sexta-feira, 29 de julho de 2016

Veículo de comunicação terá de indenizar menor que teve o nome publicado como suspeito de roubo

Veículo de comunicação terá de indenizar menor que teve o nome publicado como suspeito de roubo


Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) elevou de R$ 1 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que a XXXXXXXX terá de pagar a G.H.A.V por ter publicado o nome dele, menor na época dos fatos.

Consta dos autos que no dia 31 de maio de 2014, a empresa veiculou na internet informações sobre um roubo qualificado na cidade de Morrinhos, apontando o jovem como um dos suspeitos, com nome completo na página.

Em apelação cível, G.H.A.V pleitou a reforma da sentença proferida na comarca de Itumbiara, que determinou a empresa a excluir definitivamente do site o nome e demais dados pessoais do menor, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a R$ 2 mil.

Ainda em primeiro grau, o veículo de comunicação (Jornal Correio Sul Goiano) foi condenado a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais.

Ao aumentar o valor da indenização, Fausto Moreira Diniz lembrou que no caso de danos morais deve se considerar a extensão dos transtornos sofridos pela vítima e a capacidade econômica das responsáveis, evitando o enriquecimento ilícito do primeiro e, primordialmente, punir a ofensora para que não volte a reincidir na prática ilícita.

De acordo com o desembargador, a notícia veiculada na mídia relacionando o nome do autor como se fosse um dos suspeitos do delito violou a honra, a vida privada, a intimidade e imagem que, por sua vez, são considerados bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Entretanto, ele destacou que tais situações não podem servir de instrumento ao enriquecimento ilícito do ofendido.

“Com efeito, a fixação não possui critérios objetivos, devendo o magistrado analisar a situação das partes e as circunstâncias da ocorrência. Assim, no meu entender, o valor de R$ 1 mil mostra-se muito ínfimo para cobrir o transtorno sofrido pelo apelante. Destarte, levando-se em consideração os valores que vêm sendo arbitrados, a título de danos morais, entendo que a quantia fixada pelo juiz a quo não atende adequadamente a situação em tela, razão pela qual entendo por bem majorar o quantum indenizatório para R$ 3 mil, levando-se em conta o alcance da notícia veiculada e os efeitos que dela poderão advir ao ora recorrente”, argumentou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

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