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sexta-feira, 28 de junho de 2019
NOTÍCIA JURÍDICA: USO DE APARELHO CELULAR QUANDO NÃO IMPEDE DESLOCAMENTO DESCARACTERIZA O SOBREAVISO
Publicada em: 24/06/2019 / Atualizada em: 27/06/2019
A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.
A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.
“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.
(Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2
Fonte:
https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/informacoes/noticias/noticia/news/noticia-juridica-uso-de-aparelho-celular-quando-nao-impede-deslocamento-descaracteriza-o-sobreaviso/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=4021a230f46118125884d7fe145bcfe9
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