publicado 28/06/2018 00:02, modificado 26/06/2018 01:57
No caso analisado pela juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um trabalhador pedia o pagamento de uma gratificação prevista em convenção coletiva, mas a pretensão foi julgada improcedente. Na sequência, considerando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que implantou a reforma trabalhista, e que o empregado perdeu a ação, a julgadora o condenou ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 5% do valor da causa.
Mas a decisão determinou que o crédito fique suspenso, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, e parágrafo 3º, do CPC/2015, dado que reconhecido o direito à assistência judiciária, interpretando-se o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, em consonância com a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “A disposição do parágrafo 4º do art. 791-A, CLT, é de ser interpretada no sentido de que somente se pode exigir da parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado, caso o valor de crédito reconhecido em processo judicial altere a condição de miserabilidade”, explicou a juíza, esclarecendo que essa situação não se verificou no caso.
Nesse sentido, foi citada na sentença a doutrina:
"O texto constitucional é bem objetivo e incisivo ao assegurar a todos os necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita.
O binômio não esconde nenhum mistério hermenêutico: nada pagará quem buscar socorro no judiciário sem ter condições para arcar com as despesas próprias de quem litiga. (....).
(...) Tal qual já indicava o art. 12 da Lei nº 1060/1950, atualmente também revogado pelo novo CPC, este não isenta o beneficiário das despesas enumeradas, mas apenas determina que tais obrigações sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (prazo reduzido, na CLT, para 2 anos). Se, dentro do lapso temporal estabelecido pela lei, sobrevier alteração relevante nas condições financeiras do beneficiário, deverá ele quitar o débito com o Judiciário; não havendo modificação na sua situação pessoal em tal quinquênio (ou biênio, no caso dos processos trabalhistas, ficará definitivamente exonerado de tais pagamentos.
Não é possível transigir interpretativamente nessa matéria porque a assistência jurídica integral e gratuita é um instrumento fundamental de viabilização do efetivo acesso à Justiça. (Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto. In "Reforma Trabalhista - Análise Comparativa e Crítica da Lei Nº 13.467/2017; Editora Rideel; São Paulo; 2017; pág. 385/6).
Os autores comentam que a jurisprudência do STF é clara no sentido de não admitir encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita. Adepta desse entendimento, a juíza conclui que o beneficiário da justiça gratuita só pagará honorários advocatícios caso receba, no processo, créditos cujo montante promova clara alteração de sua própria condição socioeconômica.
Cabe recurso da decisão.
Processo
PJe: 0010296-19.2018.5.03.0139 — Data: 07/06/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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