quinta-feira, 29 de novembro de 2018

TSE confirma inelegibilidade de deputado estadual por doação acima do limite

Concessão dos valores feita por empresa cujo candidato é também proprietário foi considerada ilegal

29.11.201811:18

Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do TSE

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que S omitido, atual deputado estadual pelo Maranhão e candidato à reeleição nas Eleições 2018, está inelegível por irregularidades praticadas durante a campanha de 2014.

A decisão ocorreu na sessão de julgamentos desta quinta-feira (29), após o voto vista do ministro Edson Fachin, que apresentou a tese vencedora. S havia recebido votos suficientes para ocupar o cargo de suplente na próxima legislatura.

Ao votar pela inelegibilidade do candidato, o ministro Fachin destacou que 17% dos valores arrecadados em sua campanha em 2014 tiveram origem ilegal. Um total de R$ 75 mil foram doados pela empresa S Ltda, de propriedade do próprio candidato e destinatário da doação. O valor supera o previsto na legislação eleitoral, que permitia, em 2014, a doação de empresas até o montante de 2% do faturamento bruto arrecadado no anterior ao pleito. A empresa do candidato, segundo os autos, teve faturamento zerado em 2013.

“Ele se valeu de pessoa jurídica para realizar doação espúria de elevado valor financeiro para sua campanha eleitoral de 2014 e, agora, quer conseguir o registro de candidatura em 2018”, observou o magistrado, ao negar o recurso do atual deputado. Para Fachin, tal conduta desrespeitou também o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, que zela pela normalidade das eleições.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Marco Aurélio Mello, Admar Gonzaga e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que condenou a conduta do candidato. “É de se reconhecer que os contornos em que efetivada a doação, seja pela expressividade do seu valor, seja pela tentativa, que eu reputo espúria, do sócio administrador se valer de pessoa jurídica para alavancar sua campanha, informando em contrapartida faturamento bruto zerado no ano anterior à eleição, evidenciam a gravidade da conduta e, por isso, obstam  a candidatura na espécie”.

Voto do relator

O processo foi relatado no TSE pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que já havia apresentado seu voto no dia 13 de novembro. Na ocasião, ele seguiu a jurisprudência do TSE, no sentido de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições. Por considerar que a regra não se aplicava ao caso, ele votou pela concessão do registro de candidatura de S.

Na sessão desta quinta, o ministro Tarcisio acrescentou também que o candidato chegou a responder a uma representação sobre a doação ilegal, cuja multa foi fixada no patamar mínimo. Para o relator, o fato de a doação ter origem em empresa familiar diminuiria o risco de o candidato ficar em dívida com quem quer que fosse. Por fim, o magistrado acrescentou que o candidato não chegou a responder por irregularidades com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, que investiga irregularidades em arrecadação e gastos ilegais. No Plenário, o voto do relator foi acompanhado apenas pelo ministro Jorge Mussi.

CM/RT

Processo relacionado: RO 0600262-83

Tags:
#Eleições (2014) #Tribunal Superior Eleitoral #Eleições (2018)
Gestor responsável: Assessoria de Comunicação

Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Novembro/tse-confirma-inelegibilidade-de-deputado-estadual-por-doacao-acima-do-limite

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