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quinta-feira, 27 de maio de 2021

TNU flexibiliza conceito de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão

 

Decisão

porPublicado23/02/2018 19h13Última modificação23/02/2018 19h

Valor irrisório acima do limite estabelecido não impede o recebimento do benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”. A decisão do Colegiado da TNU foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O auxílio-reclusão é concedido aos familiares de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto desde que elas tenham contribuído com a Previdência Social, e que o último salário não seja superior a R$ 1.292,43. O objetivo é atender a pessoas de baixa renda. O valor do benefício depende da renda que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira. É feita uma média dos vencimentos. No caso analisado, o valor recebido não ultrapassou R$ 70.

Segundo o processo, a defesa da parte autora alegou que tais valores se referem a adicionais noturnos e horas extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. Dessa forma, recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que havia dado razão ao INSS para negar o pagamento. Foi apontada divergência jurisprudencial com julgados paradigmas provenientes da Turma Recursal do Paraná e do Judiciário paulista. 

Ao reconhecer o incidente de uniformização, o relator do processo, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a flexibilização do valor limite para definição de “baixa renda”, uma vez que a distorção de valor não poderia ser capaz de afastar a proteção aos dependentes do contribuinte que se encontra preso. “Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer um critério absolutista que não admite diante de casos concretos temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios de sustentar sua família”, disse o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o relator, a medida também visa a tutela de outro direito de natureza fundamental, que consiste no princípio da intranscendência da pena. Para ele, a família do preso não pode ficar privada dos meios materiais de subsistência, que eram providos pelo segurado preso em razão de atos ilícitos praticados única e exclusivamente por ele. O relator fundamentou a decisão de relativizar o critério econômico do valor do salário de contribuição do segurado confinado, notadamente quando o excesso seja irrisório, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU.

O Colegiado determinou o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. Este processo foi analisado à luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes.

Divergência

Os juízes federais Fábio Cesar Oliveira, Guilherme Bollorini e Fernando Gonçalves se posicionaram de forma contrária ao entendimento do relator, por entenderem que o auxílio—reclusão é benefício calculado em bases atuariais, em obediência aos princípios da seletividade e da equidade na forma de participação de custeio. De acordo com a declaração de voto divergente, redigida por Oliveira, os princípios que informam a concessão do auxílio-reclusão são distintos daqueles que informam o benefício assistencial de prestação continuada, cujo critério de aferição de miserabilidade pode ser atenuado, para assegurar a subsistência o requerente: “A distinção dos princípios constitucionais que regem a Seguridade Social e a Assistência social impedem que as mesmas razões que ensejam a superação da regra do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, possam ser aplicáveis para a flexibilização do patamar máximo do último salário-de-contribuição para concessão do auxílio-reclusão”.

A divergência afirmou que a flexibilização só seria possível se o último salário-de-contribuição do preso coincidisse temporalmente com a extinção do contrato de trabalho, o que propiciaria a inclusão de verbas extraordinárias eventuais ao salário-de-contribuição e, por conseguinte, geraria distorções no cálculo, o que discreparia da situação econômica de baixa renda do segurado.

Processo nº 0000713-30.2013.4.03.6327

Fonte:

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/fevereiro/tnu-flexibiliza-conceito-de-baixa-renda-para-concessao-de-auxilio-reclusao

DECISÃO: Salário superior ao regulamentado não afasta o direito dos dependentes ao auxílio-reclusão

 10/12/19 17:32

DECISÃO: Salário superior ao regulamentado não afasta o direito dos dependentes ao auxílio-reclusão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu o direito dos filhos de um segurado preso de receber auxílio-reclusão considerando presentes os requisitos previstos em lei para a garantia do beneficio. A decisão manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-reclusão em decorrência da prisão do segurado e pai das autoras.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar a questão, destacou, em seu voto, que “a concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado”.

Segundo a magistrada, na data da prisão o segurado recebia um salário de aproximadamente R$ 1.650,65, valor este superior ao estabelecido por lei para a concessão do beneficio. Mas, seguindo o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora explicou que “é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado”.

Para a relatora, o fato de o segurado recluso receber renda um pouco superior ao que o fixado pelo art. 116 do RPS não afasta o direito dos seus dependentes receber o beneficio, isso porque os dependentes “não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social”.

Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

Processo: 1016706-85.2019.4.01.9999

Data da publicação: 21/10/2019

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região

 https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-recebimento-de-salario-pouco-superior-ao-regulamento-como-baixa-renda-nao-afasta-o-direito-dos-dependentes-a-percepcao-do-auxilio-reclusao.htm

quinta-feira, 4 de março de 2021

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de motorista com a Uber

 publicado 03/03/2021 00:24, modificado 03/03/2021 00:24

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil. A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria, acompanharam o voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo julgamento dos pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida no segundo grau.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido do trabalhador, que interpôs recurso, sustentando que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido por estarem presentes na relação fática os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aduziu, ainda, que a prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão. 

Insistiu também que não havia autonomia na prestação de serviços, argumentando que a Uber definia o tipo de veículo a ser utilizado, cliente a ser atendido, fixação de preço e rota de atendimento. Afirmou que o pagamento efetuado se caracteriza como salário. E sustentou, por último, que o trabalho era prestado de forma não eventual, “sendo falaciosa a alegação de que poderia escolher dias e horários para trabalhar, na medida em que poderia sofrer bloqueios temporários em caso de não atendimento das demandas do aplicativo ou não participação de promoções”.

Acordo às vésperas do julgamento - Questão de ordem: Mas, um dia antes da sessão de julgamento do recurso, em 17/11/2020, as partes apresentaram petição de acordo, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento para a homologação do ajuste. Porém, segundo o relator, apresentada a petição depois de incluído o processo na pauta e, na véspera da sessão de julgamento, não poderia mais ser afastada a apreciação e decisão da demanda, até porque a questão subjacente ao pedido não é simples. Para ele, envolve análise mais detida, com base nas premissas que orientam as políticas de administração de justiça em curso no Poder Judiciário brasileiro e, em especial, na Justiça do Trabalho. 

Na visão do julgador, o acordo celebrado oculta grave vício de consentimento determinante de renúncia quanto aos fatos e quanto aos direitos deles decorrentes, pelo que ficou desfigurado, por completo, o caráter transacional indispensável à validade do acordo. “A estratégia da reclamada, portanto, confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista, reforçada pela aparente uniformidade da jurisprudência, dissimulada a existência de dissidência jurisprudencial quanto à matéria que, de modo ainda mais danoso, aparenta que a jurisprudência se unifica também no sentido de admitir, a priori, que os fatos também se configuram exatamente de modo uniforme em todos os processos”, pontuou o relator.

Para o desembargador Antônio Gomes, a política adotada pela reclamada, além de dificultar a realização da justiça ao equiparar a renúncia e transação, compromete a eficiência, a racionalidade e a economicidade dos atos processuais, que são princípios constitucionais basilares que regem a administração pública.

Dessa forma, o desembargador indeferiu o pedido de retirada do processo de pauta, prosseguindo no julgamento do feito. Ele ressaltou o parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu para que o acordo não fosse homologado. 

Para o MPT, “o que está a ocorrer é que a empresa estava manipulando o resultado da distribuição de processos em segundo grau, ou seja, dependendo do entendimento jurídico predominante que era anteriormente conhecido por todos, através dos acórdãos anteriores, assim a empresa tenta impedir o julgamento através de celebrações de acordos”.

Decisão - Ao examinar o recurso, o relator reconheceu que o profissional, pessoa física, prestou serviços de motorista em prol da empresa reclamada, mediante cadastro individualizado na plataforma da Uber, caracterizando a pessoalidade. Segundo o julgador, a atividade era remunerada pela reclamada, que efetuava os repasses pelas viagens realizadas. 

“Cumpre destacar que a fixação do preço do serviço era feita pela Uber, o que afasta a suposta autonomia do motorista. A prova documental demonstrou, ainda, que a empresa adota a política de pagamento de prêmios aos motoristas que se destacam”, ressaltou o julgador. Tais fatos, segundo ele, revelaram o requisito da onerosidade.

Quanto à não eventualidade, o desembargador explicou que foi provada, pelo histórico de viagens do motorista, a continuidade na prestação dos serviços, que se inseriam na atividade econômica da reclamada. Já a subordinação, elemento primordial da caracterização da relação de emprego, foi evidenciada, segundo o relator, pelo conjunto probatório. 

A documentação demonstrou que a Uber tinha o controle da prestação de serviços, exercendo poder diretivo e atuando muito além de mera locadora de plataforma virtual. Pela “Política de Desativação” da empresa, consta uma extensa lista de ações não permitidas pela Uber, tais como: ficar on-line sem disponibilidade imediata, compartilhar seu cadastro e aceitar viagem e ter uma taxa de cancelamento maior do que a taxa de referência da cidade. E, em caso de descumprimento das regras impostas, o motorista sujeita-se à rescisão contratual, perdendo acesso ao aplicativo de motorista.

Na visão do julgador, tais regras tornam evidente o trabalho subordinado. “A Uber exercia plenamente seu poder diretivo ao expedir normas relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista”.

Já o contrato firmado entre as partes evidencia, mais uma vez, que o motorista é obrigado a cumprir regras previamente estipuladas pela reclamada, tais como: manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território, sob pena de desativação do serviço.

Para o relator, ainda que o reclamante tenha declarado em seu depoimento pessoal que “é o próprio depoente quem escolhe os dias e horários em que quer trabalhar e que não era advertido pela reclamada se ficasse algum dia sem trabalhar”, isso não constitui obstáculo ao reconhecimento da relação de emprego. Segundo ele, isso ocorre porque a subordinação, nesse novo contexto de organização da forma de trabalho, apresenta-se de maneira diferenciada.

Segundo o voto prevalecente, parece certo que o serviço de motorista executado sob demanda, como no caso, recebe a ingerência da empresa, que adota controle por programação ou algoritmo, visando ao padrão de qualidade para a realização do trabalho e, por consequência, à lucratividade. O magistrado fez questão de ressaltar que o parágrafo único do artigo 6º da CLT equipara os meios telemáticos e informatizados de supervisão aos meios pessoais e diretos de comando. 

Na visão do desembargador, o fato de ser do autor a iniciativa de cadastro na plataforma gerenciada pela Uber não torna impossível o exame da natureza jurídica da relação de trabalho. Do mesmo modo, o fato de ter tido ciência prévia de normas e condições de trabalho é outro argumento que não se sustenta ante o princípio da realidade que rege o direito laboral. “Tal fato não é obstáculo sequer ao exame dessas próprias normas à luz dos critérios tipificadores da relação empregatícia”, disse.

Segundo o julgador, o ingresso do trabalhador na atividade da tomadora de serviços é elemento suficiente para o reconhecimento de seu ingresso na estrutura produtiva da empresa, não sendo indispensável a existência de qualquer ato formal de admissão do tomador, quando é suficiente o mero ingresso do prestador na organização empresarial da reclamada. 

Já no tocante ao argumento de que o reclamante assumiu os riscos do negócio, o desembargador destacou que assumir risco implica ter o benefício completo dos resultados. Situação que, segundo ele, não ocorreu no presente caso, em que o autor somente arcou com os custos que, de modo algum, descaracterizam o vínculo de emprego.

Assim, diante do acervo probatório dos autos, o relator reconheceu que é definitivamente inaceitável o argumento de que foi celebrado contrato de aluguel da plataforma utilizada na aproximação com seus clientes. “A atividade da reclamada não se limita, de modo algum, a apenas disponibilizar a plataforma digital de sua propriedade mediante pagamento de taxa. É ela quem dita as condições em que os serviços devem ser prestados, o preço do serviço, além de manter rígido e eficiente o controle eletrônico da atividade laboral do autor”, concluiu o desembargador, reconhecendo o vínculo empregatício do autor com a reclamada.

  •  PJe: 0010258-59.2020.5.03.0002

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR PREFEITURAS

A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA POR PREFEITURAS



A contratação de escritórios de advocacia por prefeituras ganhou relevo nos últimos anos em razão do número elevado de ocorrências, os valores pactuados, a discussão sobre a possibilidade ou não destas licitações excepcionais e os aspectos subjetivos que permeiam estas relações.

O art. 37 da Constituição Federal de 1988 foi redigido de forma a impor, como regra geral no processo licitatório, a primazia da competição e os requisitos mínimos elencados no art. 37, inciso XXI. Mas, mesmo o dispositivo citado prevê ressalvas em casos específicos na legislação, hipóteses em que a licitação pública seria dispensada ou inexigida, a fim de cumprir as especialidades dos objetivos requeridos, o que levanta a polêmica acerca das licitações ou dispensa delas nas contratações de escritórios de advocacia por prefeituras.

A ressalva que se refere o tema está regulada pela Lei n.º 8.666/93, nos artigos 24 (incisos II e IV) e 25, à contratação direta, ou seja, aquela que não exige licitação. A regra geral exige a escolha da modalidade mais adequada, desde concorrência, tomada de preço até carta convite.

As dispensas ao processo licitatório ocorrem sob a alegação da hipótese de incidência do art. 25 da Lei n.º 8.666/93. Mas, na realidade, tais contratos representam serviços que dizem respeito à simples consultorias jurídicas costumeiras, cujos procuradores do município seriam plenamente capazes de responder ou cuja realização prescindiria da realização de processo de licitação regular.

Os dispositivos citados:

Art. 24.  É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – omissis;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III -omissis

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”


A forma mais adequada para a contratação de serviços advocatícios é aquela prevista no art. 25, II, § 1º c/c art. 26, § único c/c art. 13, II, III e V, todos da Lei 8.666/93, onde o profissional escolhido deverá possuir reputação ilibada e notável saber jurídico.

Contudo, não é isso que se observa nas contratações ao redor do país, sendo tais licitações objeto de censura pelo Ministério Público.

As Ações Civis Públicas promovidas pelo MP contêm invariavelmente pedidos subsidiários de devolução dos valores recebidos, o ressarcimento pelos danos causados ao patrimônio público, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, à proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.

A condenação dos réus, aplicando as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/92, incluem a devolução ao município do valor do contrato de prestação de serviço:


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - omissis

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - omissis

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


De outro lado, a Lei n.º 8.906/94 impede que o advogado angarie ou capte clientes (art. 34, IV) e impõe o cumprimento dos deveres éticos sob as mais diversas penas, conforme o Código de  Ética (art.33). E, sendo o advogado instrumento indispensável à administração da justiça, é incompatível o exercício da advocacia com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º).

Neste contexto, os honorários devem ser fixados com moderação (art. 36), mas nunca abstraídos ou em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela OAB, devendo o advogado evitar o aviltamento dos honorários profissionais (art. 41).

O Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços, a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o contratante e contratado, elementos que legitimaram a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. A Primeira Turma do STJ decidiu que por motivo de interesse público, pode o ente municipal fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei n.º 8.666/93 para escolher o melhor profissional.

A justificativa é que o advogado se enquadrava nas hipóteses excepcionais de inexigibilidade do processo licitatório, pela experiência profissional e os conhecimentos individuais, a moderação na quantia contratada. Eis um trecho do acórdão:


“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)” REsp 1192332


Em Cacoal, localizada no interior de Rondônia, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o prefeito da cidade, Francesco Vialleto e o Procurador Geral do Município, Edinaldo da Silva Lustoza, por realizarem contratação ilegal de escritório de advocacia, com o intuito de prestar serviços ao município.

A denúncia imputou infração ao artigo 89 da Lei n.º 8.666/93 – Lei das Licitações e Contratos Públicos. No caso, considerou-se irregular a dispensa de licitação, pois os serviços objetos da contratação não eram singulares, mas corriqueiros às atividades praticadas pelo Procurador do Município. De outro giro, não foi comprovada a notória especialização exigida pela legislação.

Em Itabira (MG), foi determinada judicialmente multa diária caso a administração pública municipal não suspendesse os pagamentos ao escritório de advocacia contratado, em atendimento ao pedido do Ministério Público na ação civil por ato de improbidade administrativa. Em caso de descumprimento da ordem, seriam responsabilizados o prefeito, o advogado, o chefe fé gabinete, o secretário municipal de administração e os membros da Comissão de Licitação.

Na cidade de Iporá o promotor de Justiça, intentou mesma demanda de improbidade administrativa contra o ex a o atual prefeito, por contratos irregulares e superfaturados firmados pela municipalidade.

O MPE também se insurgiu contra as contratações ocorridas em Santa Cruz do Rio Pardo, através da ACP promovida contra o prefeito Adilson Donizeti (PSDB), onde eram fechados contratos altíssimos para contratação de advogados particulares. O prefeito de Teixeira de Freitas, João Bosco Bittencourt (PT), sofreu ação de improbidade administrativa, em menos de 10 meses à frente da prefeitura, pelas mesmas razões.

A Justiça de Douradoquara (Minas Gerais) determinou a suspensão imediata do contrato entre a Prefeitura e o escritório particular de advocacia, com o bloqueio de bens até o valor de R$ 360 mil. O juiz entendeu que não ficou caracterizado o "cunho singular, específico e excepcional da prestação do serviço contratado", indispensável para avalizar a dispensa de licitação pela Prefeitura. E, a identidade de datas entre a publicação do edital de inexigibilidade de licitação e a celebração do contrato reforçava ”ainda mais a constatação de que os requeridos praticaram ato administrativo apto a dilapidar o erário público e ainda atentaram contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade." (FONTE Ministério Público Estadual de Minas Gerais)

A sobrecarga de trabalho na rotina diária dos procuradores municipais não é escusa legal prevista na legislação nem tampouco constitui motivo razoável para as contratações irregulares e tão prejudiciais ao erário.

Algumas contratação chegavam a prever percentuais recebimento em condenações favoráveis ao município, tornando os advogados verdadeiros “sócios” do ente municipal ou chegaram a ter como valor global o importe de R$ 860 mil. Em Minuçu (Goiás), as quantias a serem devolvidas perfaziam o montante de R$ 603 mil, sem prejuízo dos R$ 30 mil, a serem pagos individualmente, por danos morais.

Não é incomum que tais escritórios de advocacia tenham prestado serviços jurídicos expressamente ou não aos contratantes durante o período eleitoral ou em suas respectivas campanhas eleitorais prévias. As contratações futuras parecem compensações de favores privados com dinheiro público.

Outro perigo neste tipo de contratação foi o que ocorreu em Trairi, o MPE, através da Operação Trairi Limpo II, apurou que 90% do valor das indenizações destinadas aos clientes da prefeitura ficavam com os advogados, que retinham um total de R$ 631 mil e, noutras circunstâncias buscar efetivamente tais valores torna-se uma missão quase impossível, vez que esvaídos por diversos meios.

A questão é tão relevante e controversa que a OAB chegou a publicar as Súmulas n.º 04 e 05/2012, ambas de 23/10/2012, a respeito do tema, manifestando-se favoravelmente a este tipo de contratação e deixando de considerar o advogado passível de responsabilização cível ou criminal caso o faça:


“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”


O argumento é de que é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, em função da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição. Mas, mesmo dentro da instituição existem correntes divergentes, visto que flagrantemente representa o aviltamento dos honorários, infração ética disciplinar na categoria. Cabe ressalvar que tais Súmulas não possuem qualquer poder legal vinculante.

As praticas indicam invariavelmente o direcionamento da contratação, baixa produtividade e fragilidade da descrição dos serviços tidos como realizados, ausência de justificativa relevante, singular e emergencial para a contratação. Na maioria dos casos são patentes as ofensas aos princípios da moralidade, isonomia, eficiência e indisponibilidade do interesse público. As exceções existem e são permitidas, como bem ponderou o STJ, perceptíveis geralmente pela moderação dos valores recebidos, mas a regra geral é assustadora, contratos com valores astronômicos e constituídos de forma processualmente irregulares, visivelmente em descompasso com os interesses da população e diametralmente opostos a proteção de qualquer interesse da municipalidade.


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Fontes:

1- Ministério Público

2 – Ordem dos Advogados do Brasil

3 – Superior Tribunal de Justiça

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo & Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral.
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br
Tel.: (19)3383-3279