quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Hospital indeniza paciente por erro médico

Diagnóstico foi de intoxicação, mas depois identificou-se abcesso pélvico

16/11/2016 16h07 - Atualizado em 17/07/2017

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o I omitido – a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, uma paciente cujo quadro de saúde foi agravado devido a um diagnóstico incorreto.

Segundo os autos, em 7 de julho de 2007 a paciente procurou atendimento no serviço de plantão do hospital L, apresentando dores abdominais, diarreia, enjoo e calafrios. Na ocasião, foram-lhe prescritos exames de sangue, urina, ultrassonografia e raio x, além de medicamentos para enjoo e soroterapia. Com os resultados dos exames, uma médica reconheceu os sintomas como decorrentes de uma intoxicação alimentar, liberando a paciente após prescrever-lhe o medicamento Buscopan.

Sem obter melhoras, a paciente retornou ao L omitido dois dias depois, mas ao verificar que havia muitas pessoas para serem atendidas, resolveu se dirigir ao hospital V, um médico plantonista solicitou novos exames de sangue, ultrassom abdominal e raio x de tórax e abdome. A paciente alega que não foi submetida a nenhum exame de ultrassom.

Posteriormente, uma nova plantonista atendeu a paciente, sem que houvesse em seu registro de atendimento qualquer referência aos exames prescritos pelo médico anterior. Assim, foram realizados novos exames e, afinal, a médica a liberou, prescrevendo medicamentos e orientações nutricionais.

No dia 23 de julho seguinte, sentindo o agravamento de sua condição, a paciente se consultou com novo médico, que a encaminhou para um gastroenterologista do hospital Felício Rocho. Lá realizou novos exames, que confirmaram a gravidade de sua situação. Em 28 de julho, ela foi submetida a uma cirurgia – laparotomia exploradora – que revelou a existência de um abcesso pélvico. O médico explicou à paciente que havia uma infecção muito intensa, que havia provocado duas perfurações no intestino e que por pouco não havia se transformado em uma infecção generalizada ou septicemia.

Após realizar o tratamento e conseguir sua recuperação, a paciente ajuizou a ação contra os hospitais L e Va, alegando que os erros de diagnóstico provocaram o agravamento de sua saúde.

Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos hospitais, considerando que o pedido da autora não estava fundamentado na ocorrência de falhas na prestação de serviços hospitalares e não demonstrava que havia relação empregatícia ou de preposição entre os hospitais e os médicos que a atenderam.

A paciente recorreu então ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, reformou a sentença, rechaçando a tese de ilegitimidade passiva dos hospitais. Ela aplicou ao caso a teoria da aparência, pois está claro nos autos que a prestação dos serviços médicos ocorreu nas instalações dos hospitais, “não importando para a consumidora lesada se há ou não vínculo empregatício dos médicos com os mesmos”.

Ao determinar o prosseguimento da ação, a desembargadora aplicou o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.013 do atual Código de Processo Civil e passou ao exame do mérito.

Com base nas provas contidas no processo, incluindo laudo pericial, a desembargadora entendeu que não houve erro por parte dos médicos do Hospital L, diante dos fatores e dados clínicos que dificultaram a confirmação do diagnóstico naquela ocasião, afastando-se, portanto, a condenação do hospital.

Com relação ao hospital V, entretanto, “restou devidamente caracterizada nos autos a ocorrência de intolerável erro médico no atendimento recebido pela autora”, afirmou a magistrada.

“Diante da persistência e agravamento dos sintomas, bem como pelo fato de, em razão do decurso de tempo, haverem perdido relevo os fatores que antes dificultavam a definição do diagnóstico, assevera-se injustificável a alta prematura recebida pela paciente, sem que fossem realizados os exames de imagem e sequer analisados os resultados dos exames de sangue prescritos pelo médico que primeiro atendeu a autora naquele nosocômio”, continuou.

A constatação de que os dados existentes à disposição do corpo clínico do hospital V indicavam uma piora no estado de saúde da autora, com fortes indícios da presença de um processo inflamatório agudo em evolução, “não permitem outra conclusão a não ser aquela à qual chegou o perito judicial, de que o mau atendimento dispensado à autora foi determinante para o agravamento de seu estado, a ponto de colocar em risco a sua sobrevivência”, concluiu a desembargadora.

Assim, ela condenou o hospital V a indenizar a paciente por danos morais em R$ 60 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Acompanhe a movimentação processual.

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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/hospital-indeniza-paciente-por-erro-medico.htm#.W9nHDNJKiCh

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