Impedida de entrar acompanhada do seu cachorro em mercado, mulher teve negado na Justiça pedido de indenização por dano moral contra o estabelecimento, na cidade de Cachoeirinha. A 4ª Turma Recursal Cível do RS julgou que a autora da ação não conseguiu provar ter passado por situação vexatória ou constrangedora.
Ao ingressar com o pedido, a mulher disse que pretendera usar o caixa eletrônico no local, e que o animal era de pequeno porte e inofensivo. Além de ser barrada, teria sido xingada por funcionários. Solicitou ressarcimento no valor de 20 salários mínimos.
Bom senso
Relatora do recurso, a Juíza Glaucia Dipp Dreher disse que, a despeito das alegações, a autora não juntou provas da conduta desrespeitosa de funcionários ou proprietários do mercado nem comprovou "ter sido exposta a situação vexatória e constrangimentos através de abuso ou exposição indevida".
A julgadora entende que se trata de uma questão de bom senso, pela qual passa a segurança dos consumidores e o direito dos mercadistas de garantir a qualidade dos produtos comercializados. Citou que os caixas eletrônicos estão próximos aos alimentos refrigerados.
"A circulação de animais em ambientes como o do caso em questão poderia oferecer riscos à higiene do local", comentou a juíza da Turma Recursal. "Principalmente exposição dos demais consumidores locais a algum tipo de constrangimento, em se tratando de animal de médio porte", acrescentou.
EXPEDIENTE
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 22/03/2018 10:37
Fonte:
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=420615
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