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Publicado em Sexta, 29 Março 2019 10:48
Uma atitude condenável levou um morador de um flat do bairro de Petrópolis a responder a uma ação penal: a prática do crime de injúria racial. Segundo apurado no processo, o réu se sentiu incomodado com a presença de uma funcionária em algumas áreas do edifício em função de sua profissão e da cor da sua pele. Ele também fez reclamações para o síndico e para o recepcionista do prédio por este motivo.
Em virtude disto, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado às penas do artigo 140, §3º, do Código Penal, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas. Como pena, foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto. A juíza Tathiana Freitas de Paiva Macedo, em processo da 16ª Vara Criminal de Natal, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro à vítima equivalente a três salários-mínimos.
O caso
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o morador imputando-lhe a prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, §3°, do Código Penal. O Ministério Público narrou que, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 10h, no C omitido, situado no bairro Petrópolis, em Natal, a vítima, faxineira no edifício, tomou conhecimento através do síndico que o condômino havia reclamado de seu trânsito no hall social em razão da cor de sua pele, o que deveria ser limitado à área de serviço, fato ocorrido por volta das 14h do dia 20 de maio de 2017.
O réu ainda teria reclamado ao síndico que a vítima não poderia andar no elevador social, tendo esfregado o próprio braço em referência à pele negra da ofendida. No mesmo sentido, o recepcionista do flat narrou outro episódio, quando foi interpelado pelo réu, após a vítima passar pelo hall de entrada, quando teria dito: “essa empregadinha não é para ficar aqui não. Ela tem que andar pela área de serviço que é a área dela. Essa negrinha está muito por aqui”. O réu negou os fatos, bem como manifestou não ter interesse na proposta de Sursis processual.
Decisão
A magistrada observou que, no caso analisado, a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas no processo. Isso porque, segundo constatou, a prova obtida em instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ratificou os termos da petição inicial acusatória, deixando clara a conduta do réu de ofender a dignidade da vítima a partir de expressões discriminatórias relacionadas à cor de sua pele.
A juíza Tathiana Freitas de Paiva Macedo ressaltou que a vítima confirmou as reclamações do réu quanto ao seu trânsito por áreas comuns do condomínio, como o hall de entrada (recepção) e o elevador social, dirigidas ao síndico e ao recepcionista, motivadas pelo fato de ser negra. Estas pessoas teriam lhe reportado tais indagações do réu, o que a fez sentir-se ofendida. As pessoas referidas pela vítima, para quem foram direcionadas as reclamações do réu, foram ouvidas em juízo e confirmaram os termos da petição inicial acusatória.
Segundo a magistrada, o síndico do flat relatou ter sido chamado pelo réu para reclamar da permanência da vítima na recepção e o uso do elevador social. Apesar de não mencionar diretamente o nome da vítima, fez-se entender que tratava dela ao fazer um gesto com o dedo na própria pele, para indicar que era devido à sua cor. Também referiu a reclamação do réu dirigida ao recepcionista, quanto ao uso do elevador social pela vítima, para quem a identificou como “negrinha”. A testemunha ressaltou o quanto a ofendida ficou emocionalmente abalada, chegando a chorar muito no momento em que soube do fato.
O recepcionista do flat narrou a ocasião em que foi interpelado pelo réu, bem como o episódio ocorrido com o síndico, ressaltando as reclamações quanto à circulação da vítima por certas áreas sociais do condomínio. Ressaltou que percebia o incômodo e a insatisfação do réu quando passava pela vítima e, especificamente, quando lhe disse que não deveria usar o elevador social, explicou que seria por ela ser “empregada e negrinha”.
“No presente caso, entendo plenamente configurada a ação livre e consciente voltada a ofender a vítima, não diretamente mas a partir de atos tendentes a limitar ou abolir o seu acesso a determinadas áreas do condomínio, conduta motivada pela cor de sua pele. Além disso, e mais importante, a vítima tomou conhecimento desses fatos, o que provocou abalo emocional, certamente por se sentir afetada em sua dignidade em razão da depreciação de uma característica que lhe inerente, intrínseca, posto que constitui porção integrante de sua essência”, assinalou a juíza Tathiana Freitas.
(Processo nº 0107278-35.2017.8.20.0001)
Fonte:
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/15213-morador-de-flat-e-condenado-por-injuria-racial-ao-ofender-funcionaria-em-virtude-da-cor-de-sua-pele
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