A União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Assim entenderam os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao afastar a condenação imposta a uma trabalhadora pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Na reclamação trabalhista, ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a autora pedia o pagamento do adicional de insalubridade. Segundo alegou, no trabalho de limpeza de banheiros de uma agência do Banco do Brasil, tinha contato com produtos químicos, como água sanitária, cloro e desinfetante, sem receber os equipamentos de segurança devidos. Mas perícia determinada nos autos não reconheceu o direito, sendo a conclusão confirmada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro, ao apreciar recurso da parte.
No caso, a perícia técnica entendeu que não houve exposição prejudicial à saúde da trabalhadora com relação a agentes químicos. Os sanitários eram utilizados por poucas pessoas, apenas 14 funcionários da agência e clientes eventualmente, não havendo grande circulação de usuários. Para o relator, ficou claro que a limpeza dos banheiros não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano a que se refere o anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse contexto, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade.
Com relação aos honorários periciais, o desembargador deu razão à trabalhadora, para isentá-la do pagamento determinado em primeiro grau. “Se, por um lado, a Constituição tem por princípio fundamental a valorização do trabalho e a dignidade do trabalhador, não é menos certo que a Carta Maior garante, por meio de cláusula pétrea, o pálio da justiça gratuita àqueles que preencham os requisitos legalmente fixados”, registrou.
Como a trabalhadora satisfez os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o relator entendeu que os benefícios deveriam se estender também aos honorários periciais. Ele pontuou que o artigo 790-B da CLT guarda plena compatibilidade com o texto constitucional. Em sua redação original, o dispositivo previa que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
Acompanhando o voto, o colegiado atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Foi determinado que o valor de mil reais seja quitado na forma da Resolução 66, de 10 de junho de 2010, do CSJT, conforme entendimento consolidado na Súmula 457 do TST. De acordo com a Súmula, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.
Vale registrar que, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT passou a dispor que, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia fica responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes. O tema foi questionado no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento.
- PJe: 0011586-34.2016.5.03.0044 (RO) — Acórdão em 12/09/2019
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Fonte:
Nenhum comentário:
Postar um comentário