do assalto ocorrido no trabalho. Além disso, para o relator, o depoimento da testemunha foi suficiente para demonstrar a natureza grave dos danos, assim como que o réu não ofereceu qualquer tipo de assistência à autora e ao seu colega. “Evidente, portanto, o dano experimentado pelo empregado, em virtude dos abalos emocionais e risco a sua integridade física, com culpa caracterizada pela conduta omissiva da empregadora”, concluiu o juiz convocado.

Para a elevação do valor da indenização, além do critério da extensão do dano, também foram considerados o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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Processo
 PJe: 0010429-82.2019.5.03.0153 (RO) — Data: 19/03/2020.
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