A Terceira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da CIA. Hering pelas obrigações trabalhistas de ex-empregada da Facção AM da Veiga. A trabalhadora exerceu a atividade de costureira na empresa por mais de quatro anos.
Na decisão, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma pois “havia fortes indícios” de que a existência da facção decorria justamente da relação comercial mantida com a Hering. Para o Juízo, houve “claramente a ingerência da 2ª reclamada no desenvolvimento da atividade econômica da 1ª reclamada, uma vez que o controle vai além de mero controle de qualidade das peças produzidas, atingindo a administração quanto aos seus funcionários”.
Inconformada, a empresa recorreu ao segundo grau alegando tratar-se de uma relação comercial entre empresas e que a inspeção de qualidade das peças produzidas pela parceira comercial “não revelam qualquer gestão, ingerência ou fraude” por parte da recorrente.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que a prova documental juntada pela própria empresa, segunda reclamada, revelou a ingerência da tomadora de serviços em relação aos serviços prestados pela facção já que a subcontratação de mão de obra só podia ocorrer com a expressa autorização da segunda ré, que também fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, negou provimento ao recurso da segunda reclamada, sendo acompanhado por unanimidade pelos integrantes da Terceira Turma.
Processo: RO-0010387-22.2019.5.18.0054
Fabíola Villela
Setor de Imprensa – TRT-18
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