quarta-feira, 27 de abril de 2016

Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico

Notícias do TJGO
Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico
26/04/2016 11h14
Procedimentos médicos e cirúrgicos não têm obrigação de resultado, e sim de meio. Isso significa que os profissionais de saúde devem empregar as melhores técnicas para atingir o objetivo de seus pacientes, mas estes estão sujeitos a reações imprevisíveis, variáveis em cada organismo. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela absolvição de um médico oftalmologista, que havia sido anteriormente condenado a indenizar uma mulher insatisfeita com cirurgia nas pálpebras.

O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto à direita), considerou que o laudo da Junta Médica do Poder Judiciário não vislumbrou ocorrência de imperícia, erro ou negligência. “O profissional não possui a obrigação de garantir a cura, mas sim proceder de acordo com as regras e procedimentos necessários e mais adequados aos tratamentos realizados, mas sem ter a obrigação de garantir o resultado esperado, o qual exigido apenas nas hipóteses de cirurgias plásticas, o que não se verifica no caso em comento”.

A favor do médico, o colegiado considerou que a paciente estava informada dos riscos de cirurgia, tendo, inclusive, assinado um documento que informava quanto aos riscos do procedimento, bem como quanto aos possíveis resultados. “O mero insucesso do tratamento médico a que foi submetido a paciente não basta para justificar a pretensão indenizatória deduzida em desfavor do médico, razão pela qual competia à apelada comprovar a prática do ato ilícito, em sendo assim, não tendo desincumbido do referido ônus, não se reconhece seu direito à reparação pretendida”.

Consta dos autos que a autora se submeteu à primeira cirurgia aos 17 anos de idade, para correção da queda severa nas pálpebras superiores, denominada ptose palpebral. Doze anos depois, o problema, novamente, acometeu a paciente. Ela passou por mais duas cirurgias, mas a enfermidade persistiu. Segundo literatura médica, o quadro se caracteriza pela disfunção muscular da região e, em certos casos, é insuficiente, dispor de apenas cirurgias para transpor a força da pálpebra superior para a frontal. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO )


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/12459-resultado-insatisfatorio-de-cirurgia-nao-caracteriza-por-si-so-erro-medico

26/4/2016 - TRF2 condena INSS a indenizar aposentado que ficou sem pagamento por dois meses



        A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de 1ª instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de danos morais e materiais a um aposentado que ficou dois meses sem receber o benefício, por erro da autarquia.
        Tudo começou quando J.B. ficou sem pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 por falha na prestação do serviço pelo INSS, que transferiu seu benefício, de forma indevida, para outro banco, obrigando o autor a procurar a Justiça Federal a fim de ser indenizado.
        Diante do êxito do aposentado em primeira instância, o INSS apelou ao TRF2, sustentando a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ofensa à honra de J.B. Afinal, segundo o INSS, as providências necessárias foram adotadas para retornar o pagamento à titularidade do autor. Afirmou, ainda, a defesa do órgão que não ficou comprovado que houve sofrimento ou abalo emocional.
        Entretanto, para o desembargador federal Aluisio de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido por J.B. “Ele se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia”, ressaltou o magistrado.
        O relator explicou também que foram cumpridos todos os requisitos para que a responsabilização do INSS seja mantida. “Restaram comprovados nos autos: a conduta ¬– ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco, o dano – em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses, e o nexo de causalidade – tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço”, pontuou Aluisio Mendes.
        Ainda segundo o magistrado, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, e agora confirmado, efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos semelhantes.
        Dessa forma, foi reafirmada a condenação do INSS ao pagamento ao aposentado de R$ 5.909,08 por danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O único reparo feito à sentença foi com relação aos juros de mora e à atualização monetária que, pelo acórdão do TRF2, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Proc.: 0032673-23.2013.4.02.5101

Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3160

Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência


Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência

26/04/2016

Por considerar que houve a chamada “pejotização”, mecanismo de burla à legislação que deve ser repudiado pela Justiça do Trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego para uma corretora de seguros obrigada a constituir pessoa jurídica para trabalhar para a XXXXXXXXX S/A.
A trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o XXXXXXX, na condição de bancária, ou de forma sucessiva com o XXXXXXXXXXX, como securitária, sob a alegação de que sua contratação, por meio de pessoa jurídica, teria se dado de forma mascarada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Em defesa, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício e ressaltaram que houve a formulação de contrato entre pessoas jurídicas, sendo a autora sócia da empresa com a qual contrataram.
A magistrada disse que consta dos autos o contrato de prestação de serviços celebrado pela empresa constituída pela reclamante e o XXXXXXXXXX. De acordo com a juíza, é preciso saber se este contrato teve como objetivo burlar a aplicação da legislação trabalhista, como aponta a autora em sua inicial.
Para a magistrada, o primeiro documento que revela a ingerência dos reclamados na atuação da autora é um documento que confirma o fornecimento de numerário para a abertura de pessoa jurídica, o que indica a utilização da “pejotização” como mecanismo de burla à legislação trabalhista e que deve ser repudiado por esta Especializada.
Preposta do XXXXXXXo ouvida em juízo, revelou a magistrada, afirmou que o banco disponibilizava espaço e mobiliário na agência para que os corretores exercessem suas atividades, o que demonstra que o ônus do negócio não recaía sobre a reclamante. Além disso, confessou que o XXXXXXX comparecia à agência, orientava e acompanhava o trabalho da reclamante, o que demonstra total subordinação jurídica, além de restarem configurados os elementos da onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade, uma vez que a autora comparecia à agência todos os dias, salientou a magistrada. Esse depoimento, salientou a juíza, foi confirmado por outras testemunhas.
“A instrução processual revela de forma cristalina a atuação dos corretores de forma totalmente subordinada. Concluo, no entanto, que a reclamante não exercia atividade como bancária, mas sim como corretora de seguros”, disse a juíza, lembrando que a própria autora declarou que suas atividades consistiam em venda de capitalização, cartão de crédito, seguros, previdência, plano odontológico e consórcio. Não havendo, portanto, atividade tipicamente bancária desenvolvida em sua rotina de trabalho.
Com esses argumentos, a magistrada negou o pedido de reconhecimento da função de bancária, declarou a nulidade do contrato entre a XXXXXXX e XXXXXXXXX e a pessoa jurídica constituída pela autora e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a corretora e a empresa de seguros.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 00001926-09.2014.5.10.006
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 26/04/2016

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48519

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)
Mais notícias

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.

Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".

Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
( 0000267-42.2014.5.03.0011 RO )
Esta notícia foi acessada 406 vezes.


 
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br 

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.
Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
0000267-42.2014.5.03.0011 RO )
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Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.
Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Ações Trabalhistas

Ações Trabalhistas e cíveis contra AUTOBAN, CCR AUTOBAN, CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES
Direito do Trabalho
Cálculo, cálculos.
Valinhos, vinhedo, paulínia, Campinas, SP

FRANCO DE CAMARGO

advocacia e consultoria
Av. Francisco Glicério n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas, CEP.: 13012-902,
Tel. (+ 019)3383-3279

terça-feira, 8 de março de 2016

Comprador receberá 90% do valor pago em imóvel que desistiu de comprar

Distrato

Comprador receberá 90% do valor pago em 

imóvel que desistiu de comprar

Contrato previa perda de 40% do total pago, mas cláusula foi considerada abusiva.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Comprador terá devolução de 90% do valor pago em imóvel em razão da rescisão do contrato com a construtora. O contrato previa devolução de apenas 60% do valor pago, mas, em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro, do STJ, negou provimento ao agravo e manteve decisão que considerou a cláusula abusiva.

Contrato

O consumidor comprou o apartamento na planta em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Instâncias ordinárias
O juiz de 1ª instância concordou com os argumentos apresentados pelo autor ao salientar que a retenção de 10% "é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio", condenando a construtora a devolver 90% do valor pago.

O TJ/DF manteve a sentença. O desembargador considerou o percentual de 40% "claramente excessivo" e a cláusula "abusiva". A construtora recorreu ao STJ, onde o ministro Moura Ribeiro manteve as decisões.
Confira a decisão.


Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232646,41046-Comprador+recebera+90+do+valor+pago+em+imovel+que+desistiu+de+comprar

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Mãe que perdeu filho afogado receberá indenização de clube

Mãe que perdeu filho afogado receberá indenização de clube

03/02/2016 10h11

A XXXXX foi condenada a indenizar em R$ 215 mil, por danos materiais e morais, a mãe de um menino de 11 anos que morreu em decorrência de afogamento em uma das piscinas do clube, no dia 6 de janeiro de 2013. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, José Ricardo Machado, que considerou falhos os procedimentos de segurança bem como a conduta do salva-vidas empregado pelo estabelecimento.

A verba indenizatória refere-se a R$ 165 mil de adiantamento da pensão mensal, 2/3 do salário mínimo, a contar a partir da data em que XXX completaria 14 anos até os 25 anos, com redução posterior para 1/3 até a data do aniversário de 65 anos, por presunção de ajuda mútua em famílias de baixa renda, e R$ 50 mil de danos morais.

Consta dos autos que a vítima, XXXXXXX, se debateu na água por período de cinco a sete minutos, sem que recebesse resgate profissional. O garoto estava acompanhado do primo, este com nove anos de idade que, sozinho, devido à fragilidade inerente ao corpo infantil, não conseguiu efetuar o salvamento ágil.

Na XXXXX, havia um salva-vidas de plantão no momento do acidente, mas que, segundo relatos do primo, estava mexendo no celular. XXXXX chegou a ser apoiado na borda da piscina pelo primo e, depois, carregado para fora por outros frequentadores, contudo, quando a ajuda profissional chegou, a criança já estava desacordada.

Conforme depoimento do profissional plantonista, o garoto estava sem os sinais vitais, com as extremidades do corpo azul arroxeadas e as pupilas dilatadas. Como a XXXXXX não dispunha de desfibrilador e outros equipamentos de primeiros socorros, o atendimento especializado foi realizado com a chegada do Corpo de Bombeiros, após 20 minutos. XXXX chegou a ser levado para o hospital, mas não resistiu e morreu cinco dias depois.

Para o magistrado, apesar de o salva-vidas contratado estar no complexo aquático, faltou atenção durante expediente. “O salva-vidas somente se ocupou em exercer a sua função, cuja eficácia conta-se em segundos, alguns minutos depois de a vítima começar a se afogar. O relato, feito pelo próprio salva-vidas, é uma eloquente demonstração de ineficácia de sua ação como profissional destacado para livrar banhistas de afogamento, somente foi atender a vítima após o transcurso de tempo incompreensivelmente excessivo”.

Dessa forma, José Ricardo Machado ponderou o dever do empregador, no caso a XXXXX, em responder pelo ato do empregado em caso de danos a terceiros, conforme dispõe o Código Civil, em seu artigo 932, inciso 3.

Na defesa, a XXXX alegou haver culpa concorrente dos responsáveis pela criança, que teriam se descuidado. Contudo, o juiz avaliou que haveria negligência dos familiares apenas se fosse constado que a vítima contribuiu para o fato danoso, o que não se enquadra no caso. Numa analogia a casos similares, o magistrado exemplificou que não se pode culpar pais por acidentes ocorridos com os filhos deixados em berçários, escolas ou eventos festivos, “exonerando terceiros que oferecem serviço pelo fato de os responsáveis não estarem ali para acompanhar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


* Nomes removidos

Fonte:

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11848-mae-que-perdeu-filho-afogado-no-clube-recebera-r-215-mil-de-indenizacao

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC


10/02/2016 14h58

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.


Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.


O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.


Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.


“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)






FONTE:


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


FONTE:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


FONTE:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


FONTE:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

Unip terá de indenizar alunos por emitir diploma não reconhecido pelo MEC

wilsonfaiad-site-okA Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)


FONTE:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/11873-unip-tera-de-indenizar-alunos-por-emitir-diploma-nao-reconhecido-pelo-mec-e-cff