Notícia
27/06/2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (dia 26) que o período de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial para trabalhadores que ficam expostos a agentes nocivos. Hoje, se a concessão do benefício não ocorrer em função de acidente de trabalho, esse período é incluído no cálculo da aposentadoria como tempo normal, e não especial.
O advogado André Luiz Bittencourt, um dos diretores do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que esse processo chegou ao STJ vindo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que já tinha esse entendimento sobre a contagem do tempo de recebimento do auxílio como especial.
— No resto do Brasil havia decisões dos dois lados. Todos os processos estavam suspensos, aguardando essa decisão do STJ. Abre-se agora um precedente para que os beneficiários que não tenham sido favorecidos pela contagem peçam revisão — explica.
Para Bittencourt, é justo que o trabalhador exposto a agentes nocivos que sofre um afastamento por motivos de doença ou acidente tenha direito a incluir esse tempo no cálculo como especial, independentemente de o afastamento ter sido motivado por acidente de trabalho ou não.
— Esse trabalhador já tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo — afirma.
O STJ confirmou que foi fixada a seguinte tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". A decisão ainda precisa ser publicada no Diário Oficial.
Fonte: Extra
Fonte secundária:
https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=4619
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