Data do Julgamento:
24/09/2018
Data da Publicação:
24/09/2018
Tribunal ou Vara: 47ª Vara Cível - Rio de Janeiro - RJ
Tipo de recurso/Ação: Sentença
Número do Processo (Original/CNJ): 0066013-46.2018.8.19.0001
Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza Marcia Correia Hollanda
Câmara/Turma: -
Artigos do MCI mencionados: Artigo 19 e artigo 21
Ementa:
"Trata-se de ação movida por A omitido e M omitido em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., alegando, em síntese, serem irmã e companheira da vereadora Marielle Francisco da Silva, assassinada no dia 14 de março do presente ano. Afirmam que após o episódio fatídico, começaram a surgir nas redes sociais conteúdos criminosos e inverídicos que oferecem risco à proteção e preservação da honra e da memória da "de cujus". Como medida protetiva, informam que disponibilizaram um e-mail para o recebimento de denúncias dos referidos vídeos que estas acreditam ferir os direitos assistidos por Marielle, mapeando 40 vídeos com conteúdo criminosos que contabilizam 13.405.111 visualizações.
Por entenderem se tratar de situação que possa vir a ferir a imagem e a honra da "de cujus", as Autoras ajuizaram esta ação, objetivando a retirada dos vídeos e matérias que caluniam a imagem de Marielle Franco, determinando à Ré o fornecimento da identificação dos IPs e dos usuários e a abstenção desta no tocante à publicação de vídeos do referido teor e reparação dos danos causados.
A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 29/36.
Às fls. 38, deferida provisoriamente a gratuidade de justiça e, parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Réu que promova, no prazo de 72 horas, a retirada do conteúdo relacionado, publicado em sua plataforma YOUTUBE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Aditamento à inicial às fls. 74, requerendo as Autoras, a inclusão de link "www.mariellefranco.com.br/averdade", em todos os resultados de buscas que envolvam o nome de Marielle Franco e Marcinho VP, para melhor esclarecimento dos fatos arguidos na lide, em decisão de fls. 101, foi designada audiência especial, dispensando a presença da Autoras, determinando a presença dos patronos das partes.
Assentada de audiência especial às fls. 175, oportunidade em que as partes estabeleceram um canal de comunicação direto para viabilizar a troca de informações sobre as URL com conteúdo semelhante aos já retirados da web, pela parte Autora, foi acrescentado que insistia na reapreciação da permanência de dois vídeos que estas consideram ainda ofensivos. Pela Juíza, restou determinada a retirada dos vídeos requeridos pelas Autoras em razão do teor de seus conteúdos.
Contestação apresentada às fls. 179/212, arguindo, no mérito, que o pedido das Autoras no que tange à fiscalização e remoção imediata de conteúdos que possam ferir a imagem da "de cujus" ser genérico, uma vez que não fazem menção a URL específica da qual a empresa Ré possa identificar exclusivamente o conteúdo a ser removido. Aduz que a remoção de vídeos sem a especificação destes potencializa o risco de supressões equivocadas, podendo afetar a liberdade de expressão e de informação dos internautas. Informou que, com relação aos vídeos apresentados pelas Autoras e em observância à decisão proferida por este Juízo, a determinação foi cumprida pela Ré, que removeu especificamente os conteúdos que dispunham de alguma agressão à imagem de Marielle Franco.
Requer a improcedência dos pedidos Autorais e protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente documental suplementar.
Às fls. 213/268, juntada de documentos probatórios da Ré.
Réplica às fls. 324/333.
Às fls. 334, juntada de Carta Precatória, informando o cumprimento desta. Tréplica às fls. 359/373, oportunidade em que informou a falta de interesse na produção de outras provas.
Em provas, a parte Autora se manifestou às fls. 376. (...)"
Fonte:
http://www.omci.org.br/jurisprudencia/244/ofensa-dignidade-e-remocao-de-videos/
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