30/10/2020 - 11:34
Um buffet infantil de Campo Grande receberá indenização por danos morais de uma empresa da qual comprou um ar-condicionado com defeito e de seu fabricante. O autor comprovou que, por conta dos problemas na refrigeração do salão, recebeu várias críticas de consumidores, inclusive por comentários deixados na internet. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que concedeu R$ 7 mil de indenização.
Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2016 um buffet infantil da Capital adquiriu um ar-condicionado para refrigeração de seu espaço de festas. A partir de janeiro de 2017, o aparelho começou a apresentar defeito, de forma que se deu início a um longo caminho de tentativa de conserto do produto, de forma que a peça danificada foi trocada apenas em agosto daquele ano.
Nesse ínterim, diversos consumidores que realizaram eventos no espaço do buffet reclamaram do calor excessivo durante as festas, tanto diretamente para a proprietária da empresa, quanto na internet por meio de redes sociais e sites de avaliação de prestadores de serviços.
Sentindo-se prejudicada pela demora da fornecedora e da fabricante do ar-condicionado em resolver a questão que acarretou prejuízos à reputação do estabelecimento, a proprietária, bem como o próprio buffet, ingressaram na justiça requerendo o reembolso do valor total gasto com o produto defeituoso, inclusive com reparos não cobertos pela garantia, quanto indenização por danos morais.
Citadas, as requeridas afirmaram que não houve desrespeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois realizaram o conserto do bem. Elas também sustentaram que eventual demora se deu por entraves gerados pela própria adquirente do ar-condicionado. Por fim, alegaram falta de provas a embasar o pedido de indenização por danos morais.
Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, em que pesem as alegações das requeridas, os autores conseguiram provar de maneira satisfatória que tanto a demora no conserto se deu por culpa das requeridas, quanto sofreu prejuízos com a situação.
“Somente após reiteradas visitas dos prepostos das requeridas, o que se depreende das trocas de mensagens trazidas pelas requerentes (as quais demonstram uma série de desencontros e desgastes entre as partes), e mesmo assim depois de aproximadamente 8 meses após a primeira reclamação, houve a troca do componente danificado, com o que anuiu a consumidora, não indicando resistência da mesma na solução do problema”, relatou.
O magistrado ressaltou que, neste caso, o ar-condicionado configura-se como produto essencial para o buffet, de forma que pelo CDC a adquirente do produto poderia escolher, imediatamente à apresentação do defeito, a sua substituição por outro, ou restituição imediata da quantia paga, ou abatimento proporcional do preço.
Assim, comprovado o ato ilícito praticado pelas requeridas, cabível o pedido de restituição integral dos valores gastos com o ar-condicionado. O juiz também entendeu procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do buffet.
“No caso dos autos, pois, competia à requerente, demonstrar efetivamente a existência de danos à sua honra objetiva, como empresa, e à sua imagem diante do mercado de consumo, o que indiscutivelmente logrou êxito em fazer, mediante a demonstração de comentários depreciativos na internet, e, sobretudo, com os depoimentos colhidos na audiência”, fundamentou.
Assim, o magistrado acatou o pedido da requerente de receber indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, a ser paga solidariamente pelas requeridas.
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