Acordo
Posterior petição informando o cumprimento integral do acordo implica renúncia à multa pelo atraso no pagamento de sua última parcela, extinguindo a execução. (Processo n° 1001242-23.2016.5.02.0264 - J. Victor Pedroti Moraes - 22/06/2017)
Extingue-se a execução fundada em acordo homologado perante sindicato de classe que não é considerado título executivo extrajudicial passível de execução na Justiça do Trabalho. (Processo n° 1001081-27.2017.5.02.0442 - J. Giuliano Motta – 27/07/2017)
Falência
Não gera prejuízo às partes ou à massa falida a habilitação do crédito trabalhista perante o juízo da falência e o prosseguimento da execução em face do sócio na Justiça do Trabalho, uma vez que a comunicação da satisfação integral, em qualquer dos juízos, extingue a execução. (Processo n° 0000066-72.2017.5.02.0302 - J. Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura – 16/10/2017)
Inconstitucionalidade
Extingue-se a execução de título executivo fundado em preceito legal declarado inconstitucional por pronunciamento em controle difuso de constitucionalidade, firmado após o trânsito em julgado, nos termos do art. 884, §5º, da CLT. (Processo n° 0000598-33.2014.5.02.0211 - J. Paulo Kim Barbosa – 27/06/2017)
Juízo Arbitral
Extingue-se a execução fundada em transação homologada pelo Tribunal Arbitral. (Processo n°1000142-17.2017.5.02.0064 - J. Elisa Maria de Barros Pena – 17/05/2017)
Litispendência
Extingue-se a execução provisória por litispendência, quando o exequente reproduz pretensão idêntica veiculada em outros autos, ainda que nestes tenha sido proferida sentença terminativa, quando interpostos embargos de declaração pendentes de resolução. (Processo n° 1001836-35.2017.5.02.0318 - J. Rodrigo Garcia Schwarz – 21/10/2017)
Prescrição intercorrente
Extingue-se a execução pela aplicação da prescrição intercorrente quando o exequente é intimado e deixa de promover atos de sua exclusiva responsabilidade dentro do prazo legal. (Processo n° 0001268-82.2012.5.02.0521 - J. Cynthia Gomes Rosa - 07/12/2017)
Remissão
Não configura remissão passível de extinguir a execução o pagamento parcial da dívida. (Processo n° 0131500-25.2007.5.02.0242 - J. Cristiane Maria Gabriel – 19/12/2017)
Renúncia
Renúncia ao crédito formulada pelo exequente extingue a execução nos termos do art. 924, IV, do CPC. (Processo n° 1001426-54.2015.5.02.0606 - J. Camille Menezes Macedo Olivieri – 21/06/2017)
Ex officio
Não há como se falar em extinção da execução ex officio, pois contraria toda base principiológica da Justiça trabalhista, que busca a efetivação real dos direitos devidos aos que dela socorrem, sendo seus créditos preponderantemente de natureza alimentar. (Acórdão nº 20170648480 - Rel. Davi Furtado Meirelles - Publ. 25/10/2017)
Impulso Oficial
A extinção da execução por abandono processual do credor (art. 485, III do CPC) é incompatível com o princípio do impulso oficial previsto no artigo 878 da CLT. (Acórdão nº 20170677022 - Rel. Liane Martins Casarin - Publ. 10/11/2017)
Prescrição intercorrente
Não é possível extinguir a execução com base na prescrição intercorrente. (Acórdão nº 20170755180 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - Publ. 16/01/2018)
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