A 6ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Departamento
de Trânsito do Estado de Goiás (Detran) e a Secretaria da Fazenda do Estado de
Goiás (Sefaz) providenciem a emissão do licenciamento e o IPVA do veículo de Cláudio
Louzeiro Gonçalves de Oliveira, referente ao ano de 2013. O voto da relatora
Sandra Regina Teodoro Reis, foi seguido à unanimidade.
A medida foi
pleiteada em mandado de segurança impetrado por Cláudio. Ele é proprietário de
um veículo Honda Civic, ano 2007/2007 e negociou com a Sefaz o débito referente
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) 2012, exercício
2011. Diante da negociação, foi firmado Termo de Acordo de Parcelamento de
Débito, e quitada uma das sete parcelas, no valor R$ 321,86, por Cláudio.
Após o
parcelamento, ele solicitou ao Detran a emissão da documentação referente ao
ano de 2013, exercício 2012, para que pagasse à vista, regularizando a situação
de seu automóvel. O órgão de trânsito se negou a fornecer a documentação,
alegando que somente o emitiria após a quitação integral do débito parcelado,
referente ao IPVA 2012.
A negativa seria um
acordo entre o Detran e a Sefaz no sentido de impor bloqueio no prontuário do
veículo para que o proprietário quitasse o débito anterior. O Estado alegou que
o órgão de trânsito impede que seja expedido novo Certificado de Registro de
Veículo e Licenciamento (CRLV), quando existirem dívidas vinculadas ao veículo.
A magistrada
ressaltou que uma vez firmado com a Sefaz o acordo de parcelamento, o
conribuinte abandona o estado de inadimplência. Havendo o parcelamento, o
débito existe, entretanto, encontra-se legalmente parcelado e portanto,
suspenso, frisou.
Ela observou que
quando ocorre o parcelamento, com o pagamento das parcelas devidas, deve ser
suspensa a exigibilidade do crédito da fazenda pública, devendo ser
confeccionada a documentação que Cláudio pleiteou, o licenciamento e o IPVA
2013. Ela asseverou ainda, que a negativa da documentação ofende o direito
líquido e certo do dono do veículo.
A ementa recebeu a
seguinte redação: Mandado de segurança. Tributário. IPVA. Parcelamento.
Suspensão da exigibilidade. ART. 151, VI do ctn. Emissão de documentação
alusiva ao exercício posterior. Negativa. Ofensa a direito líquido e certo. 1.
Operado o parcelamento do débito fiscal via Termo de Acordo de Parcelamento de
Débito pela autoridade fazendária, força convir pela ocorrência da suspensão da
exigibilidade do crédito da fazenda pública, nos termos do art. 151, VI do
CTN.13 2. Incontroverso que a negativa da autoridade pública em expedir
documentação referente a exação inerente a exercício posterior ao débito fiscal
(IPVA/2013) devidamente parcelado e suspenso, constitui ofensa a direito
líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás
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