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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Covid-19: Plano de saúde terá que indenizar usuário por negativa de exame

 por CS — publicado 10 meses atrás

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016


Fonte:

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/outubro/covid-19-plano-de-saude-tera-que-indenizar-usuario-por-negativa-de-exame


segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Plano de saúde pagará R$ 15 mil de indenização por negar autorização de tratamento de quimioterapia

 A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria da Apelação Cível nº 0808972-73.2019.8.15.2003 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a relatora, restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. "De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados", pontuou.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. "Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação".

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. "Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes


Fonte:

https://www.tjpb.jus.br/noticia/plano-de-saude-pagara-r-15-mil-de-indenizacao-por-negar-autorizacao-de-tratamento-de