sexta-feira, 30 de abril de 2021

CONSUMIDORA QUE SOFREU LESÕES AO SER ATINGIDA POR PORTÃO DE SUPERMERCADO SERÁ INDENIZADA

  QUARTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2021

Gavel ou Martelinho, instrumento utilizado por juízes de direito para sentenciar ou fazer intervenções nas sessões.

A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

Uma consumidora que sofreu lesões ao ser atingida pelo portão de um supermercado deve ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais e em R$ 271,01 a título de danos materiais pelo estabelecimento comercial. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

A requerente disse que, alguns dias antes do natal, foi até o supermercado fazer suas compras para a ceia, quando pediu que os produtos fossem entregues em sua residência. Após recebê-los, a mulher contou que percebeu que faltavam alguns itens, motivo pelo qual retornou ao local no dia seguinte, momento em que foi atingida pelo portão de ferro do estabelecimento comercial.

A autora também afirmou que a queda lhe causou enormes danos físicos, como cortes na perna, que lhe acarretaram oito pontos no tornozelo e cinco pontos na panturrilha, e fratura exposta de um dedo do pé, o que lhe impediu de realizar as ceias de natal e ano novo.

O requerido, em contestação, alegou que prestou imediato atendimento à requerente, com encaminhamento ao hospital e fornecimento de todo o medicamento prescrito, e que seus funcionários providenciaram a manutenção do portão, entre outras medidas.

Em análise do caso, o juiz observou que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo incontestável a queda do portão do estabelecimento comercial sobre a consumidora enquanto aguardava a entrega dos produtos adquiridos.

“As alegações apresentadas pela parte ré de que prestou socorro/atendimento imediato à autora, bem como providenciou o conserto/manutenção do portão em momento anterior e posterior ao sinistro, não são suficientes para ilidir a responsabilização civil da requerida, ao passo que é dever do fornecedor zelar pela segurança dos consumidores quando da prestação dos serviços”, disse o magistrado na sentença.

Desse modo, ao entender comprovada a falha na prestação do serviço do requerido e o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, levando em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, situação econômica das partes e gravidade do fato. O supermercado também foi condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 217,01 referente aos danos materiais devidamente comprovados.

Processo nº 0000271-68.2020.8.08.0047

Vitória, 28 de abril de 2021

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Maira Ferreira
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